Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001603-44.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.001603-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : BERTIN S/A
ADVOGADO : SP232716A FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
: SP246454A DEMETRIUS NICHELE MACEI
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA ADICIONAL IOF. DL 6.339/2008. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A Constituição Federal, em seu artigo 153, V, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, IOF, desde que preenchidas as condições e atendidos os limites estabelecidos em lei. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 65, disciplina que o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
- O art. 1º da Lei nº 8.894/94 estabeleceu a alíquota máxima do IOF sobre as operações financeiras, bem como previu a possibilidade de alteração da alíquota para atender aos objetivos das políticas monetária e fiscal.
- Realmente, a alteração da alíquota do IOF pelo Poder Executivo, no caso, decorre do poder discricionário do Governo de adoção de medidas econômicas que melhor atendam aos objetivos da política fiscal e monetária, para alcançar/manter o equilíbrio econômico do País.
- Na hipótese, a alteração da alíquota ou a sua majoração sob a forma de adicional, atendem as condições exigidas pelo art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.894/94. Precedentes (Sexta Turma, AC 00081-59.2008.4.03.610, Rel Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgto em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial de 12/07/2016, Terceira Turma, AC 0001604-29.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Claudio dos Santos, julgto em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial de 10/08/2012 ).
-Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Des. Fed. André Nabarrete acompanhou a Relatora com ressalva.


São Paulo, 26 de setembro de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001603-44.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.001603-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : BERTIN S/A
ADVOGADO : SP232716A FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
: SP246454A DEMETRIUS NICHELE MACEI
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

RELATÓRIO

Bertin S/A impetrou a presente mandado de segurança, visando a suspensão da exigibilidade da alíquota adicional do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, instituída pelo Decreto n. 6.339/2008.

O pedido foi julgado improcedente e a segurança foi denegada.

A impetrante apelou, argumentando com a impossibilidade de majoração do tributo com fins de arrecadação, na medida em que tem finalidade extrafiscal. Ademais, a majoração da alíquota alterou o referido tributo, bem como feriu o princípio da publicidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


Em que pesem os argumentos lançados pela ora apelante, o fato é que a Constituição Federal, em seu artigo 153, V, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, IOF, desde que preenchidas as condições e atendidos os limites estabelecidos em lei.


In verbis:


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
(...)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 65, disciplina que o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.


Conclui-se, portanto, que o tratamento da alíquota do imposto que incide sobre as operações financeiras constitui exceção à regra da imposição de lei formal. Permite-se a alteração por meio de lei ordinária que estabeleça as condições e os limites para a sua fixação.


Pois bem.


O art. 1º da Lei nº 8.894/94 estabeleceu a alíquota máxima do IOF sobre as operações financeiras, bem como previu a possibilidade de alteração da alíquota para atender aos objetivos das políticas monetária e fiscal.


Confira-se:


Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos aos limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Depois, no que interessa ao caso dos autos, em 03 de janeiro de 2008, foi editado o Decreto nº 6.339, alterando o Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) majorando a alíquota do imposto nas operações de crédito contratadas por pessoa física de 0,0041% para 0,0082%, bem como para determinar a aplicação de alíquota adicional de 0,38% a outras operações de crédito, in verbis:


Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).


Não se vislumbra desvio da finalidade.


Ora, a atribuição pertence ao Poder Executivo, a alíquota se encontra delimitada por lei e, por fim, não incorre em vício de inconstitucionalidade o fato do aumento do imposto ter, ao mesmo tempo, caráter arrecadatório e regulatório, com o objetivo de controle inflacionário.


Realmente, a alteração da alíquota do IOF pelo Poder Executivo, no caso, decorre do poder discricionário do Governo de adoção de medidas econômicas que melhor atendam aos objetivos da política fiscal e monetária, para alcançar/manter o equilíbrio econômico do País.


E, ao contrário do afirmado pela apelante, não se trata de instituição de novo tributo, mas apenas de majoração daquele anteriormente existente, posto que foi respeitado o limite máximo legalmente estabelecido para sua aplicação.


Logo, a alteração da alíquota ou a sua majoração sob a forma de adicional, atendem as condições exigidas pelo art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.894/94. Precedentes (Sexta Turma, AC 00081-59.2008.4.03.610, Rel Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgto em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial de 12/07/2016, Terceira Turma, AC 0001604-29.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Claudio dos Santos, julgto em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial de 10/08/2012 )


Por fim, não há que se falar em motivação do ato normativo em seus dispositivos, porquanto não se trata de requisito de validade.


Logo, há de ser mantida a r. sentença, denegatória da segurança.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 30/09/2019 15:23:23