Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-54.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.006702-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : NAUDEA PASSOS PALLARES espolio
ADVOGADO : SP255061 ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA e outro(a)
No. ORIG. : 00067025420164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1- Conforme entendimento da Corte Superior aplica-se o instituto da prescrição quinquenal, de que trata o Decreto 20.910/1932, tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tendo em conta o princípio da isonomia.
2 - A questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil restou afastada pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/2016.
3 - Não interrompe nem suspende a prescrição o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal, quando esta tenha sido extinta sem julgamento do mérito sem que se efetivasse a citação válida.
4 - Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de abril de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 11DE1803204B1559
Data e Hora: 02/05/2019 14:51:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-54.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.006702-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : NAUDEA PASSOS PALLARES espolio
ADVOGADO : SP255061 ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA e outro(a)
No. ORIG. : 00067025420164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do espólio de NAUDEA PASSOS PALLARES, na qual se pretende a restituição de R$ 15.949,52, pagos ao segurado falecido no período de 19/09/2005 a 30/06/2007, a título de benefício assistencial (NB 88/138.593.884-3).

O pedido foi julgado improcedente, reconhecida a prescrição quinquenal.

Em suas razões de apelação o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, por força do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Relativamente à insurgência da autarquia, seu inconformismo não procede.

Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.

Confira-se, por oportuno, decisão que porta esse entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE.
Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

De outra forma, a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil restou afastada pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/2016, verbis:

"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AOERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 - RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI)

Frise-se que o objeto desta ação de cobrança nada tem a ver com valores decorrentes de improbidade administrativa, estes sim imprescritíveis.

No caso dos autos, trata-se de ressarcimento de valores supostamente decorrentes de ilícito previdenciário.

O procedimento administrativo que cancelou o benefício e apurou o débito que se pretende restituir foi concluído em julho de 2007 (fls. 69/71). Tendo em conta que esta ação foi proposta em junho de 2016, operou-se a prescrição quinquenal.

E nem se diga que o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal suspendeu ou interrompeu a prescrição, tendo em conta que referida ação foi extinta sem julgamento do mérito sem que se efetivasse sequer a citação válida.

Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 11DE1803204B1559
Data e Hora: 02/05/2019 14:51:07