Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000759-23.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.000759-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA INES DE JESUS
ADVOGADO : SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP312716 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00007592320154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A LEI 8870/94. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994. Precedentes.
2. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez posteriormente à Lei nº 8.870/1994 em 03.08,05, não faz a parte autora jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000759-23.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.000759-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA INES DE JESUS
ADVOGADO : SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP312716 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00007592320154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante com a utilização das gratificações natalinas (13º salários) no cálculo dos salários de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1050/60.

Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito:

A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994, a teor dos julgados seguintes:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.
8.870/94. INCLUSÃO.
1. A inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei n. 8.870/94.
Precedentes.
2. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1352723/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 03/09/1993, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. REVISÃO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 7º, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, § 3º, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PRECEDENTES DO STJ.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários rege-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "O art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei nº 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7° da Lei de nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios)" (STJ, AgRg no REsp 1179432/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 28/09/2012).
III. A aposentadoria do autor foi concedida em 03/09/1993, antes do advento da Lei 8.870/94, pelo que possível a inclusão do décimo terceiro salário no cômputo do salário-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1272242/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013)

Neste contexto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora em 03.08.05 (fl. 07v), não faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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