
|
D.E. Publicado em 06/06/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/05/2019 18:35:20 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JÚLIO CÉSAR GASQUE, objetivando o reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença (fls. 243/247, 248) julgou procedente a ação, reconhecendo e declarando, como especial, o período de 01/04/1984 a 25/01/1994, condenando o INSS na concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, em 21/01/2010, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados. Fixou-se a verba honorária em R$ 1.000,00. Isentou-se a autarquia das custas processuais. Ao final, determinaram-se o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela (comprovada, pelo INSS, a implantação do beneficio - fl. 271).
Insatisfeito, recorreu o INSS (fls. 257/268), pugnando inicialmente pelo recebimento do recurso no duplo efeito, suspendendo-se os efeitos da tutela; ademais, defendendo a decretação de improcedência da demanda, eis que não comprovadas a insalubridade laboral e a prévia fonte de custeio ao benefício. Noutro passo, se preservado o entendimento guardado em sentença, requereu o ente previdenciário: a) o reconhecimento da prescrição; b) a fixação do termo inicial da benesse na data da sentença; c) a redução da verba advocatícia para percentual de 5% sobre o total vencido; e d) a isenção das custas processuais.
Devidamente processado o recurso, foram ofertadas contrarrazões pela parte autora (fls. 273/287).
Na sequência, foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 08/02/2013 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 05/04/2013 (fl. 163) e a prolação da r. sentença aos 28/06/2013 (fl. 247), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Gratuidade processual conferida ao autor (fl. 158).
Conforme narrada na inicial, a pretensão do autor resume-se aos reconhecimento do intervalo laborativo especial de 01/04/1984 a 25/01/1994 e deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 21/01/2010 (sob NB 149.840.380-5, fl. 78).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária expressamente determinada.
Insta destacar que não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto
Dentre a documentação coligida nos autos (fls. 18/135), observam-se cópias de CTPS (fls. 22/40 e 80/89), e também a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 191/220).
Para além, formulário SB-40 (fls. 74, 90 e 198) fornecido pela empregadora Beloit Industrial Ltda. (indústria metalúrgica), evidenciando a atividade de cunho especial, desenvolvida pelo autor, ora na condição de supervisor segurança e higiene trabalho, ora de gerente segurança e serviços gerais, desde 01/04/1984 até 25/01/1994, sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos, dentre outros, fumos metálicos, consoante previsão contida nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade do intervalo supra descrito.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, acrescentando-se-o ao tempo laborativo considerado incontroverso - relativo, inclusive, às contribuições previdenciárias individuais correspondentes a novembro/1996 a julho/1999, março a agosto/2000, agosto/2001 a novembro/2009, junho a julho e outubro a dezembro/2011, e janeiro a outubro /2010 (fls. 41/60, 65/67, 73, 94, 112/113, 115 e 187/188) - tudo conferível do resultado de pesquisa ao CNIS (fls. 68, 93/95 e 182/189), e das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 100/105, 116/117, 203/205 e 211 e verso) e pelo d. Juízo (fl. 248), constata-se que o autor, em 21/01/2010, contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/01/2010).
No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento no requerido percentual de 5% sobre a condenação afigurar-se-ia prejudicial ao INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/05/2019 18:35:16 |