D.E. Publicado em 17/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão (fls. 335/336 destes autos) que, em sede de ação anulatória objetivando a declaração da nulidade dos autos de infração MPF n. 0817700/00622/06 e 0815500/00974-08, respectivamente, PAFs n. 12514.00086/2006-63 e 10314.731425/2013-25, pela manifesta cobrança ilegal de impostos (II e IPI) e contribuições sociais (PIS/COFINS) de mercadorias imunes (livros e impressos ilustrados), indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que os impressos ilustrados possuem o mesmo propósito de disseminação de cultura e do pensamento relativos aos livros, já amparados pela imunidade tributária por decisão do STF; que há decisões colegiadas proferidas por este Tribunal reconhecendo a imunidade de alguns impressos ilustrados, idênticos aos impressos da presente ação.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Após, com contraminuta, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Tem razão a agravante.
De rigor a transcrição do teor da decisão liminar nestes autos, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir:
Em face do exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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