D.E. Publicado em 23/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Comercial Osvaldo Tarora Ltda, contra sentença que julgou improcedentes os respectivos embargos à execução fiscal.
O caso é de execução fiscal (autos nº 0000474-54.2012.4.03.6135) ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para cobrança de multa ambiental (R$ 43.319,37) decorrente do auto de infração nº 192255, lavrado em razão de suposta infração ao art. 5º, §1º, de sua Instrução Normativa nº 5 de 25.10.1999.
Sustenta o embargante a nulidade do auto de infração e da CDA.
O Magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança, e afirmou que o executado não conseguiu desconstituir a presunção de liquidez e veracidade inerente ao auto de infração e à CDA. Assim, julgou o feito improcedente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Inconformado, o embargante apelou, retomando os fundamentos da inicial.
É o relatório.
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VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à nulidade de auto de infração e certidão de dívida ativa dos quais decorre cobrança de multa ambiental.
Ressalta-se, inicialmente, que art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º, Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa.
Tais requisitos, em verdade, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, dentre os quais se destacam a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Com efeito, a exigência de fundamentação legal para validade das certidões de dívida ativa não configura mero requisito formal, mas determinação que visa assegurar ao contribuinte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, verifica-se que a autoridade fiscal do IBAMA lavrou o auto de infração nº 192255 (fl. 04 do apenso) com a seguinte descrição: "comercializar 315jg de palmito em conserva, de origem nativa, da espécie euterpe oleracea, com diâmetro inferior ao permitido."
Observa-se ainda que foram apontados como violados os art. 26 c/c 70 da Lei 9.605/98, o art. 2º, II e IV, do Decreto 3.179/99 e o art. 5º da §1º, da Instrução Normativa nº 5 de 25.10.1999 do IBAMA.
Ocorre que, apesar da referência aos dispositivos da Lei 9.605/98, a conduta descrita apenas se encontra prevista no texto da referida instrução normativa.
Desse modo, constata-se que a autuação não merece prosperar. Isto porque, em consonância com o princípio da legalidade, cabe somente à lei em sentido estrito tipificar condutas e autorizar a imposição de sanções ante o descumprimento de normas legais.
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:
Igualmente o fez esta E. Corte, em caso idêntico ao presente:
É certo, portanto, que o auto de infração impugnado foi lavrado em afronta ao princípio da legalidade, restando eivado de nulidade apta a contaminar a CDA e todo procedimento executivo.
Ante a inversão sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor causa, a serem arcados pela autarquia federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a nulidade do auto de infração, extinguindo-se a execução fiscal.
É o voto.
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