D.E. Publicado em 16/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 10/04/2019 12:06:03 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FIBRIA CELULOSE S/A, em face de decisão monocrática que negou seguimento à seu recurso (agravo interno).
Alega o embargante, em síntese, que há contradição na decisão, vez que não é possível decidir Agravo Interno de forma monocrática, a não ser na hipótese de Juízo de Retratação, não sendo este o caso dos autos.
É o relatório.
VOTO
In casu, assiste razão ao embargante, vez que há contradição no julgado, passando a saná-la nesta oportunidade.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Inicialmente, é importante notar que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ - 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386).
Tampouco se obriga o juiz, como já é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a composição do litígio, bastantes em si.
Uma vez que, tendo preenchido os requisitos essenciais do artigo 458 do CPC, não pressupõe motivação exaustiva, atendendo ao estabelecido no art. 93, IX, da CF/88.
Por conseguinte, esta Egrégia Corte abordou, de forma circunstanciada e motivada, a matéria objeto da presente demanda.
Destarte, considero que as razões ventiladas são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a decisão que NEGOU PROVIMENTO ao agravo.
É o Voto.
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