Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.000055-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : JOSE ARTUR DIONIZIO
ADVOGADO : MS006703B LUIZ EPELBAUM
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : LENIR LOURENCO LISBOA
No. ORIG. : 08000150420128120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 1021, §1º DO NCPC. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO
- Deixo de conhecer do recurso da agravante quanto aos pedidos de nulidade da CDA, uma vez que não fora notificado para se defender no procedimento administrativo originário da mesma, e aplicação do CDC ao caso concreto, vez que há clara relação de consumo, uma vez que ambos não foram contemplados na exordial e tampouco foram objetos da decisão de primeiro grau (ofensa ao contido no artigo 1021, §1º do NCPC (antigo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil).
- A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2019 00:42:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-77.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.000055-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : JOSE ARTUR DIONIZIO
ADVOGADO : MS006703B LUIZ EPELBAUM
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : LENIR LOURENCO LISBOA
No. ORIG. : 08000150420128120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por José Artur Dionízio, em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.

Alega o agravante, em síntese, que há nulidade da CDA, uma vez que não fora notificado para se defender no procedimento administrativo originário da mesma. Ademais, requer a aplicação do CDC ao caso concreto, vez que há clara relação de consumo.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso da agravante quanto aos pedidos de nulidade da CDA, uma vez que não fora notificado para se defender no procedimento administrativo originário da mesma, e aplicação do CDC ao caso concreto, vez que há clara relação de consumo, uma vez que ambos não foram contemplados na exordial e tampouco foram objetos da decisão de primeiro grau.

Destarte, diante da ofensa ao contido no artigo 1021, §1º do NCPC (antigo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida sua inadmissibilidade.

Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, confira-se:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.
3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulada nas razões do recurso especial vai de encontro com o posicionamento do STJ. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(EDcl no AREsp 401.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP 201001593961, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2011 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida.(AC 00376398120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contendo, quanto ao mérito, razões dissociadas da sentença proferida pelo r. juízo a quo, em desatendimento com o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, de 10% do valor atualizado da causa, devem ser mantidos. 3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.(AC 00012836620104036118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, declaro que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, interposta tanto por José Artur Dionízio, como pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, fls. 136/141 e 152/153, julgou improcedentes os embargos.
Apelou o embargante (fls.157/185), pleiteando, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita; a nulidade da sentença, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa ou; chamamento ao processo da instituição bancária. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição. Caso mantido, irresigna-se quanto aos critérios utilizados para a aplicação dos encargos moratórios (juros de mora não podem ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano e impossibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, taxa Selic e comissão de permanência).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da apelação no que pertine ao pleito de "chamamento ao processo da instituição bancária", uma vez que aludida temática não foi tratada no momento oportuno (exordial - fls. 01/79), não sendo, inclusive, objeto de analise para o deslinde da demanda.
Destarte, restou configurada a inovação, não cabível em sede recursal.
Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- As razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a inovação de argumentos, em sede recursal (art. 557, § 1º, CPC).
- Agravo regimental a que se nega provimento"
(AGRESP nº 840590 - Processo nº 200600855228/SP - STJ, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, j. 08.03.2007, DJ 23.04.2007)
Da Justiça Gratuita
Quanto à referida temática, observo que, no que concerne à pessoa física, basta a declaração de pobreza (fls. 81) para a sua concessão, já que o benefício só não é concedido caso os elementos dos autos afastem a presunção (relativa) de ausência de recursos. Nesse sentido, confira-se o v. acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50 - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM CONTRÁRIO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DCTF - TERMO INICIAL - ART. 174, CTN - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - DESPACHO CITATÓRIO - TERMO FINAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA- INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado. 5. Intimada, a parte contrária somente argumentou a ausência de comprovação da necessidade, sem fazer a prova em contrária, restando mantida, pois agratuidade deferida. 6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto pela parte contrária. 7. (...). 24. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 00056935720114030000 DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TERCEIRA TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2011)"
Destarte, pelas razões acima explicitadas, concedo ao autor o aludido benefício.
Do Cerceamento de Defesa
Quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude da embargada não ter trazido aos autos os contratos anteriores que originaram o crédito exequendo, declaro que incumbe ao autor trazer à baila conteúdo probatório constitutivo de seu direito.
Os documentos permaneceram na repartição competente, sendo que o embargante sequer fez prova a respeito da própria iniciativa, a evidenciar a irrelevância do documento na ocasião em que interpôs a ação de conhecimento.
Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Em sentido análogo, segue julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução.
2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art.204 do CTN.
4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80.
5. Recurso especial não provido." g.n.
(REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)"
Destaco que, da mesma forma, estende-se o entendimento para a controvérsia relativa à amortização dos pagamentos e correção do saldo devedor.
Mérito
Da Prescrição
No julgamento do REsp 1.373.292, submetido ao regime de recurso repetitivo, o C. STJ resolveu que a União Federal, na condição de cessionária de crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas sim a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por tal motivo, o ente público pode inscrever o crédito em certidão da dívida ativa (CDA) e efetuar a cobrança por meio de execução fiscal, tratando-se de crédito não tributário.
Inaplicável, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que fixa em 03 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei n. 167/67, c. c. o art. 48 do Decreto n. 2.044/08.
Da mesma forma não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois existe regra específica no Código Civil a fim de regular a prescrição do crédito não tributário originado em empréstimo bancário entre particulares, posteriormente transferido à União Federal.
Tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/1916, aplica-se, pois, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos - prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito - a partir da data do vencimento, consoante o disposto em seu art. 177, para que nesse período sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/2002 aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos - prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - a partir da data do vencimento, conforme seu art. 206, §5º, I, para que nesse período sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois:
4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural;
4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).
4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.373.292, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/10/2014)"
In casu, observo que a obrigação tem como data de vencimento 14/08/06 (fls. 05 - apenso), ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução.
Nesse contexto, vencida a obrigação na data retro mencionada, quando da inscrição do débito em dívida ativa (27/09/06 - fls. 06 apenso), e do ajuizamento da execução em 01/08/08 (fls. 02 - apenso) não restava vencido o prazo prescricional.
Dos Encargos Moratórios
Quanto à limitação da taxa de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a circunstância destas excederem o limite de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica em abusividade, podendo esta ser aferida apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
"CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
(...)
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do cdc) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)
Ademais, nos termos da súmula 93 do STJ, é admitida a capitalização de juros em se tratando de crédito rural, permitindo-se, inclusive, a capitalização mensal dos juros (desde pactuada):
"CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROAGRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- "O Decreto-lei 167/67, art. 5º, posterior à Lei 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Sum. 596/STF." (REsp 111.881-RS, Segunda Seção, Relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "in" DJ de 16.02.98).
- a jurisprudência desta corte é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada, o que inocorre na hipótese dos autos. A previsão na cédula rural da aplicação do método hamburguês e de capitalização, sem determinação expressa do lapso temporal, não autoriza a cobrança dos juros com capitalização mensal.
(...)
(REsp 182.346/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 176)"
Nestes termos, segue julgado proferido por esta Egrégia Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. JUROS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal (REsp 1123539).
3. Os juros remuneratórios na cédula foram fixados em 3% ao ano (fls. 159), não tendo a apelante interesse quanto a esse ponto.
4. É ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o diploma legal que rege as operações de financiamento agrícola no caso de inadimplemento. O cálculo da dívida deve ser refeito, portanto, para que os juros de mora sejam de 1% ao ano, conforme a previsão contratual.
5. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." (Súmula 93 do STJ).
(...)
10. PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para limitar os juros de mora a 1% ao ano, para afastar da cobrança a comissão de permanência, e para afastar da cobrança o encargo do DL 1.025/69, sendo os embargos à execução parcialmente procedentes, portanto.
(AC 00018851020174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" g.n.
No que pertine à impossibilidade de utilização da taxa SELIC para a atualização dos créditos, deve ser mantida, eis que não resvala em qualquer ilegalidade, tendo previsão no art. 5º, da Medida Provisória nº. 2196-3/2001, verbis:
"Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die."
Nestes termos, segue julgado proferido por esta Turma:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº 2.196/2001 - LEGALIDADE - COMPETÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE A FAZENDA NACIONAL - ART. 12, V, DA LC 73/1993 C/C O ART. 23 DA LEI 11.457/2007 - ENCARGOS DA DÍVIDA - SELIC - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - LEGITIMIDADE DO AVALISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA - ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º do DL 2.952/83- RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência reconhece que a cessão de crédito à União Federal nos termos da MP 2.196/2001 decorre da lei, prescindindo da anuência do devedor, cuja cobrança é feita via execução fiscal de dívida não tributária.
II- A certidão de dívida ativa que deu origem a execução originária foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
III- A execução é lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural (título executivo extrajudicial), cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, ou seja, as dívidas constituídas nestes títulos são líquidas, certas e plenamente exigíveis, prescindindo de longa dilação probatória na seara administrativa para sua constituição. Acrescente-se que o devedor foi notificado do vencimento da dívida da dívida no processo administrativo, conforme fls. 95/97 e 207/209, tendo plena ciência de que a não regularização do débito poderia ensejar a inscrição em dívida ativa.
IV- A inclusão do embargante no polo passivo decorreu de sua condição de avalista no título gerador do crédito inscrito em dívida ativa. De acordo com a sistemática da garantia de crédito aval, a legislação vigente determina a responsabilidade solidária do avalista.
V- O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório, não constitui cerceamento de defesa.
VI- Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a Fazenda Nacional na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993 c/c o art. 23 da Lei 11.457/2007
VII - A incidência da taxa Selic para atualização da Cédula de Crédito Rural possui previsão no art. 5º da MP nº 2.196/2001.
VIII - O percentual de 20% prevista no art. 1º do DL 2.952/83 não diz respeito a multa, mas ao encargo devido pela execução fiscal de dívida ativa da União Federal.
IX - A ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do débito, contendo a evolução da dívida, com o valor principal e encargos cobrados, não tem o condão de macular a CDA que instrui a execução fiscal, eis que a apresentação de memória discriminada do débito não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, não restando, portanto configurado o excesso de execução. Aliás, o apelante traz alegações genéricas que não são suficientes a abalar a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
X- Recurso improvido.
(AC 00002246920074036111, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" g.n.
Da Comissão de Permanência
Quanto à cobrança de comissão de permanência, deve ser afastada, pelas razões abaixo explicitadas.
As cédulas de crédito rural possuem regramento próprio estabelecido no Decreto-Lei nº 167/67, (art. 5º, parágrafo único, e art. 71), sendo que, diante do inadimplemento, há a previsão legal tão somente do pagamento de juros (remuneratórios e moratórios) e multa.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado do E. STJ:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Adotar o entendimento de que o caso é de assunção de débito e afastar o entendimento de que foram mantidas as características da cédula rural, demanda reexame de contexto fático-probatório, não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STJ.
2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).
(...)
(AgInt no REsp 1505438/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)"
Destarte, de rigor o afastamento da cobrança de comissão de permanência prevista nas Cédulas Rurais Pignoratícias.
Conclusão
Diante do exposto, não conheço do recurso no que tange ao pleito de chamamento ao processo da instituição bancária, diante de sua manifesta inadmissibilidade, acolho parcialmente as preliminares arguidas, para determinar a concessão da justiça gratuita e, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73, dou parcial provimento à apelação, para afastar a cobrança da comissão de permanência prevista na Cédula Rural Pignoratícia, nos termos da fundamentação. No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.


Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - agravo legal desprovido.
(Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- agravo Legal em agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)".

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o Voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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