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D.E. Publicado em 30/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu HÉLIO DE FARIA NESTOR JÚNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de HÉLIO DE FARIA NESTOR JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia (fls. 132/134):
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2015 (fl. 135).
O apelante aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 174), porém deixou de cumprir as condições impostas, operando-se a revogação do aludido benefício (fls. 185/188).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 279/292, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HÉLIO DE FARIA NESTOR JÚNIOR como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O juiz sentenciante determinou, ainda, o pagamento das custas processuais, a inabilitação para dirigir veículos e o perdimento dos bens apreendidos em favor da União.
A sentença foi publicada em 29 de junho de 2018 (fl. 293).
A defesa do réu interpôs apelação, requerendo (i) a absolvição por insuficiência de provas; ou (ii) a aplicação do princípio da insignificância (fls. 302/307).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 309/312).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação da defesa (fls. 314/316).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O apelante HÉLIO DE FARIA NESTOR JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
1. Da insignificância
Alega a defesa que a conduta engendrada pelo réu carece de relevância na esfera penal em razão do valor do tributo iludido apurado.
O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados:
(HC 139393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) (grifo nosso)
(HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017) (grifo nosso)
Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação:
No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 10.703,85 (dez mil, setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos) - consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fls. 63/64 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância.
Insta salientar que, embora o valor do tributo elidido não supere o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o que em tese autorizaria a incidência do princípio da insignificância, revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente do valor do tributo iludido.
Nesse diapasão, o novel entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
(HC 120438/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (grifo nosso)
(HC 136769/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 18/10/2016, DJe 07/11/2016) (grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
(AgRg no AREsp 315247/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, DJe 08/05/2014) (grifo nosso)
(AgRg no AREsp 311355/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, DJe 27/02/2014)
Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio.
Verifica-se que contra o apelante constam procedimentos fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras no país (cf. fls. 223/227).
Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal - comprovado pelos registros acima citados - o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva.
Assim, a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que o apelante reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos.
Portanto, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância.
2. Da materialidade
A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/20), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 58/62), Demonstrativo Presumido de Tributos (fls. 63/64) e Laudo Merceológico (fls. 70/72).
Com efeito, os documentos acima elencados atestam a apreensão de variadas mercadorias de procedência estrangeira.
3. Da autoria e do dolo
A autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a mercadoria foi apreendida, como pela prova oral angariada.
Na fase inquisitiva e em juízo, o réu confessou a prática do delito em apreço. Esclareceu que no dia dos fatos transportava games e produtos de informática adquiridos na Rua 25 de Março, em São Paulo/SP. Afirmou ter comprado mercadorias na cidade de São Paulo em outras vinte oportunidades, já tendo sido multado pela Receita Federal. Os produtos não vinham acompanhados de nota fiscal. As mercadorias se destinavam à revenda (cf. fls. 10 e 120, e mídia de fl. 270).
Os policiais militares João Sartori Junior e Élcio Conceição de Mello explicaram que, ao abordar o réu, havia diversos produtos nos bancos traseiro e dianteiro de seu automóvel. Ao ser indagado, o apelante confirmou a propriedade e a origem estrangeira dos bens, os quais não dispunham de nota fiscal (mídia de fl. 170).
As testemunhas policiais apresentaram declarações harmoniosas, aduzindo que o réu confirmou, no momento da abordagem, a propriedade das mercadorias de origem estrangeira encontradas no veículo por ele ocupado.
Ressalte-se que os depoimentos de policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa.
No tocante, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma:
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014 ) (grifo nosso)
Some-se a isso a confissão do próprio apelante, o qual asseverou a aquisição das mercadorias na cidade de São Paulo/SP, a fim de revendê-las em seu comércio.
Logo, o réu também corroborou a aquisição das mercadorias de origem estrangeira para fins comerciais, tornando indubitável que tinha absoluta ciência da irregularidade de introdução desses bens sem o pagamento dos tributos devidos, inclusive porque já fora autuado em outras ocasiões pela perpetração da mesma conduta.
Não há se falar, ademais, que a condenação se baseou somente em provas amealhadas na fase inquisitiva.
Ora, a prova oral - especialmente o interrogatório do réu - foi repetida em juízo, tendo o apelante declinado a mesma versão suscitada na fase policial. As provas documentais, por sua vez, não repetíveis, devem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa de maneira diferida, consoante disposto na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, o que autoriza o seu uso para fundamentar a decisão condenatória, sobretudo quando alinhada ao restante do acervo probatório.
No presente caso, não houve qualquer insurgência pertinente da defesa quanto ao conjunto probatório acostado aos autos, restando demonstrado que a decisão recorrida se pautou em provas harmônicas e suficientes colhidas nas fases inquisitiva e judicial ao prolatar a condenação do réu.
Dispõe a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
(AgRg no AREsp 1168210/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
Como se vê, a confissão exarada, somada ao restante das provas produzidas, torna indubitável que o réu atuou com vontade livre e consciente na prática do delito, devendo ser mantida a sua condenação, como bem delineado na r. sentença.
4. Da dosimetria
A sentença recorrida condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão.
2ª Fase
Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão.
3ª Fase
Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
5. Da execução provisória da pena
Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu HÉLIO DE FARIA NESTOR JÚNIOR.
É o voto.
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| Data e Hora: | 23/05/2019 18:44:49 |