Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/06/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004028-30.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004028-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NALIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO : SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
: SP284794 MICHELLE BENEDETTI NAPOLITANO POZZA
No. ORIG. : 2014.03.99.015909-4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada ou de violação de lei. Acréscimo de documentação, de prova oral e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 18/06/2019 16:40:09



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004028-30.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004028-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NALIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO : SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
: SP284794 MICHELLE BENEDETTI NAPOLITANO POZZA
No. ORIG. : 2014.03.99.015909-4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. IV e V, CPC/1073; art. 966, incs. IV e V, CPC/2015), aforada aos 01.03.2016, com pedido de tutela antecipada, contra acórdão da 10ª Turma desta Casa, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, refere que:

"(...)
A presente ação rescisória visa rescindir a r. decisão final de mérito proferida nos autos do processo n. 0005181-67.2012.8.26.0452 (n. de ordem 1.035/2012), que tramitou pela 2ª Vara Judicial de Piraju/SP, cuja sentença deu ensejo ao recurso de apelação de fls. 130/137 dos autos originários, apreciada pela c. 10ª Turma deste E. TRF3. Ressalte-se que tal feito, no E. TRF3, recebeu o número 2014.03.99.015909-4/SP.
(...)
Acontece que existe ação judicial idêntica julgada improcedente em definitivo anteriormente. Trata-se do processo n. 452.01.2010.002350-9 (número de ordem 519/2010) que tramitou pela 1ª Vara Judicial da mesma Comarca de Piraju/SP. Nela, a autora, ora ré, também pretendeu obter aposentadoria por idade rural. Também alegou que trabalhou como boia-fria desde tenra idade. Também sustentou que trabalhou no Sítio Lageadinho e outras propriedades próximas sempre como boia-fria, sem registro em CTPS, desde sua adolescência.
(...)."

Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Codice Processual Civil de 1973.

Documentos, fls. 10-148.

Dispensado o ente público do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 150).

Emenda da exordial para acrescer violação a dispositivos de lei (arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467, 468; 471; 472 e 473 do Compêndio Processual Civil/1973 (fls. 152-156 e 158).

Contestação sem preliminares, fls. 170-177.

Concedida a gratuidade de Justiça à parte ré, fl. 181.

Réplica, fls. 182-189.

Saneador, fl. 191.

Razões finais apenas do Instituto (fls. 192-199 e 200).

Parquet Federal (fls. 201-204): "pela improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos".

Trânsito em julgado: 02.07.2015 (fl. 102 verso).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 30/04/2019 14:46:34



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004028-30.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004028-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NALIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO : SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
: SP284794 MICHELLE BENEDETTI NAPOLITANO POZZA
No. ORIG. : 2014.03.99.015909-4 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra acórdão da 10ª Turma desta Casa, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada e na violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte ré teria proposto duas ações com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.


1 - REPRODUÇÃO RESUMIDA DOS DOIS PLEITOS


1.1 - PRIMEIRA DEMANDA:

Distribuição: 22.04.2010 (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju, São Paulo).

Processo. nº 452.01.2010.002350-9


Causa petendi (fls. 106 verso - 108):

"(...)
A Requerente sempre exerceu atividade remunerada como lavradora, em diversas propriedades na zona rural, sendo que desde os 12 anos de idade ativou-se nesta função.
Durante todo este tempo, laborou na condição de 'bóia-fria', prestando serviços para diversos patrões, em diversas propriedades agrícolas nesta região, tendo trabalhado no Sítio Lageadinho, de propriedade do Sr. Paulo Faria Ferreira, na Fazenda Lageadinho, de propriedade do Sr. Arlindo D. Ferreira, no Sítio Santa Maria, de propriedade do Sr. João de Pontes, entre outras, não tendo sua CTPS assinada por nenhum dos seus patrões.
Com relação ao período de trabalho rural, a Requerente esclarece que desempenha essa atividade desde o tempo de sua adolescência até os dias de hoje, portanto, durante toda sua vida, tendo trabalhado em diversas propriedades nesta região, não sabendo especificar precisamente os dias e os meses em que permaneceu em cada uma delas, por haver laborado na condição de 'bóia Fria', que são trabalhadores rurais que exercem sua função por dia ou por safra, sem contrato pré-estabelecido, alterando a localidade e o período diariamente, sendo conduzidos por 'turmeiros' conhecidos como 'gatos', os quais são intermediários entre os rurícolas e os proprietários das fazendas onde exercem suas atividades desconhecendo, assim, na maioria das vezes, a propriedade e o proprietário para quem estão trabalhando.
Estes fatos serão comprovados com os depoimentos das testemunhas abaixo arroladas.
Nessa qualidade, pleiteou sua Aposentadoria por Idade junto ao Instituto Réu, o qual não aceitou nem protocolou seu requerimento, sob alegação de não haver comprovado o período de trabalho agrícola acima declarado, ou seja, falta do período de carência, alegando, ainda, não haverem recebido instruções superiores sobre a lei da aposentadoria aos maiores de 55 anos, para a trabalhadora rural, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, que diz o seguinte:
(...)
E o artigo 143 da supra citada Lei ainda arremata:
(...)
Conclue-se (sic) assim, que a Requerente preenche todos os requisitos para pleitear e obter sua Aposentadoria por Idade, uma vez que já conta com 55 anos de idade, tendo trabalhado pelo tempo exigido por lei (docs. anexos).
Importante destacar que na certidão de casamento, na Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju-SP, na carteira de trabalho de trabalho (CTPS), e no Olerite (sic) de pagamento de salários, consta que a profissão do seu companheiro é lavrador, o que constitui em início de prova material, conforme jurisprudência:
(...)
Jamais o Instituto-Réu poderia ter-lhe negado a Aposentadoria por Idade, uma vez que a Requerente preenche todos os requisitos legais exigidos, para que seu requerimento seja atendido.
Face ao exposto, não resta alternativa senão propor a presente ação, requerendo, para tanto, se digne Vossa Excelência, determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, na cidade de Bauru (...), para no prazo legal oferecer a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena de confissão e revelia, para todos os termos da presente Ação até final sentença, onde será o Instituto Réu condenado a pagar a Aposentadoria por Idade à Requerente, desde a data do ajuizamento da ação, vigente à época, mais a aplicação da multa prevista no artigo 133 da Lei 8213/91, em seu valor máximo atualizada monetariamente, mais juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados sobre as prestações vencidas e vincendas, até a data do efetivo pagamento, e demais cominações legais.
(...)."

Documentação (fls. 109 verso - 112):

a) Cédula de Identidade e "CPF" da promovente;
b) certidão de casamento, elaborada em 17.03.1997, indicando ter-se realizado o matrimônio em 14.05.1977 e que o cônjuge declarou-se lavrador;
c) Carteira Profissional dele, com assentamentos de vínculos como trabalhador campestre, e
d) recibo de pagamento de salário também dele, de 31.03.2010, como "trabalhador agropecuário".

O pedido foi julgado improcedente, ante a ausência da então parte autora, das suas testemunhas e de seu patrono, sem justificativa (arts. 453, § 2º, e 333 do Código de Processo Civil de 1973) (fls. 147 verso e 148).

A sentença transitou em julgado em 25.04.2011 (fl. 148 verso).


1.2 - SEGUNDA DEMANDA:

Distribuição: 03.09.2012 (Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, São Paulo).

Proc. nº 452.01.2012.005181-6/000000-000


Causa petendi (fls. 10-15):

a) desde sua infância e a partir do seu casamento sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria;
b) em 1979, com o esposo, mudou-se para o "Sítio Lageadinho", onde exerce a atividade rural até a presente data [propositura da ação], e
c) "para contribuir no sustento de sua família, a Requerente passou a trabalhar como LAVRADORA, na condição de BÓIA-FRIA, - volante, na própria propriedade onde residem, em especial nas épocas de colheita, e em outras propriedades vizinhas de onde residente (sic), ou seja, no Bairro Palmital, cujos serviços em algumas oportunidades era contratados (sic) diretamente pelo proprietário do imóvel em outras por agenciadores, os conhecidos 'gatos'."

Pretensão:

- declaração de que labora desde maio de 1977, "até apresente data", "requerendo seja determinado ao INSS, através de ofício a expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de aposentadoria", bem como deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, desde o requerimento efetuado na via administrativa (05.04.2012, fl. 15).

Documentação (fls. 16 verso - 31):

a) certidão de casamento, confeccionada em 17.03.1997, dando conta de contraiu matrimônio, em 14.05.1977, com lavrador;
b) cédula de identidade e "CPF";
c) carteira de sócio do cônjuge do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Piraju, São Paulo;
d) processo administrativo - protocolo de 05.04.2012;
e) sua CTPS sem qualquer assentamento;
f) Carteira Profissional do marido, em que há registros de préstimos campesinos;
g) entrevista realizada pelo Instituto, na qual, basicamente, disse ser volante (bóia-fria) a vida toda, citando as propriedades "Sítio São Martin", "Sítio Lageadinho", "Sítio Terra Forte" e "gatos" José Carlos Vieira, "Baiana" e José Antônio, no cultivo de café, "por diária e em algumas vezes por empreita", e
h) Comunicação de Decisão de indeferimento da aposentadoria rural por idade no âmbito administrativo.

É certo que o órgão previdenciário, na sua contestação (fls. 37-41), no feito em tela, apresentou preliminar de ocorrência de coisa julgada, aduzindo que a então parte autora teria ajuizado "ação anterior a esta postulando a concessão da mesma aposentadoria por idade para trabalhador rural, sob o mesmo argumento de que sempre teria laborado no meio rural na condição de bóia-fria. O processo anterior tramitou junto a 1ª. Vara Cível desta mesma Comarca de Piraju com o n. 419/2010."

A preliminar foi rechaçada no despacho saneador (fls. 58 verso e 59).

Ouvida em Juízo, em 12.09.2013, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 61 verso- 62), a parte autora referiu, em síntese (fls. 64-68), que:

- mora no "Sítio Lageadinho" desde 1979, "até apresente" data; que seu esposo era empregado na propriedade; que sua família não era dona do imóvel; que se ocupava "até hoje" (12.09.2013); que cultivavam lavoura de café; que quando não havia serviço no sítio em questão, laborava em propriedades vizinhas, tais como para Alberto Ferreira, João Pontes e José Luiz; que exerceu a labuta como "bóia-fria" (volante) e na empreita também; que, atualmente, "estava pegando o serviço no sítio e no café a meia"; que o proprietário do Sítio Lageadinho, Evandro Viol, que "deu-lhe o café a meia"; que seu esposo, agora, era empregado e meeiro naquele local; que "fica metade para o dono e a outra para o marido"; que não estava trabalhando "fora"; e "no mês passado" "É a colheita e, começou em maio e estava até agora, firme e trabalhando, agora estou ajudando a secar o café, eu ajudo com o café no terreiro". (g. n.)

A testemunha José Carlos Vieira afirmou (fls. 68 verso - 70):

- que conhece a requerente, bem como o cônjuge dela; que eles moram no "Sítio Lageadinho"; que os conhecia, pois houve uma época em que "tinha bastante café e eu levava as pessoa (sic) para colher o café e ela trabalhava com nós lá, junto"; que ela trabalhava como "bóia-fria"; que o declarante era "gato"; que não levou a então parte autora para prestar serviços em outras fazendas, uma vez que ela laborava por perto da propriedade em que vivia; que nunca a viu ocupando-se na cidade e que "agora parece que está tocando café a meia e, os dois toca (sic) o café a meia". (g. n.)

Já o testigo Antonio dos Santos Carvalho asseverou (fls. 70 verso e 72);

- que conhecia tanto a então requerente quanto o marido dela; que eles moravam no Sítio Lageadinho, onde trabalhavam; que sabia disso por ser vizinho; que eles laboravam na roça, "Ia carpir café e ia carpir uma plantas (sic) e, sempre vi ela na enxada"; que, agora, estavam trabalhando como parceiros agrícolas, contrato de meeiros, "até hoje"; e que quando faltava no serviço na propriedade em que ela se ocupava, ia nas fazendas vizinhas prestar serviços como "bóia-fria". (g. n.)

A sentença foi para procedência do pedido, condenada a autarquia federal a conceder aposentadoria por idade a rurícola, desde o requerimento administrativo (fls. 74-77).

O Instituto apelou.

Basicamente, argumentou que, embora o Juízo a quo tenha afastado a ofensa à coisa julgada no despacho saneador, nunca foi intimado de tal decisão e, por isso, insistia na quaestio.

Informou que a parte recorrida havia aforado processo anterior (nº 519/2010, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju, São Paulo), e que "a identidade das ações é inegável. As partes são as mesmas (NÁLIA DE OLIVEIRA ALVES X INSS). O pedido é o mesmo (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL). A causa de pedir é a mesma (SUPOSTO TRABALHO RURAL COMO 'BÓIA-FRIA' EM DIFERENTES PROPRIEDADES RURAIS POR TODA A VIDA DA AUTORA)".

Nesta Corte, o processo foi distribuído à 10ª Turma, sob nº 2014.03.99.015909-4, tendo sido negado provimento à apelação, in litteris (fls. 96-100):

"Trata-se de apelação nos autos de ação que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, com abono anual, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença
Subiram os autos com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS manifestou no sentido de não ser possível apresentar proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
(...)
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
(...)
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
(...)
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
(...)
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171);
(...)
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008);
(...)
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615.);
(...)
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114) e
(...)
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008)'.
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 21.02.1955, completou 55 anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com José de Camargo Alves, celebrado em 14.05.1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 21); e a cópia da CTPS de seu marido, onde constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1979 a 2006 (fls. 25/29).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (fls. 111/118).
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
(...)
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
(...)
(v.g: AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 7/4/2008)."
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
(...)
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (05.04.2012 - fls. 26), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária (...).
Os juros de mora (...).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido (...).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos (...).
Ante o exposto, negar provimento à apelação.
É o voto." (g. n.)

O trânsito em julgado ocorreu em 02.07.2015 (fl.102 verso).


2 - CONSIDERAÇÕES


Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:

"Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - coisa julgada;
(...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)."

De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:

"As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)

Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:

"A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo artigo 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iura novit curia;
(...)." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
"Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º).
Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
(...)
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota (...)." (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79)

3 - FUNDAMENTAÇÃO


Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.

De fato, em ambos feitos as partes são as mesmas.

Entretanto, acreditamos que, apesar de semelhantes, há divergências entre as causas de pedir.

No primeiro processo (proc. 452.01.2010.002350-9), intentado em 22.04.2010 (fl. 106 verso), a então parte proponente, basicamente, disse que era boia-fria, exercendo o mister rural para vários proprietários da região, desde os doze anos de idade, até aquele momento, isto é, 22.04.2010.

É certo que mencionou o "Sítio Lageadinho" como local onde exercia seus afazeres.

Na segunda demanda (proc. 452.01.2012.005181-6, de 03.09.2012, fl. 10 verso), todavia, acresceu que passou a trabalhar na lavoura "à meia", cultivando café, principalmente, na aludida propriedade, porém de forma diversa de quando o fazia como volante (boia-fria), i. e., agora, como meeira, em que "fica metade para o dono e a outra para o marido".

Registremos mudança, também, com relação à existência de prévio requerimento elaborado na esfera da Administração (em 05.04.2012, fl. 18 verso), bem como o acréscimo de elementos de prova, estes consubstanciados nas oitivas de duas testemunhas, as quais corroboraram as evidências materiais amealhadas, circunstância que não aconteceu no primeiro pleito, no qual não foram ouvidos testigos.

Para além, igualmente observamos ter havido acréscimo de tempo de serviço.

Se no primeiro processo a faina ter-se-ia se estendido até sua propositura (22.04.2010), como indicado na respectiva exordial (fl. 107), na segunda ação, a labuta teria avançado, pelo menos, até a data em que prestou esclarecimentos, v. g., em 12.09.2013: "Trabalho até hoje" (fl. 64 verso).


Por conseguinte, pensamos que, havendo alteração da causa petendi, bem como do suporte fático-probatório colacionado, não se há falar em afronta à coisa julgada, nos moldes do art. 485, inc. IV, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, do Codex de Processo Civil de 2015), ou, ainda, de violação de artigos de lei, tais como os indicados pelo INSS (arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467, 468; 471; 472 e 473 do mesmo Estatuto de Ritos de 1973.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e IV DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Instituto da coisa julgada a reclamar identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir (artigo 301, parágrafos 1º a 3º, do CPC/1973, e artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do NCPC).
- Igualdade de partes verificada.
- Causas de pedir diversas diante do acréscimo do tempo pretensamente laborado no campo.
- O ajuizamento da última demanda operou-se quase quatro anos após a oferta da anterior, com afirmação de continuidade da faina campestre.
- Admissível a propositura de nova ação, não há que se cogitar de dolo da parte vencedora, eis que não impediu, nem dificultou a atuação da parte adversa, e, tampouco, influenciou a decisão do magistrado.
- O fato de haver alternância no relato da atividade rural - ora se afirma a condição de boia-fria, ora se alude ao regime de economia familiar - não é de molde a causar espécie.
- Ação rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7745, proc. 0035148-04.2010.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, rel. p/ acórdão Des. Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 06.08.2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - Afastada a ofensa à coisa julgada material pelo julgado rescindendo, pois este não reapreciou o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da procedência do pedido revisional de benefício objeto do título judicial sob execução, limitado o pronunciamento judicial nele proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução ao título.
(...)
6 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória improcedente.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7907, proc. 0003990-91.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 23.07.2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3ª Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.
(...)
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno." (TRF - 3ª Seção, AR 10557, proc. 0014062-98.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 14.11.2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Com a juntada do inteiro teor do voto divergente, o v. acórdão não padece de qualquer omissão. A contradição e a obscuridade também não se verificam, pois o aresto embargado foi claro ao consignar que, embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, a causa de pedir da segunda demanda ajuizada pela ré fundou-se em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem-se posicionado a jurisprudência. Desta forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem tampouco em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não impediu nem dificultou a atuação da parte adversa, nem influenciou a decisão do magistrado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7880, proc. 0002340-09.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 08.10.2015)

4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 18/06/2019 16:40:12