D.E. Publicado em 24/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante com a utilização das gratificações natalinas (13º salários) no cálculo dos salários de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1050/60.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito:
A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994, a teor dos julgados seguintes:
Neste contexto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora em 03.08.05 (fl. 07v), não faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
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