Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024904-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024904-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : CARLOS AUDISIO DE SOUSA
ADVOGADO : SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10036342720178260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O fato de alguma empresa onde laborou o autor se eventualmente se encontrar desativada não obsta o reconhecimento da atividade especial e a realização de perícia, que deve ser realizada na forma indireta, em empresa similar, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia de ex-empregadores. Precedentes.
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova quantos aos períodos controversos de 01.02.194 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024904-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024904-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : CARLOS AUDISIO DE SOUSA
ADVOGADO : SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10036342720178260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUDISIO DE SOUSA, em face da r. sentença (fls. 93/97), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em sede de apelação, pugna o autor a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante à ausência da análise do pedido de prova pericial para averbação dos períodos requeridos como especiais.

Caso não atendida a anulação da sentença, aduz que os períodos controversos devem ser considerados especiais e deferida a concessão do benefício de aposentadoria (fls. 101/110vº).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 116).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


DO PEDIDO DA PROVA PERICIAL


Preliminarmente, pugna o autor a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante à ausência de análise do seu pedido de prova pericial para comprovação da especialidade do labor nos períodos requeridos na inicial.

Em vistas à inicial, observo que o autor pugnou pela produção da prova pericial (fls. 01/09). Colacionou à inicial todos os documentos que possuía, para apuração das condições de trabalho executado nos períodos 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015.

Durante a instrução probatória, o autor reiterou o pedido de realização da prova pericial, direta ou indireta (fls. 89/90).

Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos e julgando o pedido improcedente, não se pronunciando quanto ao pedido de produção da prova pericial (fls. 93/97).

Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:


"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

Ocorre que a parte autora pretendia produzir outra prova, a prova pericial, requerida desde a inicial, uma vez que há períodos em que não logrou êxito em obter das empresas os respectivos formulários e laudos técnicos para comprovar a especialidade do labor ou se apresentaram inconsistentes, não fazendo jus às atividades por ele desenvolvidas em indústrias químicas.

Ademais, o fato de alguma empresa onde laborou o autor se encontrar desativada não obsta o reconhecimento da atividade especial, através de perícia indireta, em empresa similar, porquanto não pode ser prejudicado pela inércia do ex-empregador. Nesse sentido, precedentes do Colendo STJ e E. Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL . PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial . Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRIGIR ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
15 - Conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 28/11/1986 a 01/12/1986, laborado na empresa Circular Santa Luzia, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - laudo técnico de fls. 209/237; no período de 02/06/1995 a 20/11/1995, laborado na empresa Expresso Itamarati Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", assim, diante da ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que demonstre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995, impossível o reconhecimento de sua especialidade; no período de 15/04/1996 a 01/02/1997, laborado na Usina Mandu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 72 dB(A); portanto, dentro do limite de tolerância exigidos à época (80 dB) - PPP de fls. 84/84-verso; no período de 01/05/1998 a 30/12/1998, laborado na empresa Fuad Miguel Samed Neto Transportes ME, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", exposto a ruído de 81,8 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial em veículo paradigma - fls. 209/237; no período de 01/03/2000 a 29/04/2000, laborado na empresa Paulo Sérgio Somílio, o autor exerceu o cargo de "tratorista", exposto a ruídos de 88,8 a 89,6 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial - fls. 209/237; e no período de 04/04/2002 a 02/10/2008, laborados na Usina Guarani S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - laudo pericial - fls. 209/237.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/11/1986 a 01/12/1986 e de 04/04/2002 a 02/10/2008.
17 - Ressalte-se que não há nos autos prova da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/06/2000 a 07/11/2000 e de 01/05/2009 a 30/11/2009; impossibilitando o reconhecimento do labor sob condições especiais.
18 - No tocante a alegação autárquica acerca da impossibilidade de perícia indireta, observa-se que o único período em que esta ocorreu foi o de 01/05/1998 a 30/12/1998, em que foi observada a exposição do autor a ruído dentro do limite de tolerância; entretanto, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
(...)
27 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 0045269-96.2012.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3: 19.12.2018 - grifo nosso)

Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observo que nos períodos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, o autor exerceu as atividades de auxiliar de laboratório e colorista pleno, consoante CTPS e formulários às 12/32.

Com relação ao período de 01.02.1984 a 13.05.1987, laborado na empresa Tingiplas, não obteve êxito em obter os respectivos formulários e laudos técnicos.

Com relação ao período de 01.10.1996 a 23.10.2015, laborado na empresa Borealis Brasil S/A, trouxe aos autos o respectivo PPP (fls. 63/64), contudo o autor não concorda com a conclusão de que não esteve exposto a agentes nocivos, porquanto afirma que se expunha habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes na atividade de colorista.

Não obstante, observo que na atividade de colorista pleno, o autor preparava placas para avaliação da cor do cliente, manipulava máquina injetora de plásticos e definia as especificações e tolerâncias para liberação de cores tanto no desenvolvimento quanto na produção do material em escala industrial, o que provavelmente o expunha a agentes químicos.

Assim, só a perícia técnica poderá solucionar aludida controvérsia.

Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a hidrocarbonetos) é imprescindível a realização de perícia técnica.

Assim, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos controversos, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com provar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa . Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018)

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (Tingiplas e Borealis Brasil S/A.), caso ainda se encontram ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, nos termos expendidos acima.

É o voto.



LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 11DE1803204B1559
Data e Hora: 02/05/2019 14:50:46