D.E. Publicado em 23/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação cautelar fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária a fim de determinar a indisponibilidade dos bens presentes e futuros da agravante, em razão dos débitos apurados serem manifestamente superiores a 30% do patrimônio conhecido.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (fls. 56/61) e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelou a requerida. Em suas razões, sustentou que os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade suspensa por força de impugnações administrativas, o que impede a propositura da ação cautelar fiscal mesmo na hipótese do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92. Defendeu que se trata de medida excessivamente gravosa, pois o crédito tributário sequer foi constituído e a apelante nada deve até o esgotamento da esfera administrativa. Também alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV, V e IX, do CPC, pois: (i) a apelante é instituição sem fins lucrativos, de modo que todo o seu patrimônio é voltado ao atendimento de seus fins institucionais; (ii) a indisponibilidade recaiu sobre contas destinadas ao pagamento de verbas salariais e rescisórias; e (iii) as contas compõem o ativo circulante, que é impenhorável conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92. Requer a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido ou, ainda, seja determinado o desbloqueio das contas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da suspensão da exigibilidade e da ausência de constituição definitiva dos créditos
Trata-se de crédito cujo valor ultrapassa os R$ 71 milhões, montante esse superior a 30% do patrimônio conhecido da autora, autuada em ação fiscal pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias nos termos do PAF 10140.723240/2015-20.
A indisponibilidade de bens da empresa fundou-se no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992 que dispõe:
A Lei n.º 8.397/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.532/97, introduziu medida protetiva com o escopo de garantir efetividade à tutela que a Fazenda Pública está a buscar em processo de execução em curso ou em vias de ser proposto e objetiva salvaguardar o patrimônio solvável do contribuinte, a fim de que a tempo e modo, este venha a satisfazer o crédito fazendário. Assim, trata-se de instrumento capaz de limitar temporariamente a livre disposição dos bens de sujeito passivo, cuja situação patrimonial ou comportamento perante o fisco se subsumam a uma ou mais das hipóteses arroladas no art. 2º da referida lei. Todavia enquanto medida excepcional e restritiva do exercício do direito de propriedade, a concessão da cautelar fiscal deve também se pautar pela concomitância dos pressupostos elencados no art. 3º e incisos da Lei nº 8.397/92, quais sejam a) prova literal da constituição do crédito fiscal e b) prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
No caso, o crédito foi constituído mediante lavratura dos autos de infração nºs 51.077.640-0 e 51.077.641-8, conforme se depreende dos documentos de fls. 07/29.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que o auto de infração é meio apto à constituição do crédito, decidindo ainda que a ausência de constituição definitiva do crédito, bem como a pendência de recurso administrativo não obstam a concessão da medida. Confira-se:
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
Destarte, ao contrário do alegado pela apelante, comprovada nos autos a existência do crédito tributário constituído, a insuficiência do patrimônio conhecido, restando configurada a hipótese inserta no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, bem como preenchidos os requisitos do artigo 3º da mesma lei, legítima a concessão da medida cautelar requerida para a salvaguarda da satisfação do crédito tributário.
Confira-se acerca do tema, julgado da 2ª Seção do TRF da 3ª Região:
Oportuna ainda a transcrição do excerto do voto proferido no julgamento supra mencionado, que trata especificamente da questão relativa à não aplicação, à espécie dos autos, do art. 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, o qual adoto, venia concessa, como razão de decidir:
Logo, a concessão da medida cautelar deve ser mantida.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores, por se tratar de contas destinadas ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, ressalte-se que os valores bloqueados via BACENJUD encontravam-se em contas correntes de titularidade da ré (fls. 76/78 e 1.202/vº).
É certo que a quantia encontrada na conta bancária da empresa, enquanto não for creditada aos empregados, pertence unicamente à pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de constrição judicial.
O art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015) visa a alcançar as verbas salariais que já foram incorporadas na esfera patrimonial do trabalhador, e não os valores que a empresa planejava alocar, no futuro, para tal fim.
Dessa maneira, é inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 649, IV, do CPC (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015).
Confira-se os seguintes precedentes:
No que concerne à alegação de que a apelante é instituição sem fins lucrativos, de modo que todo o seu patrimônio é voltado ao atendimento de seus fins institucionais e, portanto, impenhoráveis, tem-se que a apelante não comprovou todos os valores bloqueados advêm de convênios com o Poder Público, tampouco que se destinam, exclusivamente, às atividades de educação e de saúde. Nesse sentido, o MM. Magistrado a quo observou:
Com relação à alegação de que as contas bancárias compõem o ativo circulante da ré, que é impenhorável por força do art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça admite a indisponibilidade de bens integrantes do ativo circulante, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal. Confira-se:
No caso, a indisponibilidade decretada foi comunicada a todos os órgãos competentes para dar cumprimento à restrição ("cartórios de registro de imóveis (por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o Banco Central do Brasil (por meio do BACENJUD), a Comissão de Valores Mobiliários, o DENATRAN e as demais repartições que processem registros de transferência de bens" - fl. 61), constando o comprovante de que a restrição veicular recaiu sobre 09 veículos (fl. 71).
Porém, considerando que a dívida da apelante (R$ 71.273.963,16) corresponde a 350 vezes o seu patrimônio conhecido (R$ 199.570,00), é evidente que tais bens não são suficientes para garantir a futura execução fiscal, justificando-se, assim, a excepcionalidade do caso e a manutenção do bloqueio dos valores que estavam nas contas bancárias da apelante.
Dos honorários recursais
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré.
É o voto.
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Data e Hora: | 12/04/2019 10:24:40 |