D.E. Publicado em 27/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. IV e V, CPC/1073; art. 966, incs. IV e V, CPC/2015), aforada aos 01.03.2016, com pedido de tutela antecipada, contra acórdão da 10ª Turma desta Casa, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, refere que:
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Codice Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 10-148.
Dispensado o ente público do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 150).
Emenda da exordial para acrescer violação a dispositivos de lei (arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467, 468; 471; 472 e 473 do Compêndio Processual Civil/1973 (fls. 152-156 e 158).
Contestação sem preliminares, fls. 170-177.
Concedida a gratuidade de Justiça à parte ré, fl. 181.
Réplica, fls. 182-189.
Saneador, fl. 191.
Razões finais apenas do Instituto (fls. 192-199 e 200).
Parquet Federal (fls. 201-204): "pela improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos".
Trânsito em julgado: 02.07.2015 (fl. 102 verso).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra acórdão da 10ª Turma desta Casa, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada e na violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte ré teria proposto duas ações com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
1 - REPRODUÇÃO RESUMIDA DOS DOIS PLEITOS
1.1 - PRIMEIRA DEMANDA:
Distribuição: 22.04.2010 (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju, São Paulo).
Processo. nº 452.01.2010.002350-9
Causa petendi (fls. 106 verso - 108):
Documentação (fls. 109 verso - 112):
O pedido foi julgado improcedente, ante a ausência da então parte autora, das suas testemunhas e de seu patrono, sem justificativa (arts. 453, § 2º, e 333 do Código de Processo Civil de 1973) (fls. 147 verso e 148).
A sentença transitou em julgado em 25.04.2011 (fl. 148 verso).
1.2 - SEGUNDA DEMANDA:
Distribuição: 03.09.2012 (Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, São Paulo).
Proc. nº 452.01.2012.005181-6/000000-000
Causa petendi (fls. 10-15):
Pretensão:
Documentação (fls. 16 verso - 31):
É certo que o órgão previdenciário, na sua contestação (fls. 37-41), no feito em tela, apresentou preliminar de ocorrência de coisa julgada, aduzindo que a então parte autora teria ajuizado "ação anterior a esta postulando a concessão da mesma aposentadoria por idade para trabalhador rural, sob o mesmo argumento de que sempre teria laborado no meio rural na condição de bóia-fria. O processo anterior tramitou junto a 1ª. Vara Cível desta mesma Comarca de Piraju com o n. 419/2010."
A preliminar foi rechaçada no despacho saneador (fls. 58 verso e 59).
Ouvida em Juízo, em 12.09.2013, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 61 verso- 62), a parte autora referiu, em síntese (fls. 64-68), que:
A testemunha José Carlos Vieira afirmou (fls. 68 verso - 70):
Já o testigo Antonio dos Santos Carvalho asseverou (fls. 70 verso e 72);
A sentença foi para procedência do pedido, condenada a autarquia federal a conceder aposentadoria por idade a rurícola, desde o requerimento administrativo (fls. 74-77).
O Instituto apelou.
Basicamente, argumentou que, embora o Juízo a quo tenha afastado a ofensa à coisa julgada no despacho saneador, nunca foi intimado de tal decisão e, por isso, insistia na quaestio.
Informou que a parte recorrida havia aforado processo anterior (nº 519/2010, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju, São Paulo), e que "a identidade das ações é inegável. As partes são as mesmas (NÁLIA DE OLIVEIRA ALVES X INSS). O pedido é o mesmo (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL). A causa de pedir é a mesma (SUPOSTO TRABALHO RURAL COMO 'BÓIA-FRIA' EM DIFERENTES PROPRIEDADES RURAIS POR TODA A VIDA DA AUTORA)".
Nesta Corte, o processo foi distribuído à 10ª Turma, sob nº 2014.03.99.015909-4, tendo sido negado provimento à apelação, in litteris (fls. 96-100):
O trânsito em julgado ocorreu em 02.07.2015 (fl.102 verso).
2 - CONSIDERAÇÕES
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.
De fato, em ambos feitos as partes são as mesmas.
Entretanto, acreditamos que, apesar de semelhantes, há divergências entre as causas de pedir.
No primeiro processo (proc. 452.01.2010.002350-9), intentado em 22.04.2010 (fl. 106 verso), a então parte proponente, basicamente, disse que era boia-fria, exercendo o mister rural para vários proprietários da região, desde os doze anos de idade, até aquele momento, isto é, 22.04.2010.
É certo que mencionou o "Sítio Lageadinho" como local onde exercia seus afazeres.
Na segunda demanda (proc. 452.01.2012.005181-6, de 03.09.2012, fl. 10 verso), todavia, acresceu que passou a trabalhar na lavoura "à meia", cultivando café, principalmente, na aludida propriedade, porém de forma diversa de quando o fazia como volante (boia-fria), i. e., agora, como meeira, em que "fica metade para o dono e a outra para o marido".
Registremos mudança, também, com relação à existência de prévio requerimento elaborado na esfera da Administração (em 05.04.2012, fl. 18 verso), bem como o acréscimo de elementos de prova, estes consubstanciados nas oitivas de duas testemunhas, as quais corroboraram as evidências materiais amealhadas, circunstância que não aconteceu no primeiro pleito, no qual não foram ouvidos testigos.
Para além, igualmente observamos ter havido acréscimo de tempo de serviço.
Se no primeiro processo a faina ter-se-ia se estendido até sua propositura (22.04.2010), como indicado na respectiva exordial (fl. 107), na segunda ação, a labuta teria avançado, pelo menos, até a data em que prestou esclarecimentos, v. g., em 12.09.2013: "Trabalho até hoje" (fl. 64 verso).
Por conseguinte, pensamos que, havendo alteração da causa petendi, bem como do suporte fático-probatório colacionado, não se há falar em afronta à coisa julgada, nos moldes do art. 485, inc. IV, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, do Codex de Processo Civil de 2015), ou, ainda, de violação de artigos de lei, tais como os indicados pelo INSS (arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467, 468; 471; 472 e 473 do mesmo Estatuto de Ritos de 1973.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
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Data e Hora: | 18/06/2019 16:40:12 |