Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002692-15.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.002692-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Servico Nacional de Aprendizagem Rural SENAR
ADVOGADO : SP119870 JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
INTERESSADO : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO : SP186211A FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
INTERESSADO : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO : SP186211A FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, §2º DO NCPC. CONTRADIÇÃO. SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
- Contradição sanda, vez que, como apontou a embargante, não é possível decidir Agravo Interno de forma monocrática.
- No mais, mantida a decisão que negou provimento ao agravo.
- Embargos de Declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2019 12:06:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002692-15.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.002692-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Servico Nacional de Aprendizagem Rural SENAR
ADVOGADO : SP119870 JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
INTERESSADO : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO : SP186211A FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
INTERESSADO : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO : SP186211A FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FIBRIA CELULOSE S/A, em face de decisão monocrática que negou seguimento à seu recurso (agravo interno).

Alega o embargante, em síntese, que há contradição na decisão, vez que não é possível decidir Agravo Interno de forma monocrática, a não ser na hipótese de Juízo de Retratação, não sendo este o caso dos autos.

É o relatório.


VOTO

In casu, assiste razão ao embargante, vez que há contradição no julgado, passando a saná-la nesta oportunidade.


O agravo interposto não merece acolhimento.


Inicialmente, é importante notar que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ - 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386).

Tampouco se obriga o juiz, como já é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a composição do litígio, bastantes em si.

Uma vez que, tendo preenchido os requisitos essenciais do artigo 458 do CPC, não pressupõe motivação exaustiva, atendendo ao estabelecido no art. 93, IX, da CF/88.

Por conseguinte, esta Egrégia Corte abordou, de forma circunstanciada e motivada, a matéria objeto da presente demanda.


Destarte, considero que as razões ventiladas são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"
Trata-se de Remessa Oficial e apelações interpostas por FIBRIA CELULOSE S/A e UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança objetivando assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário e demais vencimentos pagos ou creditados nos termos do art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR com base nas remunerações pagas aos empregados da atividade rural subsidiária, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção prevista pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/91, instituído pela Lei nº 10.256/2001.
A r. sentença de fls. 252/258, julgou parcialmente procedente o presente mandamus, para assegurar à impetrante o direito liquido e certo de não se sujeitar à exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições de que tratam o caput e os incisos I e II do art. 22-A da Lei 8.212/91, na redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.256/2001, sujeitando-se a impetrante ao recolhimento das exações nos termos da legislação anterior. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, apelou a impetrante requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença para que lhe seja assegurado o direito liquido e certo de proceder ao recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, com base nas remunerações pagas aos empregados da atividade rural subsidiária de florestamento e reflorestamento (Lei nº 8.315/91), sem submeter-se ao regime instituído pela regra do § 5º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001.
De outra parte, apelou a União Federal, sustentando, em síntese, a constitucionalidade das exações, requerendo a denegação da ordem em sua totalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 335/342, manifestou-se pelo desprovimento da apelação do impetrante e provimento da apelação da União Federal e da Remessa Oficial, para que seja reformada a r. sentença, denegando-se a segurança.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
Com efeito, o mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59).
A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Destaco, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39).
In casu, objetiva a impetrante que lhe seja assegurado o direito de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário e demais vencimentos pagos ou creditados nos termos do art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR com base nas remunerações pagas aos empregados da atividade rural subsidiária, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção prevista pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/91, instituído pela Lei nº 10.256/2001.
Passo à apreciação.
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL
A contribuição social previdenciária aventada foi instituída pela Lei nº 8.540/92 que, em seu art. 1º, conferiu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, estendendo tal contribuição aos empregadores rurais:
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade das modificações trazidas no mencionado artigo, com fundamento de que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que estendeu a contribuição social sobre a comercialização da produção aos empregadores rurais pessoas físicas, violou o § 4º do art. 195 da Constituição, constituindo nova fonte de custeio da Previdência Social sem observar a obrigatoriedade de lei complementar.
A propósito, trecho do voto do E. Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário acima mencionado a respeito da necessidade de lei complementar para a instituição da nova fonte de custeio:
(...) É que, mediante lei ordinária, versou-se a incidência da contribuição sobre a proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural. Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. (...)
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF/88 passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo "receita" na alínea "b" do inciso I, como base de cálculo da contribuição para a seguridade social. verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
A Lei nº 10.256/01, editada após a vigência da EC nº 20/98, alterou apenas a redação do caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, que passou a ter o seguinte texto:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Desse modo, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação dada pela EC nº 20/98, estabeleceu, como hipótese de incidência, base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25, I e II da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.540/92 reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foi sanada com a edição da Lei nº 10.256/01, vez que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, mas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela citada Emenda Constitucional.
Neste sentido, precedentes desta Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - FUNRURAL - ART. 25, I, II DA LEI 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ART 1º DA LEI 8.540/92 PELO RE 363852/MG - EC 20/98 - INOCORRÊNCIA DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI 10.256/2001 -BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - RESERVA PLENÁRIA DESNECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA
I - A contribuição Funrural prevista no art 25, I, II da Lei 8.212/91deixou de ser inconstitucional após ser regulamentada pela Lei 10.256/2001editada com arrimo na EC nº 20/98.
II - O RE nº 363852/MG não tem efeito erga omnes nem vincula; porém, por questão de segurança jurídica, não há impedimento que seja adotado como norte decisório pelas demais competências jurisdicionais inferiores.
III - O fato de a Lei 10.256/2001 ter adotado os termos da legislação anterior para formar o tipo tributário, por si só, não a inquina de inconstitucionalidade, pois não se conhece norma constitucional que proíba essa prática legislativa.
IV - A contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador pessoa física foi reestruturada com base no novo texto dado pela EC nº 20/98 ao art. 195, I, "b" da CF/88.
V - O período em que a exação era cobrada com suporte em texto de lei superveniente constitucional foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363852/MG.
VI - A lei posterior constitucional que adota e dá nova regulamentação a texto legal anterior declarado inconstitucional não implica em constitucionalidade superveniente.
VII - A exigência da contribuição previdenciária prevista no art. 25, I, II da Lei 8.212/91 não acarreta "bis in idem", pois substituiu a incidente sobre a folha de salários, e a atividade do contribuinte de fato não se insere no regime de economia familiar do § 8º, art. 195 da CF/88.
IX - O sujeito passivo da COFINS é a pessoa jurídica de direto privado que não suporta o ônus da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, o que não enseja bi-tributação.
X - Por não haver nos autos argüição de inconstitucionalidade, e pelo fato de a decisão agravada não ter declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, adotando o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, inexiste ofensa ao disposto no art. 97 da CF/88.
XI - Não pôde ser apreciada a alegação repristinação, por não ter sido objeto do apelo.
XII - A pretensão compensatória do contribuinte em reaver a contribuição funrural recolhida antes da vigência da Lei 10.256/2001 está qüinqüenalmente prescrita.
XIII - Antecedentes jurisprundenciais.
XIV Agravo da contribuinte improvido. Agravo da Fazenda Publica parcialmente provido.
(TRF3, 2ª Turma. AC 00023369720104036113; AC 1671170. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES. e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2012 ).
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98.
I - Legitimidade da empresa adquirente de produtos agrícolas que não se configura se o pleito é de restituição ou compensação de tributo e que se concretiza se o pedido é de declaração de inexigibilidade da contribuição para o FUNRURAL.
II - Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao FUNRURAL a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98.
III - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida é de suspensão da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2001.
IV - Empresa adquirente dos produtos agrícolas que é mera agente de retenção da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária. Alegação de que a impetrante estaria "isenta" da contribuição social ao FUNRURAL das receitas decorrentes de exportações, nos termos do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que se afasta. V - Recurso desprovido.
(TRF3, 2ª Turma. AMS 00036958520104036112 AMS 329082. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR. e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2012)
Igualmente, não ocorre bitributação, pois as contribuições pagas pelo empregador rural, antes incidentes sobre a folha de salários, foram substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A contribuição prevista na Lei nº 10.256, publicada em 09.07.2001, é exigível a partir de 08.10.2001, observada a anterioridade nonagesimal.
Desse modo, legítima a cobrança da contribuição e sua exigência nos termos da Lei nº 10.256/01, a partir de sua vigência constitucional.
DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR
Em relação à constitucionalidade da contribuição ao SENAR, não se vislumbra qualquer mácula na instituição da referida contribuição, seja pela não delimitação do sujeito ativo da relação tributária ou inobservância de lei complementar para a sua cobrança e vício de iniciativa da lei que lhe ampara, qual seja, a Lei 8.315/91.
A criação do SENAR encontra suporte em preceito constitucional, conforme restou estabelecido pelo artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, verbis:
"Art. 62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Com base nesse preceito, promulgou-se a Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que assim dispôs sobre o tema:
"Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
Art. 3° Constituem rendas do SENAR:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
§1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
As contribuições relacionadas ao trabalhador do campo sempre foram devidas pelos empregadores e destinam-se ao custeio dos encargos do desenvolvimento rural. Não diferiram desse objetivo o artigo 62 do ADCT e a Lei n. 8.135/91, ao criar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.
A Carta Magna, quando tratou dos objetivos da República, estabeleceu um conjunto integrado de ações que se pautam nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, dentre os quais se toma como meta a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos e a justiça social, o que se concretiza com os planos de assentamento dos trabalhadores rurais, sua formação profissional e melhoria de sua condição social.
Destarte, considerando que referida contribuição encontra suporte nos princípios e regras traçados pela Constituição, não se vislumbra a necessidade de lei complementar para a sua implementação, estando, aliás, inserida nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a teor do estabelecido nos incisos do artigo 3º de nosso Estatuto Maior, trazendo ínsito o seu caráter social, diante do princípio da solidariedade.
Acerca do tema, trago os julgados assim ementados:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EXAÇÃO DESTINADA AO SENAR DE NATUREZA DIVERSA DA CONTRIBUIÇÃO DO INCRA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a declaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários no percentual de 0,2% destinada ao INCRA e a de 2,5% destinada ao SENAR. Recursos especiais interpostos pelo INCRA, pela Fazenda Nacional e por Engenho Moraes Ltda. contra acórdão do TRF da 4ª Região que reformou a decisão de primeiro grau, para: "dar provimento às apelações do INSS e à remessa oficial, para declarar a exigibilidade da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários devida ao INCRA e b) dar provimento à apelação do autor, para desobrigá-lo da contribuição no interesse das categorias profissionais, no percentual de 2,5% sobre a folha de salários devida ao INCRA".
2. Se não houve omissão no acórdão a ser suprida pelo recurso integrativo, é inoportuna a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC.
3. Por ocasião do voto-vista proferido nos EREsp 770.451/SC, julgado em 27/09/2006, firmei posicionamento, na linha da diretriz jurisprudencial assentada há muitos anos por esta Corte, de que a contribuição do INCRA sempre teve como finalidade o financiamento de serviços destinados à previdência, à saúde e à assistência do trabalhador rural, atividades essas que, em face da Constituição Federal de 1988, estão hoje englobadas no conceito de seguridade social. Entretanto, fiquei vencido.
4. Com a ressalva do meu entendimento, curvo-me à função uniformizadora deste STJ em face da manifestação da Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp n. 681.120/SC, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, de que a contribuição destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico, pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, legislações que versam sobre a ordem previdenciária.
5. Quanto a contribuição de 2,5% destinada ao SENAR registro o pronunciamento da Segunda Turma desta Corte: - 2. As contribuições destinadas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas nos moldes, respectivamente, dos arts. 195, I da CF, 1º, 3º e 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/55 e 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e dos arts. 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e 3º da Lei n. 8.315/91. 3. O INSS é o responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização das contribuições devidas ao INCRA e destinadas ao SENAR. (REsp 375.847/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31/05/2007). - As contribuições destinadas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, respectivamente, nos moldes do art. 195, inc. I da CF, 1º, 3º e 6º, § 4º, todos da Lei nº 2.613/55, 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70; e, 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do Decreto- Lei nº 1.146/70 e 3º da Lei nº 8.315/91. (REsp 639.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 26/09/2005).
6. Recursos especiais do INCRA e da Fazenda Nacional providos. Apelo nobre da empresa autora não-provido."
(STJ, REsp n. 200800382422, Rel. Min. José Delgado, DJE 16/4/2008, 1ª Turma)
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. LEI 8.315/91 (ART. 3º, I). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A contribuição ao SENAR, como outras contribuições de intervenção no domínio econômico (SEBRAE, SENAI, SENAC etc), não está sujeita à instituição mediante lei complementar, como já decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal.
2. Constitucionalidade da contribuição ao SENAR, instituída pela Lei 8.315/91 (art. 3º, I), que apenas dá cumprimento ao art. 62 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 3. Apelação à qual se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC n. 297.261, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, DJ 24/01/2007)
DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I. A contribuição que se destina ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral, já que ela se destina a uma entidade de serviço social. Não se trata, pois, de contribuição que dependa de lei complementar para a sua instituição, sendo a lei ordinária instrumento normativo constitucionalmente adequado a tanto, bem assim para disciplinar todos os aspectos da norma matriz de incidência tributária. Portanto, a instituição de tal contribuição por meio da Lei 8.315/91 está em sintonia com os ditames constitucionais, especialmente o artigo 149, o que, aliás, já é ponto pacífico na jurisprudência pátria:
II. O artigo 3º, I, da Lei 8.315/91 estabelece que o sujeito passivo de tal contribuição é o empregador, pessoa jurídica de direito privado, ou a elas equiparadas. A interpretação lógica e sistemática do dispositivo acima conduz à conclusão de que o sujeito passivo da obrigação tributaria em apreço é o empregador, que pode ser tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física. Isso porque, o dispositivo estabelece como base de cálculo do tributo o pagamento feito ao empregado, o que remete à figura do empregador, que é o sujeito passivo de ambas as obrigações jurídicas. Além disso, o fato gerador da contribuição é a prestação de serviço remunerada, ou seja, a relação empregatícia, o que só vem a reforçar que a legislação atribuiu a qualidade de sujeito passivo do tributo ao empregador. Assim como a legislação em tela, a CLT, artigo 2º, considera que o empregador por excelência é a empresa, ou seja, a pessoa jurídica, a ela equiparando as pessoas físicas.
III. A legislação de regência atribuiu a qualidade de sujeito passivo da contribuição ao SENAR ao empregador, seja pessoa jurídica, seja pessoa física, especialmente porque o fato gerador de tal tributo - a prestação de serviço remunerado - é ínsita à relação empregatícia.
IV. Estando a decisão apelada em harmonia com a jurisprudência acima, cabível o julgamento monocrático levado a efeito, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
V. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF, 3ª Região, AMS 233528, Processo nº 06136079819984036105, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2011)
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ART. 62 DO ADCT. LEI Nº 8.315/91. DECRETO Nº 566/92. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O artigo 62, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre a instituição do SENAR, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos que atuam na área, sendo a contribuição que lhe é destinada instituída pela Lei nº. 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com o objetivo de executar as políticas de ensino da formação profissional rural e à promoção social do trabalhador rural, configurando-se contribuição estabelecida com base no artigo 149 da Constituição Federal.
2. A criação da referida contribuição, instituída por lei, mostra-se consentânea com a norma constitucional, não sendo mesmo de se exigir, para tanto, a edição de lei complementar, pois, esta se faz necessária quando expressamente prevista e isso ocorre apenas nas hipóteses de instituição de tributos específicos. Por outro lado, a menção ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, define uma relação de hierarquia, que determina o conteúdo, mas não a espécie normativa válida para a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico, que podem sim vir a lume por meio de lei ordinária, pois, sendo contribuição e não imposto novo, não se exige a lei complementar para sua instituição.
3. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento."
(TRF, 3ª Região, AC 232340, Processo nº 95030093376, rel. Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJF3 15/05/2008)
Diante do exposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.


Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - agravo legal desprovido.
(Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- agravo Legal em agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)".

Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a decisão que NEGOU PROVIMENTO ao agravo.

É o Voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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