Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-61.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO e outro(a)
APELANTE : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
APELADO(A) : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO
APELADO(A) : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN
APELADO(A) : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY
No. ORIG. : 00050926120104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. CADUCIDADE. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O MM. Juiz a quo concedeu à autora oportunidade e prazo adequado para o saneamento do vício e, ainda, avisou expressamente que o seu não suprimento ensejaria o reconhecimento de ilegitimidade ativa para um dos pedidos, cumprindo os deveres impostos pelos arts. 139, IX, e 317 do CPC/2015 e atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a autora quedou-se inerte, deixando de sanar o vício, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito.
2. Com relação à alegação de caducidade pelo não uso da marca, tem-se que o art. 143, II, da Lei nº 9.279/1996 prevê que o registro da marca caduca quando houver interrupção do uso da marca por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. No caso dos autos, há fotos de produtos com a marca "Colson" neles estampada (fls. 627/633), bem como inúmeras notas fiscais indicando a venda de produtos da marca "Colson" pela ré (fls. 280/625) no período de 1999 a 2004 e de 2009 a 2010, o que, por si só, já indica a utilização da marca pela ré e afasta a alegada caducidade do registro. Constitui mera alegação, desprovida de qualquer prova, a afirmação de que a ré teria efetuado o registro de diversas marcas notórias estrangeiras, sem, porém, usá-las efetivamente, apenas com o fim de impedir o ingresso das empresas estrangeiras no mercado nacional. Isso porque a autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o registro de diversas marcas notórias estrangeiras pela ré, tampouco prova da suposta simulação ou fraude. Sobre a autora recaía o ônus da prova, inclusive por força da decisão saneadora de fls. 800/801, que determinou a aplicação do ônus estático da prova ao caso, e deste ônus a autora não se desincumbiu.
3. Com relação à alegação de notoriedade da marca, a Revisão de Estocolmo de 1967 da Convenção da União de Paris, que estabelecia a proteção das marcas notoriamente conhecidas, somente foi integralmente ratificada e incorporada ao ordenamento pátrio, por meio do Decreto nº 635/1992 e do Decreto nº 1.263/1994, que estenderam a adesão do Brasil ao disposto em seus arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea I. Não obstante, os Tribunais vêm entendendo que essa proteção das marcas notoriamente conhecidas pode atingir registros de marcas realizados antes das inovações legislativas que a inseriu no nosso ordenamento. Assim, basta ao requerente a comprovação de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face de quem fez o registro de marca notoriamente conhecida. E essa presunção da má-fé de quem fez o registro de marca notoriamente conhecida traz duas consequências: a imprescritibilidade da ação anulatória do registro da marca; e a possibilidade de desconstituição desse registro, quando restar demonstrada a possibilidade de provocar confusão nos consumidores. No caso dos autos, a ré obteve a concessão do registro nº 006259758, referente à marca "Colson", em 25/03/1976 (fl. 276). Os documentos de fls. 810/1.103 comprovam que a marca "Colson" é registrada e comercializada em dezenas de países, sendo que os registros mais antigos remontam às décadas de 40 e 50. Esta farta documentação juntada pela autora é suficiente para provar que a marca "Colson" era notoriamente conhecida ao tempo do registro indevido (25/03/1976) e fazer presumir a má-fé da ré. E é certo que há possibilidade de gerar confusão nos consumidores, pois a autora e a ré atuam no mesmo ramo de atividade: fabricação de rodas e rodízios. Além disso, ressalte-se que os produtos da ré, constantes no catálogo de fls. 1.132/1.187, são idênticos aos da autora, constantes no catálogo de fls. 1.108/1.131. Por estas razões, deve ser cancelado o registro nº 006259758, referente à marca "Colson", concedido pelo INPI em 25/03/1976 (fl. 276).
4. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que: (i) em se tratando de discussão acerca de vício inerente ao próprio processo de registro, deve a autarquia figurar no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário; e (ii) no caso em que se debate vício intrínseco ao objeto do registro, deve a autarquia figurar no feito na qualidade de assistente especial (intervenção sui generis). No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação de registro de marca por entender que o objeto não é registrável, por se tratar de marca notoriamente conhecida, tratando-se, portanto, de vício intrínseco, hipótese em que o INPI intervém no feito na qualidade de assistente especial, uma vez que não deu causa à propositura da ação, mas, de modo diverso, atua no feito por imposição legal para preservação do interesse público, que pode ou não coincidir com os interesses das partes. A atuação do INPI no feito tem se dado na qualidade de assistente especial e não pode ser condenado em honorários advocatícios.
5. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se as disposições do artigo 85 desse código. No caso dos autos, não há condenação líquida, não é possível verificar o valor exato do proveito econômico obtido pela parte autora e o valor da causa foi atribuído em valor baixo. Assim, aplica-se o disposto no §8º desse dispositivo.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INPI provida. Apelação da ré prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar o cancelamento do registro nº 006259758, referente à marca "Colson", concedido pelo INPI em 25/03/1976, condenando a ré RCG Indústria Metalúrgica Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dar provimento à apelação do INPI para reconhecer sua qualidade de assistente litisconsorcial e deixar de condená-lo nas verbas de sucumbência, e julgar prejudicada a apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA:10077
Nº de Série do Certificado: 11DE1902206448AF
Data e Hora: 17/10/2019 14:00:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-61.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO e outro(a)
APELANTE : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
APELADO(A) : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO
APELADO(A) : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN
APELADO(A) : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY
No. ORIG. : 00050926120104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema submetido a julgamento e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar o cancelamento do registro nº 006259758, referente à marca "Colson", concedido pelo INPI em 25/03/1976, condenando a ré RCG Indústria Metalúrgica Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dou provimento à apelação do INPI para reconhecer sua qualidade de assistente litisconsorcial e deixar de condená-lo nas verbas de sucumbência, e julgo prejudicada a apelação da ré.


É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 17/10/2019 19:35:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-61.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO e outro(a)
APELANTE : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
APELADO(A) : COLSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP101660 LIA MARA ORLANDO
APELADO(A) : RCG IND/ METALURGICA LTDA
ADVOGADO : SP186004B CRISTIANO GUSMAN
APELADO(A) : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY
No. ORIG. : 00050926120104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por COLSON DO BRASIL LTDA. contra RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI com o fim de obter a declaração: (i) de nulidade do ato administrativo que manteve o registro da marca COLSON nº 006259758 em favor da ré, seja pela caducidade, em razão do não uso da marca, seja porque a empresa americana "The Colson Group Inc", ligada à autora, já utilizaria a marca Colson nos Estados Unidos da América desde 1885; e (ii) de nulidade dos atos administrativos que indeferiram o registro das marcas COLSON e COLSON CASTER em favor da autora (procedimentos nºs 824000145 e 824000153) e, por conseguinte, condenar o INPI a deferi-los.

A sentença julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro das marcas COLSON e COLSON CASTER em favor da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (ii) improcedente o pedido relativo à anulação do ato administrativo que decidiu ela manutenção do registro da marca COLSON à ré, sob a forma nominativa (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados "no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago".

Apelou a autora. Em suas razões, pugnou pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro das marcas COLSON e COLSON CASTER, sob o argumento de que a empresa americana "Colson Group holdings LLC" é a sua controladora, pois é constituída por apenas duas sócias: a empresa americana mencionada (majoritária) e a "Indústrias Metalúrgicas Sudamericanas S/A", de modo que toda a sua atividade no Brasil é determinada pela empresa americana.

Quanto ao mérito, aduziu que a ré requereu o registro de diversas marcas estrangeiras atuantes no mesmo ramo, porém nunca fez uso delas, nem as divulgou. Defendeu que as notas fiscais não são suficientes para comprovar o uso da marca, pois a utilização abrange a publicidade e a aposição da marca nos produtos. Sustentou que não é crível que a ré tenha comercializado apenas 17 produtos da marca "Colson" no lapso temporal de 05 (cinco) anos, correspondentes às poucas notas fiscais juntadas. Afirmou que, em pesquisa nos endereços eletrônicos nas representantes e distribuidoras citadas pela testemunha da ré, constatou-se que não há divulgação de produtos da marca "Colson" à venda. Afirmou que consta nos autos cópias de duas notas fiscais contendo o mesmo código do produto, porém uma como sendo da marca "Colson" e outro da marca "Rod Car", o que indicaria a fraude.

Também alegou que a marca "Colson" é dotada de notoriedade no cenário internacional e o registro foi realizado pela ré de má-fé. Ressaltou que, na enquete juntada, concluiu-se que todas as pessoas entrevistadas desconheciam a comercialização de produtos da marca "Colson" por outras empresas, senão pela própria autora.

Apelou a ré. Em suas razões, sustentou que não é aplicável o §3º do art. 85 do CPC/2015 para fins de fixação dos honorários advocatícios, devendo o arbitramento se ater ao interregno de 10 a 20%, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Afirmou que se trata de causa com alta complexidade, cuja instrução demorou cerca de sete anos e exigiu esforços consideráveis, razão pela qual requer o arbitramento em 20%.

Também apelou o INPI. Em suas razões, sustentou que o INPI deve intervir nas ações de anulação de registro, por força do art. 175 da Lei nº 9.279/1996, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte (art. 54 do CPC/1973, correspondente ao art. 124 do CPC/2015). Requer a reforma da parte da sentença que entendeu que a posição do INPI no presente processo é de litisconsorte passivo necessário.

Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Da ilegitimidade ativa

O Juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da autora em relação ao pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro das marcas COLSON e COLSON CASTER em favor da autora, sob os fundamentos de que a autora é pessoa jurídica distinta da empresa americana "The Colson Group Inc", não é proprietária da marca "Colson" no exterior e, instada a comprovar documentalmente que possui autorização para uso e defesa da marca "Colson", concedida pela empresa americana, não juntou nenhum documento.

Pois bem, verifica-se dos autos que o MM. Juiz a quo converteu o julgamento em diligência para determinar à autora que juntasse comprovação documental que a legitime para invocar a proteção à marca ou nome comercial (anteriormente ao registro pela ré), sob pena de lhe restar presente legitimidade ativa apenas para o pedido de caducidade pelo desuso do registro da marca COLSON, de que é detentora a ré. Confira:


"Chamo o feito à ordem, pois constato que não houve análise da alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ré em contestação (pois inserida no mérito da peça). Assim, necessário sanar a falha ocorrida, para correta apreciação de controvérsia. Da leitura da documentação constante dos autos não vejo previsão de uso da marca concedida pela empresa The Colson Group Inc. (detentora da marca Colson) para a autora. Assim por cautela, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos a comprovação documental que a legitime para invocar a proteção à marca ou nome comercial (anteriormente ao registro pela ré). Destaco que, em caso de impossibilidade da comprovação mencionada, restará a legitimidade da autora apenas para o pedido de caducidade pelo desuso do registro da marca COLSON, de que é detentora a ré RCG Indústria Metalúrgica Ltda. Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Na ausência da juntada de documentos pela autora, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes, para fins do art. 357, 1º do CPC (estabilidade da presente decisão)." (fl. 1.197).

Também se depreende que a autora manifestou-se às fls. 1.198/1.200, limitando-se, todavia, a afirmar que "atua na qualidade de empresa do grupo Colson".

Assim, é certo que o MM. Juiz a quo concedeu à autora oportunidade e prazo adequado para o saneamento do vício e, ainda, avisou expressamente que o seu não suprimento ensejaria o reconhecimento de ilegitimidade ativa para um dos pedidos, cumprindo os deveres impostos pelos arts. 139, IX, e 317 do CPC/2015 e atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito, in verbis:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Contudo, a autora quedou-se inerte, deixando de sanar o vício, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito.

Ressalte-se, ainda, que o documento intitulado "Permission to use "Colson" logo and trademark" (traduzido para: Permissão para o uso da logomarca e da marca "Colson" - fls. 1.267/1.268), não pode ser considerado, porquanto juntado extemporaneamente, apenas no momento de interposição do recurso de apelação.


Do pedido de cancelamento do registro da marca COLSON nº 006259758, concedido em favor da ré

Depreende da petição inicial que a autora formulou os seguintes pedidos:


"Diante de todo o exposto, a Autora comparece à presença de Vossa Excelência, requerendo, respeitosamente o julgamento de total procedência dos pedidos constantes na presente demanda, com a consequente condenação da Ré nos seguintes termos:
a) A nulidade do ato administrativo publicado na RPI n. 1893, de 17/04/2004, que entendeu pela manutenção do registro da marca Colson, sob a forma nominativa;
b) Declaração de caducidade da marca nominativa "COLSON" registro nº 006259758 (antiga classe 07:45-60 Nacional) atual classe 12 NCL (9);
c) A nulidade dos atos administrativos publicados nas RPIs n.s 1988 de 10/02/2009 e 1992 de 10/03/2009, que indeferiram os pedidos de registro das marcas COLSON e COLSON CASTER da autora, conforme processos nº 824000145 e 824000153, e consequentemente, a determinação para que o INPI declare a viabilidade e concessão das marcas em questão." (fls. 22/23).

Porém, a rigor deveriam ter sido formulados apenas dois pedidos: (i) de declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o registro da marca COLSON nº 006259758 em favor da ré; e (ii) de declaração de nulidade dos atos administrativos que indeferiram o registro das marcas COLSON e COLSON CASTER em favor da autora (procedimentos nºs 824000145 e 824000153) e, por conseguinte, de que o INPI deve deferir tais registros - e este, como visto no tópico anterior, foi extinto sem resolução do mérito.

Isso porque a alegada caducidade do registro de marca nº 006259758 (item "b" do pedido formulado pelo autor na inicial) é, em verdade, o fundamento fático e jurídico (causa de pedir) para a procedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o registro da marca COLSON nº 006259758 em favor da ré (item "a" do pedido formulado pelo autor na inicial).

Além disso, cabe consignar que se afere da leitura da inicial que há outro o fundamento fático e jurídico (causa de pedir) - embora a autora não o trate como tal - para a procedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o registro da marca COLSON nº 006259758 em favor da ré, a saber: a suposta notoriedade da marca "Colson". E este fundamento pode - e deve - ser apreciado pelo Magistrado, em razão dos princípios do mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e do iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Pois bem, feitas estas ponderações, passo à apreciação do mérito.


Com relação à alegação de caducidade pelo não uso da marca, tem-se que o art. 143, II, da Lei nº 9.279/1996 prevê que o registro da marca caduca quando houver interrupção do uso da marca por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. In verbis:


Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

No caso dos autos, há fotos de produtos com a marca "Colson" neles estampada (fls. 627/633), bem como inúmeras notas fiscais indicando a venda de produtos da marca "Colson" pela ré (fls. 280/625) no período de 1999 a 2004 e de 2009 a 2010, o que, por si só, já indica a utilização da marca pela ré e afasta a alegada caducidade do registro.

Constitui mera alegação, desprovida de qualquer prova, a afirmação de que a ré teria efetuado o registro de diversas marcas notórias estrangeiras, sem, porém, usá-las efetivamente, apenas com o fim de impedir o ingresso das empresas estrangeiras no mercado nacional. Isso porque a autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o registro de diversas marcas notórias estrangeiras pela ré, tampouco prova da suposta simulação ou fraude.

Com relação à alegação da autora de que há cópias de duas notas fiscais contendo o mesmo código do produto, porém constando a marca "Colson" em uma e a marca "Rod Car" em outra, verifica-se que a testemunha da ré (mídia juntada à fl. 728) esclareceu que o fato de haver produtos iguais ou similares correspondentes a marcas distintas (Colson, Rod Car ou outras) decorre de política de precificação conforme o seguimento do mercado que cada marca visa atingir.

Ademais, quanto à enquete que supostamente comprovaria que os consumidores associam a marca "Colson" à empresa estrangeira e desconhecem a comercialização de produtos "Colson" pela ré, apesar de a autora ter requerido a sua juntada por duas vezes durante a instrução, somente veio a juntá-la extemporaneamente, após o encerramento da instrução, apenas no momento de protocolo dos memoriais. E ainda que assim não fosse, trata-se de pesquisa extremamente simples, com a participação de apenas 52 consumidores, sendo todos clientes da própria autora (fls. 749/761).

Ainda, a autora alega que nos endereços eletrônicos das representantes comerciais e distribuidoras da ré não há produtos da marca "Colson", mas à fl. 741 consta imagem da tela referente ao endereço eletrônico de uma das distribuidoras, em que consta a informação de que são comercializados produtos da marca "Colson".

Não é que a situação posta nos autos não cause estranheza a este magistrado, sobretudo a identidade do nome da marca e do logotipo adotado, porém o fato é que sobre a autora recaía o ônus da prova, inclusive por força da decisão saneadora de fls. 800/801, que determinou a aplicação do ônus estático da prova ao caso.

E deste ônus a autora não se desincumbiu. Não trouxe provas de suas alegações, sobretudo da fraude que alega existir. Não requereu diligências adequadas para o fim de comprovar que a ré não produz produtos contendo a marca "Colson"; que a ré registrou outras marcas estrangeiras notoriamente conhecidas etc. Aliás, a autora, por mais de uma vez, manteve-se inerte durante a instrução, deixando de requerer as providencias necessárias à comprovação de suas alegações e, até mesmo, de atender à determinação do juízo.

Note-se que o juízo a quo adotou todas as medidas possíveis para viabilizar um julgamento de mérito justo, reabrindo, por duas vezes, a instrução: na primeira decisão (fls. 800/801), para consignar como seria o ônus da prova, fixar os pontos controvertidos e conceder prazo às partes para requererem a produção de novas provas; na segunda (fl. 1.197), para conceder prazo à autora para evitar a extinção sem resolução do mérito de um dos pedidos.

Assim, é evidente que a autora teve diversas oportunidades para se desincumbir do seu ônus probatório, porém não o fez.


Com relação à alegação de notoriedade da marca, faz-se necessária uma breve evolução história da proteção às marcas notoriamente conhecidas no ordenamento brasileiro.

Com efeito, a proteção das marcas notoriamente conhecidas remonta ao art. 6 bis da Convenção da União de Paris, de 1883, que estabelece o seguinte:


Artigo 6 bis
1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.
2) Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos a contar da data do registro, para requerer cancelamento de tal marca. Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro do qual deverá ser requerida a proibição de uso.
3) Não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé.

Embora o Brasil tenha sido um dos signatários originários da Convenção da União de Paris, esta somente veio a ser totalmente incorporada ao ordenamento pátrio na década de 90.

Isso porque por muito tempo o Brasil vinculou-se apenas à Revisão de Haia de 1925 da Convenção da União de Paris, que ainda não contemplava a proteção das marcas notoriamente conhecidas, independente de registro.

A Revisão de Estocolmo de 1967 da Convenção da União de Paris, que estabelecia tal proteção, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 78/1974 com ressalvas: é que o Brasil depositou o instrumento de adesão junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual em dezembro de 1974, ressalvando que não se vincularia pelo disposto na alínea 1 do art. 28 e com relação aos arts. 1 a 12.

O Código de Propriedade Industrial vigente à época - Lei nº 5.772/1971 - não trazia qualquer dispositivo que tratasse a respeito da proteção às marcas notoriamente conhecidas.

E a jurisprudência, majoritariamente, exigia a precedência do registro no Brasil para a proteção da marca notoriamente conhecida:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NOME COMERCIAL. A PRECEDÊNCIA DO REGISTRO DE MARCA NO INPI, E DO NOME NA JUNTA COMERCIAL, ALÉM DA NOTORIEDADE, GARANTEM A PROPRIETÁRIA CONTRA O USO DE NOME E MARCA CUJA SEMELHANÇA POSSA INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 30.751/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18653)

Porém, mesmo naquela época, já havia precedentes isolados aplicando a proteção com fundamento direto no art. 6 bis da Convenção da União de Paris, verbis:


ADMINISTRATIVO. INPI. REGISTRO DE MARCA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, PERTENCENTE A EMPRESA ESTRANGEIRA. ARTIGO-06-BIS E ARTIGO-10, DA 'CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS'. 1. INTEGRADAS AO DIREITO INTERNO, PELO DECRETO-19056, DE 31-12-29, AS PROIBIÇÕES CONSTANTES DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS DEVEM SER ENTENDIDAS COMO 'PROIBIÇÕES LEGAIS' PARA OS EFEITOS DO ARTIGO-64, DO CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI-5772, DE 21-12-71). 2. ADEMAIS, A REPRESSÃO A CONCORRENCIA DESLEAL, ALEM DE SER PRINCIPIO QUE PERMEIA A LEGISLAÇÃO DOS PAISES CIVILIZADOS, CONSTITUI, NO BRASIL, MECANISMO EXPRESSAMENTE PREVISTO PARA PROTEGER A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ARTIGO-02, LETRA-D, DA LEI-5772/71). 3. SENTENÇA MANTIDA.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 92.04.21788-0, TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 10/03/1993 PÁGINA: 7279.)

A citada Revisão de Estocolmo somente foi integralmente ratificada por meio do Decreto nº 635/1992 e do Decreto nº 1.263/1994, que estenderam a adesão do Brasil ao disposto em seus arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea I.

Por fim, foi promulgada a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em 14/05/1996, que previu, expressamente a proteção no seu art. 126:


Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Como se vê, a proteção das marcas notoriamente conhecidas, sem necessidade de prévio registro, somente foi inserida no ordenamento pátrio na década de 90.

Não obstante, os Tribunais vêm entendendo que essa proteção das marcas notoriamente conhecidas pode atingir registros de marcas realizados antes das inovações legislativas que a inseriu no nosso ordenamento.

Assim, basta ao requerente a comprovação de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face de quem fez o registro de marca notoriamente conhecida.

E essa presunção da má-fé de quem fez o registro de marca notoriamente conhecida traz duas consequências: a imprescritibilidade da ação anulatória do registro da marca; e a possibilidade de desconstituição desse registro, quando restar demonstrada a possibilidade de provocar confusão nos consumidores.

Confira-se os seguintes precedentes:


RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO COM BASE NA MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NOTORIEDADE DA MARCA AO TEMPO DO REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 9279/96 (art. 174) estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as marcas registradas com má-fé. 2. As marcas notoriamente conhecidas (LPI, art. 136) e de alto renome (LPI, art. 125) mereceram uma especial proteção do legislador, notadamente em razão do princípio que as rege, de repressão ao enriquecimento sem causa, pelo aproveitamento econômico parasitário, já que o Brasil, na qualidade de país unionista, tem o dever de combater a concorrência desleal. 3. Assim, por gozarem de prestígio perante seu mercado atuante e do público em geral, o reconhecimento da marca como notoriamente conhecida ou de alto renome, por si só, atrai presunção relativa de má-fé (rectius uso indevido) por parte do terceiro registrador, cabendo prova em sentido contrário. 4. Tratando-se de marca notória, em razão do amparo protetivo diferenciado da norma - para fins de imprescritibilidade da ação anulatória -, basta ao requerente a demonstração de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face do requerido, anterior registrador e, como reverso, a boa-fé do reivindicante. 5. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão - inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro -, pois, repita-se, limitou-se a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súm. 283 do STF. Ademais, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, com relação à existência de provas que poderiam reconhecer a notoriedade da marca nos idos de 1975, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1306335/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/05/2017)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DA MARCA "MEGAMASS". RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE DA MARCA ESTRANGEIRA "MEGA MASS". EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 6º BIS, 1, DA CUP. ART. 126 DA LEI N. 9.279/96. 1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto n. 75.572/75 e cujo teor foi confirmado pelo art. 126 da Lei n. 9.279/96, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. 2. Referida proteção não fica restrita aos produtos que sejam registráveis na mesma classe, exigindo-se apenas que sejam integrantes do mesmo ramo de atividade. 3. As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. Além disso, não se confundem com a marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96. 4. Quando as instâncias ordinárias, com amplo exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão está obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, concluem que determinada marca estrangeira possui notoriedade reconhecida no ramo de suplementos alimentares em diversos países, não havendo dúvida acerca da possibilidade de provocar confusão nos consumidores, deve, portanto, ser mantido o cancelamento do registro da marca nacional de nome semelhante. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1447352/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
MARCA ESTRANGEIRA - PROTEÇÃO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - NOTORIEDADE - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - ILICITUDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A marca estrangeira, registrada ou não no órgão competente, goza de proteção no país, seja em decorrência de o Brasil ser signatário da Convenção da União de Paris (artigo 8º, do Decreto nº 19.056/1929), seja por a Lei nº 9.279/96 (artigo 124, inciso XXII) resguardar a sua utilização. 2. É notória a marca que pela expressiva cadeia de lojas espalhadas pelo mundo não permite a presunção de ser desconhecida. 3. A Justiça Federal é competente para a causa que se fundamenta em tratado internacional, em vista do disposto no artigo 109, inciso III, da Carta Política. 4. Apelação desprovida.
(AC 0018962-14.1997.4.01.0000, JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 06/07/2003 PAG 202.)

Todavia, a questão está longe de poder ser considerada pacífica nos Tribunais. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente desta Corte Regional:


PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA A EMPRESA BRASILEIRA. CONCESSÃO COM BASE NO ANTIGO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 5.772/71). EMPRESA ESTRANGEIRA ALEGANDO SER TITULAR DA MARCA REGISTRADA, OBJETIVANDO SUA ANULAÇÃO. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. NOTORIEDADE DA MARCA NÃO RECONHECIDA NO BRASIL PELO INPI. IRRELEVÂNCIA DA FAMA NO EXTERIOR. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO APÓS O REGISTRO DE MARCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação em que se busca a nulidade de registro de marca, concedido a empresa brasileira. 2. Interpretação anterior da lei marcaria entendendo que a marca ou sinal necessitava de registro no Brasil e precisava ser efetivamente utilizada, sob pena de caducidade. 3. Alteração da interpretação, constatando-se que para a verificação de notoriedade a marca não precisava ser registrada ou usada no Brasil, mas seu o conhecimento deveria ser verificado no mercado brasileiro, sendo irrelevante sua fama no exterior. 4. A proteção estabelecida no artigo 6º bis, da Convenção da União de Paris, busca evitar o registro de marca de fábrica ou de comércio que a autoridade competente considere como notoriamente conhecida no país do registro ou do uso, como já sendo marca de uma pessoa amparada pela referida Convenção e utilizada para produtos idênticos ou similares. 5. No caso em exame, apesar da documentação acostada aos autos comprovar que a marca registrada em nome da ré é semelhante à utilizada pela autora em seu país de origem (França), não foi reconhecida sua notoriedade no território nacional pelo órgão competente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não se cogitando da aplicação do disposto no artigo 6º bis, da Convenção da União de Paris. 6. O novo Código da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, revogou a Lei nº 5.772/71, mas não pode a nova Lei retroagir para alcançar situações já consolidadas com base em lei anterior plenamente válida, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. 7. O direito autoral que a autora, ora apelante, alega ser titular, lhe foi concedido após o registro de marca deferido à ré. 8. Apelação improvida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 214155 0748893-20.1985.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO JAIRO PINTO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/12/2009 PÁGINA: 49 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ponderados os argumentos, adota-se ao entendimento de que é possível o cancelamento do registro, desde que a empresa comprove que a marca reivindicada era notoriamente conhecida ao tempo do registro indevido - o que faz presumir a má-fé de quem fez o registro -, assim como que há a possibilidade de provocar confusão nos consumidores.


Cumpre, ainda, esclarecer a diferença entre "marca notoriamente conhecida" e "marca notória" ou, na nomenclatura atual, "de alto renome".

(i) marca notoriamente conhecida

A marca notoriamente conhecida é uma exceção ao sistema atributivo da propriedade, segundo o qual somente o registro da marca no Brasil atribui ao titular o direito de uso exclusivo da marca dentro do respectivo ramo de atividade do titular, e à territorialidade.

Assim, a marca notoriamente conhecida goza de proteção dentro do respectivo ramo de atividade e em qualquer país que tenha aderido à Convenção da União de Paris - Revisão de Estocolmo, independentemente de prévio registro no país, com fundamento no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris de 1883, e no art. 126 da Lei nº 9.279/1996.

(ii) marca notória/de alto renome

A marca notória/de alto renome é uma exceção ao princípio da especialidade, segundo o qual somente o registro da marca enseja proteção apenas dentro do respectivo ramo de atividade do titular.

Assim, a marca notória/de alto renome goza de uma proteção especial, que abrange todos os ramos de atividade, desde que devidamente registrada e declarada como de alto renome pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a quem cabe a análise com base na discricionariedade, com fundamento no art. 67 da Lei nº 5.772/1971 e, atualmente, no art. 125 da Lei nº 9.279/1996.

Confira-se os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - POSSIBILIDADE - PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ARESTO DESLINDADOR DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONFIGURAÇÃO - SOCIEDADES COMERCIAIS - DENOMINAÇÕES SOCIAIS - EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - MARCAS - PATRONÍMICO DOS FUNDADORES DE AMBAS AS LITIGANTES - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - APLICAÇÃO - CONFUSÃO AO CONSUMIDOR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE PROVAS - VALIDADE DO REGISTRO DAS MARCAS DA EMBARGANTE - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 9. Especificamente no que tange à utilização de nome civil (patronímico) como marca, verifica-se a absoluta desnecessidade de autorização recíproca entre homônimos, além da inviabilidade de exigência, ante a ausência de previsão legal, de sinais distintivos à marca do homônimo que proceder posteriormente ao registro, também submetendo-se eventual conflito ao princípio da especificidade.
10. Consoante o princípio da especificidade, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes e itens, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe e do mesmo item. Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares.
11. À caracterização de "marca notória" (art. 67, caput, da Lei nº 5.772/71), a gozar de tutela especial impeditiva do registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens, perfaz-se imprescindível a declaração de notoriedade pelo INPI, com a concessão do registro em aludida categoria especial.
12. Diversas as classes de registro e o âmbito das atividades desempenhadas pela embargante (comércio e beneficiamento de café, milho, arroz, cereais, frutas, verduras e legumes, e exportação de café) e pela embargada (arquitetura, engenharia, geofísica, química, petroquímica, prospecção e perfuração de petróleo), e não se cogitando da configuração de marca notória, não se vislumbra impedimento ao uso, pela embargante, da marca Odebrecht como designativa de seus serviços, afastando-se qualquer afronta, seja à denominação social, seja às marcas da embargada. Precedentes.
13. Possibilidade de confusão ao público consumidor dos produtos e serviços das litigantes expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com base no exame do contexto fático-probatório, do qual são absolutamente soberanas. Inviabilidade de revisão de mencionado entendimento nesta seara especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
Precedentes.
14. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão aventada, determinar a análise dos vícios apontados nos primeiros Embargos Declaratórios. Acolhimento destes para, sanadas as irregularidades (omissão e contradição) então apontadas, determinar-se o desprovimento do Recurso Especial, afastando a nulidade dos registros das marcas Odebrecht concedidos pelo INPI à embargante e restaurando, portanto, o v. acórdão de origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 408)

DIREITO COMERCIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO ESPECIAL - MARCAS - COLIDÊNCIA - NOME COMERCIAL - PROTEÇÃO ENQUANTO INTEGRANTE DE MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A proteção de nome comercial enquanto integrante de certa marca encontra previsão como tópico do direito marcário, dentre as vedações ao registro respectivo (arts. 64 e 65, V, da Lei nº 5.772/71). Destarte, e conquanto se objete que tal vedação visa à proteção do nome comercial de per si, o exame de eventual colidência entre marca integrada pelo nome comercial do titular versus marca alheia idêntica ou semelhante posteriormente registrada, não pode ser dirimido apenas com base na anterioridade, subordinando-se, em interpretação sistemática, aos preceitos relativos à reprodução de marcas, consagradores do princípio da especificidade (arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71). Precedentes. 2. Orientação que se mantém mesmo em face da Convenção da União de Paris, ante a exegese sistemática dos arts. 2º e 8º, não se havendo falar em proteção marcária absoluta tão-só porquanto composta de nome comercial. Precedente. 3. Consoante o princípio da especificidade, o INPI agrupa produtos e serviços em classes e itens, segundo o critério da afinidade, limitando-se a tutela da marca registrada a produtos e serviços de idênticas classe e item. 4. Apenas em se tratando de "marca notória" (art. 67, caput, da Lei nº 5.772/71, atual marca "de alto renome", art. 125 da Lei nº 9.279/96), como tal declarada pelo INPI, não se perscrutará acerca de classes no âmbito do embate marcário, porque desfruta tutela especial impeditiva do registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. Outrossim, não se confundem as marcas "notória" e "notoriamente conhecida" (art. 6º bis da CUP, atual art. 126 da Lei nº 9.279/96), esta, ainda que não registrada no Brasil, gozando de proteção, mas restrita ao respectivo "ramo de atividade". 5. In casu, afastada pelo Tribunal a quo a configuração de "marca notória", a tutela, mesmo que se cogitasse de "marca notoriamente conhecida", não excederia o segmento mercadológico da recorrente. Assim, diversas as classes de registro e o âmbito das atividades da recorrente (classe 25, itens 10, 25 e 30: roupas e acessórios do vestuário de uso comum, inclusive esportes, bolsas, chapéus e calçados de qualquer espécie) e da recorrida (classes 11, item 10: jornais, revistas e publicações periódicas em geral, e 33, itens 10 e 20: doces e pós para fabricação de doces em geral, açúcar e adoçantes em geral), não há impedimento ao uso, pela última, da marca McGregor como designativa de seus produtos. Precedentes. 6. Possibilidade de confusão ao consumidor dos produtos das litigantes e prática de concorrência desleal (arts. 2º, "d", da Lei nº 5.772/71, e 10 da CUP) expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com fulcro no contexto probatório, cuja revisão perfaz-se inviável nesta seara especial (Súmula 07/STJ). Precedentes. 7. Ausente a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, não se conhece da divergência jurisprudencial aventada (art. 255, e parágrafos, do RISTJ). 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 658.702/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 254)

Desse modo, é evidente que a discussão posta nos autos refere-se à proteção da marca notoriamente conhecida, porquanto as partes atuam no mesmo ramo de atividade e a autora não possui - nem pretende - o reconhecimento pelo INPI de marca notória ou de alto renome.


No caso dos autos, a ré obteve a concessão do registro nº 006259758, referente à marca "Colson", em 25/03/1976 (fl. 276).

É certo que na década de 70 não havia qualquer óbice ao registro de marcas notoriamente conhecidas. Porém, conforme exposto acima, filia-se ao entendimento de que é possível a retroação da proteção inserida pelos Decretos nº 635/1992 e 1.263/1994 e pela Lei nº 9.279/1996, em determinadas situações.

Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de prova de que: (i) a marca "Colson" era notoriamente conhecida ao tempo do registro indevido; e (ii) há a possibilidade de confusão nos consumidores.

Pois bem, os documentos de fls. 810/1.103 comprovam que a marca "Colson" é registrada e comercializada em dezenas de países, sendo que os registros mais antigos remontam às décadas de 40 e 50. Esta farta documentação juntada pela autora é suficiente para provar que a marca "Colson" era notoriamente conhecida ao tempo do registro indevido (25/03/1976) e fazer presumir a má-fé da ré.

E é certo que há possibilidade de gerar confusão nos consumidores, pois a autora e a ré atuam no mesmo ramo de atividade: fabricação de rodas e rodízios. Além disso, ressalte-se que os produtos da ré, constantes no catálogo de fls. 1.132/1.187, são idênticos aos da autora, constantes no catálogo de fls. 1.108/1.131.

Por estas razões, deve ser cancelado o registro nº 006259758, referente à marca "Colson", concedido pelo INPI em 25/03/1976 (fl. 276).


Do INPI

Tratando-se de ação anulatória de registro na qual o INPI não é autor, sua intervenção no feito ocorre ex lege, por expressa previsão do art. 175 da Lei n° 9.279/96:

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que: (i) em se tratando de discussão acerca de vício inerente ao próprio processo de registro, deve a autarquia figurar no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário; e (ii) no caso em que se debate vício intrínseco ao objeto do registro, deve a autarquia figurar no feito na qualidade de assistente especial (intervenção sui generis).

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL.
1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade.
2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial.
3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário.
4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa.
5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples.
6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n° 1.264.644/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/08/2016). (destaquei).

No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação de registro de marca por entender que o objeto não é registrável, por se tratar de marca notoriamente conhecida, tratando-se, portanto, de vício intrínseco, hipótese em que o INPI intervém no feito na qualidade de assistente especial, uma vez que não deu causa à propositura da ação, mas, de modo diverso, atua no feito por imposição legal para preservação do interesse público, que pode ou não coincidir com os interesses das partes.

Por oportuno, trago à colação precedente desta Primeira Turma em caso que guarda grande similitude fática com o quanto discutido nestes autos:

MARCAS E PATENTES. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI NO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DO INPI, O QUE INOCORREU. NATUREZA DA INTERVENÇÃO DO INPI NO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Buscava a parte autora a decretação de nulidade de registro do Desenho Industrial DI n° 5700907, sob o título "configuração de bola com seis, doze e dezoito gomos", ao argumento de ausência de novidade e atividade inventiva. Houve transação entre as partes, com a qual não anuiu o INPI. Apesar disso, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando inválida a oposição do INPI que seria apenas "assistente simples e, dessa forma, sua atividade processual é subordinada a do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade deste". 2. Nos casos em que se discute a nulidade dos registros de marcas e patentes, a Lei n° 9.279/96 impõe uma intervenção obrigatória do INPI, motivo pelo qual deve ser perquirida a natureza da intervenção processual da autarquia. 3. Natureza da intervenção do INPI no processo onde se discute a questão de marcas e patentes: dificilmente a questão se resolverá no âmbito estrito do Direito Processual Civil já que o INPI, autarquia federal, defende interesse próprio - que pode não interessar a qualquer das partes - pois sua tarefa funcional é de "polícia administrativa" em matéria registrária; atua e defende a regularidade de seus atos registradores já que é sua tarefa essencial executar em todo o país as normas que regulam a propriedade industrial, valor protegido constitucionalmente (artigo 5°, XXIX, da CF). O seu interesse no processo é impessoal, está acima dos interesses das partes, e por isso a intervenção do INPI é especial na medida em que persegue o interesse público. Assim, mesmo quando não seja parte, o INPI há de dispor dos mesmos poderes que a lei processual comum reserva às partes na medida em que defende entendimento singular coincidente com as obrigações a ele impostas pela lei, mas nem sempre coincidente com os interesses de autor ou réu. 4. O certo é que não pode o INPI ser considerado um mero assistente simples, razão pela qual, ante a sua discordância expressa com relação à desistência da ação, não caberia a homologação da desistência com a conseqüente a extinção do processo, já que o interesse do INPI acha-se eqüidistante dos propósitos das partes, embora possa eventualmente coincidir com o de uma delas. 5. Provimento da apelação e da remessa oficial, tida por ocorrida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0024249-29.2000.4.03.6100/SP. Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo. Primeira Turma, e-DJF3: 14/01/2011).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. PREEXISTÊNCIA DE OBJETOS VISUALMENTE SEMELHANTES AO OBJETO DO DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. NULIDADE DO REGISTRO. INTERVENÇÃO DO INPI NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDA E PROVIDA.
(...) 6.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em se tratando de discussão acerca de vício inerente ao próprio processo de registro, deve a autarquia figurar no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e de assistente especial (intervenção sui generis) no caso em que se debate vício intrínseco ao objeto do registro. 7.No caso dos autos, a parte autora intentou a presente demanda objetivando a anulação de registro de desenho industrial por entender que o objeto não é registrável, tratando-se, portanto, de vício intrínseco, hipótese em que o INPI intervém no feito na qualidade de assistente especial, uma vez que não deu causa à propositura da ação, mas, de modo diverso, atua no feito por imposição legal para preservação do interesse público, que pode ou não coincidir com os interesses das partes. Afastada, portanto, sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 8.Apelação de Sérgio de Souza Vinagre-EPP não conhecida. 9.Apelação de Sérgio de Souza Vinagre não provida. 10.Apelação do INPI provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270098 0002755-29.2005.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por tais razões, consigno que a atuação do INPI no feito tem se dado na qualidade de assistente especial e não pode ser condenado em honorários advocatícios.


Dos honorários advocatícios

Custas ex lege.

Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de, aplicam-se as disposições do artigo 85 desse código.

No caso dos autos, não há condenação líquida, não é possível verificar o valor exato do proveito econômico obtido pela parte autora e o valor da causa foi atribuído em valor baixo (R$ 30.000,00).

Assim, aplica-se o disposto no §8º desse dispositivo, que autoriza a fixação por equidade, observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Pois bem, inverto o ônus de sucumbência e condeno a ré RCG Indústria Metalúrgica Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e suficiente considerando a natureza da causa e o trabalho exigido dos advogados.


Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar o cancelamento do registro nº 006259758, referente à marca "Colson", concedido pelo INPI em 25/03/1976, condenando a ré RCG Indústria Metalúrgica Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dou provimento à apelação do INPI para reconhecer sua qualidade de assistente litisconsorcial e deixar de condená-lo nas verbas de sucumbência, e julgo prejudicada a apelação da ré.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 29/03/2019 14:13:51