D.E. Publicado em 24/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 12/04/2019 10:23:50 |
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte - DNIT contra a sentença de fls. 476/485, que, em sede de ação de desapropriação para fins utilidade pública na implantação da BR158/SP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para adjudicar a área de terras até então pertencente ao réu expropriado Francisco Carlos Marques, com dimensão de 0.2019 hectares, consistindo em parcela do objeto do antigo registro de matrícula n.º 15.223, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, atualmente registro n.º 885, do Cartório de Registro de Panorama.
O DNIT foi condenado a indenizar o expropriado no montante de R$ 67.464,40, competência maio/2013, correspondentes a: a) R$ 63.719,64, pelo valor de terra nua; e b) R$ 3.744,76 a título de benfeitorias não produtivas, tudo acrescido de correção monetária a partir da data da entrega do laudo pericial (17/05/2013) e juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (19/01/2011), descontando-se os valores já depositados pelo DNIT (encontro de contas). Não há benfeitorias produtivas a serem indenizadas.
Os juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, à taxa de 6% ao ano.
O DNIT foi ainda condenado ao pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelo expropriado, à razão de 2/3 dos honorários do perito judicial.
Honorários advocatícios fixados em 5% (dez por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial proposta pelo expropriante e o montante fixado na sentença.
O DNIT interpôs recurso de apelação, às fls. 496/509. Sustenta, em síntese, que o valor da justa indenização deve corresponder ao preço do imóvel em vigor na data da perícia administrativa, ao argumento de que, em função do aspecto temporal. Aduz, outrossim, que os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, sendo vedada a composição de juros moratórios sobre juros compensatórios, ou mesmo sua cumulação. Pugna pela redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Por fim, alega ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários do assistente técnico do expropriado ou, alternativamente, a diminuição do montante fixado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da justa indenização
Consoante dispõe a LC 76/93, o valor da indenização corresponderá ao quantum apurado na data da perícia, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º).
No caso em tela, o valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel (fls. 382/396), apresentada em 17/05/2013, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Ademais, os peritos responsáveis pela elaboração da avaliação são constituídos por profissionais de confiança do juízo, os quais indicaram o valor que entendem devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados.
Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, do CPC/73, com correspondência no art. 479, do CPC/2015), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade.
Por outro lado, da análise das razões expostas no recurso interposto, verifica-se que inexistem fundamentos hábeis a infirmar o teor da manifestação técnica exarada pelos peritos judiciais.
As conclusões dos peritos oficiais, conforme exposto, basearam-se em minuciosa e imparcial análise de mercado, condizente com a realidade do valor do bem.
Observa-se, nesse ponto, que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação e amparado por avaliação de profissional técnico equidistante das partes e que goze de presunção de imparcialidade, tal como no caso em tela. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
Dos juros
Quanto aos juros, cabe salientar que os compensatórios e os moratórios têm finalidades diversas, porquanto os primeiros são destinados a indenizar o expropriado pelo desapossamento do bem, ao passo que os juros de mora prestam-se a ressarcir a demora no pagamento da indenização.
Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ).
Impõe-se considerar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (art. 543-C, § 7º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ, no Enunciado nº 408.
Sobre o tema, aponto o entendimento jurisprudencial:
No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997. Confira-se:
No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios (art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941), deve ser a mesma aplicada aos juros compensatórios, incidindo, portanto sobre a diferença entre a oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização. Nesse sentido, elucida a doutrina:
Ressalte-se, por fim, que se encontra pacificado, na jurisprudência, o entendimento acerca da forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações e servidões administrativas. Confiram-se os Enunciados nº 12 e 102, da Súmula do STJ:
In casu, considerando a data da ocupação do imóvel, não há que se falar em aplicação da redução levada a efeito pela MP nº 1.577/97, mantendo-se os juros moratórios e compensatórios nos termos estabelecidos na sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001).
Neste sentido:
Com efeito, para a fixação de percentual, aplicam-se os parâmetros do art. 85, do CPC/15, de modo a autorizar a apreciação equitativa, atendidos os requisitos de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Outrossim, é mister que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/73).
Na hipótese, não há razão para a fixação de honorários no patamar máximo de 5% (cinco por cento). Apesar do zelo demonstrado pelos patronos, a causa não revela complexidade incomum, não demandando maiores esforços técnicos dos profissionais.
Ademais, tendo presente que a lide envolve ente público, a moderação deve imperar, motivo pelo qual, nesse ponto, o recurso interposto pela parte autora comporta provimento, para que os honorários da sucumbência arbitrados em favor dos patronos dos expropriados sejam reduzidos para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada.
Honorários do assistente técnico
Como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau, os honorários de assistente técnico são devidos pelo DNIT, consoante se infere da análise conjunta do disposto nos artigos 19 da Lei Complementar n.º 76/1993 e 84, CPC/15, corroborada pela Súmula 69 do extinto TFR.
Vale dizer, em face da sucumbência no tocante ao montante devido a título indenizatório, o expropriante também arcará com os honorários do assistente técnico contratado pelo expropriado, os quais foram fixados no patamar razoável de 2/3 do montante arbitrado para a perita judicial, e em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por esta Primeira Turma ( AC 580456 - 0031703-66.1977.4.03.6100 - Relator Juiz Convocado WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte - DNIT, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos expostos.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/04/2019 10:23:47 |