D.E. Publicado em 30/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os Embargos de Declaração da União e rejeitar os Embargos de Declaração das autoras, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cia. de Seguros Aliança do Brasil e Outras, em face do acórdão de fls. 1.744/1.750v, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/01/2019 que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
O acórdão está assim ementado:
Sustentam as embargantes que o acórdão merece ser aclarado, pois a constituição de reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) decorre de uma imposição legal e, por isso, não poderiam ser classificadas como receita decorrente da venda de serviço ou de mercadoria.
Ademais, sustentam que o Supremo Tribunal Federal não tem um posicionamento firmado sobre o conceito de faturamento para as Sociedades Seguradoras, não se tratando aqui de instituição financeira ou equiparadas.
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar omissão e prequestionar os artigos 3º da LC nº 7/70 e 2º da LC 70/91, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/14, 110 do Código Tributário Nacional, 757 do Código Civil, 73, 84 e 96, todos do Decreto-Lei nº 73/66, 17 da Lei nº 4.595/64, 145, §1º, 146, III, 149, 154, I e 195, I, todos da Constituição Federal, 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98 e 10 da IN/RFB nº 1.285/2012.
Por fim, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
A União Federal se manifestou sobre os embargos de declaração (fls. 1.826/1.827v).
Posteriormente, Mapfre Seguros Gerais S/A realizou o depósito dos valores cobrados nos Processos Administrativos nºs 16327.721050/2017-38 e 16327.720241/2018-63 e requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls. 1.829/1.831).
A União Federal informou a suficiência dos depósitos e, às fls. 1.850/1.850v, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado nos embargos de declaração unicamente para suspender a exigibilidade dos créditos objeto do PA 16327.720893/2017-17, o qual não foi objeto de depósito.
Às fls. 1.855/1.857, as embargantes requereram o complemento da decisão para que o efeito suspensivo alcançasse também os créditos tributários ainda não constituídos e, subsidiariamente, em virtude do princípio da fungibilidade, requereu que a manifestação fosse acolhida como embargos de declaração.
Intimada, a União opôs embargos de declaração em relação à decisão de fls. 1.850/1.850v, pois teria sido omissa sobre a probabilidade de provimento do recurso, bem como estaria ausente o periculum in mora. Requer, assim, o indeferimento do pleito de fls. 1.855/1.857 e a rejeição dos embargos de declaração de fls. 1.752/1.761.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, considero prejudicado o pedido de complementação da decisão de fls. 1.850/1.850v com o intuito de conferir efeito suspensivo também aos créditos tributários ainda não constituídos e os embargos de declaração opostos pela União às fls. 1.862/1.868, tendo em vista o julgamento do presente recurso.
A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
Defendem as embargantes não serem instituições financeiras e, portanto, não estarem sujeitas ao mesmo regramento por exercerem atividades distintas. Em relação a este aspecto, assim decidiu o acórdão:
As embargantes afirmam em seu recurso que "... o STF não tem um posicionamento firmado acerca do conceito de faturamento para as Sociedades Seguradoras..." (fl. 1.755).
Entretanto, denota-se que o voto considerou as embargantes como "pessoa jurídica referida no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91" e considerou o entendimento do e. Ministro Cezar Peluso proferido no RE 400.479.
Sendo assim, a alteração desta conclusão não pode ser impugnada por meio de embargos de declaração, por demonstrar nítido caráter infringente.
Quanto à omissão aceca da constituição de reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) decorrerem de uma imposição legal e, por isso, não poderem ser classificadas como receita decorrente da venda de serviço ou de mercadoria, decidiu esta E. Terceira Turma:
Registre-se que o entendimento esposado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a receita bruta e faturamento são termos sinônimos e formados pela totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, além da soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Confira-se:
Novamente percebe-se que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do presente julgamento, fica revogado o efeito suspensivo atribuído ao PA 16327.720893/2017-17, o qual não foi objeto de depósito nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração da União (fls. 1.862/1.868) e voto por rejeitar os embargos de declaração das autoras (fls. 1.752/1.761).
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