Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004962-56.1995.4.03.6100/SP
2007.03.99.039176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : CIA NACIONAL DE ESTAMPARIA CIANE
ADVOGADO : SP065128 LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : SP195148 KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA S WHATLEY DIAS
INTERESSADO(A) : CARLOS ALBERTO MOURA PEREIRA DA SILVA e outros(as)
: SEVERINO PEREIRA DA SILVA NETO
: GISELLE DOURADO LOPES PEREIRA DA SILVA
: SERGIO CESAR PEREIRA DA SILVA
: LUCILA FERREIRA MATARAZZO PEREIRA DA SILVA
: SILVIA CESAR PEREIRA DA SILVA ALMEIDA BRAGA
: JOAO JOAQUIM DE ALMEIDA BRAGA
: SONIA CESAR PEREIRA DA SILVA VAZ MOREIRA
: RONNIE VAZ MOREIRA
No. ORIG. : 95.00.04962-7 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. QUANTUM DEBEATUR CONTROVERTIDO. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ART. 130, CPC/73 (ATUAL ART. 370). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A produção de prova pericial foi requerida pelo autor e deferida pelo Juízo a quo, mas não realizada adequadamente, ante a necessidade da juntada de documentos indicados pelo perito. A prova em questão mostra-se essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes, por si, para afirmar o quantum debeatur.
3. Ainda, dispõe o art. 130 do CPC/73 (atual art. 370) que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
4. No tocante à imprescindibilidade da prova pericial e sua produção determinada inclusive de ofício, já decidiu esta C. Turma: Ap 00003907420064036002, Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2017.
5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/05/2019 15:16:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004962-56.1995.4.03.6100/SP
2007.03.99.039176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : CIA NACIONAL DE ESTAMPARIA CIANE
ADVOGADO : SP065128 LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : SP195148 KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA S WHATLEY DIAS
INTERESSADO(A) : CARLOS ALBERTO MOURA PEREIRA DA SILVA e outros(as)
: SEVERINO PEREIRA DA SILVA NETO
: GISELLE DOURADO LOPES PEREIRA DA SILVA
: SERGIO CESAR PEREIRA DA SILVA
: LUCILA FERREIRA MATARAZZO PEREIRA DA SILVA
: SILVIA CESAR PEREIRA DA SILVA ALMEIDA BRAGA
: JOAO JOAQUIM DE ALMEIDA BRAGA
: SONIA CESAR PEREIRA DA SILVA VAZ MOREIRA
: RONNIE VAZ MOREIRA
No. ORIG. : 95.00.04962-7 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC de 1973, que, deu provimento à apelação da autora na parte conhecida e negou seguimento à apelação do réu.

Em razões de agravo, sustenta o BNDES, em síntese, a desnecessidade de realização de perícia contábil.

O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.

Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator):

A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada:

No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o cerne da controvérsia é a análise do ônus da prova no caso dos autos.
O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373) distribui da seguinte forma o ônus da prova:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes divergem sobre o montante da dívida em cobro. Assim, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil ante a complexidade da questão tratada nos autos:
Defiro a prova pericial requerida pelos autores, uma vez que somente com análise contábil dos dados referentes aos contratos, aos índices de reajuste aplicados a estes e aqueles outros salários dos autores, poder-se-á apreciar a demanda. (fl. 65).
[...] se verifica a complexidade dos inúmeros quesitos formulados pela embargante, o que dificultará sobremaneira a realização do laudo. (fl. 84).
O laudo contábil elaborado (fl. 125/138), após a impugnação dos assistentes técnicos das partes, veio a ser complementado (fls. 259/263). Com efeito, o Perito Judicial informou óbice à correta realização dos trabalhos:
O que a Perícia entende estar faltando nas planilhas de fls. 142/157 é a demonstração do valor inicial da dívida em 18/07/1991, ou seja, o cálculo que levou ao montante de Cr$ 4.018.380.502,42, que o Embargado não forneceu e afirma retiradamente não ter obrigação de fornecer. (fl. 259).
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo concluiu que o "assistente técnico da embargante concordou com as respostas dadas aos quesitos pelo perito (fls. 223), e o embargado também assentiu com a resposta em questão (fls. 235)." (fl. 381).
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a concordância do assistente técnico da parte autora, no tocante ao laudo pericial, diz respeito à conclusão de que faltavam documentos para a realização dos trabalhos. Outrossim, não foi determinada a juntada dos documentos faltantes indicados pelo Perito Judicial.
Desta feita, a produção de tal prova é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes, por si, para afirmar o quantum debeatur.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. ART. 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718/98. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A RAMOS ESPECÍFICOS DA ECONOMIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A rigor, a prova pericial seria dispensável, visto como não há necessidade ou cabimento à apuração do montante que teria sido indevidamente recolhido na fase de conhecimento, podendo ser postergada à fase de execução. Antes de se apurar quanto tem a parte autora de crédito a ser repetido é necessário definir, primeiro, se o pagamento efetuado foi indevido. Assim, ao menos relativamente ao quantum restituível, a definição da matéria de direito precede à de fato. 2. Acontece que não vieram aos autos quaisquer elementos que indicassem os valores apurados e recolhidos a título das contribuições em questão, fossem as guias de recolhimento ou ainda qualquer outro documento idôneo que oferecesse fé capaz de justificar uma das condições da ação: o interesse processual. 3. Não faz sentido que o juiz passe uma sentença que reconheça a procedência ou improcedência de um pedido sem saber se o autor se enquadra na situação jurídica aventada; todo provimento jurisdicional, por fazer lei entre as partes, há de ser sempre certo e incondicionado. 4. Ainda que não cabível nesta fase para mera apuração do quantum, a perícia requerida acabaria por suprir essa deficiência instrutória. Fatalmente o expert haveria de apurar os valores recolhidos na própria contabilidade da Autora e sob o crivo do contraditório da Ré. 5. Sentença que se anula para que seja aberta a fase instrutória. (TRF3, AC 00156057720034036105, Primeira Turma, Rel. Juiz Conv. Claudio Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 351 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REQERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. O fato de o juiz não ter, de ofício, determinado a realização de perícia contábil, não faz com a sentença de improcedência fundada na ausência de prova sofra qualquer mácula. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, de modo que, se pretendia comprovar seu direito creditório e, com isso, repetir o indébito, competia-lhe requerer eventual prova pericial. 3. Afastada a alegação de preclusão consumativa, devido à falta de impugnação específica da União Federal, pois a ela não se aplica os efeitos da revelia e da confissão sob a ótica do princípio do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 320, II, do CPC/73. 4. Diferentemente do alegado pela apelante, da simples análise dos fatos e documentos acostados aos autos não se verifica a existência de saldo credor de IPI a ser repetido. Não há como o juízo, diante da documentação apresentada, concluir pela efetiva existência do crédito, necessitando, para tanto, de prova pericial contábil, indispensável no caso em questão. 5. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois os documentos necessários à comprovação do seu direito já estavam acostados aos autos. 6. Considerando a presunção juris tantum de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa, cumpria à autora o ônus de provar suas alegações, a fim de ilidi-la, sem que se possa pretender a repetição do valor regularmente inscrito em dívida e quitado espontaneamente. Precedentes desta Corte. 7. Apelação improvida. (TRF3, AC 00227032120094036100, Rel. Juiz Conv. Paulo Sarno, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Assim, é de se anular a r. sentença, a fim de que, realizada a prova pericial com os documentos faltantes, seja prolatado novo julgamento.
Consequentemente, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, bem como a apelação interposta na forma adesiva pela parte embargadaNo tocante ao alegado cerceamento de defesa, o cerne da controvérsia é a análise do ônus da prova no caso dos autos.
O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373) distribui da seguinte forma o ônus da prova:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes divergem sobre o montante da dívida em cobro. Assim, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil ante a complexidade da questão tratada nos autos:
Defiro a prova pericial requerida pelos autores, uma vez que somente com análise contábil dos dados referentes aos contratos, aos índices de reajuste aplicados a estes e aqueles outros salários dos autores, poder-se-á apreciar a demanda. (fl. 65).
[...] se verifica a complexidade dos inúmeros quesitos formulados pela embargante, o que dificultará sobremaneira a realização do laudo. (fl. 84).
O laudo contábil elaborado (fl. 125/138), após a impugnação dos assistentes técnicos das partes, veio a ser complementado (fls. 259/263). Com efeito, o Perito Judicial informou óbice à correta realização dos trabalhos:
O que a Perícia entende estar faltando nas planilhas de fls. 142/157 é a demonstração do valor inicial da dívida em 18/07/1991, ou seja, o cálculo que levou ao montante de Cr$ 4.018.380.502,42, que o Embargado não forneceu e afirma retiradamente não ter obrigação de fornecer. (fl. 259).
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo concluiu que o "assistente técnico da embargante concordou com as respostas dadas aos quesitos pelo perito (fls. 223), e o embargado também assentiu com a resposta em questão (fls. 235)." (fl. 381).
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a concordância do assistente técnico da parte autora, no tocante ao laudo pericial, diz respeito à conclusão de que faltavam documentos para a realização dos trabalhos. Outrossim, não foi determinada a juntada dos documentos faltantes indicados pelo Perito Judicial.
Desta feita, a produção de tal prova é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes, por si, para afirmar o quantum debeatur.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. ART. 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718/98. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A RAMOS ESPECÍFICOS DA ECONOMIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A rigor, a prova pericial seria dispensável, visto como não há necessidade ou cabimento à apuração do montante que teria sido indevidamente recolhido na fase de conhecimento, podendo ser postergada à fase de execução. Antes de se apurar quanto tem a parte autora de crédito a ser repetido é necessário definir, primeiro, se o pagamento efetuado foi indevido. Assim, ao menos relativamente ao quantum restituível, a definição da matéria de direito precede à de fato. 2. Acontece que não vieram aos autos quaisquer elementos que indicassem os valores apurados e recolhidos a título das contribuições em questão, fossem as guias de recolhimento ou ainda qualquer outro documento idôneo que oferecesse fé capaz de justificar uma das condições da ação: o interesse processual. 3. Não faz sentido que o juiz passe uma sentença que reconheça a procedência ou improcedência de um pedido sem saber se o autor se enquadra na situação jurídica aventada; todo provimento jurisdicional, por fazer lei entre as partes, há de ser sempre certo e incondicionado. 4. Ainda que não cabível nesta fase para mera apuração do quantum, a perícia requerida acabaria por suprir essa deficiência instrutória. Fatalmente o expert haveria de apurar os valores recolhidos na própria contabilidade da Autora e sob o crivo do contraditório da Ré. 5. Sentença que se anula para que seja aberta a fase instrutória. (TRF3, AC 00156057720034036105, Primeira Turma, Rel. Juiz Conv. Claudio Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 351 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REQERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. O fato de o juiz não ter, de ofício, determinado a realização de perícia contábil, não faz com a sentença de improcedência fundada na ausência de prova sofra qualquer mácula. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, de modo que, se pretendia comprovar seu direito creditório e, com isso, repetir o indébito, competia-lhe requerer eventual prova pericial. 3. Afastada a alegação de preclusão consumativa, devido à falta de impugnação específica da União Federal, pois a ela não se aplica os efeitos da revelia e da confissão sob a ótica do princípio do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 320, II, do CPC/73. 4. Diferentemente do alegado pela apelante, da simples análise dos fatos e documentos acostados aos autos não se verifica a existência de saldo credor de IPI a ser repetido. Não há como o juízo, diante da documentação apresentada, concluir pela efetiva existência do crédito, necessitando, para tanto, de prova pericial contábil, indispensável no caso em questão. 5. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois os documentos necessários à comprovação do seu direito já estavam acostados aos autos. 6. Considerando a presunção juris tantum de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa, cumpria à autora o ônus de provar suas alegações, a fim de ilidi-la, sem que se possa pretender a repetição do valor regularmente inscrito em dívida e quitado espontaneamente. Precedentes desta Corte. 7. Apelação improvida. (TRF3, AC 00227032120094036100, Rel. Juiz Conv. Paulo Sarno, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Assim, é de se anular a r. sentença, a fim de que, realizada a prova pericial com os documentos faltantes, seja prolatado novo julgamento.
Consequentemente, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, bem como a apelação interposta na forma adesiva pela parte embargada.

Cumpre destacar que dispõe o art. 130 do CPC/73 (atual art. 370) que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".


No tocante à imprescindibilidade da prova pericial e sua produção determinada inclusive de ofício, já decidiu esta C. Turma: Ap 00003907420064036002, Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2017.

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.

Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 11DE18080664E707
Data e Hora: 14/05/2019 15:16:00