D.E. Publicado em 13/05/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LEILA PAIVA MORRISON:10143 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1803204B1559 |
Data e Hora: | 02/05/2019 14:50:50 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUDISIO DE SOUSA, em face da r. sentença (fls. 93/97), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em sede de apelação, pugna o autor a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante à ausência da análise do pedido de prova pericial para averbação dos períodos requeridos como especiais.
Caso não atendida a anulação da sentença, aduz que os períodos controversos devem ser considerados especiais e deferida a concessão do benefício de aposentadoria (fls. 101/110vº).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 116).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO PEDIDO DA PROVA PERICIAL
Preliminarmente, pugna o autor a anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante à ausência de análise do seu pedido de prova pericial para comprovação da especialidade do labor nos períodos requeridos na inicial.
Em vistas à inicial, observo que o autor pugnou pela produção da prova pericial (fls. 01/09). Colacionou à inicial todos os documentos que possuía, para apuração das condições de trabalho executado nos períodos 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015.
Durante a instrução probatória, o autor reiterou o pedido de realização da prova pericial, direta ou indireta (fls. 89/90).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos e julgando o pedido improcedente, não se pronunciando quanto ao pedido de produção da prova pericial (fls. 93/97).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
Ocorre que a parte autora pretendia produzir outra prova, a prova pericial, requerida desde a inicial, uma vez que há períodos em que não logrou êxito em obter das empresas os respectivos formulários e laudos técnicos para comprovar a especialidade do labor ou se apresentaram inconsistentes, não fazendo jus às atividades por ele desenvolvidas em indústrias químicas.
Ademais, o fato de alguma empresa onde laborou o autor se encontrar desativada não obsta o reconhecimento da atividade especial, através de perícia indireta, em empresa similar, porquanto não pode ser prejudicado pela inércia do ex-empregador. Nesse sentido, precedentes do Colendo STJ e E. Turma:
Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observo que nos períodos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, o autor exerceu as atividades de auxiliar de laboratório e colorista pleno, consoante CTPS e formulários às 12/32.
Com relação ao período de 01.02.1984 a 13.05.1987, laborado na empresa Tingiplas, não obteve êxito em obter os respectivos formulários e laudos técnicos.
Com relação ao período de 01.10.1996 a 23.10.2015, laborado na empresa Borealis Brasil S/A, trouxe aos autos o respectivo PPP (fls. 63/64), contudo o autor não concorda com a conclusão de que não esteve exposto a agentes nocivos, porquanto afirma que se expunha habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes na atividade de colorista.
Não obstante, observo que na atividade de colorista pleno, o autor preparava placas para avaliação da cor do cliente, manipulava máquina injetora de plásticos e definia as especificações e tolerâncias para liberação de cores tanto no desenvolvimento quanto na produção do material em escala industrial, o que provavelmente o expunha a agentes químicos.
Assim, só a perícia técnica poderá solucionar aludida controvérsia.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a hidrocarbonetos) é imprescindível a realização de perícia técnica.
Assim, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos controversos, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (Tingiplas e Borealis Brasil S/A.), caso ainda se encontram ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01.02.1984 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LEILA PAIVA MORRISON:10143 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1803204B1559 |
Data e Hora: | 02/05/2019 14:50:46 |