Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1.744/1.750
EMBARGANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S/A
: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
: SP165075 CESAR MORENO
No. ORIG. : 00139778220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS.
1 - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo dos créditos tributários ainda não constituídos e os embargos de declaração da União opostos em face da decisão de fls. 1.850/1.850v, ante o julgamento do presente recurso.
2 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
3 - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
4 - Denota-se que o voto considerou as embargantes como "pessoa jurídica referida no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91" e considerou o entendimento do e. Ministro Cezar Peluso proferido no RE 400.479. Sendo assim, a alteração desta conclusão não pode ser impugnada por meio de embargos de declaração, por demonstrar nítido caráter infringente.
5 - Quanto à omissão aceca da constituição de reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) decorrerem de uma imposição legal e, por isso, não poderem ser classificadas como receita decorrente da venda de serviço ou de mercadoria, decidiu esta E. Terceira Turma: "Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis: 'Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977.' O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta: 'Artigo 12. A receita bruta compreende: I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II- o preço da prestação de serviços em geral; III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.' Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento".
6 - O entendimento esposado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a receita bruta e faturamento são termos sinônimos e formados pela totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, além da soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes.
7 - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
8 - Fica revogado o efeito suspensivo atribuído ao PA 16327.720893/2017-17, o qual não foi objeto de depósito nestes autos.
9 - Embargos de declaração da União prejudicados e embargos de declaração das autoras rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os Embargos de Declaração da União e rejeitar os Embargos de Declaração das autoras, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 22 de maio de 2019.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1.744/1.750
EMBARGANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S/A
: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
: SP165075 CESAR MORENO
No. ORIG. : 00139778220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cia. de Seguros Aliança do Brasil e Outras, em face do acórdão de fls. 1.744/1.750v, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/01/2019 que, por unanimidade, negou provimento à apelação.


O acórdão está assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATÍVIDADE TÍPICA.
1. Não se pode concluir do Termo de Verificação mencionado que a Receita Federal possui entendimento no sentido de serem tributáveis os montantes destinados à constituição de reserva técnica pelas seguradoras. Ao contrário, percebe-se que a autoridade administrativa procurou delimitar as receitas de forma a atribuir a correspondente medida legislativa prevista.
2. Manutenção da sentença no sentido de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o pedido relacionado a não incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.
3. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
4. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
5. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
6. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
7. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
8. Apelação desprovida.

Sustentam as embargantes que o acórdão merece ser aclarado, pois a constituição de reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) decorre de uma imposição legal e, por isso, não poderiam ser classificadas como receita decorrente da venda de serviço ou de mercadoria.


Ademais, sustentam que o Supremo Tribunal Federal não tem um posicionamento firmado sobre o conceito de faturamento para as Sociedades Seguradoras, não se tratando aqui de instituição financeira ou equiparadas.


Requerem o acolhimento dos embargos para sanar omissão e prequestionar os artigos 3º da LC nº 7/70 e 2º da LC 70/91, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/14, 110 do Código Tributário Nacional, 757 do Código Civil, 73, 84 e 96, todos do Decreto-Lei nº 73/66, 17 da Lei nº 4.595/64, 145, §1º, 146, III, 149, 154, I e 195, I, todos da Constituição Federal, 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98 e 10 da IN/RFB nº 1.285/2012.


Por fim, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.


A União Federal se manifestou sobre os embargos de declaração (fls. 1.826/1.827v).


Posteriormente, Mapfre Seguros Gerais S/A realizou o depósito dos valores cobrados nos Processos Administrativos nºs 16327.721050/2017-38 e 16327.720241/2018-63 e requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls. 1.829/1.831).


A União Federal informou a suficiência dos depósitos e, às fls. 1.850/1.850v, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado nos embargos de declaração unicamente para suspender a exigibilidade dos créditos objeto do PA 16327.720893/2017-17, o qual não foi objeto de depósito.


Às fls. 1.855/1.857, as embargantes requereram o complemento da decisão para que o efeito suspensivo alcançasse também os créditos tributários ainda não constituídos e, subsidiariamente, em virtude do princípio da fungibilidade, requereu que a manifestação fosse acolhida como embargos de declaração.


Intimada, a União opôs embargos de declaração em relação à decisão de fls. 1.850/1.850v, pois teria sido omissa sobre a probabilidade de provimento do recurso, bem como estaria ausente o periculum in mora. Requer, assim, o indeferimento do pleito de fls. 1.855/1.857 e a rejeição dos embargos de declaração de fls. 1.752/1.761.


É o relatório.







MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1.744/1.750
EMBARGANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S/A
: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
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VOTO

Inicialmente, considero prejudicado o pedido de complementação da decisão de fls. 1.850/1.850v com o intuito de conferir efeito suspensivo também aos créditos tributários ainda não constituídos e os embargos de declaração opostos pela União às fls. 1.862/1.868, tendo em vista o julgamento do presente recurso.


A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.


Defendem as embargantes não serem instituições financeiras e, portanto, não estarem sujeitas ao mesmo regramento por exercerem atividades distintas. Em relação a este aspecto, assim decidiu o acórdão:

"No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento. Em outras palavras, disse o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela autora. Confira-se a ementa do julgado (g.n.):
CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO APLICADA APÓS O RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA ESPECÍFICA NÃO PREQUESTIONADA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE ALTERA O CONTEÚDO DECISÓRIO E CONTRARIA AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECONSIDERADA. REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO. I - O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional. II - A discussão sobre a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/989. Ausência de prequestionamento da primeira matéria, que impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto. III - Alteração da parte dispositiva de decisão, de forma a contrair ou exceder os fundamentos mantidos na decisão modificada, não configura mera correção de erro de fato, mas caracteriza nova decisão, a justificar a reabertura do prazo para recurso. IV - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR-AgR 582258, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19.06.12)
Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo e. Ministro Cezar Peluso, de cujo voto transcrevo o trecho a seguir:
"Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98 dada pelo plenário do SRF. É que, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento, envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais." (STF, AgRg nº RE 400479, DJ 10/10/96) - grifei.
Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária".

As embargantes afirmam em seu recurso que "... o STF não tem um posicionamento firmado acerca do conceito de faturamento para as Sociedades Seguradoras..." (fl. 1.755).


Entretanto, denota-se que o voto considerou as embargantes como "pessoa jurídica referida no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91" e considerou o entendimento do e. Ministro Cezar Peluso proferido no RE 400.479.


Sendo assim, a alteração desta conclusão não pode ser impugnada por meio de embargos de declaração, por demonstrar nítido caráter infringente.


Quanto à omissão aceca da constituição de reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) decorrerem de uma imposição legal e, por isso, não poderem ser classificadas como receita decorrente da venda de serviço ou de mercadoria, decidiu esta E. Terceira Turma:


"Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis:
'Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977.'
O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta:
'Artigo 12. A receita bruta compreende:
I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II- o preço da prestação de serviços em geral;
III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.'
Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento".

Registre-se que o entendimento esposado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a receita bruta e faturamento são termos sinônimos e formados pela totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, além da soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.


Confira-se:


DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VALOR REEMBOLSADO PELA TOMADORA DE SERVIÇO RELATIVO A SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS E PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal, no sentido de que a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS E PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: SINONÍMIA DE TERMOS, SIGNIFICANDO AMBOS O TOTAL DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 608.830, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.4.2011). "Extraordinário. COFINS. (...) O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27.10.2006).
E ainda: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada" (RE 390.840, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 15.8.2006 - grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (grifei)(ARE 645618, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS RECEITAS AUFERIDAS. 1. A empresa terceirizada contrata o serviço especializado, que é executado por ela própria e sob sua responsabilidade, o que não se confunde com mera atividade de agenciamento. A empresa que presta serviço especializado, ao firmar um contrato com a empresa tomadora, fixa uma valor pelo serviço a ser prestado, sendo este o seu faturamento para efeitos tributários. 2. Inexistindo similitude entre a prestação de serviços especializados e de trabalho temporário, não há como estender o entendimento jurisprudencial diferenciado dado às empresas prestadoras de serviços temporários, de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre as receitas as verbas salariais pagas aos empregados temporários e respectivos encargos sociais e trabalhistas. 3. Apelação desprovida" (fl. 220).
2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 145, § 1º, 150, inc. I e IV, e 195, inc. I e alínea b, da Constituição da República. Argumenta que "a incidência do PIS/COFINS sobre receita que não é própria (...) afeta sobremaneira sua capacidade contributiva, porque acaba pagando ao fisco mais do que percebe pelo serviço prestado" (fl. 278). Sustenta que "o artigo 195, I, alínea b, da CF, mesmo após a EC 20/1998, não alberga tal entendimento, pois valores que não agregam ao patrimônio da empresa, que apenas transitam por sua contabilidade com destino certo e previamente ajustado em contratos de prestação de serviços para pagar mão-de-obra e encargos sociais não constituem faturamento, nem receita, razão porque é ilegal a incidência do PIS e COFINS sobre tais valores, porque inexiste lei que a contemple" (fl. 281). Assevera que é "claro que nem mesmo as Leis 10.637/02 e 10.833/03 legitimam essa tributação, posto que o conceito de receita ditado pelas mesmas não absorve a incidência do PIS e COFINS sobre valores que não são auferidos pelo contribuinte (prestador de serviço), que apenas são repassados por este para seus reais destinatários (operários contratados para a realização do serviço)" (fl. 286). Examinada a matéria trazida na espécie,
DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Tribunal a quo assentou que: "Nada obstante o sentido técnico da expressão faturamento corresponder apenas ao somatório das vendas concluídas num determinado período, acompanhadas das faturas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764-1/PE, tendo como Rel. o eminente Ministro Marco Aurélio, consolidou o conceito de faturamento como sendo 'o produto de todas as vendas, e não somente das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo'. No mesmo sentido, ao apreciar os aspectos jurídicos envolvendo a COFINS, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1-DF, o Areópago Máximo teve oportunidade de fixar o entendimento de que o termo faturamento não destoa de 'receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza', nos moldes definidos pelo art. 2º da Lei Complementar 70/91. (...). Da mesma forma como o comerciante aufere seu faturamento da compra e venda de mercadorias, a prestadora de serviços compra e vende mão-de-obra (serviços). O fornecimento de mão-de-obra, no caso das prestadoras, é a própria atividade da empresa, da qual decorre seu faturamento. Excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços as despesas com empregados seria o mesmo que permitir ao comerciante excluir de suas receitas o custo da mercadoria comercializada, hipótese de restrição ao conceito de faturamento desprovida de qualquer fundamento no ordenamento jurídico tributário" (fls. 208-212).
Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que o conceito de receita bruta, sujeita à exação tributária, envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada" (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006). E: "Extraordinário. COFINS. (...) O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27.10.2006).
5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (grifei)
(RE 621675, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/03/2010, publicado em DJe-061 DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010) - grifei.

Novamente percebe-se que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.


Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:


"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.


Diante do presente julgamento, fica revogado o efeito suspensivo atribuído ao PA 16327.720893/2017-17, o qual não foi objeto de depósito nestes autos.


Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração da União (fls. 1.862/1.868) e voto por rejeitar os embargos de declaração das autoras (fls. 1.752/1.761).



MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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