D.E. Publicado em 11/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Des. Fed. André Nabarrete acompanhou a Relatora com ressalva.
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RELATÓRIO
Bertin S/A impetrou a presente mandado de segurança, visando a suspensão da exigibilidade da alíquota adicional do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, instituída pelo Decreto n. 6.339/2008.
O pedido foi julgado improcedente e a segurança foi denegada.
A impetrante apelou, argumentando com a impossibilidade de majoração do tributo com fins de arrecadação, na medida em que tem finalidade extrafiscal. Ademais, a majoração da alíquota alterou o referido tributo, bem como feriu o princípio da publicidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os argumentos lançados pela ora apelante, o fato é que a Constituição Federal, em seu artigo 153, V, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, IOF, desde que preenchidas as condições e atendidos os limites estabelecidos em lei.
In verbis:
Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 65, disciplina que o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Conclui-se, portanto, que o tratamento da alíquota do imposto que incide sobre as operações financeiras constitui exceção à regra da imposição de lei formal. Permite-se a alteração por meio de lei ordinária que estabeleça as condições e os limites para a sua fixação.
Pois bem.
O art. 1º da Lei nº 8.894/94 estabeleceu a alíquota máxima do IOF sobre as operações financeiras, bem como previu a possibilidade de alteração da alíquota para atender aos objetivos das políticas monetária e fiscal.
Confira-se:
Depois, no que interessa ao caso dos autos, em 03 de janeiro de 2008, foi editado o Decreto nº 6.339, alterando o Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) majorando a alíquota do imposto nas operações de crédito contratadas por pessoa física de 0,0041% para 0,0082%, bem como para determinar a aplicação de alíquota adicional de 0,38% a outras operações de crédito, in verbis:
Não se vislumbra desvio da finalidade.
Ora, a atribuição pertence ao Poder Executivo, a alíquota se encontra delimitada por lei e, por fim, não incorre em vício de inconstitucionalidade o fato do aumento do imposto ter, ao mesmo tempo, caráter arrecadatório e regulatório, com o objetivo de controle inflacionário.
Realmente, a alteração da alíquota do IOF pelo Poder Executivo, no caso, decorre do poder discricionário do Governo de adoção de medidas econômicas que melhor atendam aos objetivos da política fiscal e monetária, para alcançar/manter o equilíbrio econômico do País.
E, ao contrário do afirmado pela apelante, não se trata de instituição de novo tributo, mas apenas de majoração daquele anteriormente existente, posto que foi respeitado o limite máximo legalmente estabelecido para sua aplicação.
Logo, a alteração da alíquota ou a sua majoração sob a forma de adicional, atendem as condições exigidas pelo art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.894/94. Precedentes (Sexta Turma, AC 00081-59.2008.4.03.610, Rel Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgto em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial de 12/07/2016, Terceira Turma, AC 0001604-29.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Claudio dos Santos, julgto em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial de 10/08/2012 )
Por fim, não há que se falar em motivação do ato normativo em seus dispositivos, porquanto não se trata de requisito de validade.
Logo, há de ser mantida a r. sentença, denegatória da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
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