D.E. Publicado em 13/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 48/48-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigos 156, inciso V, e 269, inciso IV, ambos do revogado CPC/73, vigente à época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Foi dado à execução fiscal o valor, atualizado até setembro de 2000, de R$ 33.068,48 (trinta e três mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta a apelante, em síntese, que deixou de se manifestar no presente caso, uma vez que estes autos foram apensados aos autos da execução fiscal nº 395/1997 (nº CNJ 0000716-23.1997.8.26.0102), que tramita como processo principal, e é nele que as medidas processuais cabíveis vêm sendo adotadas, conforme determina o art. 28 da lei nº 6.830/80.
Aponta ainda que a executada teve sua falência decretada em 1999, tendo sido realizada a penhora no rosto dos autos em tempo oportuno. O processo falimentar somente terminou em 2006, de forma que, nesse ínterim, a União nada podia fazer senão aguardar o futuro desfecho da falência. Sendo assim, não há inércia por parte da União.
Por fim, sustenta que, em momento algum, restou observado o procedimento do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, o que inviabiliza qualquer reconhecimento acerca de prescrição intercorrente.
Requer a anulação da decisão a quo, a fim de que, afastada a prescrição intercorrente, possa dar regular prosseguimento a execução fiscal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.
É o voto.
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VOTO
A questão devolvida que a este E. Tribunal se refere à ocorrência de prescrição de débito tributário durante o processo falimentar.
De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05 (09/06/2005) deve ser aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
De outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta E. Terceira Turma:
Nesse cenário, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça veio decidindo que a aplicação da mencionada alteração só se daria nas ações propostas após a sua vigência, ou seja, a partir de 09/06/2005, ou, ainda, nos casos em que mesmo se a ação houvesse sido proposta antes de referida data, o despacho que ordenasse a citação fosse posterior à sua vigência:
Ressalte-se também que esta Turma tem entendido que, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/05, incide o disposto na Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando-se, pois, como marco interruptivo da prescrição o ajuizamento da ação.
In casu, a União (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal contra POLISTECOM CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 20/02/2001, visando o recebimento de crédito tributário referente à complementariedade de impostos, do exercício financeiro de 1994/1995, mais multa de mora, no valor total atualizado, até setembro de 2000, em R$ 33.068,48 (trinta e três mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Expedido mandado de citação, este restou cumprido em 10/05/2002, na pessoa do síndico da massa falida da POLISTECOM CONSTRUÇÕES (fls. 21).
Em 22/11/2001, a União requereu a penhora no rosto dos autos (fls. 16), que foi deferida pelo Magistrado a quo (fl. 18) e efetivada em 13/03/2003 (fl. 38).
Constatada a ausência de bens da empresa para satisfazer o crédito tributário, a União, em 17/03/2005, requereu a inclusão dos sócios gerentes (Djun Suzuki, José Marcelo Barbosa, Luiz Jorge Franco Dias Lima e Casmi Oda) no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 134 e 135, ambos do CTN. Na mesma oportunidade, foi requerido o apensamento dos autos no processo nº 395/97.
O apensamento ocorreu em 16/06/2005 (fl. 52).
Em 26/04/2005, o Magistrado a quo, nos autos da execução fiscal nº 395/97, deferiu a inclusão dos sócios gerentes (fl. 69 do apenso).
Luiz Jorge Franco Dias Lima apresentou exceção de pré-executividade em 10/08/2005, que foi julgada improcedente pelo Magistrado a quo (fls. 137/147 do apenso).
Foi solicitada informações bancárias em propriedade em nome dos executados por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 156 do apenso). Localizadas algumas contas, a União requereu a penhora online (fls. 169/170 do apenso). O que foi deferido em 14/11/2007 (fls. 185 do apenso).
Jose Marcelo Barbosa apresentou exceção de pré-executividade (fls. 198/204), sustentando a impossibilidade da responsabilidade dos sócios pelo mero inadimplemento do débito tributário. A exceção não foi acolhida pelo juízo de origem (fls. 248/249 do apenso).
Este Colendo Tribunal Regional Federal julgou procedente o agravo de instrumento proposto por José Marcelo Barbosa, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão de manutenção do agravante no polo passivo da execução fiscal, fundamentando que a responsabilidade tributária pessoal é excepcional e demanda condição, "não sujeitando o dirigente ou sócio, automaticamente, à responsabilidade patrimonial pessoal, pelo simples fracasso da pessoa jurídica." (fls. 305 do apenso). Por decisão proferida em 16/12/2010, o agravante foi retirado do polo passivo da execução.
Os sócios gerentes Casmi Oda e Djun Suzuki foram retirados do polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição para responsabilização tributária pessoal dos sócios (fls. 468/470 do apenso).
Em 12/05/2004, após alienação extrajudicial dos bens remanescentes da massa falida, foi determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos.
Às fls. 487/488 do apenso, a União (Fazenda Nacional) comunicou que o processo falimentar da executada POLISTECOM CONSTRUÇÕES IND. E COM. LTDA se encerrou com decisão judicial prolatada em 02/03/2004, e, na mesma oportunidade, requereu o sobrestamento do feito por 1 (um) ano, diante da ausência de bens em propriedade da executada e da exclusão do sócios do polo passivo da execução. A petição foi protocolada em 22/05/2015.
Foi realizado novo pedido de sobrestamento do feito pela União, em 07/04/2016 (fl. 506 do apenso), o que foi deferido, pelo prazo de 02 (dois) anos, em 24/08/2018.
Do desenrolar dos fatos é perceptível à ocorrência da prescrição, ainda que a União tenha razão que durante o trâmite do processo falimentar, o processo de execução fica suspenso, pois a exequente tem de aguardar o desfecho da falência, o processo se encerrou e 02/03/2004.
Não tendo como redirecionar a execução para os sócios e não tendo sido localizado bens em propriedade da executada, desde o encerramento da falência em 02 de março de 2004 até a data da prolação sentença em 06/09/2013, o reconhecimento da prescrição era medida que se impunha.
Portanto, não há motivos para a reforma.
Ex positis, voto por negar provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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