Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005336-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : POLISTECOM CONSTRUCOES IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
: DJUN SUZUKI
: LUIZ JORGE FRANCO DIAS LIMA
: CASMI ODA
EXCLUIDO(A) : JOSE MARCELO BARBOSA excluído
No. ORIG. : 01.00.00000-7 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 48/48-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigos 156, inciso V, e 269, inciso IV, ambos do revogado CPC/73, vigente à época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. O termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05 (09/06/2005) deve ser aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
4. In casu, a União (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal contra POLISTECOM CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 20/02/2001, visando o recebimento de crédito tributário referente à complementariedade de impostos, do exercício financeiro de 1994/1995, mais multa de mora, no valor total atualizado, até setembro de 2000, em R$ 33.068,48 (trinta e três mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
5. Às fls. 487/488 do apenso, a União (Fazenda Nacional) comunicou que o processo falimentar da executada POLISTECOM CONSTRUÇÕES IND. E COM. LTDA se encerrou com decisão judicial prolatada em 02/03/2004, e, na mesma oportunidade, requereu o sobrestamento do feito por 1 (um) ano, diante da ausência de bens em propriedade da executada e da exclusão do sócios do polo passivo da execução. A petição foi protocolada em 22/05/2015.
6. Não tendo como redirecionar a execução para os sócios e não tendo sido localizado bens em propriedade da executada, desde o encerramento da falência em 02 de março de 2004 até a data da prolação sentença em 06/09/2013, o reconhecimento da prescrição era medida que se impunha.
7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2019.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005336-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : POLISTECOM CONSTRUCOES IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
: DJUN SUZUKI
: LUIZ JORGE FRANCO DIAS LIMA
: CASMI ODA
EXCLUIDO(A) : JOSE MARCELO BARBOSA excluído
No. ORIG. : 01.00.00000-7 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 48/48-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigos 156, inciso V, e 269, inciso IV, ambos do revogado CPC/73, vigente à época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.


Foi dado à execução fiscal o valor, atualizado até setembro de 2000, de R$ 33.068,48 (trinta e três mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).


Sustenta a apelante, em síntese, que deixou de se manifestar no presente caso, uma vez que estes autos foram apensados aos autos da execução fiscal nº 395/1997 (nº CNJ 0000716-23.1997.8.26.0102), que tramita como processo principal, e é nele que as medidas processuais cabíveis vêm sendo adotadas, conforme determina o art. 28 da lei nº 6.830/80.


Aponta ainda que a executada teve sua falência decretada em 1999, tendo sido realizada a penhora no rosto dos autos em tempo oportuno. O processo falimentar somente terminou em 2006, de forma que, nesse ínterim, a União nada podia fazer senão aguardar o futuro desfecho da falência. Sendo assim, não há inércia por parte da União.


Por fim, sustenta que, em momento algum, restou observado o procedimento do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, o que inviabiliza qualquer reconhecimento acerca de prescrição intercorrente.


Requer a anulação da decisão a quo, a fim de que, afastada a prescrição intercorrente, possa dar regular prosseguimento a execução fiscal.


Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005336-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : POLISTECOM CONSTRUCOES IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
: DJUN SUZUKI
: LUIZ JORGE FRANCO DIAS LIMA
: CASMI ODA
EXCLUIDO(A) : JOSE MARCELO BARBOSA excluído
No. ORIG. : 01.00.00000-7 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

VOTO

A questão devolvida que a este E. Tribunal se refere à ocorrência de prescrição de débito tributário durante o processo falimentar.


De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


O termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05 (09/06/2005) deve ser aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.


De outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.


Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta E. Terceira Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - prescrição - INOCORRÊNCIA - ART. 174, CTN - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DA DCTF - DATA DO DESPACHO - NULIDADE DA INSCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - SOMATÓRIA - ART. 2º, § 5º, LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - RECURSO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 3. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 4. A prescrição, em tese, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. 5. Trata-se, na hipótese, de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. 6. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento , seja pela data da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente, na medida em que declarado e não vencido, não pode ser exigido e vencido, mas não declarado, também não é possível exigi-lo, sem o devido lançamento. 8. A agravante alega a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2007 a 9/2009 (fls. 21/100 - fls. 5/84 dos autos originários), cujos vencimentos ocorreram entre 30/4/2007 e 23/10/2009 e a agravada informa - e comprova - a data da entrega das respectivas declarações, sendo a mais antiga entregue em 10/2/2012 (v.g. fl. 390/v), quando se deu, portanto, o início do prazo prescricional, consonante entendimento supra colacionado. 9. O termo final do prazo prescricional, por sua vez, será a data do despacho citatório, que no caso foi em 13/5/2014 (fl.4 286) conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, uma vez que proposta a execução fiscal originária já na vigência da LC 118 /2005, retroagindo à data da propositura da ação, 4/4/2014 (fl. 18) consoante REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 10. Não ocorreu a prescrição alegada, posto que, entre a constituição do crédito, em 20/2/2012, e a propositura da execução fiscal, em 4/4/2014, ou mesmo do despacho citatório, em 13/5/2014, não decorreu o quinquênio legal, previsto no art. 174, CTN. 11. Quanto à inscrição nº 80 6 13 056978-09 (fls. 47/164), verifica-se que a somatória de todos os valores inscritos atinge o valor descrito como total, ou seja, R$ 87.706,16 (fl. 46), sendo que, provavelmente a diferença apontada pela agravante (R$ 87.381,10) deve decorrer pela não inclusão em seu cálculo da multa de fl. 126 (R$ 325,03). 12. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozando de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie. 13. Não comprovadas, portanto, em sede de exceção de pré-executividade, a prescrição do crédito exequendo e a nulidade da inscrição ou mesmo do processo de cobrança decorrente. 14. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, AI nº 0004387-14.2015.4.03.0000, Relator Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 08/07/2015)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. SÚMULA 106, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. Disciplina o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, apenas na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, conforme entendimento adotado por esta Turma de Julgamento. 4. Analisando o caso concreto, verifico que a declaração mais antiga foi entregue em 12/05/2000, conforme consta da r. decisão agravada (fl. 246), que possui efeito probatório. Nessa data, portanto, houve a constituição do crédito tributário mais antigo e tem-se o início da contagem do prazo prescricional em relação a ele. 5. Tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC n. 118/05, incide o disposto na Súmula n. 106 do Egrégio STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."). Assim, o efeito interruptivo da citação retroage à data da propositura da ação, que, no caso concreto, ocorreu em 2.004 (fl. 20). 6. Desse modo, não há que se falar em prescrição dos créditos discutidos, dado que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito mais longínquo e a data da propositura da execução fiscal. 7. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 8. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AI nº 0003041-33.2012.4.03.0000, Relator Juiz Fed. Conv. CARLOS DELGADO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 27/01/2015)

Nesse cenário, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça veio decidindo que a aplicação da mencionada alteração só se daria nas ações propostas após a sua vigência, ou seja, a partir de 09/06/2005, ou, ainda, nos casos em que mesmo se a ação houvesse sido proposta antes de referida data, o despacho que ordenasse a citação fosse posterior à sua vigência:


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118 /2005. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, no que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo da prescrição. 2. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 3. No caso dos autos, o ato judicial (despacho) foi proferido em 24.3.2005, antes da entrada em vigor da modificação legal (9.6.2005), razão pela qual, diante da impossibilidade de aplicação retroativa, não surtiu o efeito interruptivo pretendido pelo ente público. 4. Agravo Regimental não provido." (AGRESP 201202180540, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2013 ..DTPB:.)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. prescrição. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, não se aplicando o novel comando da LC 118 /05 a despachos que determinam a citação anteriores à sua vigência" (REsp 1.155.675/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/10) 2. Hipótese em que não ocorreu a citação do devedor em execução fiscal ajuizada em 4/12/96, conforme sentença proferida em 19/5/06. 3. Agravo regimental não provido."
(AGA 200900372693, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 23/02/2011. DTPB)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU, EXERCÍCIO 1996. EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 174 DO CTN. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
1. Tratam os autos de recurso especial interposto por Ivo Luiz Boschetti contra o Município de Balneário Camboriú sob o argumento de estar o crédito tributário, pelo qual é cobrado em ação de execução movida pelo município, fulminado pela prescrição. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido extinguindo o débito e a ação de execução. Em apelação, o Município defendeu a liquidez do título nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN, a nulidade da exceção de pré-executividade e cerceamento de defesa. O TJSC, em decisão monocrática, não modificou a sentença, contudo, quando o apelante interpôs recurso de agravo, decidiu pela rejeição da exceção de pré-executividade e da prescrição do título. O recorrente opôs dois embargos com efeitos infringentes, sem sucesso. Pela via especial, aduz contrariedade ao art. 174, inciso I e parágrafo único, do CTN, com a falta da citação válida, como única causa interruptiva da prescrição, que a determinação do início do lapso prescritivo tem por base a data de seu lançamento, 02/01/1996, conforme consta na CDA, e divergência jurisprudencial com julgados deste Tribunal; por fim, pugna pela reforma dos acórdãos recorridos para que seja decretada a prescrição do título. 2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação executiva a data da constituição do crédito que se perfaz com seu lançamento), e não há como sustentar a alegação da liquidez do título, para se manter indefinidamente a possibilidade de sua execução, atentando para a segurança jurídica estabelecida. 3. No caso dos autos, fora constituído o crédito tributário em 02.01.1996, data de seu lançamento; mas, tendo sido o devedor citado apenas em 31.03.2003, tem-se por operada a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido tempo superior ao quinquênio legal (art. 174 do CTN). A prescrição é causa extintiva da ação de execução fiscal tanto quanto do próprio direito ao crédito tributário. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que nem a inscrição da dívida ativa, em 02.01.1997, nem o despacho que ordenou a citação, em 14.12.2001, suspendem o lustro prescricional, mas, somente a citação válida, se ocorrida dentro do quinquênio legal, é que o poderia. 4. Recurso especial provido para declarar extinto o crédito tributário em execução em face da consumação da prescrição."
(STJ. RESP 200702313059 Relator(a) JOSÉ DELGADO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:04/06/2008 ..DTPB.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-APLICAÇÃO DA LC 118 /05 A FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118 /2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 2. Na espécie, constata-se que o crédito tributário foi constituído em 1997, e a citação por edital se efetivou apenas em agosto de 2004, isto é, após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não há como afastar a prescrição. 3. Verifica-se que os arts. 1º-D da Lei n. 9.494/97 e 130 da LC n. 80/94 não foram objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a sua tese. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido."
(AGRESP 200502066255, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/12/2009. DTPB)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118 /2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. prescrição CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição . 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido.
(RESP 200801533927, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/03/2009. DTPB)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. prescrição INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118 /05. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei Complementar 118 , de 9 de fevereiro de 2005 cuja vigência teve início em 09.06.05, modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por se constituir norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior à sua vigência. Contudo, a novel legislação é aplicável quando o despacho do magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte regional assentou que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de Imposto Territorial Rural-ITR referente ao ano de 1995, com vencimentos no período de 30.09.96 a 29.11.96; tendo a notificação do lançamento fiscal ao contribuinte ocorrido em 02.09.96, não havendo notícias da apresentação de defesa administrativa nem da realização do respectivo pagamento. A execução fiscal foi proposta em 26.02.02; o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.02.02 (fl. 07 da execução); tendo se efetivada em 12.03.02 (fl. 13-verso da ação executória). 3. Desse modo, sob qualquer ângulo, evidente que restou operada a ocorrência da prescrição , porquanto decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da efetiva citação do executado, ocorrida em 12.03.02, e a data da constituição do crédito tributário (02.09.96), nos termos da redação original do art. 174 , § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118 /05. 4. Agravo regimental não provido.". EMEN:(AGRESP 200801534949, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2008. DTPB)

Ressalte-se também que esta Turma tem entendido que, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/05, incide o disposto na Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando-se, pois, como marco interruptivo da prescrição o ajuizamento da ação.


Súmula 106, STJ - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".

In casu, a União (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal contra POLISTECOM CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 20/02/2001, visando o recebimento de crédito tributário referente à complementariedade de impostos, do exercício financeiro de 1994/1995, mais multa de mora, no valor total atualizado, até setembro de 2000, em R$ 33.068,48 (trinta e três mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).


Expedido mandado de citação, este restou cumprido em 10/05/2002, na pessoa do síndico da massa falida da POLISTECOM CONSTRUÇÕES (fls. 21).


Em 22/11/2001, a União requereu a penhora no rosto dos autos (fls. 16), que foi deferida pelo Magistrado a quo (fl. 18) e efetivada em 13/03/2003 (fl. 38).


Constatada a ausência de bens da empresa para satisfazer o crédito tributário, a União, em 17/03/2005, requereu a inclusão dos sócios gerentes (Djun Suzuki, José Marcelo Barbosa, Luiz Jorge Franco Dias Lima e Casmi Oda) no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 134 e 135, ambos do CTN. Na mesma oportunidade, foi requerido o apensamento dos autos no processo nº 395/97.


O apensamento ocorreu em 16/06/2005 (fl. 52).


Em 26/04/2005, o Magistrado a quo, nos autos da execução fiscal nº 395/97, deferiu a inclusão dos sócios gerentes (fl. 69 do apenso).


Luiz Jorge Franco Dias Lima apresentou exceção de pré-executividade em 10/08/2005, que foi julgada improcedente pelo Magistrado a quo (fls. 137/147 do apenso).


Foi solicitada informações bancárias em propriedade em nome dos executados por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 156 do apenso). Localizadas algumas contas, a União requereu a penhora online (fls. 169/170 do apenso). O que foi deferido em 14/11/2007 (fls. 185 do apenso).


Jose Marcelo Barbosa apresentou exceção de pré-executividade (fls. 198/204), sustentando a impossibilidade da responsabilidade dos sócios pelo mero inadimplemento do débito tributário. A exceção não foi acolhida pelo juízo de origem (fls. 248/249 do apenso).


Este Colendo Tribunal Regional Federal julgou procedente o agravo de instrumento proposto por José Marcelo Barbosa, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão de manutenção do agravante no polo passivo da execução fiscal, fundamentando que a responsabilidade tributária pessoal é excepcional e demanda condição, "não sujeitando o dirigente ou sócio, automaticamente, à responsabilidade patrimonial pessoal, pelo simples fracasso da pessoa jurídica." (fls. 305 do apenso). Por decisão proferida em 16/12/2010, o agravante foi retirado do polo passivo da execução.


Os sócios gerentes Casmi Oda e Djun Suzuki foram retirados do polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição para responsabilização tributária pessoal dos sócios (fls. 468/470 do apenso).


Em 12/05/2004, após alienação extrajudicial dos bens remanescentes da massa falida, foi determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos.


Às fls. 487/488 do apenso, a União (Fazenda Nacional) comunicou que o processo falimentar da executada POLISTECOM CONSTRUÇÕES IND. E COM. LTDA se encerrou com decisão judicial prolatada em 02/03/2004, e, na mesma oportunidade, requereu o sobrestamento do feito por 1 (um) ano, diante da ausência de bens em propriedade da executada e da exclusão do sócios do polo passivo da execução. A petição foi protocolada em 22/05/2015.


Foi realizado novo pedido de sobrestamento do feito pela União, em 07/04/2016 (fl. 506 do apenso), o que foi deferido, pelo prazo de 02 (dois) anos, em 24/08/2018.


Do desenrolar dos fatos é perceptível à ocorrência da prescrição, ainda que a União tenha razão que durante o trâmite do processo falimentar, o processo de execução fica suspenso, pois a exequente tem de aguardar o desfecho da falência, o processo se encerrou e 02/03/2004.


Não tendo como redirecionar a execução para os sócios e não tendo sido localizado bens em propriedade da executada, desde o encerramento da falência em 02 de março de 2004 até a data da prolação sentença em 06/09/2013, o reconhecimento da prescrição era medida que se impunha.


Portanto, não há motivos para a reforma.


Ex positis, voto por negar provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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