D.E. Publicado em 13/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do espólio de NAUDEA PASSOS PALLARES, na qual se pretende a restituição de R$ 15.949,52, pagos ao segurado falecido no período de 19/09/2005 a 30/06/2007, a título de benefício assistencial (NB 88/138.593.884-3).
O pedido foi julgado improcedente, reconhecida a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, por força do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Relativamente à insurgência da autarquia, seu inconformismo não procede.
Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
Confira-se, por oportuno, decisão que porta esse entendimento:
De outra forma, a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil restou afastada pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/2016, verbis:
Frise-se que o objeto desta ação de cobrança nada tem a ver com valores decorrentes de improbidade administrativa, estes sim imprescritíveis.
No caso dos autos, trata-se de ressarcimento de valores supostamente decorrentes de ilícito previdenciário.
O procedimento administrativo que cancelou o benefício e apurou o débito que se pretende restituir foi concluído em julho de 2007 (fls. 69/71). Tendo em conta que esta ação foi proposta em junho de 2016, operou-se a prescrição quinquenal.
E nem se diga que o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal suspendeu ou interrompeu a prescrição, tendo em conta que referida ação foi extinta sem julgamento do mérito sem que se efetivasse sequer a citação válida.
Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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