Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-87.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.004803-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA
ADVOGADO : MS005660 CLELIO CHIESA
: MS006795 CLAINE CHIESA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00048038720164036000 6 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINSITRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SOBRE O ATIVO CIRCULANTE, QUANDO NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS SUFICIENTES.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que o auto de infração é meio apto à constituição do crédito, decidindo ainda que a ausência de constituição definitiva do crédito, bem como a pendência de recurso administrativo não obstam a concessão da medida. Comprovada nos autos a existência do crédito tributário constituído, a insuficiência do patrimônio conhecido, restando configurada a hipótese inserta no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, bem como preenchidos os requisitos do artigo 3º da mesma lei, legítima a concessão da medida cautelar requerida para a salvaguarda da satisfação do crédito tributário
2. Os valores bloqueados via BACENJUD encontravam-se em contas correntes de titularidade da ré (fls. 76/78 e 1.202/vº). É certo que a quantia encontrada na conta bancária da empresa, enquanto não for creditada aos empregados, pertence unicamente à pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de constrição judicial. Dessa maneira, é inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 649, IV, do CPC (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015).
3. A apelante não comprovou todos os valores bloqueados advêm de convênios com o Poder Público, tampouco que se destinam, exclusivamente, às atividades de educação e de saúde.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça admite a indisponibilidade de bens integrantes do ativo circulante, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal. No caso, a indisponibilidade decretada foi comunicada a todos os órgãos competentes para dar cumprimento à restrição, constando o comprovante de que a restrição veicular recaiu sobre 09 veículos (fl. 71). Porém, considerando que a dívida da apelante (R$ 71.273.963,16) corresponde a 350 vezes o seu patrimônio conhecido (R$ 199.570,00), é evidente que tais bens não são suficientes para garantir a futura execução fiscal, justificando-se, assim, a excepcionalidade do caso e a manutenção do bloqueio dos valores que estavam nas contas bancárias.
5. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-87.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.004803-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA
ADVOGADO : MS005660 CLELIO CHIESA
: MS006795 CLAINE CHIESA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00048038720164036000 6 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação cautelar fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária a fim de determinar a indisponibilidade dos bens presentes e futuros da agravante, em razão dos débitos apurados serem manifestamente superiores a 30% do patrimônio conhecido.

A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (fls. 56/61) e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Apelou a requerida. Em suas razões, sustentou que os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade suspensa por força de impugnações administrativas, o que impede a propositura da ação cautelar fiscal mesmo na hipótese do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92. Defendeu que se trata de medida excessivamente gravosa, pois o crédito tributário sequer foi constituído e a apelante nada deve até o esgotamento da esfera administrativa. Também alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV, V e IX, do CPC, pois: (i) a apelante é instituição sem fins lucrativos, de modo que todo o seu patrimônio é voltado ao atendimento de seus fins institucionais; (ii) a indisponibilidade recaiu sobre contas destinadas ao pagamento de verbas salariais e rescisórias; e (iii) as contas compõem o ativo circulante, que é impenhorável conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92. Requer a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido ou, ainda, seja determinado o desbloqueio das contas.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Da suspensão da exigibilidade e da ausência de constituição definitiva dos créditos

Trata-se de crédito cujo valor ultrapassa os R$ 71 milhões, montante esse superior a 30% do patrimônio conhecido da autora, autuada em ação fiscal pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias nos termos do PAF 10140.723240/2015-20.

A indisponibilidade de bens da empresa fundou-se no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992 que dispõe:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

A Lei n.º 8.397/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.532/97, introduziu medida protetiva com o escopo de garantir efetividade à tutela que a Fazenda Pública está a buscar em processo de execução em curso ou em vias de ser proposto e objetiva salvaguardar o patrimônio solvável do contribuinte, a fim de que a tempo e modo, este venha a satisfazer o crédito fazendário. Assim, trata-se de instrumento capaz de limitar temporariamente a livre disposição dos bens de sujeito passivo, cuja situação patrimonial ou comportamento perante o fisco se subsumam a uma ou mais das hipóteses arroladas no art. 2º da referida lei. Todavia enquanto medida excepcional e restritiva do exercício do direito de propriedade, a concessão da cautelar fiscal deve também se pautar pela concomitância dos pressupostos elencados no art. 3º e incisos da Lei nº 8.397/92, quais sejam a) prova literal da constituição do crédito fiscal e b) prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

No caso, o crédito foi constituído mediante lavratura dos autos de infração nºs 51.077.640-0 e 51.077.641-8, conforme se depreende dos documentos de fls. 07/29.

Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que o auto de infração é meio apto à constituição do crédito, decidindo ainda que a ausência de constituição definitiva do crédito, bem como a pendência de recurso administrativo não obstam a concessão da medida. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não enseja conhecimento a alegação de que o recurso não comporta julgamento monocrático, visto que as alegações são genéricas, sem que o agravante desenvolvesse qualquer tese que efetivamente demostrasse em que o decisum violou as disposições do art. 557 do CPC. Súmula 284/STF.
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
3. As alegações de violação dos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 295, inciso III, 333, inciso I, 535, incisos I e II, do CPC, dos arts. 124, incisos I e II, e 185 do CTN e do art. 155 do CPP não ensejam conhecimento por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente não desenvolve nenhuma tese jurídica que demostre clara e precisamente em que consistiria a suposta ofensa à apontada legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O provimento da cautelar fiscal decorreu da análise dos fatos comprovados nos autos, onde foi constatado, conforme se infere dos autos, a real situação de sócio do recorrente, com poderes de gestão, bem como a utilização de "laranjas" para ocultar tal situação, além de promover a alienação de bens sem salvaguardar bens suficientes à garantia do crédito tributário, de modo que a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201403000395, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial que ataca a concessão de medida liminar em ação cautelar fiscal.
2. No caso dos autos, a propositura da ação cautelar fiscal mostra-se justificada, pois, além de ter sido ajuizada depois de constituído o crédito tributário pelo lançamento (REsp 466.723/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/06/2006), ostenta como causa de pedir o risco de esvaziamento do patrimônio do devedor, circunstância essa que possibilitaria a medida urgente antes mesmo da constituição do crédito tributário e até nos casos em que estivesse com a exigibilidade suspensa (REsp 1.163.392/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/08/2012).
3. Constatado que o acórdão recorrido, proferido em sede de juízo provisório, encontra-se razoavelmente fundamentado, não há como se afastar o óbice de conhecimento do apelo raro contido na Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de indícios suficientes para deferir a liminar postulada na ação cautelar fiscal exige o reexame de matéria fática, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201401128592, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2014 )

No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. LEGALIDADE.
- No que tange ao pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, não se conhece do agravo à vista de estar prejudicado por decisão proferida pelo juízo a quo, que reconsiderou a decisão recorrida quanto a esse ponto a pedido da recorrente.
- Medica cautelar fiscal. Crédito em discussão na via administrativa. Os artigos 1º e 3º, inciso I, da Lei nº 8.397/1992 preveem como requisito para ajuizamento da medida cautelar fiscal a existência de constituição do crédito, e não de constituição definitiva do crédito. In casu, resta comprovada a constituição do crédito, que foi realizada mediante auto de infração. A existência de recurso administrativo não afasta a regular constituição. Aliás, a inteligência dos artigos 11 e 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 leva a esse mesmo entendimento, qual seja, de que a pendência de processo administrativo não impede o ajuizamento da medida cautelar fiscal. Requisitos. Encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida (artigo 3º da Lei nº 8.397/1992), eis que há prova literal da constituição do crédito e observância ao inciso VI do artigo 2º da mesma lei, uma vez que os débitos da empresa ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido. Indisponibilidade de bens. No caso concreto, não foi demonstrado de que maneira a indisponibilidade de bens da recorrente ensejaria a completa paralisação de suas atividades. A mera afirmação, desacompanhada da consequente comprovação, não autoriza o desbloqueio pretendido. Além disso, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados alguns que não são objeto dos autos (artigo 186 do Código Tributário Nacional), e sequer há a suspensão de execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, com o que esta medida não influencia a cobrança do crédito tributário e nem os procedimentos que lhe resguardam, como a cautelar fiscal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0019901-46.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 02/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015)
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE GRANDE MONTA. PROFUNDOS VESTÍGIOS DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDES PARA BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO A FIM DE EVITAR A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS. PERFEITA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.397/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO.
1. Dívida tributária federal de grande valor, objeto de autos de infração. Severos vestígios de formação de "grupo econômico de fato", liderado por Adir Assad, envolvido na "Operação Saqueadores" (e ao depois na "Operação Lava Jato"). Empresa transferida por ele e pela esposa a duas filhas (doação de quotas), com reserva de poderes para administrar a firma; bens do casal registrados em nome da empresa. Indícios de blindagem de bens.
2. Irrelevância da existência de recursos contra os autos de infração: a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.
3. Nenhuma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, obsta a concessão de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001930-67.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 -- TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0001993-85.2011.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2014 --TRF 3ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AG 200703000109178/SP, rel. CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AG 200704000086041/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AC 200071000093900/RS, rel. VILSON DARÓS, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007 -- STJ, 1ª Turma, REsp 466.723/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).
4. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, até o momento do ajuizamento da ação repousava em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada na cautelar poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante, capaz de clarificar sem rebuços o fumus boni iuris que sustenta a decisão a qua.
5. "A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, em face da excepcionalidade do caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não permanente" (REsp 841.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 237). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.441.511/ PA, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014 - REsp 365.546/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 4/8/2006, p. 294 - REsp 677.424/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 4/4/2005, p. 288 - REsp 513.078/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 215.
6. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
7. Outras questões, referentes a impossibilidade da responsabilização tributária da parte agravante, não devem ser elucidadas em sede de agravo de instrumento porquanto foram apresentadas pela parte como razões impeditivas do direito da União Federal, e por isso deverão ser provadas em instrução regular.
8. Agravo de instrumento denegado.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0003371-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015)

Destarte, ao contrário do alegado pela apelante, comprovada nos autos a existência do crédito tributário constituído, a insuficiência do patrimônio conhecido, restando configurada a hipótese inserta no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, bem como preenchidos os requisitos do artigo 3º da mesma lei, legítima a concessão da medida cautelar requerida para a salvaguarda da satisfação do crédito tributário.

Confira-se acerca do tema, julgado da 2ª Seção do TRF da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que os créditos tributários não necessitam estar definitivamente constituídos na via administrativa para autorizar a propositura da cautelar fiscal, bastando que estejam constituídos pelo regular lançamento fiscal, isto é, o manejo da Medida Cautelar Fiscal é cabível ainda que o crédito tributário esteja suspenso por meio de recurso administrativo, decisão judicial ou mesmo qualquer das outras hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, inclusive o parcelamento dos débitos.
Havendo crédito tributário devidamente constituído e inscrito em dívida ativa, bem como o fato de que a embargante não infirma a existência de tais valores, tampouco nega sua insolvência diante do vultoso montante da dívida, resta presente a hipótese prevista no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da mesma Lei.
Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI 0044540-41.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 21/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015)

Oportuna ainda a transcrição do excerto do voto proferido no julgamento supra mencionado, que trata especificamente da questão relativa à não aplicação, à espécie dos autos, do art. 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, o qual adoto, venia concessa, como razão de decidir:

"Conforme consta do art. 11 da multicitada Lei nº 8.397/92: 'Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.'
Ora, das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, a única que se perfaz unicamente na esfera administrativa e redunda em decisão que se torna irrecorrível é justamente a constante do inciso III do art. 151 do CTN.
Confiram-se:
'Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.'
Somente se fala em irrecorribilidade na esfera administrativa a hipótese do inc. III, já que as demais ou se efetivam por meio de lei, aliada à concessão pelo ente, 'v.g.' parcelamento e moratória (I e VI), ou se projetam na seara judicial, tais como o depósito do montante integral feito pelo contribuinte para o fim de obter a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto o discute (II), a liminar em mandado de segurança (V) e, finalmente, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (V).
Disso se conclui que o recurso administrativo manejado pelo contribuinte, a despeito de suspender a exigibilidade, não impede o requerimento e concessão da cautelar fiscal, pois, repita-se, a hipótese do artigo 151, III, do CTN foi excluída da ressalva contida no art. 2º, V, 'a', da LMCF.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, ao prever que a inadimplência do contribuinte não geraria cautelar fiscal se suspensa a exigibilidade nada mais faria do que avaliar como insusceptível de proteção cautelar o interesse fiscal diante de falta de pagamento de crédito. Isto em uma das hipóteses de cabimento da medida, consubstanciada em mero inadimplemento de obrigação notificada."

Logo, a concessão da medida cautelar deve ser mantida.


Da impenhorabilidade dos valores bloqueados

No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores, por se tratar de contas destinadas ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, ressalte-se que os valores bloqueados via BACENJUD encontravam-se em contas correntes de titularidade da ré (fls. 76/78 e 1.202/vº).

É certo que a quantia encontrada na conta bancária da empresa, enquanto não for creditada aos empregados, pertence unicamente à pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de constrição judicial.

O art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015) visa a alcançar as verbas salariais que já foram incorporadas na esfera patrimonial do trabalhador, e não os valores que a empresa planejava alocar, no futuro, para tal fim.

Dessa maneira, é inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 649, IV, do CPC (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015).

Confira-se os seguintes precedentes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE- ART. 93, IX, CF - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - ART. 655-A, CPC - LEI N°11.382/2006 - VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC- NÃO COMPROVAÇÃO- EXCESSO DE PENHORA- DESBLOQUEIO PARCIAL- AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossibilidade de atribuir efeito suspensivo à apelação dos embargos à execução fiscal, uma vez que o referido recurso (apelação) foi recebido somente no efeito devolutivo, não tem a parte embargante se insurgido, conforme decisão de fl. 101. Indeferido, portanto, o pedido de suspensão da execução fiscal. 2. Afastada a alegação de falta de fundamentação da decisão agravada, posto que o MM Juízo acolheu os argumentos da exeqüente, não configurando, desta forma, afronta ao disposto no art. 93 , IX, CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 4. O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município. 5. Cabível o deferimento da medida requerida, ainda que existam outros bens passíveis de penhora, com observância ao disposto no artigo 655-A, § 2°, CPC: "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade". 6. É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 7. Na hipótese, a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida (valor executado: R$ 291.000,00), restando indisponível o total de R$ 229.316,40. 8. A situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 649, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence - no presente momento - à empresa executada e não aos seus funcionários. 9. A pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa, diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 655-A, CPC, não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, etc. 10. Verifica-se que a existência de penhora de um veículo automotor (caminhão), cuja reavaliação apurou o valor de R$ 156.224,00, em 6/12/2010, que se mantém mesmo com a determinação da penhora dos ativos financeiros. 11. A garantia prestada (valor da avaliação do bem móvel constrito) mais o valor bloqueado nos autos ultrapassa o valor do débito, onerando, portanto, a parte executada. 12. De rigor o desbloqueio parcial dos valores atingidos, de modo que a garantia (valor do caminhão e valor bloqueado) a remanescer nos autos não ultrapasse o valor executado. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471625 0010098-05.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VALOR BLOQUEADO PENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. ART. 620 DO CPC. 1. Atentando para as reformas processuais do Código de Processo Civil, especialmente as trazidas pela Lei n.° 11.382/06, deve-se efetuar a leitura do art. 185-A do CTN à luz dos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como do art. 11 da LEF, a fim de que se conduza para uma interpretação que valorize o resultado do feito executivo. Dessa forma, tendo em vista que o devedor, nos termos do art. 8º da LEF, é citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, se assim não agir, restará autorizada a penhora on line sobre ativos financeiros (os quais foram equiparados a dinheiro em espécie pela Lei n.° 11.382/06). 2. Não há como acolher o argumento no sentido de que a empresa executada depende do capital penhorado para a manutenção de suas atividades, nem que o valor bloqueado destinava-se ao pagamento dos salários de seus funcionários. Ora, além de não restar comprovada a impenhorabilidade e a imprescindibilidade desses valores, é certo que a quantia encontrada na conta bancária da empresa, enquanto não for creditada aos empregados, pertence unicamente à pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de constrição judicial. Dessa maneira, é inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 649, IV, do CPC, não tendo as provas juntadas pela embargante o condão de afastar esse entendimento. 3. O art. 649, IV, do CPC visa a alcançar as verbas salariais que já foram incorporadas na esfera patrimonial do trabalhador e não os valores que a empresa planejava alocar para tal fim no futuro. Ademais, eventual empréstimo feito pela embargante, em face das dificuldades advindas com o referido bloqueio, não altera esse entendimento, sendo incapaz de transformar verbas penhoráveis em valores impenhoráveis. 4. Embora a execução deva ser realizada na forma menos gravosa ao devedor, de acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC, ela também deve ter utilidade e viabilidade à satisfação do crédito da exequente. Assim, não merece acolhida a alegação da ora recorrente que defende que foi adotado, in casu, o meio mais gravoso para o devedor, uma vez que a penhora de dinheiro tem preferência em relação aos demais bens passíveis de constrição judicial. 5. Apelação improvida.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 5064737-61.2013.4.04.7100, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 25/09/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE BLOQUEADO PELO BACENJUD. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por intermédio do sistema BACENJUD, formulado sob a alegação de que o valor bloqueado seria irrisório e poderia ser usado para pagamento dos funcionários da empresa. 2. Ainda que "irrisório" o montante bloqueado (R$ 9.954,62), não se deve negar sua aptidão para garantir/extinguir parte da dívida, não podendo a Fazenda Nacional liberá-lo sob o argumento da insuficiência. 3. Não há de se falar em impenhorabilidade em face da possibilidade de as quantias servirem para pagamento de salários, pois tal situação também não configura nenhuma das hipóteses elencadas no art. 649 do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(AG - Agravo de Instrumento - 140739 0009646-67.2014.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/03/2015 - Página::106.)

No que concerne à alegação de que a apelante é instituição sem fins lucrativos, de modo que todo o seu patrimônio é voltado ao atendimento de seus fins institucionais e, portanto, impenhoráveis, tem-se que a apelante não comprovou todos os valores bloqueados advêm de convênios com o Poder Público, tampouco que se destinam, exclusivamente, às atividades de educação e de saúde. Nesse sentido, o MM. Magistrado a quo observou:


"(...) A requerida juntou, à fls. 1.216-1.330, extratos bancários dos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano. Dos documentos, não é possível averiguar a comprovação de que os valores repassados para as contas da são, de fato, advindos dos convênios relatados.
À fl. 1.221, conforme consta da cópia do extrato do Banco HSBC Brasil, conta n. 0842-00719-92, houve um CRÉDITO TED, na data de 04.02.2016, no valor de R$-2.397.205,46. Ato contínuo, ocorre a movimentação PAGAMENTO DE SALÁRIOS no valor de R$-1.156.235,63. Ora, o restante do valor foi sendo subtraído da conta através de cheques de outras operações bancárias, dentre elas, cheques compensados no valor de até R$-17.056,31, sem destinação específica.
A conta mencionada acima, de acordo com os documentos carreados pela requerida, é utilizada para depósito dos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (cfr. f. 1.747).Após uma análise detida dos autos, percebo que o valor das despesas com o pagamento dos funcionários perfaz o montante de R$-2.406.717,78 (cfr. f. 1.752-1.902). Ora, paradoxalmente, o montante utilizado para o pagamento dos salários, de acordo com a movimentação bancária, alcançou o montante de R$-1.156.235,63. Tal fato não condiz com a alegação de que o valor seria utilizado para o pagamento dos funcionários.
Não se pode olvidar que não é possível nem mesmo averiguar se os valores depositados nas contas da requerida advém, de fato, dos convênios com os órgãos informados nesses autos - Prefeitura Municipal de Campo Grande, Secretaria de Governo, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Trabalho, dentre outros (f. 1.206-1.207).Conforme afirma a requerida, a conta bancária HSBC 0842/00719-92 é utilizada para depósito do valor do convênio com a Prefeitura e movimentada para pagamento de funcionários. Contudo, percebo que foi sacado um cheque no valor de R$-14.106,03. Ora, de acordo com a documentação acostada, nenhum funcionário vinculado à Prefeitura recebe salário que alcança essa cifra - percebe-se contrariedade nas provas carreadas aos autos.
Os extratos bancários não indicam, outrossim, que os valores que excedem o pagamento salarial referem-se a despesas da própria instituição. Aliás, não é possível inferir qual é, de fato, o montante recebido pela SELETA no que tange aos convênios firmados.
É fato público e notório que a requerida está sendo alvo de investigações pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por supostas fraudes no recebimento dos valores, nepotismo e irregularidades com funcionários fantasmas. Por derradeiro, colaciono excerto da decisão que indeferiu o desbloqueio:
"Dispõe o art. 833, IV e IX, do NCPC que: "São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2º;""São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.". Daí se extrai que resta configurada a impenhorabilidade do montante se: 1) a origem do dinheiro for pública; e se 2) a sua finalidade for a aplicação compulsória em uma das três áreas especificadas (para o caso dos autos: educação e assistência social) e 3) o montante for relativo a soldos, salários, vencimentos e afins."
Com efeito, a requerida não logrou comprovar que o montante bloqueado em suas contas advém, de fato, de verba pública, bem como restou insubsistente a alegação de que o valor seria aplicado em educação, saúde ou pagamento de verbas salariais. (...)" (fls. 2.329/2.332).

Com relação à alegação de que as contas bancárias compõem o ativo circulante da ré, que é impenhorável por força do art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça admite a indisponibilidade de bens integrantes do ativo circulante, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. 3. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou que "no caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo permanente) das empresas". 5. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. ..
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1603669 2016.01.39642-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (aplicação por analogia da Súmula 283/STF). 2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Assim, o parcial provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, deu-se em virtude do fato de que o Tribunal de origem não se posicionou de forma clara e precisa acerca do conjunto probatório dos autos, razão pela qual reconheceu-se a parcial nulidade do acórdão recorrido a fim de que a Corte de origem, em nova análise da questão dos bloqueios dos ativos financeiros, estabeleça com a devida precisão se é o caso de decretação de indisponibilidade dos referidos valores, de forma excepcional, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ, caso fique provado a ausência de bens que possam garantir a execução fiscal. Tal providência, por certo, só pode ocorrer nas instâncias ordinárias, legitimadas à análise das questões fáticas dos autos, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ..
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1568041 2015.02.92756-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2016 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que os agravantes, após a interposição do recurso especial pela FAZENDA NACIONAL, em 7.3.2014, vieram aos autos requerer providência no sentido de liberação dos bens, em 13.3.2014, momento em que tomou ciência da peça recursal e poderia ter providenciado a interposição de contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram, pois se mantiveram inertes, deixando precluir. 3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013. 4. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie. 5. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ. 6. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução. 7. Com efeito, imperioso declarar, em parte, nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 para constrição de outros bens não integrantes do ativo permanente demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução. Agravo regimental improvido.
(ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1501828 2014.03.17345-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2016 ..DTPB:.)

No caso, a indisponibilidade decretada foi comunicada a todos os órgãos competentes para dar cumprimento à restrição ("cartórios de registro de imóveis (por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o Banco Central do Brasil (por meio do BACENJUD), a Comissão de Valores Mobiliários, o DENATRAN e as demais repartições que processem registros de transferência de bens" - fl. 61), constando o comprovante de que a restrição veicular recaiu sobre 09 veículos (fl. 71).

Porém, considerando que a dívida da apelante (R$ 71.273.963,16) corresponde a 350 vezes o seu patrimônio conhecido (R$ 199.570,00), é evidente que tais bens não são suficientes para garantir a futura execução fiscal, justificando-se, assim, a excepcionalidade do caso e a manutenção do bloqueio dos valores que estavam nas contas bancárias da apelante.


Dos honorários recursais

Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado.


Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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