Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006821-46.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006821-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
PROCURADOR : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : FRANCISCO CARLOS MARQUEZ
ADVOGADO : SP301341 MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00068214620104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO EXPROPRIADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais, mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados. Precedentes.
2. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ).
3. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
4. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997
5. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
6. Os honorários de assistente técnico são devidos pelo DNIT, consoante se infere da análise conjunta do disposto nos artigos 19 da Lei Complementar n.º 76/1993 e 84, CPC/15, corroborada pela Súmula 69 do extinto TFR.
Vale dizer, em face da sucumbência no tocante ao montante devido a título indenizatório, o expropriante também arcará com os honorários do assistente técnico contratado pelo expropriado, os quais foram fixados no patamar razoável de 2/3 do montante arbitrado para a perita judicial, e em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Primeira Turma.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006821-46.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006821-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
PROCURADOR : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : FRANCISCO CARLOS MARQUEZ
ADVOGADO : SP301341 MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00068214620104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte - DNIT contra a sentença de fls. 476/485, que, em sede de ação de desapropriação para fins utilidade pública na implantação da BR158/SP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para adjudicar a área de terras até então pertencente ao réu expropriado Francisco Carlos Marques, com dimensão de 0.2019 hectares, consistindo em parcela do objeto do antigo registro de matrícula n.º 15.223, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, atualmente registro n.º 885, do Cartório de Registro de Panorama.

O DNIT foi condenado a indenizar o expropriado no montante de R$ 67.464,40, competência maio/2013, correspondentes a: a) R$ 63.719,64, pelo valor de terra nua; e b) R$ 3.744,76 a título de benfeitorias não produtivas, tudo acrescido de correção monetária a partir da data da entrega do laudo pericial (17/05/2013) e juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (19/01/2011), descontando-se os valores já depositados pelo DNIT (encontro de contas). Não há benfeitorias produtivas a serem indenizadas.

Os juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, à taxa de 6% ao ano.

O DNIT foi ainda condenado ao pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelo expropriado, à razão de 2/3 dos honorários do perito judicial.

Honorários advocatícios fixados em 5% (dez por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial proposta pelo expropriante e o montante fixado na sentença.

O DNIT interpôs recurso de apelação, às fls. 496/509. Sustenta, em síntese, que o valor da justa indenização deve corresponder ao preço do imóvel em vigor na data da perícia administrativa, ao argumento de que, em função do aspecto temporal. Aduz, outrossim, que os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, sendo vedada a composição de juros moratórios sobre juros compensatórios, ou mesmo sua cumulação. Pugna pela redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Por fim, alega ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários do assistente técnico do expropriado ou, alternativamente, a diminuição do montante fixado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

Direito intertemporal

Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).

Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.

Admissibilidade da apelação

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Da justa indenização

Consoante dispõe a LC 76/93, o valor da indenização corresponderá ao quantum apurado na data da perícia, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º).

No caso em tela, o valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel (fls. 382/396), apresentada em 17/05/2013, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Ademais, os peritos responsáveis pela elaboração da avaliação são constituídos por profissionais de confiança do juízo, os quais indicaram o valor que entendem devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados.

Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, do CPC/73, com correspondência no art. 479, do CPC/2015), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade.

Por outro lado, da análise das razões expostas no recurso interposto, verifica-se que inexistem fundamentos hábeis a infirmar o teor da manifestação técnica exarada pelos peritos judiciais.

As conclusões dos peritos oficiais, conforme exposto, basearam-se em minuciosa e imparcial análise de mercado, condizente com a realidade do valor do bem.

Observa-se, nesse ponto, que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação e amparado por avaliação de profissional técnico equidistante das partes e que goze de presunção de imparcialidade, tal como no caso em tela. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 3. A revisão do valor da indenização dependeria do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.357.934/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FURNAS. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO OFICIAL. [...]. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes, e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A expropriante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo vistor oficial, de modo que o preço fixado pelo referido expert atende ao postulado constitucional da justeza da indenização. [...]. 4. Apelação e remessa oficial e parcialmente providas.
(TRF-1, AC 199835000113913, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 DATA: 04/10/2013, p. 316)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. 1. A sentença declarou, acertadamente, desapropriada a área descrita, destinada à União, mediante o pagamento da importância depositada e do saldo remanescente, fixado em Cr$ 81.508,50, em 10/9/1979, com correção monetária desde a data do laudo, pelos índices que reflitam a real inflação no período até o efetivo pagamento; juros compensatórios, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano (exceto no período referido na súmula 408 do STJ, que estabelece o índice de 6%), sobre a diferença entre o valor fixado e a oferta depositada (que deverá ser corrigida até a data da elaboração do laudo para fins de apuração da diferença), visto que corresponde à verba posta à disposição do expropriado; e com juros de mora de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado (art. 100 da Constituição). 2. Em desapropriação por utilidade pública para construção de rodovia federal (BR-040), é curial adotar-se o valor aferido pelo perito judicial para fins de indenização, acorde às diretrizes do art. 27 do DL nº 3.365/41, ausente impugnação dos réus. Configurada a divergência entre os cálculos do autor e do expert, acolhe-se o valor apurado pelo perito do juízo, cuja imparcialidade e equidistância das partes se presume e faltam razões para infirmar seu laudo. Precedente desta Turma. [...]. 5. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2, REO 197851012040693, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R DATA: 02/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE CABOS AÉREOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROPAULO. PERTPETUATIO JURISDICTIONIS. LAUDO OFICIAL BEM FUNDAMENTADO. INUTILIZAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO À BASE DE 100% E TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO À EXPROPRIANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]. 2. Exsurge dos autos ter sido instituída servidão administrativa pelo Decreto presidencial nº 90.193, de 12 de setembro de 1984, sobre uma faixa de terra de 16 metros de largura para passagem de linha de transmissão de energia elétrica (fls.08), sendo o terreno do Réu, de 570 m², atingido em 180m² (cfr. fls.02 e 08/11). 3. A avaliação do imóvel foi obtida pelo perito oficial através do uso de método de pesquisa de mercado, chegando ao valor total da área atingida de NCZ$22.800,00 (570 m²), sobre a qual aplicou percentual de servidão de 100%, resultando em indenização pela passagem aérea de linha de transmissão de NCZ$22.800,00, (hoje equivalente a cerca de R$21.800,00, se considerado o IGP-DI na correção e, evidentemente, não computados os juros moratórios e compensatórios). 4. Impõe-se, no caso em tela, o acolhimento das bem fundamentadas conclusões do perito judicial pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade [...]. 8. Apelação improvida. Sentença expropriatória que se confirma.
(TRF-3, AC 09015726819864036100, Rel. Juíza Convocada LISA TAUBEMBLATT, DJF3 de 01/10/2008)

Dos juros

Quanto aos juros, cabe salientar que os compensatórios e os moratórios têm finalidades diversas, porquanto os primeiros são destinados a indenizar o expropriado pelo desapossamento do bem, ao passo que os juros de mora prestam-se a ressarcir a demora no pagamento da indenização.

Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ).

Impõe-se considerar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.

Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (art. 543-C, § 7º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ, no Enunciado nº 408.

Sobre o tema, aponto o entendimento jurisprudencial:

REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos, contados a partir da ocupação do imóvel pelo Poder Público (30.08.1999). Alegação de prescrição afastada. 2. Manutenção do valor da indenização, eis que a sentença se encontra embasada em laudo técnico e imparcial. Nenhuma das partes sequer impugnou a avaliação oficial. 3. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial. 4. O novo proprietário do bem imóvel ocupado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, fazendo jus à indenização. 5. A Medida Provisória nº 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros compensatórios de 12% (Súmula 618/STF) para 6% ao ano, somente é aplicável às desapropriações iniciadas após seu advento, em 11.06.1997, e no período compreendido entre essa data e 13.09.2001, quando foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela MP. 6. Juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Reexame necessário desprovido.
(TRF-3, REO nº 00005272920014036003/MS, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal NINO TOLDO, j. 24/11/2015, D.E. DATA: 30/11/2015)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/MG. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Tratando-se de rodovia federal, onde a regra é que a indenização seja feita pela União, e não demonstrada a vigência de um convênio, exceção à regra, fica afastada a alegada legitimidade do DER/MG. 2. Cuidando-se de ação de indenização, ação pessoal, também chamada de ação de desapropriação indireta, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, conforme, inclusive, estabelece a Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 3. Estando a fundamentação da sentença alicerçada em elementos concretos ao reconhecimento do direito dos expropriados à indenização de área desapropriada para construção de rodovias, é de ser prestigiada, quando entendeu pelo pagamento de valor acordado entre o poder público (no ano de 1964), cuja postergação se prolongou no tempo até 26/11/1985. 4. Não havendo comprovação da efetiva ocorrência de dano moral, não há que se falar em reparação estatal a esse título. 5. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. A redução prevista nas MP's 1.577 e 2.183 (de 12% para 6%) foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2.332-2, rel. Min. Moreira Alves; e AG 373.872/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, j. de 04.02.02), permanecendo inalterado o percentual de 12% fixado na sentença. 6. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999), conforme decidiu o Juiz a quo. 7. Redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (art. 19, § 1º, c/c o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 8. Agravo retido não provido. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF-1, AC n. 199738010032840, Rel. Des. Fed. HILTON QUEIROZ, 4ª Turma, j. 30/01/2006, DJ 15/02/2006, p. 23)
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PERDA DA POSSE - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 119/STJ - INCIDÊNCIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - 12% AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1.997-37/2000 - LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - APLICAÇÃO. 1. Ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em vinte anos, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano, tendo em vista que a ocupação do imóvel deu-se em momento anterior à vigência da MP 1.577/97. 3. O termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispositivo aplicado às desapropriações em curso no momento em que foi editada a MP n.º 1577/97. 4. Os limites estabelecidos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 200802787593, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 24/09/2009)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMISSÃO NA POSSE. DOS JUROS MORATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 100, DA CF E 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. I.O C. STJ consolidou o entendimento segundo o qual, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum. Considerando que os juros compensatórios se relacionam com a supressão da posse, aplica-se a legislação vigente à época em que esta ocorre. Isso significa que, a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. Se a imissão na posse do imóvel desapropriado ou objeto da servidão administrativa tiver ocorrido antes da vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF. Por outro lado, se a imissão tiver lugar após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. No caso dos autos a imissão da posse ocorreu em março/89 (fl. 29), de sorte que a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano, nos termos da legislação então vigente, é medida imperativa. II. Apenas a mora dos entes que se submetem ao regime de precatório é que surge a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da CF. Ao revés, a mora do expropriante que não se submete a tal regime de pagamento surge com o trânsito em julgado. A apelante é empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e ela não se sujeita ao regime de precatório, de sorte que sua mora surge com o trânsito em julgado, o qual serve de termo inicial para os juros moratórios, não se aplicando in casu o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Os juros moratórios devem, pois, ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se, in casu, a súmula n.º 70/STJ e n.º 70/TFR e o Provimento 24/97 do CGJF da 3ª Região, conforme jurisprudência antes citada. III. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3, 2ª Turma, AC 00301388119884036100, Relator Juiz Federal Convocado FERNANDO GONÇALVES, D.E. DATA: 09/08/2012)

No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE NO ESTADO DO PARANÁ. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA SEDE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE FIXAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO LASTREADO UNICAMENTE NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGRA CONFORME A VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 E A ADIN 2.332/2001. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6% AO ANO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REPELIDA. [...]. 6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. [...].
(REsp nº 1.264.008/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 27/09/2011, DJE 03/10/2011)

No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios (art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941), deve ser a mesma aplicada aos juros compensatórios, incidindo, portanto sobre a diferença entre a oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização. Nesse sentido, elucida a doutrina:

"... devem ser incluídas no cálculo da indenização as seguintes parcelas:
3. os juros compensatórios, em caso de ter havido imissão provisória na posse, computando-se a partir dessa imissão; a sua base de cálculo é a diferença entre a oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização (...)
4. os juros moratórios também incidentes sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; é o que determina o artigo 15-B, acrescentado ao Decreto-lei nº 3.365/1941 pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001..."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 180-181) - g.n.

Ressalte-se, por fim, que se encontra pacificado, na jurisprudência, o entendimento acerca da forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações e servidões administrativas. Confiram-se os Enunciados nº 12 e 102, da Súmula do STJ:

Súmula 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios.
Súmula 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

In casu, considerando a data da ocupação do imóvel, não há que se falar em aplicação da redução levada a efeito pela MP nº 1.577/97, mantendo-se os juros moratórios e compensatórios nos termos estabelecidos na sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO ALEGADA AOS ARTS 535, II DO CPC, 15-A, 27, § 1°, DO DECRETO-LEI 3.365/41. INEXISTENCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. Proferida a sentença em 27 de julho de 2001, deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se aos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, de (meio a cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e o determinado judicialmente. 6. Recurso Especial conhecido e provido para aplicar os artigos 15-A e 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte (juros compensatórios de 6% durante a vigência da MP 1.577/97 e 12% após a suspensão dessa norma por decisão do STF) e fixação dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o valor ofertado e o determinado judicialmente.
(STJ, REsp nº 591935/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 03/04/07)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N° 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N° 2.027-38 E SUAS REEDIÇÕES. SÚMULA 83/STJ. [...]. 3. A Medida Provisória n° 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o n°2.183-56, de 24.08.01, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Precedentes da Turma. 4. [...]. 5. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp nº 815229/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/05/2007)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. [...]. 2. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp nº 200900981576, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 11/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. LIMITE DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E O DEPÓSITO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A Furnas Centrais Elétricas S/A, como subsidiária da Eletrobrás, é uma sociedade de economia federal, cujos interesses não estão sob o alcance da remessa oficial (artigo 475 do Código de Processo Civil). II. Nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, a definição dos honorários de advogado segue um regime especial, que, além de prever como base de cálculo a diferença entre a indenização e o depósito inicial, estabelece o limite mínimo de 0,5% e o máximo de 5% (artigo 27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56/2001). III. Os critérios que orientam a escolha do patamar certo são os mesmos do artigo 20, §4°, do CPC. IV. O processo tramita há mais de 25 anos e assumiu uma complexidade considerável, com a produção de duas perícias. V. É razoável que a remuneração do profissional corresponda ao teto, ou seja, a 5% da diferença entre a indenização e o valor pago pela imissão provisória na posse. VI. Apelação a que se dá provimento.
(TRF-3, AC nº 00199913019874036100, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2013)

Com efeito, para a fixação de percentual, aplicam-se os parâmetros do art. 85, do CPC/15, de modo a autorizar a apreciação equitativa, atendidos os requisitos de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Outrossim, é mister que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/73).

Na hipótese, não há razão para a fixação de honorários no patamar máximo de 5% (cinco por cento). Apesar do zelo demonstrado pelos patronos, a causa não revela complexidade incomum, não demandando maiores esforços técnicos dos profissionais.

Ademais, tendo presente que a lide envolve ente público, a moderação deve imperar, motivo pelo qual, nesse ponto, o recurso interposto pela parte autora comporta provimento, para que os honorários da sucumbência arbitrados em favor dos patronos dos expropriados sejam reduzidos para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada.

Honorários do assistente técnico

Como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau, os honorários de assistente técnico são devidos pelo DNIT, consoante se infere da análise conjunta do disposto nos artigos 19 da Lei Complementar n.º 76/1993 e 84, CPC/15, corroborada pela Súmula 69 do extinto TFR.

Vale dizer, em face da sucumbência no tocante ao montante devido a título indenizatório, o expropriante também arcará com os honorários do assistente técnico contratado pelo expropriado, os quais foram fixados no patamar razoável de 2/3 do montante arbitrado para a perita judicial, e em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por esta Primeira Turma ( AC 580456 - 0031703-66.1977.4.03.6100 - Relator Juiz Convocado WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)

Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte - DNIT, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos expostos.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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