
|
D.E. Publicado em 22/05/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação do pagamento das parcelas em atraso no período de 20/01/1993 a 10/04/1998, bem como para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte incidirão a partir da data do início do pagamento, em 11/04/1998, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/05/2019 16:57:06 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HUMBERTO PERISE FERRAMOLA objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade, bem como o pagamento de atrasados no período de 20/01/1993 a 10/04/1998.
A r. sentença de fls. 262/266 julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício de pensão por morte, com DIB em 20/01/1993, pelo período de 20/01/1993 a 08/05/2012 (data da cessação), considerando a RMI apurada pela contadoria, bem como a adimplir as parcelas integrais do benefício no período de 20/01/1993 a 10/04/1998. Consignou que sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, de fls. 268/272, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a renda mensal inicial da pensão por morte concedida ao autor corresponde a 90% do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido, instituidor da pensão, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, acrescenta que se trata de habilitação tardia, de modo que observou-se o disposto no art. 266, I, "b", da IN 20, sendo pago o beneplácito desde o "dia posterior a cessação do benefício de pensão paga a mãe do instituidor", inexistindo, desta forma, direito ao demandante.
Contrarrazões da parte autora às fls. 275/277.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
Do pagamento das parcelas em atraso.
Sustenta o autor, em síntese, que seu genitor faleceu em 20/01/1993 (fl. 87), sendo concedido benefício de pensão por morte (NB 21/057.086.906-4) à Sra. Tercilia Parisi Fernandes, sua avó, de 20/01/1993 a 10/04/1998 (data em que veio a óbito) - fl. 118.
Acrescenta que, nascido em 08/05/1991 (fl. 91), foi reconhecida sua filiação em 20/04/2005, após ação de investigação de paternidade (fls. 99/101), tendo requerido administrativamente o benefício em 31/01/2007, o qual foi concedido com DIB em 20/01/1993 (fls. 47/48 e 81) e pago atrasados de 11/04/1998 a 31/01/2007.
Deste modo, postula o pagamento dos atrasados do período de 20/01/1993 (data do óbito do genitor) a 10/04/1998 (data do início do pagamento da pensão por morte).
Sem razão, contudo.
À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia.
Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Colendo STJ:
No mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal Regional Federal:
Assevero, por oportuno, que o fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de paternidade, em nada altera a conclusão supra.
Da revisão da renda mensal inicial.
Alega o autor que, no cálculo do seu beneplácito, os salários-de-contribuição "não refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte individual, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições, ou não computaram valores que faziam parte de sua efetiva remuneração mensal, na qualidade de empregado; e/ou foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); ou foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período".
Sustenta que a MR - mensalidade reajustada do seu benefício difere da do benefício da sua avó.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício de pensão por morte de sua titularidade, constando RMI de CR$ 1.250.700,00 e MR de R$191,89, para a competência 02/07 (fls. 47 e 226); extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, indicando MR de R$249,47 (fl. 117); relações dos salários-de-contribuição (fl. 60), extratos de recibos e documentos diversos (fl. 63) e CNIS do de cujus (fls. 115/116); extrato do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da pensão por morte de Tercilia Parisi Ferramola, indicando MR de R$543,23 (fl. 119) e comunicação do deferimento do beneplácito a mesma, com RMI de Cr$6.071.366,68 (fl. 147).
Importa esclarecer que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte era de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
Sendo assim, verifica-se que o beneplácito do autor deve corresponder a 90% do valor da aposentadoria que seu genitor recebia e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, considerando-se a MR de R$249,47 da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), chega-se ao valor de R$224,52, diverso, portanto, da MR da pensão por morte de titularidade do requerente (R$220,45 - fl. 12).
Ademais, de fato, como sustentado na inicial, há certa discrepância entre os valores concedidos ao requerente e a sua avó, antiga beneficiária da pensão por morte.
Remetido os autos à contadoria judicial, foi emitido parecer nos seguintes termos: "a evolução da renda mensal inicial da pensão do autor encontra-se incorreta, conforme demonstrativos anexos" (fl. 248).
Desta forma, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de titularidade do autor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
Conforme reconhecido na r. sentença, inexiste prescrição quinquenal, vez que o Código Civil veda a fluência do prazo contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS, consoante seu artigo 79.
Assim, tendo o autor nascido em 08/05/1991 (fl. 90), possuía menos de 02 anos de idade na data do óbito (20/01/1993), tendo completado 16 (dezesseis) anos em 08/05/2007 e ajuizado a demanda em 17/01/2008, dentro do prazo prescricional
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Fixo a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação do pagamento das parcelas em atraso no período de 20/01/1993 a 10/04/1998, bem como para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte incidirão a partir da data do início do pagamento, em 11/04/1998, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/05/2019 16:57:03 |