Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001452-64.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001452-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : SP166881 JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00264299020154036100 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. ESTAMPAS ILUSTRADAS (CARDS). PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003.
1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.
2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.
3. Já em relação às contribuições, há que ser afastada a possibilidade de ser reconhecida a imunidade. Isso porque, a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição Federal, relativamente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, restringe-se aos impostos, não havendo que se cogitar em estendê-la ao PIS e à Cofins.
4. No entanto, deve ser analisado o tema da alíquota zero, nos termos dos artigos 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.685/2004.
5. Os álbuns e cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura Magic The Gatering e demais livros desse segmento, sendo cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea "d" da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada a figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção.
6. Assim sendo, tendo em vista que aos livros em geral, conforme definido na Lei nº 10.865/2004, no art. 8º, inc. XII e art. 28, inc. VI, são assegurados alíquota zero do PIS e da COFINS tanto na importação como na venda no mercado interno, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos Magic Cards importados pela agravante, tendo em vista que são equiparados aos livros, conforme anteriormente decidido.
7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001452-64.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001452-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : SP166881 JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00264299020154036100 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão (fls. 335/336 destes autos) que, em sede de ação anulatória objetivando a declaração da nulidade dos autos de infração MPF n. 0817700/00622/06 e 0815500/00974-08, respectivamente, PAFs n. 12514.00086/2006-63 e 10314.731425/2013-25, pela manifesta cobrança ilegal de impostos (II e IPI) e contribuições sociais (PIS/COFINS) de mercadorias imunes (livros e impressos ilustrados), indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que os impressos ilustrados possuem o mesmo propósito de disseminação de cultura e do pensamento relativos aos livros, já amparados pela imunidade tributária por decisão do STF; que há decisões colegiadas proferidas por este Tribunal reconhecendo a imunidade de alguns impressos ilustrados, idênticos aos impressos da presente ação.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Após, com contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001452-64.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001452-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : SP166881 JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00264299020154036100 22 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Tem razão a agravante.

De rigor a transcrição do teor da decisão liminar nestes autos, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir:


Conforme mídia juntada ao presente recurso, o auto de infração PAF n. 10314.731425/2013-25 foi lavrado em setembro/2008 e decorre do desmembramento do PAF 10314.010502/2008. Houve interposição de recurso voluntário, ao qual foi negado provimento em 25/9/2013, tendo sido o contribuinte intimado da referida decisão em 17/9/2015.
O PAF n. 12514.00086/2006-63 foi lavrado em dezembro/2006, e nesse processo houve interposição de recurso especial de divergência, que foi apreciado em 10/8/2015.
A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir imposto s sobre:
(...)
d) livro s, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.
Já em relação às contribuições, há que ser afastada a possibilidade de ser reconhecida a imunidade.
Isso porque, a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição Federal, relativamente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, restringe-se aos impostos, não havendo que se cogitar em estendê-la ao PIS e à Cofins.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM COMO OBJETO SOCIAL AS ATIVIDADES DE EDIÇÃO, DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E LISTAS TELEFÔNICAS DE NÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS COM FUNDAMENTO NA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D" DA C.F./88 - DESCABIMENTO. 1. A imunidade tributária em exame, conforme a redação do dispositivo constitucional aludido, não abarca todas as espécies tributárias, mas apenas os impostos. 2. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, não obstante a sua natureza tributária, não são impostos, mas contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, conforme expressa previsão do texto constitucional nos artigos 149, 195 e 239. 3. O fato de sucessivas emendas constitucionais terem desvinculado parcela do produto da sua arrecadação não as transforma ou converte em impostos, porquanto o produto da sua arrecadação continua afetado, precípua e majoritariamente, ao financiamento da seguridade social. Ademais, não houve alteração dos já mencionados artigos 149, 195 e 239 que lhes outorgam a natureza jurídica de contribuições sociais. 4. A admissão da pretensão deduzida na petição inicial importaria o reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, muitas delas com grande envergadura econômica, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em afronta ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5°, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação improvida.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Rel. Luiz Mattos, AC 411773, j. 25/11/08, DJU 05/12/08)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, 'D', DA CF/88. LIVROS E PERIÓDICOS. COFINS. PIS. CSSL. IRPJ. 1. Sendo o PIS, a COFINS e a CSSL contribuições sociais, inaplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88. 2. Não se estende também esta imunidade à figura do livreiro, editor, comerciante, etc, pois a imunidade de que trata a constituição é objetiva, ao passo que as receitas e os lucros auferidos com a atividade de comércio do produto final em questão - livros e periódicos - estão sujeitos a tributação específica.
(TRF4, 1ª Turma, Des. Fed. Rel. José Luiz Borges Germano da Silva, j. 21/03/00, DJ 05/04/00)
Passo, assim, à análise da alíquota zero.
Os artigos 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.685/2004, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, estabelecem:
Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de :
(...)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de :
(...)
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de :
(...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.
Os álbuns e cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura Magic The Gatering e demais livros desse segmento, sendo cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea "d" da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada a figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção.
Assim sendo, tendo em vista que aos livros em geral, conforme definido na Lei nº 10.865/2004, no art. 8º, inc. XII e art. 28, inc. VI, são assegurados alíquota zero do PIS e da COFINS tanto na importação como na venda no mercado interno, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos Magic Cards importados pela agravante, tendo em vista que são equiparados aos livros, conforme anteriormente decidido.
A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS-Importação e COFINS-Importação. Papel a ser utilizado na montagem de listas telefônicas. Auto-aplicabilidade da alíquota zero prevista no art. 8º, Parágrafo 12, IV, da Lei n. 10.865/2004, consoante o disposto no art. 4º, IV, do Decreto n. 5.171/2004. Isenção garantida por lei e equiparação, já sedimentada pelo STF, entre livros e periódicos e as listas telefônicas, em razão da sua utilidade pública. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração improvidos.
(TRF-5ª Região, Embargos de Declaração na Apelação em Mandado de Segurança nº 90091/01, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, DJ 15/03/2006, p. 911).

Em face do exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE180220465C89
Data e Hora: 07/06/2019 18:31:04