Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-86.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.013296-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
: EGUIDO DINIZ DOS SANTOS
: GONCALO CORREIA DO NASCIMENTO
: LOURDES BAPTISTA DA SILVA
: MANOEL DOS SANTOS
: MARIA COSTA PESTANA
: NILZA FARIAS AMPARO
: OLIVIA DA SILVA REIS
: RITA DE JESUS SANTOS
: ROBERTO IRECE MARTINS
: ULISSES OTAVIO SANTANA
ADVOGADO : SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS PAGO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCIAM OS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Buscam os autores a atualização das rendas mensais de seus benefícios, com a inclusão do adicional de férias pago aos integrantes da categoria profissional, a que pertenciam os demandantes.
2. Os reajustamentos previstos nos artigos art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.559/2002 não incluem o recebimento de adicional de férias, o qual se constitui da natureza de verba propter laborem.
3. As vantagens decorrentes das férias, diante de sua finalidade e fato gerador, não são devidas a aposentados, mas somente a funcionários em atividade.
4. É certo que o benefício dos requerentes possui caráter indenizatório, todavia a inclusão ora pleiteada não está amparada por qualquer previsão normativa, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
5. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2019.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-86.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.013296-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
: EGUIDO DINIZ DOS SANTOS
: GONCALO CORREIA DO NASCIMENTO
: LOURDES BAPTISTA DA SILVA
: MANOEL DOS SANTOS
: MARIA COSTA PESTANA
: NILZA FARIAS AMPARO
: OLIVIA DA SILVA REIS
: RITA DE JESUS SANTOS
: ROBERTO IRECE MARTINS
: ULISSES OTAVIO SANTANA
ADVOGADO : SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA E OUTROS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, mediante a "inclusão na renda mensal dos benefícios dos autores do adicional de férias pago aos integrantes da categoria profissional a que pertenciam os demandantes" (fl. 08).

O r. Juízo a quo proferiu sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 161-169).

Os demandantes interpuseram recurso de apelação. Pleitearam a reforma da sentença, ao argumento de que ao anistiado político é assegurado "os mesmos direitos e vantagens a que teria acesso se em atividade estivesse". Alegaram que "a lei, por uma ficção jurídica, equiparou os anistiados políticos aos seus ex-pares em atividade, determinando lhes fosse reconhecido o mesmo 'status' dos trabalhadores ativos" (fls. 177-183).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O acórdão de fls. 192, lavrado pela Sétima Turma, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da Segunda Seção, em razão da matéria discutida nos autos.

Vieram-me à conclusão.

O Parquet se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A disciplina legal do anistiado político se encontra estabelecida no artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

A aposentadoria excepcional de anistiado prevista no artigo 8º, acima transcrito, era paga nos termos do artigo 150 do texto original da Lei n. 8.213/1991, a saber:

Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)

Com o intuito de disciplinar o artigo 8º do ADCT, vieram à baila as Medidas Provisórias nºs 2.151/2002 e 65/2002, esta última convertida na Lei nº 10.559/2002, que, em seu artigo 1º, declara quais os direitos do Regime de Anistiado Político:

Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

Por sua vez, o artigo 6º, do referido Diploma Legal, trata do valor da prestação mensal continuada, in verbis:

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

Anote-se que o reajuste da aposentadoria do anistiado passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001, cujos art. 7º, 8º e 9º (atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.559 /2002) assim previam:

Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual à remuneração que o anistiado político receberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e dos militares.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político.
Art. 8º O valor da prestação mensal, permanente e continuada de que trata esta Seção não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
Art. 9º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o.

Isso porque a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei nº 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.

Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com os acórdãos paradigmáticos, deve o recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial existente, nos termos dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas, sem fazer juntar as cópias dos julgados do Tribunal Federal da 2ª Região, indicados como paradigmáticos, e tampouco mencionam o repositório autorizado, o que impede o conhecimento do apelo especial por esse prisma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICO S. EX-EMPREGADOS DA COSIPA. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.151-3/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.559 /2002. INSTITUIÇÃO DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MPs 2.151/2001 E 65/2002. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Versando a controvérsia sobre aposentadoria excepcional de anistiado, prevista no artigo 150 do texto original da lei n. 8.213/1991, deve o benefício concedido aos anistiados na forma do artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, observar o disposto no Regulamento da Previdência Social.
2. A lei n. 10. 559, de 13/11/2002, (oriunda das MPs 2.151/2001 e 65/2002) regulamentou o artigo 8º das Disposições Transitórias e estabeleceu um novo regime - o do anistiado político. No caso concreto, os autores foram anistiados em 28/3/1994, em razão do disposto no artigo 8º do ADCT. A concessão de suas aposentadorias obedeceu a legislação então em vigor, qual seja, o artigo 150 da lei n. 8.213/1991, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.
3. O regramento determinado pela Medida Provisória n. 2.151-3/2001, e suas alterações posteriores, somente teve lugar a partir de sua entrada em vigor.
4. Inexiste ofensa aos artigos 7º e 9º da Medida Provisória n. 2.151-3/2001, que fixaram as regras de concessão e reajuste da reparação mensal, permanente e continuada aos favorecidos.
5. O legislador ordinário deixou assente a manutenção do benefício previdenciário pago a título de anistia até a sua substituição pela nova renda mensal, os quais não poderiam ser cumulados. Inteligência dos arts. 16 e 19 da MP n. 2.151-3/2001.
6. Não há expressa determinação de retroação dos efeitos da Medida Provisória em comento. Ao revés, o artigo 22 dispôs sobre sua entrada em vigor, isto é, na data da sua publicação.
7. A manutenção do aresto objurgado, que determinou a revisão dos autores no mesmo padrão de remuneração do empregado em atividade somente a partir do advento da Medida Provisória n. 2.151-3/2001, é medida que se impõe.
8. Recurso especial improvido." (STJ - Quinta Turma - RESP 948.707/SP - Relator Ministro Jorge Mussi - DJe 03.08.2009)

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte, a saber:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 221577 - 0031942-14.1997.4.03.6183, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 05/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - REAJUSTE DE APOSENTADORIA- MESMOS CRITÉRIOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ A MP 2151/01 - LEI Nº 10.559/02. I - O reajuste da aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001 - artigos 7º, 8º e 9º(atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei 10.559/2002). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8ºdo ADCT e do art. 150 da Lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001. III - Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. IV - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos. V - Agravo inominado improvido."(AC 02053508919974036104, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013)
"ANISTIADOS POLÍTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTES. MP 65/2002 E LEI 10.559 /2002. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PORQUANTO A ALEGAÇÃO NÃO INTEGRA O PEDIDO INICIAL. REVISÃO. FALTA DE PROVA DE CÁLCULO ILEGAL OU INDEVIDO DA RMI DO BENEFÍCIO. REAJUSTES. EQUIPARAÇÃO AO SERVIÇO DA ATIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação, ajuizada em 1999, portanto antes da vigência da mencionada legislação, tem o objetivo de "adequar os benefícios dos Apelantes aos funcionários que ingressaram no Banco do Brasil, na mesma época e que não tiveram nenhuma punição ou envolvimento de caráter político , os quais notoriamente receberam promoções e chegaram à um nível elevado em relação aos Autores, ora Apelantes." Assim, não se conhece do recurso, no que se refere ao pedido de reajuste nos termos da "Medida Provisória n° 65/2002, convertida na lei n° 10.559 /2002, que regulamentou o artigo 8° do ADCT". 2. O art. 8º do ADCT, a lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 611/92, trataram da RMI do benefício de segurado anistiado e não dos reajustes desse benefício, dispondo sobre a concessão e, acerca disso, garantindo, apenas, em relação às aposentadorias já concedidas aos anistiado s, a revisão quanto às promoções na inatividade, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, e, ainda, os efeitos financeiros destas a partir da Constituição Federal de 1988. 3. Não há qualquer p revisão , portanto, de reajuste posterior à instituição do benefício ou, ainda, incorporação de promoção ou função comissionada paga aos servidores da ativa. 4. Indevido, ainda, também por falta de p revisão legal, o reajuste das aposentadorias levando-se em conta promoções ou funções comissionadas, mormente quanto a períodos posteriores à data concessão do benefício, uma vez que, como destacado, os benefícios devem ser concedidos com base no salário pago aos servidores da ativa, da mesma categoria dos autores, quando do ato de requerimento/concessão, não havendo que se falar em acréscimo de verbas de caráter pessoal, que não integram, de forma genérica, os salários pagos aos servidores da ativa. 5. Apelação conhecida apenas em parte e, na parte conhecida, desprovida." (TRF 3ª Região, AC nº 00007603919994036183, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 28.06.2012, e-DJF3 11.07.2012)
"APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO (ART. 8º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAJUSTES ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.151/2001 (ATUALMENTE LEI 10.559 /2002). MESMOS CRITÉRIOS DE REAJUSTES DOS BENEFICIÁRIOS PREVIDENCIÁROS. 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança requerida para garantir a percepção de aposentadoria de anistiado político (art. 8º do ADCT da CF, art. 150 da lei 8.213/91 e art. 126 do Decreto 611/92) sem as injunções do art. 128 do Decreto n. 2.172/97 e dos itens 8, 9 e 10 da Ordem de Serviço n. 569/97. 2.O reajuste da aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001 (atualmente art. 6º, 7º e 8º da lei 10.559 /2002). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político , concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001. 4. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AMS nº 00479004019974036183, Judiciário em Dia - Turma D, Rel. Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, j. 26.01.2011, e-DJF3 03.02.2011)

No caso concreto, buscam os autores a atualização das rendas mensais de seus benefícios, com a inclusão do adicional de férias pago aos integrantes da categoria profissional, a que pertenciam os demandantes.

No entanto, os reajustamentos previstos nos artigos art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.559/2002 não incluem o recebimento de adicional de férias, o qual se constitui da natureza de verba propter laborem.

As vantagens decorrentes das férias, diante de sua finalidade e fato gerador, não são devidas a aposentados, mas somente a funcionários em atividade.

É certo que o benefício dos requerentes possui caráter indenizatório, todavia a inclusão ora pleiteada não está amparada por qualquer previsão normativa, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO . LEI N. 6.683/79. LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 611/92. EX-EMPREGADO DA PETROBRÁS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU 14º SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. REDUÇÃO. VENCIMENTOS. PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. STF, SÚMULA N. 473.
1. Não obstante a singularidade da aposentadoria excepcional de anistiado , a pretensão de ex-empregados da Petrobrás no sentido de ser mantida a verba remuneratória denominada gratificação de férias ou 14º salário é improcedente, à míngua de expressa previsão legal. Nesse sentido, é sintomático que referida vantagem era paga em razão de interpretação da Autarquia, a qual foi objeto de revisão por meio do Memo-Circular n. 008, de 25.06.96, no sentido de descaber a inclusão da referida parcela aos benefícios das espécies 58 e 59. Ademais, é de se ponderar que a gratificação de férias, decorrente de acordo coletivo de trabalho, tem natureza de verba propter laborem (STJ, AGREsp n. 1120237, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13; AGREsp n. 1122418, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.11; TRF da 3ª Região, AC n. 00324673019964036183, Rel. Juiz Fed. Rubens Calixto, j. 12.12.11; ApelReex n. 00324768919964036183, Rel. Juiz Fed. Fernando Gonçalves, j. 31.07.07; AC n. 00744408919984039999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13.06.05).
2. A Administração Pública não precisa instaurar procedimento contraditório para reduzir vencimentos ou proventos (inconfundível com reposição ao erário). A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal confere à Administração Pública o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, respeitados os direitos adquiridos. Ao constatar a ilegalidade do ato que confere título jurídico para os pagamentos futuros, não deve ela recrudescer nessa ilegalidade, isto é, persistir nos pagamentos tidos por ilegais. Por isso a revisão do ato ilegal pode dar ensejo à redução dos vencimentos ou proventos, independentemente da prévia instauração de procedimento administrativo ou judicial. Não se trata tanto de autotutela, mas sim de observância do princípio da legalidade quanto aos pagamentos a serem realizados (CR, art. 37, caput) (STF, RE n. 247.399, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.04.02; RE n. 185.255, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 01.04.97).
3. O fato de a Petrobrás ser agente pagador não oblitera sua legitimidade, à vista do convênio celebrado com o INSS, por meio do qual efetua o pagamento e é reembolsada dos valores despendidos. Registre-se, por oportuno, que o pagamento do benefício de aposentadoria excepcional era realizado pela Autarquia, nos termos do art. 150 da Lei n. 8.213/91. Com a superveniência da Lei n. 10.559/02, que regulamentou o art. 8º da ADCT, a responsabilidade do pagamento passou a ser da União, conforme disposto nos arts. 3º, 11 e 19.
4. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da Petrobrás. (TRF3 - AC 0032477-32.1996.4.03.6100/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Andre Nekatschalow, j. em 20.05.13, Dje 28.05.13).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - BENEFÍCIOS - FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - LEI NOVA INAPLICÁVEL.
I - Cuidando-se de anistiado s políticos em 29.03.94, os benefícios são regidos pelo que dispunha o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
II - A jurisprudência reconhece que leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Princípio tempus regit actum.
III - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
IV - Agravo inominado improvido. (TRF3, AL em AC 0207173-35.1996.4.03.6104/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. em 24.01.13, DJe 04.02.13).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO TUTELA. I - A questão relativa ao pagamento de gratificação de férias aos anistiados políticos não foi disciplinada nem pela Constituição, nem pela lei e tampouco pelo regulamento, mas mesmo assim o INSS vinha pagando a cada ano ao autor a denominada gratificação de férias até a mudança de orientação formalizada em 25.06.96, por ato administrativo. II - Mesmo considerando-se o caráter indenizatório das aposentadorias concedidas aos anistiados, impõe-se reconhecer que a determinação administrativa que afastou a inclusão da denominada gratificação de férias em tais benefícios encontra amparo no principio da legalidade, tendo em vista a ausência de previsão normativa para essa inclusão. III - Em razão do princípio da autotutela a Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos (Súmulas 346 e 473 do STF). IV - Por se tratar de gratificação de férias a verba em discussão evidentemente não é devida aos aposentados, mas somente aos funcionários em atividade ante o fato gerador e a finalidade dessa gratificação. V - Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo julgado prejudicado. (TRF3 - AC 1999.03.99.041377-3, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 02.10.07, DJU 10.10.07).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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