D.E. Publicado em 03/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Artur Dionízio, em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Alega o agravante, em síntese, que há nulidade da CDA, uma vez que não fora notificado para se defender no procedimento administrativo originário da mesma. Ademais, requer a aplicação do CDC ao caso concreto, vez que há clara relação de consumo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso da agravante quanto aos pedidos de nulidade da CDA, uma vez que não fora notificado para se defender no procedimento administrativo originário da mesma, e aplicação do CDC ao caso concreto, vez que há clara relação de consumo, uma vez que ambos não foram contemplados na exordial e tampouco foram objetos da decisão de primeiro grau.
Destarte, diante da ofensa ao contido no artigo 1021, §1º do NCPC (antigo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida sua inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, confira-se:
Ademais, declaro que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o Voto.
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