D.E. Publicado em 04/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (23/09/2013). Concedeu a tutela antecipada.
Por unanimidade, esta Colenda Oitava Turma decidiu anular de ofício a sentença para oitiva das testemunhas, mantendo a tutela antecipada.
Observadas as formalidades legais, procedeu-se a tomada dos depoimentos.
A nova sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido administrativo (23/09/2013). Juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Correção monetária com base no IPCA-E.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não comprovou a qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros e correção monetária, com a aplicação a Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento com averbação certificando que foi decretada a separação judicial dos litigantes, Sidnei Gilberto de Souza e Maceandra de Fátima do Espírito Santo;
- CTPS da autora com um vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural, anotado no período de 24/04/2013 a 12/10/2013;
- exame de eletroneuromiografia datado de 26/08/2013, evidenciando uma mononeuropatia sensitivo-motora e desmielinizante do nervo mediano bilateral, ao nível do carpo, como encontrado nas síndromes do túnel do carpo de grau moderado;
- exame de raio-x da coluna dorsal datado de 09/08/2013, indica rarefação óssea; escoliose de convexidade esquerda; espaços discais reduzidos, com osteofitos e algumas ponte ósseas marginais; e
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 23/09/2013, em razão de ser a incapacidade anterior ao início das contribuições.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de síndrome do túnel do carpo direito. Informa que a paciente necessita de tratamento especializado ortopédico e fisioterápico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da função habitual, desde o ano de 2013.
Foram ouvidas duas testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor.
A Autarquia Federal juntou à sua apelação, copia de decisão proferida nos autos do processo n.º 2015.03.99.029084-1, de relatoria do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, publicada em 04/09/2015, objetivando a concessão de salário-maternidade, a qual lhe foi negado seguimento, em razão de não haver nenhum documento apto a comprovar o labor rural da autora ou de seu companheiro ao tempo de sua gravidez e nascimento dos filhos (30/06/2009 e 08/04/2011). O extrato do sistema CNIS, demonstra que o companheiro da requerente exerce atividade urbana desde março de 2008 (motorista de ônibus e carga).
No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas num registro, com anotação de curto vínculo rural da requerente, que manteve no período de seis meses de abril/2013 a outubro/2013.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, observo que na decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Paulo Domingues consta que o companheiro da requerente exerce atividade urbana como motorista de ônibus e de carga, desde março de 2008, fato este que foi omitido nos presentes autos.
Importante frisar ainda que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início suas contribuições à previdência social e cinco meses depois estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 24/04/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
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