Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000515-50.2014.4.03.6135/SP
2014.61.35.000515-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : COML/ OSVALDO TARORA LTDA
ADVOGADO : SP009995 MILTON FERREIRA DAMASCENO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LISANDRE M P ZULIAN e outro(a)
No. ORIG. : 00005155020144036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO PREVISTA EM DISPOSITIVO INFRALEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade de auto de infração e certidão de dívida ativa dos quais decorre cobrança de multa ambiental.
2. Ressalta-se, inicialmente, que art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º, Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa.
3. Tais requisitos, em verdade, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, dentre os quais se destacam a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
4. A exigência de fundamentação legal para validade das certidões de dívida ativa não configura mero requisito formal, mas determinação que visa assegurar ao contribuinte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Verifica-se que a autoridade fiscal do IBAMA lavrou o auto de infração nº 192255 (fl. 04 do apenso) com a seguinte descrição: "comercializar 315jg de palmito em conserva, de origem nativa, da espécie euterpe oleracea, com diâmetro inferior ao permitido."
6. Observa-se ainda que foram apontados como violados os art. 26 c/c 70 da Lei 9.605/98, o art. 2º, II e IV, do Decreto 3.179/99 e o art. 5º da §1º, da Instrução Normativa nº 5 de 25.10.1999 do IBAMA.
7. Constata-se que a autuação não merece prosperar. Isto porque, em consonância com o princípio da legalidade, cabe somente à lei em sentido estrito tipificar condutas e autorizar a imposição de sanções ante o descumprimento de normas legais.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1164140/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma; v.u., DJ 13/09/2011; DJe 21/09/2011; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 291705 - 0009303-57.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 24/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014.
9. Inverte-se a verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa.
10. Apelação provida para reconhecer a nulidade do auto de infração, extinguindo-se a execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de maio de 2019.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000515-50.2014.4.03.6135/SP
2014.61.35.000515-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : COML/ OSVALDO TARORA LTDA
ADVOGADO : SP009995 MILTON FERREIRA DAMASCENO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LISANDRE M P ZULIAN e outro(a)
No. ORIG. : 00005155020144036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Comercial Osvaldo Tarora Ltda, contra sentença que julgou improcedentes os respectivos embargos à execução fiscal.


O caso é de execução fiscal (autos nº 0000474-54.2012.4.03.6135) ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para cobrança de multa ambiental (R$ 43.319,37) decorrente do auto de infração nº 192255, lavrado em razão de suposta infração ao art. 5º, §1º, de sua Instrução Normativa nº 5 de 25.10.1999.


Sustenta o embargante a nulidade do auto de infração e da CDA.


O Magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança, e afirmou que o executado não conseguiu desconstituir a presunção de liquidez e veracidade inerente ao auto de infração e à CDA. Assim, julgou o feito improcedente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.


Inconformado, o embargante apelou, retomando os fundamentos da inicial.


É o relatório.


ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000515-50.2014.4.03.6135/SP
2014.61.35.000515-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : COML/ OSVALDO TARORA LTDA
ADVOGADO : SP009995 MILTON FERREIRA DAMASCENO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LISANDRE M P ZULIAN e outro(a)
No. ORIG. : 00005155020144036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito à nulidade de auto de infração e certidão de dívida ativa dos quais decorre cobrança de multa ambiental.


Ressalta-se, inicialmente, que art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º, Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa.


Tais requisitos, em verdade, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, dentre os quais se destacam a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.


Com efeito, a exigência de fundamentação legal para validade das certidões de dívida ativa não configura mero requisito formal, mas determinação que visa assegurar ao contribuinte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.


Pois bem, verifica-se que a autoridade fiscal do IBAMA lavrou o auto de infração nº 192255 (fl. 04 do apenso) com a seguinte descrição: "comercializar 315jg de palmito em conserva, de origem nativa, da espécie euterpe oleracea, com diâmetro inferior ao permitido."

Observa-se ainda que foram apontados como violados os art. 26 c/c 70 da Lei 9.605/98, o art. 2º, II e IV, do Decreto 3.179/99 e o art. 5º da §1º, da Instrução Normativa nº 5 de 25.10.1999 do IBAMA.


Ocorre que, apesar da referência aos dispositivos da Lei 9.605/98, a conduta descrita apenas se encontra prevista no texto da referida instrução normativa.


Desse modo, constata-se que a autuação não merece prosperar. Isto porque, em consonância com o princípio da legalidade, cabe somente à lei em sentido estrito tipificar condutas e autorizar a imposição de sanções ante o descumprimento de normas legais.


No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:


"ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.144.604/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 10.6.2010; REsp 1.050.381/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 26.2.2009.
2. Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1164140/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma; v.u., DJ 13/09/2011; DJe 21/09/2011).

Igualmente o fez esta E. Corte, em caso idêntico ao presente:


AGRAVO INOMINADO. PROCESSUAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTUAÇÃO. PORTARIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil é aplicável ao caso em comento, porquanto existente jurisprudência dominante nesta E. Corte em consonância com o entendimento adotado na decisão recorrida.
2 - No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado pela impetrante, ora apelada.
3 - Verifico, à vista do aludido auto, que a autuação foi feita de acordo com a Lei n. 4.771/65 (frise-se, sem que fosse apontado o dispositivo legal violado), bem como da Portaria 2-N/92 (arts. 8º e 9º) e da Portaria 092/96, resultando, por conseguinte, na apreensão de produtos (palmito), conforme descrito nos Termos de Apreensão e Depósito de nºs. 101274 e 101275.
4 - Desse modo, constata-se que a autuação imposta à impetrante, ora apelada, não merece prosperar, porquanto cabe somente à "lei", em sentido formal e material, tipificar condutas e autorizar a imposição de sanções ante o descumprimento da norma legal, em consonância com o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, no qual deve pautar-se o ato administrativo, sob pena de restar eivado e ineficaz.
5 - Outrossim, não obstante o disposto no art. 225, caput, da Lei Maior, no sentido de que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, tal comando constitucional pressupõe a observância da norma legal aplicável à espécie.
6 - Ademais, ainda que o ato ensejador do auto de infração caracterizasse contravenção penal tipificada no art. 26, caput, da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), conforme alegado nas razões de apelação do recorrente, sem contudo restar explicitado no auto de infração em discussão, caberia ao Juízo Criminal, e não ao agente fiscal do IBAMA aplicar a respectiva penalidade.
7 - Constata-se, portanto, que o auto de infração impugnado foi lavrado em afronta ao princípio da legalidade, restando, portanto, inválido e ineficaz.
8 - Compreendo que o agravo em exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, mormente nesta E. Corte, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria atribuída por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC.
9 - Agravo inominado não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 291705 - 0009303-57.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 24/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014)

É certo, portanto, que o auto de infração impugnado foi lavrado em afronta ao princípio da legalidade, restando eivado de nulidade apta a contaminar a CDA e todo procedimento executivo.


Ante a inversão sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor causa, a serem arcados pela autarquia federal.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a nulidade do auto de infração, extinguindo-se a execução fiscal.


É o voto.


ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253
Nº de Série do Certificado: 11DE1807235AF811
Data e Hora: 15/05/2019 19:08:20