D.E. Publicado em 22/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA E OUTROS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, mediante a "inclusão na renda mensal dos benefícios dos autores do adicional de férias pago aos integrantes da categoria profissional a que pertenciam os demandantes" (fl. 08).
O r. Juízo a quo proferiu sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 161-169).
Os demandantes interpuseram recurso de apelação. Pleitearam a reforma da sentença, ao argumento de que ao anistiado político é assegurado "os mesmos direitos e vantagens a que teria acesso se em atividade estivesse". Alegaram que "a lei, por uma ficção jurídica, equiparou os anistiados políticos aos seus ex-pares em atividade, determinando lhes fosse reconhecido o mesmo 'status' dos trabalhadores ativos" (fls. 177-183).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O acórdão de fls. 192, lavrado pela Sétima Turma, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da Segunda Seção, em razão da matéria discutida nos autos.
Vieram-me à conclusão.
O Parquet se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A disciplina legal do anistiado político se encontra estabelecida no artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:
A aposentadoria excepcional de anistiado prevista no artigo 8º, acima transcrito, era paga nos termos do artigo 150 do texto original da Lei n. 8.213/1991, a saber:
Com o intuito de disciplinar o artigo 8º do ADCT, vieram à baila as Medidas Provisórias nºs 2.151/2002 e 65/2002, esta última convertida na Lei nº 10.559/2002, que, em seu artigo 1º, declara quais os direitos do Regime de Anistiado Político:
Por sua vez, o artigo 6º, do referido Diploma Legal, trata do valor da prestação mensal continuada, in verbis:
Anote-se que o reajuste da aposentadoria do anistiado passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001, cujos art. 7º, 8º e 9º (atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.559 /2002) assim previam:
Isso porque a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei nº 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte, a saber:
No caso concreto, buscam os autores a atualização das rendas mensais de seus benefícios, com a inclusão do adicional de férias pago aos integrantes da categoria profissional, a que pertenciam os demandantes.
No entanto, os reajustamentos previstos nos artigos art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.559/2002 não incluem o recebimento de adicional de férias, o qual se constitui da natureza de verba propter laborem.
As vantagens decorrentes das férias, diante de sua finalidade e fato gerador, não são devidas a aposentados, mas somente a funcionários em atividade.
É certo que o benefício dos requerentes possui caráter indenizatório, todavia a inclusão ora pleiteada não está amparada por qualquer previsão normativa, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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