Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012919-92.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.012919-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : M A M COMERCIO DE CHOCOLATES E DERIVADOS LTDA -ME e outro(a)
: LAGEAN COM/ DE CHOCOLATES E DERIVADOS LTDA -EPP
ADVOGADO : SP130561 FABIANA FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00129199220154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento desta E. Corte (Ap nº 0000156-16.2003.4.03.6126/SP, Relator Des. Fed. Wilson Zahuy, publicação 12/12/2017), a relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Ademais, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste ramo, independente de culpa. E, especificamente quanto aos casos de fraude, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
3. Mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
4. Irrelevante, então, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil.
5. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça, a saber: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.
6. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
7. Conforme se depreende dos autos, as autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório, vez que cabia a elas provar todos os seus argumentos.
8. Neste sentido, cumpre destacar que a comprovação, não sendo o caso de dilação probatória, deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC/73.
9. Importante destacar que o MM. Juiz a quo determinou que as autoras produzissem a prova requerida pessoalmente, diligenciando e apresentando os extratos referidos. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, não sendo o caso, portanto, de cerceamento de defesa.
10. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito.
11. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidades nos contratos de crédito firmados, nem que a CEF estaria procedendo ao bloqueio indevido de valores.
12. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora não sofreu aflição e intranquilidade em face da execução dos contratos de empréstimos firmados.
13. Apelação negada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de maio de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012919-92.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.012919-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : M A M COMERCIO DE CHOCOLATES E DERIVADOS LTDA -ME e outro(a)
: LAGEAN COM/ DE CHOCOLATES E DERIVADOS LTDA -EPP
ADVOGADO : SP130561 FABIANA FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00129199220154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MAM Comércio de Chocolates e Derivados Ltda. e Lagean Comércio de Chocolates e Derivados Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

As autoras apelam alegando, em síntese, a realização de práticas abusivas pela CEF com a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, além de pleitear indenização por danos morais e redução dos honorários fixados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos materiais e moral à parte autora em razão práticas abusivas efetivas pela CEF na execução do contrato de empréstimo.

Conforme entendimento desta E. Corte (Ap nº 0000156-16.2003.4.03.6126/SP, Relator Des. Fed. Wilson Zahuy, publicação 12/12/2017), a relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Ademais, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste ramo, independente de culpa. E, especificamente quanto aos casos de fraude, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

"Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (RESp nº 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponibilizado no DJe em 12/09/2011).

Mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479, in verbis:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Irrelevante, então, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil.

É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça, a saber: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.

Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.

Conforme se depreende dos autos, as autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório, vez que cabia a elas provar todos os seus argumentos.

Neste sentido, cumpre destacar que a comprovação, não sendo o caso de dilação probatória, deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC/73, in verbis:

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. [...] 9. Recurso especial provido." (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Conforme é evidenciado por rápida análise dos autos, em 23.09.2004 o Juízo de origem determinou a intimação do embargante para que se manifestasse sobre a impugnação, bem como especificassem as partes as provas que porventura pretendessem produzir (fls. 82), restringindo-se o embargante a apresentar sua réplica (fls. 84 a 86), nada mencionando quanto a provas; assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Do mesmo modo, observo que caberia ao embargante provar o alegado, sobre si recaindo o onus probandi, nos termos do art. 333, I, cc. art. 396, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, ainda que lícito às partes juntar documentos novos a qualquer tempo, a teor do art. 397 do mesmo Codex, no caso em tela resta inequívoco que a documentação apresentada pelo embargante após a réplica já estava de sua posse quando do ajuizamento do feito. 3. Acrescente-se que cabe ao embargante, que deve juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, o que, porém, não ocorreu no presente caso; do mesmo modo, a presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF), pode ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu. Por fim, oportuno rememorar que a compensação não é admitida em sede de Embargos, a teor do art. 16, §3º, da LEF, salvo se comprovada em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Apelo improvido." (Ap 00039264920044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018).
"CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA CUMULATIVA DE PRESTAÇÃO DE OBRA E DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, p. único, do CPC/15), o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, observa-se que a matéria ventilada é provada exclusivamente por documentos acessíveis ao recorrente desde a propositura da demanda. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O tempo para produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na inicial era o seu ajuizamento, inteligência do art. 396 do Código de Processo Civil de 1973. (art. 434 do CPC/15). 3. O apelante firmou Contrato de Compra e Venda e Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em Garantia (fls. 49/53), devidamente subscrito, no valor de R$ 75.893,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) prestações. 4. O recorrente sustenta-se na alegação de que sempre manteve saldo positivo em conta corrente suficiente para satisfação das prestações oriundas do contrato. No entanto, faltam elementos concretos para suportar o argumento, comprovado por simples juntada de extratos bancários que retratassem a situação da conta no período da prestação inadimplida. 5. Quanto à suposta ilegalidade de cobrança concomitante de prestação paga na construção da obra e prestação para amortização do saldo devedor do financiamento, não merece guarida a alegação. A instituição financeira, mediante juntada da Planilha de Evolução do Financiamento, deixou claro que a cobrança relativa à primeira parcela da fase de amortização (12/11/2014) incidiu apenas após a data do término da obra (07/11/2014). 6. Não houve ilegalidade na inclusão do nome do apelante em órgãos de proteção ao crédito. Prejudicado o pedido de indenização. 7. Recurso não provido." (Ap 00019524120144036131, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018).

Importante destacar que o MM. Juiz a quo determinou que as autoras produzissem a prova requerida pessoalmente, diligenciando e apresentando os extratos referidos. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, não sendo o caso, portanto, de cerceamento de defesa. In verbs:
"Também em razão do fornecimento ou disponibilização eletrônica de extratos às próprias autoras, indefiro seu pedido de oficiamento à credenciadora dos cartões de crédito e débito Visa. Com efeito, determinar o oficiamento seria o mesmo que autorizar que a parte interessada e seu representante processual dede logo confortavelmente transferissem os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir.
Assim, pretendendo comprovar o fato controvertido acima descrito, deverão as próprias autoras diligenciar direta e pessoalmente no sentido de obter e apresentar nestes autos os extratos referidos." (fls. 723 - verso)
Nesse sentido é a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE P.RODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação , o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial." (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação , quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação , entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).

Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito. In verbs:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidades nos contratos de crédito firmados, nem que a CEF estaria procedendo ao bloqueio indevido de valores.

Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora não sofreu aflição e intranquilidade em face da execução dos contratos de empréstimos firmados.

Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10082
Nº de Série do Certificado: 11DE18080664E707
Data e Hora: 14/05/2019 15:26:04