D.E. Publicado em 08/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RÁDIO e TELEVISÃO RECORD S/A, FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO, ABBA PRODUÇÕES e PARTICIPAÇÕES LTDA, TVI COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA; TECPLAN TELEINFORMÁTICA S/C LTDA, RADIO e TELEVISAO OM LTDA, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, TV SBT CANAL QUATRO DE SÃO PAULO S/A; e TELESISAN TELECOMUNICAÇÕES, TELEVENDAS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA, UNIÃO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de acórdão assim ementado:
EMENTA
A RÁDIO e TELEVISÃO RECORD S/A insurge-se contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto à definição da modalidade de liquidação a ser feita na fase de execução e a dedução dos valores pagos como prêmios aos contemplados, diante do redirecionamento dos destinatários da indenização (f. 5.496-5.498).
A FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO em seu recurso pretende prequestionar a matéria para interpor recursos às instâncias superiores. Alega contradição em relação à sua ilegitimidade passiva, considerando que apenas cedeu espaço para o palco ao anúncio publicitário. Aduz, ainda, contradição quanto à fundamentação em dissídio jurisprudencial, por ter o Superior Tribunal de Justiça revisto o seu posicionamento no tocante a legitimidade passiva das emissoras de televisão. Renova pedido de inadequação da via eleita, pois a lide se destina a discutir a legalidade da Lei nº 5.768/71 e das Portarias nºs 413/97 e 1.285/97. Invoca a contradição quando o julgado afirma que esses normativos foram ilegais. Aponta contradição em relação aos juros moratórios, pleiteando sua contagem a partir da data do julgado (f. 5.501-5.511).
A ABBA PRODUÇÕES e PARTICIPAÇÕES LTDA em seus embargos de declaração afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o cumprimento dos atos administrativos tidos como válidos, considerando a sua presunção de legitimidade e veracidade e que não pode ser declarada como inválida a situação plenamente constituída, invocando o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pretende, ainda, a revisão do julgado para que seja excluído o montante pago para as auditorias (f. 5.512-5.515)
A TVI COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA. e TECPLAN TELEINFORMÁTICA S/C LTDA alegam que não teriam participado do resultado financeiro das promoções publicitárias e como prestadoras de serviços deveriam ter o mesmo tratamento dispensado à EMBRATEL. Ressaltam que não promoveram mais de um sorteio por entidade filantrópica, por terem as APAE´s personalidade jurídicas próprias, tampouco que as entidades eram convencidas a participarem dos sorteios, imputando ao Poder Público a infringência ao ordenamento, pois as embargantes agiram dentro da estrita legalidade. Alegam que o v. acórdão foi extra petita, não podendo o Tribunal decidir questão não requerida pelas partes, transbordando a esfera do reexame necessário. Pretendem questionar a matéria decidida no acórdão, assim como a reversão do julgado que reverteu toda a condenação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (f. 5.536-5.545).
A RADIO e TELEVISAO OM LTDA insurge-se contra o acórdão proferido, especificamente quanto aos critérios da liquidação de sentença, para que se determine seja individualizado em relação a cada corré. Pretende a revisão do julgado no tocante ao termo da atualização do valor dos danos morais, considerando tratar-se de relação contratual, devendo os juros moratórios incidirem a partir do julgamento do recurso. (f. 5.546-5.547)
A GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA pretende prequestionar a matéria nas instâncias superiores, por entender que o acórdão incorreu em violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Alega que o acórdão foi omisso ao direcionar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, pois o pedido Ministerial é claro para que fosse restituído às entidades filantrópicas os valores dos sorteios realizados, tendo sido ferido o princípio da adstrição. Alega que o julgado feriu o princípio da confiança e segurança jurídica, considerando que os sorteios se deram com base na legislação editada pela União Federal, invocando a jurisprudência do STF. Aduz que houve flagrante violação aos artigos 948 e 950 do CPC, ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Alega omissão em relação à forma pela qual se dará a liquidação da sentença, bem como sobre despesas não excluídas, ou seja, todos os custos com a realização dos sorteios. Alega, ainda, contradição quanto ao cômputo dos juros moratórios e que a negativa de vigência às Portarias, consideradas ilegais, acarreta em verdadeira inconstitucionalidade não declarada do art. 4º da Lei 5.764/71 (f. 5.548-5.567).
A TV SBT CANAL QUATRO DE SÃO PAULO S/A e TELESISAN TELECOMUNICAÇÕES, TELEVENDAS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA pretendem sejam aclarados os seguintes pontos: 1) julgamento extra petita, pois em desconformidade com o pedido inicial, pelo qual se requer a indenização dos danos suportados pelos consumidores; 2) obscuridade quanto a contratação das corrés como prestadoras de serviços, cuja operacionalização da remuneração das despesas foi fixada em percentual apenas com o propósito de viabilizar antecipadamente os serviços, tendo a TVSBT cedido o espaço, enquanto a TELESISAN prestado os serviços de operacionalização e organização dos sorteios; 3) legalidade das Portarias e seus efeitos, presumidamente legais até a declaração incidental de ilegalidade; 4) obscuridade e omissão quanto à fundamentação fática que deu origem à responsabilização das embargantes, não enquadrando as condutas que teriam violado a Lei 5.768, não sendo os documento suficientes à prova de irregularidade dos sorteios; 5) ausência de nexo de causalidade entre as condutas das embargantes e o dano material fixado; 6) ausência de nexo que justifique a condenação por danos morais coletivos; 7) obscuridade quanto ao reconhecimento das emissoras como fornecedoras de serviços na forma do CDC, pois inexistente a propaganda enganosa; 8) omissão quanto à forma de liquidação da sentença; e 9) contradição pela confusa determinação de incidência dos juros e correção monetária (f. 5.568-5.589)
A UNIÃO FEDERAL pretende ver aclarados os seguintes pontos: 1) ausência de lesão ao patrimônio público ou ao consumidor pela edição das Portarias, pois regulamentadoras da Lei nº 5.768/71; 2) inexistência de dano moral coletivo e 3) a incidência dos juros e da correção monetária (f. 5.608-5.612).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL embora abone o v. acórdão, enfatizando que não houve o transbordamento do pedido, entende ter havido contradição, por terem as entidades assistenciais sido prejudicadas pelos sorteios, razão pela qual pretende que o julgado reconheça como devido os danos materiais à cada entidade filantrópica (f. 5.614-5.620).
Em parecer a douta Procuradoria Regional da República, opina pela rejeição dos embargos declaratórios ofertados.
Este é o relatório.
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VOTO
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe o seguinte acerca dos embargos de declaração:
O artigo 489, §1º, por sua vez dispõe:
No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no julgado, tal como arguido pelas Embargantes.
Vários pontos em comum foram abordados pelas embargantes, merecendo destaques os seguintes: 1) pedido de pronunciamento sobre a legalidade dos ordenamentos para presquestionamento do julgado; 2) a contradição e omissão sob os seguintes aspectos: a) relativamente à declaração de ilegalidade das Portarias 413/97 e 1.285/97, considerando que sua análise acarretou, de forma indireta, no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº Lei 5.768/71; b) ilegitimidade passiva das emissoras de televisão, por não serem fornecedoras de serviços na forma do CDC; c) contradição quanto ao critério da liquidação de sentença; d) contradição em relação a incidência dos juros moratórios e da correção monetária; e) julgamento extra petita por não se conformar com o pedido inicial; f) ausência de nexo que justifique a condenação por danos morais coletivos; g) ausência de individualização das condutas de cada corré; e, por fim, h) a omissão sobre o cumprimento dos atos administrativos tidos como válidos, considerando a presunção de legitimidade destes, não podendo ser declarada como inválida situação plenamente constituída.
Quanto ao prequestionamento, tem-se que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelas embargantes serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Confira-se:
Com relação ao reconhecimento da ilegalidade das Portarias editadas com fundamento na Lei nº 5.768/71, tidas como ilegais, por terem desbordado do ordenamento, a questão foi abordada pelo o v. acórdão, levando em consideração a sistemática adotada pelas Embargantes pela utilização do sistema "0900". Nesse aspecto, foi afastada a aplicabilidade dos ordenamentos e desconsiderado os atos praticados, assim como a presunção de legitimidade destes, sob os seguintes ângulos:
A ilegitimidade passiva das emissoras de televisão e organizadoras dos eventos foi analisada e inserida em um conjunto de atos destinados ao sorteio, desde a confecção dos contratos escritos até a veiculação dos programas vinculados aos sorteios, todos entrelaçados entre si, com finalidades bem definidas.
Assim considerou o acórdão:
Não se afigura a omissão do acórdão em relação ao nexo entre os atos praticados e os danos morais arbitrados. Nessa quadra destaco o fundamento para essa fixação:
Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição pelo julgado. De acordo com o art. 492, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O acórdão não desatendeu a regra, pois o que se objetiva é impedir que o juiz profira sentença de natureza diversa ou tutele direitos não albergados pelos pedidos.
Na Ação Civil Pública, ao contrário, confere-se maior liberdade ao julgador, levando-se em consideração a matéria fática e desde que a análise seja feita dentro dos contornos da lide, o que, in casu, ocorreu de acordo com os artigos 84 do CDC e 497 do CPC. Vê-se, do quanto alegado pelas Embargantes, que o julgado se deu dentro dos limites objetivos da demanda, não tendo sido ampliado, mas conciliado o direito fundamental de ação com o de defesa, inclusive limitando a indenização.
Não se concedeu mais do que o pedido feito na inicial, tampouco houve quaisquer acréscimos ao que se discutiu, todos os fatos foram analisados tal como concebidos desde a inicial e julgado com base neles, tendo como norte a mesma causa de pedir.
Nesse sentido confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento e redirecionamento do direito à indenização para o Fundo ocorreu, porquanto reconhecido o consumidor como o grande lesado, seguindo as seguintes premissas:
Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, a conclusão é clara, não havendo obscuridade em seus termos:
Por fim, a forma de liquidação da sentença não foi devolvida ao exame da Turma, tendo permanecido a questão tal como decido na r. sentença de primeiro grau. Assim, não omissão no julgado no tocante à definição da modalidade de liquidação a ser feita na fase de execução, porquanto nesse ponto não houve alteração da sentença de primeiro que estabeleceu que a restituição dos valores devidos será apurada em liquidação de sentença. Aliás, contra essa questão não houve insurgência das recorrentes, sendo inquestionável que o valor a ser restituído, sendo ilíquido deverá ser submetido a novo provimento jurisdicional.
Os Embargos suscitando omissão quanto à análise de dedução dos valores pagos como prêmios aos contemplados, pagamento feito as auditorias, bem como sobre eventual participação no resultado financeiro das promoções publicitárias são questões afetas ao mérito, já resolvidas no voto e apresentam-se com caráter tipicamente infringente.
Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Analisando as razões e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.
Conclui-se das alegações apostas nos recursos, que não almejam as embargantes suprir vícios no julgado, apenas externam seus inconformismos com a solução adotada e que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
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