D.E. Publicado em 13/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jackson Mitsui contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao pedido formulado contra a Petrobrás, bem como reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, a legitimidade ativa do autor, ora apelante, bem como a responsabilidade da União Federal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é parte ilegítima para ajuizar ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo controlador/administrador da sociedade, pois a restauração do patrimônio social da empresa levaria à recomposição dos danos dos acionistas, e não o contrário.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APUR AÇÃO DO VALOR DA INDENIZ AÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIX AÇÃO EM VALOR DETERMINADO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ACIONISTA S CONTROLADORES. APLIC AÇÃO ANALÓGICA DO ART. 159 DA LEI N. 6.404/76. AÇÃO INDIVIDUAL. DANO S CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONISTA.
1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo. O julgamento antecipado da lide, no entanto, por entender o magistrado encontrar-se maduro o processo, não configura cerceamento de defesa.
2. Não viola os arts. 459 e 460 do CPC a decisão que condena o réu ao pagamento de valor determinado, não obstante constar do pedido inicial a apuração do valor da condenação na execução da sentença.
3. Aplica-se, por analogia, o procedimento previsto no art. 159 da Lei n. 6.404/76 às ações que visam responsabilizar os controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.
4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo controlador/administrador da sociedade. Inteligência do § 7º do art. 159 da Lei n. 6.404/76. Se os danos são causados diretamente à companhia, cabível é a ação social, obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º daquele dispositivo legal.
5. Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 1.214.497-RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/09/2014, DJe 06/11/2014)
O artigo 159 da Lei 6.404/76 dispõe:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Como se pode ver, a lei é clara no sentido de que o acionista da companhia não tem direito a propor ação individual contra os administradores em seu benefício próprio. Os parágrafos do artigo 159 esclarecem que o acionista pode propor a ação, caso esta não seja intentada no prazo de 3 meses a contar da deliberação da assembleia, podendo ser ressarcido das custas e despesas processuais, porém os resultados da demanda são devidos à companhia como um todo.
Entende-se, portanto, que eventual prejuízo decorrente de ato ilícito de administrador ou de terceiro afeta a companhia como um todo, cabendo a ela propor ação de reparação de danos.
Nesse caso, ocorre o chamado dano indireto aos acionistas, que é bem diferente do dano direto, que ocasionalmente poderia ensejar a propositura de ação individual.
A reparação do prejuízo indireto se dá por meio da recomposição do patrimônio da companhia, isto é, por meio da valorização de suas ações.
Confira-se trecho esclarecedor do voto da Ministra Fátima Nancy, proferido no REsp 1.014.496/SC, DJU 1.4.2008:
"Percebe-se, assim, que os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos recorrentes. Tais prejuízos foram causados à sociedade que se viu privada de receitas e de fluxo de caixa. Essa lesão à sociedade, segundo se depreende da inicial e do recurso especial, também trouxe danos aos recorrentes, pois lucros deixaram de ser distribuídos e suas ações desvalorizaram. Ocorre que esse reflexo (ausência de lucros e desvalorização das ações) atingiu indiretamente a todos os acionistas, e não só aos recorrentes. A soma dos danos indiretos causados aos acionistas é igual ao prejuízo direto sofrido pela sociedade empresária. Isto é, os prejuízos só foram sofridos pelos acionistas na exata medida de sua participação social. Por isso, é de se esperar que, com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, em ação própria, revertam-se também as perdas reflexas dos acionistas.
No caso, extrai-se que o prejuízo narrado pelo autor/apelante é decorrente de má gestão de seus administradores, de modo a caracterizar o seu dano como indireto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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