Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-63.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003976-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : CELSO BERLT
ADVOGADO : SP222699 ALEXANDRE DA SILVA MACHADO e outro(a)
No. ORIG. : 00039766320134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO DE CONDUTORES. DUPLICIDADE. ORDEM DE BLOQUEIO SOLICITADA PELO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença do juízo a quo que, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, tão somente para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor, cadastrada no Prontuário Geral Único de condutores em duplicidade ao registro da CNH pertencente à condutora Maria Helena de Mori Coelho Magalhães.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o bloqueio da CNH do autor tenha sido efetuado por órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) em 17/02/2011 (fl. 19), a ordem de bloqueio partira do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ (DOCTO GERADOR: OF. DETRAN/RJ 1259/11 - 26/10/11) que, após a análise da situação do apelado e da condutora Maria Helena de Mori Coelho de Magalhães (fls. 101/141), concluiu que não houve duplicidade do Prontuário Geral Único entre os condutores, mas sim o uso indevido do PGU em nome do apelado.
3. Dessa feita, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 19, 22, 157, §1º e 159, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, observado que ao DENATRAN incumbe, tão somente, a inclusão dos referidos dados no RENACH, para assegurar publicidade nacional à situação dos condutores junto ao sistema de trânsito, bem como a ordem de bloqueio ter partido de autoridade executiva estadual competente para realizar, controlar e fiscalizar a expedição e a renovação da carteira de habilitação dos condutores dentro de sua área de circunscrição, conclui-se por afastado o interesse jurídico da União Federal a atrair a competência deste E. Tribunal ao julgamento do feito. Acolhida, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ora suscitada pela apelante.
4. De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Precedente do C. STJ.
5. Ante o princípio da causalidade, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados com base na legislação aplicável à data publicação da sentença (05/12/2013 - fl. 89 vº - CPC/73)..
6. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do referido Codex, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, quanto à sua exigibilidade, o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo a quo (fl. 20).
7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-63.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003976-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : CELSO BERLT
ADVOGADO : SP222699 ALEXANDRE DA SILVA MACHADO e outro(a)
No. ORIG. : 00039766320134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida na presente ação, proposta por CELSO BERLT em face da UNIÃO FEDERAL para assegurar o cancelamento de restrição existente na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, em razão de duplicidade com Prontuário Geral Único pertencente à condutora Maria Helena de Mori Coelho Magalhães, sendo-lhe assegurada sua renovação. Postulou o autor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pleiteou, ainda, concessão de liminar para que a referida restrição fosse cancelada.


À inicial da presente ação foram acostados os documentos de fls. 09/49, relativos a ação anteriormente proposta em face da Fazenda Pública Estadual (Re. 0052841-70.2012.8.26.0577), de objeto idêntico, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Campos. Naqueles autos, o Juízo de Direito acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contestação, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.


Nestes autos, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 53/54).


O Juízo a quo ao sentenciar o presente feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o bloqueio da CNH do autor teria sido incluído pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o que firmaria a competência da Justiça Federal. No mérito, a sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, tão somente para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Sustenta a apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesse tocante, argumenta que, embora seja competência do DENATRAN o registro de restrições e bloqueios inerentes aos condutores perante o RENACH - Registro Nacional de Condutores, este atua como órgão executor dos bloqueios solicitados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, após o devido procedimento administrativo, incumbindo ao órgão de trânsito estadual decidir acerca do pedido de renovação da carteira de habilitação do autor. Postula o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo federal para o julgamento do feito. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Argumenta que descabido o desbloqueio da CNH do autor, haja vista, conforme informações do DETRAN, não constar a realização de exames práticos de direção pelo apelado, necessários à autorização do exercício profissional de transporte de passageiros. Portanto, incumbiria ao autor regularizar sua situação no DETRAN, de modo a assegurar a pretendida renovação. O recurso de apelação foi instruído com documentos (fls. 100/ 141).


Intimado para contrarrazões, o apelado cingiu-se a reiterar os termos da petição inicial e de sua réplica. Não se manifestou sobre os documentos apresentados pela União Federal.


Após, os autos vieram a este Tribunal.


É o relatório.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-63.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003976-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : CELSO BERLT
ADVOGADO : SP222699 ALEXANDRE DA SILVA MACHADO e outro(a)
No. ORIG. : 00039766320134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO


Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida na presente ação, proposta por CELSO BERLT em face da UNIÃO FEDERAL para assegurar o cancelamento de restrição existente na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, em razão de duplicidade com Prontuário Geral Único pertencente à condutora Maria Helena de Mori Coelho Magalhães, sendo-lhe assegurada sua renovação. Postulou o autor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pleiteou, ainda, concessão de liminar para que a referida restrição fosse cancelada.




O Juízo a quo ao sentenciar o presente feito, em 22/11/13, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contestação, porquanto o bloqueio da CNH do autor teria sido incluído pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o que firmaria a competência da Justiça Federal. No mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, tão somente para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).




Em apelação, protocolizada em 25/02/14, a UNIÃO FEDERAL, suscitou sua ilegitimidade passiva e, a incompetência absoluta da Justiça Federal para a presente lide. Nesse tocante, pleiteou a extinção do feito sem exame do mérito e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o presente feito e seu encaminhamento ao Juízo Estadual de uma das Varas de São José dos Campos - SP.




Por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, passo à análise da referida preliminar.




Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XI, o seguinte:




"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XI - trânsito e transporte."



Dessa feita, no exercício da referida competência outorgada pela Carta Magna, a União instituiu a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a qual descreve, em seus artigos 7º, 19 e 22, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como as suas competências, às quais colaciono, em síntese, a seguir (referentes aos órgãos e entidades descritos no presente caso);




Dos Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; [...]

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]

(aqui inseridos o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito da União e os DETRAN - Departamentos Estaduais de Trânsito)

Competências do DENATRAN

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: [...]

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; [...] . Grifou-se.

Competências dos DETRAN

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; [...] Grifou-se.

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;



Ainda em relação ao referido Codex, mencionam os artigos 140, parágrafo único; 157, §1º e 159, §§6º e 7º, que as informações referentes à habilitação de condutores (sua identificação e os exames necessários), além da expedição e identificação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH expedida e da autoridade expedidora, serão realizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do executado, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo, após regular procedimento, ser informado ao órgão federal de trânsito para registro junto ao RENACH.




Isto posto, observada as premissas acima mencionadas e da análise dos autos, é possível inferir que, embora o bloqueio da CNH do autor tenha sido efetuado por órgão executivo de trânsito da União em 17/02/2011 (fl. 19), a ordem de bloqueio partiu do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ (DOCTO GERADOR: OF. DETRAN/RJ 1259/11 - 26/10/11) que, após a análise da situação do apelado e da condutora Maria Helena de Mori Coelho de Magalhães (fls. 101/141), concluiu que não houve duplicidade do Prontuário Geral Único entre os condutores, mas sim o uso indevido do PGU em nome do apelado.




Há de se ressaltar que ao DENATRAN incumbe tão somente, a inclusão dos referidos dados no RENACH, para assegurar publicidade nacional à situação dos condutores junto ao sistema de trânsito.




Logo, constatado que a ordem de bloqueio partiu de autoridade executiva estadual, competente para realizar, controlar e fiscalizar a expedição e a renovação da carteira de habilitação dos condutores dentro de sua área de circunscrição, afastado interesse jurídico da União Federal a atrair a competência deste E. Tribunal ao julgamento do feito, nos termos da jurisprudência do C. STJ, in verbis:




CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Compete aos órgãos estaduais de trânsito decidir acerca da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, desinfluente para hipótese a delegação federal exposta no art. 22, inciso II, do CTB - destaquei

II - Tendo o Juízo Federal entendido inexistir interesse jurídico de qualquer ente federal no feito, remanesce mesmo de rigor a competência do Juízo Estadual processar e julgar a ação.

III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville - SC, suscitante.

(STJ, CC 91889 / SC CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0272467-9, Ministro Francisco Falcão, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 12/11/2008; Data da Publicação: DJe 24/11/2008).



Na esteira do entendimento fixado pelo C. STJ, colaciono a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema, a corroborar a ilegitimidade passiva da União Federal, bem como a incompetência deste Tribunal ao julgamento do presente feito, conforme segue:




MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de renovação da Carteira Nacional de Habilitação. PRELIMINAR - Alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada Afastamento Autoridade apontada como coatora, responsável pela negativa da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1014441-82.2015.8.26.0344-Marília - Voto nº 22116 5 renovação pretendida. MÉRITO - Bloqueio inserido no prontuário do impetrante, considerando duplicidade de PGU Erro na unificação do sistema dos órgãos de trânsito, devendo o problema ser solucionado pelos DETRANs envolvidos Renovação da CNH que não pode ser prejudicada - Precedentes Sentença mantida Apelo e reexame necessário não providos. (Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 01/12/2016) (destaquei)

Mandado de segurança. Impedimento de renovação da CNH. Duplicidade de PGU. Ilegitimidade passiva afastada. DETRAN é o órgão responsável pela renovação da habilitação. Ausência de indicação de conduta irregular imputável ao impetrante na obtenção de sua habilitação. Duplicidade de registros que pode ter sido causada por falha da Administração. Inexistência de processo administrativo. Arts. 263, § 1º e 265 do CTB e art. 24 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Precedentes. Sentença denegatória da segurança. Recurso do impetrante provido. (Apelação nº 0020568-24.2013.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Violante, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 10/02/2015).

Apelação Cível Administrativo Mandado de Segurança Bloqueio de prontuário por duplicidade de registro (PGU) - Impetrante que busca concessão da ordem para renovação de CNH Sentença que concede a segurança e autoriza renovação da CNH Recurso pelo DETRAN - Desprovimento de rigor. 1. Não viceja a preliminar de ilegitimidade do DETRAN porque é órgão responsável pela renovação da CNH Precedentes da Corte. 2. No Mérito, era mesmo de rigor a concessão da segurança na medida em que o impetrante comprovou de plano ofensa ao seu direito líquido e certo - Eventual duplicidade de prontuários no órgão de trânsito por conduta unicamente atribuível à Administração Pública que apresenta-se incapaz de impedir o exercício de renovação da CNH. Precedentes. R. Sentença mantida - Preliminar rejeitada, recursos Oficial e voluntário desprovidos. (Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/08/2014; Data de registro: 29/08/2014)



Em atenção ao princípio da causalidade, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados com base na legislação aplicável à data publicação da sentença (05/12/2013 - fl. 89 vº - CPC/73).


Valor da causa: R$ 5.000,00 (cindo mil reais em 06/05/2013- fl. 02)




Destarte, atento ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do referido Codex, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, quanto à sua exigibilidade, o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo a quo (fl. 20)



Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, voto por dar provimento à apelação da União Federal, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.



MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036
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Data e Hora: 22/08/2019 16:50:02