Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-82.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.001604-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : ALBERTO ERICO REIS MURITIBA
ADVOGADO : SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00016048220064036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Com relação à omissão no julgamento, com relação ao pedido de assistência judiciária, o mesmo já foi expressamente deferido a fls. 28, razão pela qual não há interesse em reapreciar o pedido. No mais, o v. Acórdão consignou expressamente: que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. Também aplicou a Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, o que significa que a considerou constitucional, embora não mencione expressamente sua constitucionalidade. Enfim, com relação à gratificação por anuênio, também foi consignado expressamente que a "RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira".
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de maio de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-82.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.001604-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : ALBERTO ERICO REIS MURITIBA
ADVOGADO : SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00016048220064036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 274/277) em face do v. Acórdão de fls. 271 proferido em 26/06/2017, que não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação da União Federal e negou provimento à sua apelação. O acórdão embargado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União Federal provida.

Em suas razões, a parte autora alega que houve omissão do v. Acórdão quanto aos pedido de assistência judiciária, à constitucionalidade da Lei 11.483/2007, além da inclusão da gratificação por tempo de serviço.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2006.61.05.001604-3/SP
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EMBARGANTE : ALBERTO ERICO REIS MURITIBA
ADVOGADO : SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00016048220064036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.

Com relação à omissão no julgamento, com relação ao pedido de assistência judiciária, o mesmo já foi expressamente deferido a fls. 28, razão pela qual não há interesse em reapreciar o pedido. No mais, o v. Acórdão consignou expressamente: que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. Também aplicou a Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, o que significa que a considerou constitucional, embora não mencione expressamente sua constitucionalidade. Enfim, com relação à gratificação por anuênio, também foi consignado expressamente que a "RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira".

Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2019 16:16:55