D.E. Publicado em 01/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida pela defesa, bem como, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reduzir a pena-base; reconhecer o concurso formal de crimes e; fixar definitivamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, confirmada, no mais, a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu GUILLERMO RIVAS QUISPE, nascido em 10.01.1982, em face da sentença prolatada às fls. 575/593, proferida pelo MMº Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Federal de Guarulhos, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, Dr. Samuel de Castro Barbosa Melo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas penas do art. 149, caput, do Código Penal, por 14 (catorze vezes), c.c. o art. 71, em sua forma fundamental, do mesmo Estatuto Repressivo, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, observando-se a detração, além do pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, fixados cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que (fls. 368/372):
GUILLERMO RIVAS QUISPE, ao menos desde o início de 2013 até 14 de março de 2014, na oficina de costura de sua propriedade, localizada na Rua Elisete Cardoso, nº 115, Parque Residencial Souza Campos, em Itaquaquecetuba/SP, dolosamente, reduziu à condição análoga a de escravo, submetendo-os a jornadas de trabalho exaustivas e sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, 14 (quatorze) trabalhadores, quais sejam, LEONARDO MITA FUENTES, VIRGÍNIA SANCHEZ PUMA, ALEX SANDER GUAQUI VILLCA, ELISABETH SUSANA MAYRA CATARI, RAUL LARGO MIRANDA, RENE ARLES MAMANI MULLISACA, SANTIAGO DAZA ANAGUA, JUAN ALBERTO DAZA ANAGUA, ESTHELA UCHE MOYE, LEONARDO CATORCENO JUAN, DORA APAZA COPA e EVO GUIDO RIOS PAREDES.
A investigação iniciou-se tendo por base a denúncia nº 296/2014 (fls. 09/10), de autoria da advogada PATRICIA VEGA DOS SANTOS.
Na citada notitia criminis, a advogada Patrícia narra que teria sido procurada por um casal de trabalhadores bolivianos, CRISSIE MENDOZA MAMANI e OMAR CRUZ CALLIZAYA, os quais relataram que estavam trabalhando na oficina do ora denunciado sem qualquer remuneração há 3 (três) meses, sendo que OMAR, ao cobrar os valores devidos, teria sido espancado por GUILLERMO e internado com ferimentos graves, por duas vezes, em razão dos espancamentos.
No âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (MPT) foi instaurado o Inquérito Civil nº 000044.2014.02.004/7, no bojo do qual os trabalhadores EDGAR RUBEN VILLCA FLORES, JUAN ALBERTO DAZA ANAGUA, SANTIAGO DAZA ANAGUA e RUBEN OSVALDO APAZA COPA foram ouvidos (fls. 11, 12, 13, 14).
Da narrativa dos trabalhadores (fls. 11/14) depreende-se que todos moravam no mesmo local em que desenvolviam as atividades laborativas, alguns deles, inclusive, com suas esposas e filhos pequenos. Os dormitórios e banheiros eram coletivos, de uso de todos os trabalhadores da oficina.
Acrescentaram, ainda, que as refeições eram fornecidas por GUILLERMO e eram tomadas no próprio local de trabalho. A jornada era extenuante, sem limite de horas, vez que os trabalhadores contaram que trabalhavam desde que acordavam até a hora de dormir (das 7h às 21h ou 22h). A remuneração era muito baixa, cerca de R$1,50 a R$2,00 por cada peça de roupa costurada/produzida.
As principais tomadoras dos serviços da oficina de GUILLERMO são as empresas União PL Indústria e Comércio de Confecções LTDA., RTWZ Comércio e Confecções LTDA e MB peças das marcas "QUIKSILVER" e "HURLEY" (segundo o relatório de fiscalização de fl. 346).
Em fiscalização no local, uma equipe mista do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Procuradoria do Trabalho no Município de Mogi das Cruzes (MPT), cujo Relatório conclusivo encontra-se colacionado às fls. 338/357, constatou condições muito degradantes de trabalho, análogas à escravidão, in verbis:
"A situação constatada 'in loco' configurava trabalho análogo ao de escravo, conforme preceituado no artigo 149 do Código Penal Brasileiro e da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 41.721/1957, Instrução Normativa SIT/TEM n. 91 de 05/10/2011, da jornada de trabalho exaustiva e das condições degradantes do meio ambiente de trabalho; apesar de haver indícios a apontar também a situação de servidão por dívidas, tráfico de pessoas para fins de exploração de mão-de-obra e restrição a locomoção, esta auditoria não conseguiu detectar provas destas ocorrências" (grifo no original)
Os fiscais concluíram pela existência de 14 (quatroze) trabalhadores reduzidos à condições análogas a de escravo (...).
Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou GUILLERMO RIVAS QUISPE como incurso nas sanções do artigo 149, caput, do Código Penal, por 14 (quatorze vezes), na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo.
A peça vestibular foi recebida em 01.03.2016 (fl. 385/388).
A sentença foi prolatada (575/593) e em 28/04/2017 baixaram os autos à Secretaria (fl. 594).
A Defesa constituída, em suas razões de Apelação (fls. 660/673), requereu: 1) a anulação do processo ab initio, com fulcro no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal ou; 2) a absolvição do apelante, fundamentada no art. 397, incisos I, II e III, do mesmo Diploma Legal.
Contrarrazões pelo Ministério Público Federal às fls. 677/683.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer (fls. 685/690), requerendo o DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação da Defesa.
É o Relatório.
À revisão.
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VOTO
DA IMPUTAÇÃO
Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou o GUILLERMO RIVAS QUISPE como incurso nas sanções do artigo 149, caput, do Código Penal, por 14 (quatorze vezes), na forma do artigo 69, em sua forma fundamental, do mesmo Estatuto Repressivo.
DA PRELIMINAR
A Defesa de GUILLERMO RIVAS QUISPE, em suas razões de Apelação, requer a anulação da ação penal pela ausência de justa causa, com fulcro no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão de existir verdadeira incongruência nos fatos noticiados pela autoridade Policial e pela denunciante (fl. 673). Argumenta ainda que não há justa causa sequer para a instauração da ação penal.
A preliminar ventilada pelo réu confunde-se com o mérito da causa, e com ele será apreciada.
Observo, apenas a título de acréscimo, que a justa causa da ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal.
Destaque-se que a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Nesse sentido:
MÉRITO
Do crime disposto no artigo 149 do Código Penal - Redução à condição análoga à de escravo
Vencida a preliminar de mérito, passamos à análise do tipo penal em comento.
O crime de redução à condição análoga à de escravo está redigido no Estatuto Penal Repressivo da seguinte forma:
A Lei n.º 10.803, de 11.12.2003, conferiu nova redação ao tipo penal ora em comento, tendo sido enumerados taxativamente quais os comportamentos caracterizadores do crime estampado no artigo 149 do Código Penal.
Anteriormente a sua entrada em vigor, fazia-se alusão apenas a "reduzir alguém a condição análoga a de escravo", o que, muitas das vezes, demandava a utilização da analogia pelo intérprete.
A aludida legislação não descriminalizou as condutas tidas por perpetradas antes de sua edição, tendo apenas elencado em quais circunstâncias um indivíduo fica reduzido à condição análoga à de escravo.
Vale lembrar que o Brasil é signatário de diversos compromissos internacionais acerca da matéria, cujo objetivo é a repressão e prevenção do trabalho escravo e práticas que com ele guardem similitude, como por exemplo, a Convenção n.º 29 da OIT, de 28.06.1930, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25.06.1957, onde em sua 14ª Reunião da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, foram adotadas diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, além da Convenção n.º 105 da OIT, adotada em Genebra, em 25.06.1957, e promulgada pelo Decreto n.º 58.822, de 14.07.1966, conhecida como a Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado.
O bem jurídico ora tutelado vai além da liberdade individual, uma vez que a prática das condutas contidas na norma acaba por vilipendiar outros bens constitucionalmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana e o sistema de organização do trabalho.
Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa e em desfavor de qualquer pessoa. José Paulo Baltazar Júnior ensina que o sujeito passivo é qualquer pessoa física, uma vez que o tipo menciona alguém, independentemente da existência de contrato de trabalho com o sujeito ativo do delito. Na forma básica do caput, não há exigência de que seja trabalhador, o que se dá apenas nas modalidades descritas no §1º (Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.137), do que se conclui pela desnecessidade de existir relação de emprego para que o delito reste perfectibilizado.
O crime consiste em reduzir alguém à condição similar à de escravo. Reduzir aqui significa subjugar, compelir, impor alguém a determinadas circunstâncias análogas à de um escravo.
É delito de forma vinculada, cuja caracterização dependerá da demonstração de uma das condutas taxativamente estatuídas no tipo penal.
O caput do artigo 149 do Código Penal prevê as condutas de submeter o ofendido a trabalhos forçados ou a jornadas excessivas, sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho, bem ainda a de restringir a liberdade de locomoção da vítima, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. São situações alternativas e não cumulativas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, dispõe especificamente em seu artigo 4º que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
A Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura assinada em Genebra aos 25.09.1926, emendada aos 07.12.1953 e promulgada pelo Decreto n.º 58.563, de 01.06.1966, em seu artigo 1º, reputa que a escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade.
Cumpre ressaltar que a despeito de em 13.05.1888 ter sido formalmente abolida a escravatura brasileira, a grave problemática não foi extirpada da realidade, havendo ainda hoje a sujeição de indivíduos a condições análogas a de escravo.
Registre-se que as condutas estampadas no tipo penal não exigem o modelo escravagista concebido outrora para sua caracterização. A escravidão contemporânea é mais sutil, porém com consequências igualmente nefastas.
Consoante julgado do Pretório Excelso a 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (Inq. 3412/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2012).
Dentro desse contexto, por trabalho forçado entende-se aquele realizado compulsoriamente, mediante coação, física ou moral, sem que o indivíduo tenha se apresentado de modo voluntário. De acordo com a Convenção n.º 29 da OIT, em seu artigo 2º, item 1, a expressão trabalho forçado ou obrigatório compreende todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer qualidade e para o qual não se ofereceu de espontânea vontade.
Já o conceito de jornada exaustiva diz respeito ao interregno de trabalho diário que exaure o trabalhador, ultrapassando as regras da legislação trabalhista. O pequeno excesso na jornada de trabalho não caracteriza o delito. Também não se perfaz o crime se tal circunstância for almejada pelo próprio trabalhador.
De acordo com a Orientação n.º 03 da CONAETE (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho), criada por meio da Portaria n.º 231, de 12.09.2002, jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias da intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade.
Quanto às condições degradantes de trabalho é preciso que o trabalhador seja submetido a situações indignas de labor, desumanas. É a ausência das condições mínimas de higiene, alimentação, moradia, saúde, segurança e trabalho, ou ainda, são as situações que configuram desdém à dignidade da pessoa humana. Cite-se, como exemplo, os alojamentos superlotados, o não fornecimento de água potável e alimentação insuficiente.
A Orientação n.º 04 da CONAETE testifica que condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
Cumpre destacar que determinadas irregularidades relativas à legislação trabalhista não são hábeis a caracterizar o tipo penal, sendo necessária a análise criteriosa do caso concreto. A violação aos direitos do trabalho deve ser intensa e persistente, devendo atingir níveis gritantes, além de o trabalhador ser submetido a trabalhos forçados, jornadas excessivas ou a condições degradantes de labor, para que só então seja possível, em tese, o enquadramento no tipo penal.
No que tange a servidão por dívidas, que também atrai a incidência do disposto no artigo 149 do Código Penal, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura da ONU testifica que se trata de estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida. Esclarece, ainda, que é a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.
Na servidão por dívidas, restringe-se a liberdade do indivíduo em virtude da dívida contraída, ocasião em que o devedor passa a laborar com seus serviços pessoais.
Também cumpre registrar que, consoante Informativo n.º 543 do STJ, para a configuração do delito não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, aludida restrição é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única (CC 127937, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJ 06.06.2014), sendo admissível, como visto, a sujeição a condições degradantes, subumanas. Basta, portanto, a sujeição física ou psicológica do indivíduo.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a 'trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal (Inq. 3412/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2012).
Anote-se, ademais, que não há a necessidade da ocorrência de violência física para a caracterização do delito, bastando a reiterada ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente no que diz respeito a sua dignidade como ser humano.
Não menos importante lembrar que a redução à condição análoga à de escravo não está restrita a locais afastados (zonas rurais), mas também está presente no meio urbano, nas atividades industriais, como nas confecções de roupas e calçados.
Acrescente-se, outrossim, que, são duas as hipóteses de figuras assemelhadas previstas no § 1º do artigo 149 do Código Penal. No inciso I está prevista a conduta daquele que cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Já o inciso II prevê a conduta de quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador (como por exemplo, passaporte, carteira de trabalho) com o fim de retê-lo no local de labor.
O elemento subjetivo é o dolo (caput).
Nas formas estatuídas no § 1º o elemento subjetivo é o dolo específico, com a finalidade especial de reter o indivíduo no local de trabalho.
No inciso I do § 2º o dolo é o genérico, enquanto que no inciso II do § 2º, ao prever uma a causa de aumento de pena, o faz a partir de outro elemento subjetivo, qual seja, a motivação por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (dolo específico).
Consuma-se o delito com a prática de uma das modalidades elencadas no tipo penal, ocasião em que o indivíduo é reduzido à condição análoga à de escravo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o crime de redução a condição análoga à de escravo consuma-se com a prática de uma das condutas descritas no art. 149 do CP, sendo desnecessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo para que ele se aperfeiçoe, por se tratar de crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou plurinuclear (HC 239.850/PA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 20.08.2012).
Nos termos do § 2º, a pena é aumentada de metade, nas hipóteses de o crime ser perpetrado contra criança ou adolescente (inciso I) ou se por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (inciso II).
Feitas todas essas considerações, adentra-se ao caso concreto.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos:
1. Relatório de Fiscalização de Erradicação do Trabalho Escravo, oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 338/357), donde se extrai que na oficina de costura inspecionada é possível afirmar que as condições de segurança e saúde são inexistentes, indicando extrema precariedade e sujidade nos locais de trabalho e moradia, que se confundem. As instalações sanitárias são precárias e coletivas, as instalações elétricas estão sobrecarregadas e foram feitas de forma irregular (gatos), os quartos são de tamanho diminuto, os colchões são espalhados pelo chão, em quartos sobrecarregados com diversos trabalhadores, mais seus pertences pessoais; alguns colchões encontravam-se rasgados e mofados; não foi encontrado nenhum extintor de incêndio, as cadeiras são improvisadas, as máquinas de costura não possuem aterramento elétrico e possuem partes móveis expostas, expondo trabalhadores e principalmente crianças que circulam no ambiente a grave riscos; não há refeitório; há botijão de gás liquefeito de petróleo nos ambientes da cozinha; a ventilação e a iluminação são insuficientes e causa grande desconforto aos trabalhadores (...) (fls. 346/347). O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário do mencionado Relatório afirma, ainda, que os funcionários trabalhavam, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 12h00, com uma hora de almoço, e das 13h00 às 20h00, 21H00 ou 22h00, dependendo do trabalhador, com meia hora para o intervalo do jantar. Eventualmente essa jornada se estendia além desse horário. Aos sábados, trabalhavam das 7h00 às 12h00 (fls. 354). O Auditor-Fiscal do Trabalho ainda concluiu que a situação inspecionada configura trabalho análogo ao de escravo (...), em virtude de jornada de trabalho exaustiva e das condições degradantes do meio ambiente do trabalho (fl. 356). Em média, os empregados recebiam de R$ 1,50 a R$ 2,00 (um e cinquenta a dois reais) por peça costurada e apenas com muitas horas de trabalho os trabalhadores imigrantes conseguiam gerar renda suficiente para garantir a almejada sobra que era remetida à Bolívia e convertida em moeda local (fls. 354).
Não é demais ressaltar que as fotografias encartadas no mencionado Relatório mostram as precárias condições de trabalho a que os empregados eram submetidos. Nelas se observa fios elétricos expostos, máquinas de costura sem proteção de polia, cadeiras inapropriadas, risco de explosão de gás, vaso sanitário em péssimas condições de higiene, varais improvisados para roupas, quartos com umidade, dentre outros.
2. Auto de Infração nº 018.911.000 GRTE/Guarulhos/SP, lavrado pelo Ministério do Trabalho (fls. 35/56 da mídia digital acostada às fls. 335). Conforme anotou o Magistrado sentenciante, o Auditor-Fiscal do Trabalho Sérgio Aoki relata no Auto que os trabalhadores não dispunham de condições de conforto e higiene pessoal adequados por ocasião das refeições; executam informalmente atividade laboral, sujeitando-se, a si próprio e seus familiares, a riscos à integridade física, em função da situação de risco grave e iminente dos imóveis onde trabalhavam; estado precário de conservação do local de trabalho e iminente risco de incêndio; jornada exaustiva de trabalho, mais de 12 horas diárias, de segunda à sexta-feira; as correias de transmissão de força das máquinas de costura não possuíam proteção, expondo os trabalhadores a risco grave e iminente de acidente de trabalho; ausência de extintores de incêndio portáteis apropriados para a classe de fogo relativa aos materiais combustíveis existentes nas oficinas de costura; as instalações elétricas não se encontravam em condições seguras de funcionamento; instalação sanitária sem a mínima condição de higiene, pois o vaso sanitário estava muito sujo, além do cheiro fétido que o local exarava; não existia no local condições de conforto e higiene adequados por ocasião das refeições (não havia mesas ou cadeiras na cozinha, onde eram preparadas as refeições, e também não havia no local de moradia mesas e cadeiras para que os trabalhadores pudessem fazer suas refeições); uma instalação sanitária em péssimas condições, a qual era utilizada tanto pelos homens quanto pelas mulheres que ali laboravam; e ausência de pagamento dos salários dos trabalhadores, que estão há dois meses sem receber os seus salários.
Neste ponto, registre-se que os documentos lavrados pelo Auditor Fiscal do Trabalho gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos emanados por servidor público federal, servindo, portanto, como prova eficaz a atestar as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores da oficina de costura.
4. Inquérito Civil Público registrado sob o número nº 000044.2014.02.004/7, instaurado pela Procuradoria do Trabalho no Município de Mogi das Cruzes/SP (fls. 11/291 do IPL nº 0165/2014-3).
Portanto, a materialidade ínsita a infração penal capitulada no artigo 149, em sua forma fundamental, do Código Penal, está comprovada pelos mencionados documentos.
DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
Em síntese de seu arrazoado, a ilustrada Defesa pede a absolvição do Apelante, bem assim sustentando que, no curso da instrução processual penal, comprovou-se que os trabalhadores imigrantes não foram reduzidos à condição análoga a de escravo, mas trabalhavam de forma autônoma na oficina de propriedade do Recorrente, percebendo remuneração adequada, proporcional à quantidade de roupas que produziam.
Assegura o nobre Causídico, ainda, que os trabalhadores nunca foram privados de seu direito constitucional de ir e vir (direito à liberdade), pois as portas da oficina onde exerciam suas funções laborativas estavam sempre abertas e no local não havia vigilância.
Acrescentou a Defesa, em seu arrazoado, que as condições do ambiente de trabalho eram dignas, e, outrossim, o réu fornecia, de forma gratuita, remuneração e moradia condigna, permitindo, também, que os filhos dos empregados permanecessem sob seus cuidados e frequentassem escolas. Aos fins de semana o réu ainda levava os trabalhadores e seus familiares para passear, preservando-se momentos de lazer e diversão.
Com esteio nesses fundamentos, a i. Defesa pede a reforma da r. Sentença de Primeiro Grau, para que o Tribunal absolva o Apelante das imputações formuladas na exordial-incoativa.
Com efeito, a advogada Dra. Patrícia Vega dos Santos, ouvida perante o MM. Juízo Monocrático como testemunha de acusação (fls. 542 e mídia digital à fls. 555), esclareceu que, no exercício de sua atividade de consultoria a cidadãos integrantes da comunidade latina, foi procurada pelo casal Omar Cruz Callizaya e Crissie Mendoza Mamani, ambos nacionais da Bolívia, para prestar-lhes auxílio, em virtude das condições sub-humanas que enfrentavam em seu ambiente de trabalho. No curso do atendimento, o casal narrou que foram contratados para exercer o ofício de costureiros na oficina de propriedade do Apelante GUILLERMO RIVAS QUISPE, porém, os salários não foram pagos. Além disso, tinham uma limitação de alimentação e só podiam sair do local de trabalho aos domingos. Recordou-se que o Omar não tinha dinheiro para comer e, na oportunidade, estava com fome, razão pela qual lhe forneceu um prato de comida. Memorou também que o Omar havia sido agredido pelo réu com um soco, e, além disso, estava doente, com problemas pulmonares, e teve de ser internado em um hospital em Itaquera. Outros empregados também estavam submetidos a mesma situação degradante na oficina. Foi ajuizada uma reclamação trabalhista para reaver as verbas laborais devidas a Omar.
A vítima Omar Cruz Callizaya também foi ouvida em juízo (fls. 541 e mídia digital à fls. 555), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo que chegou ao Brasil em meados de 2013, por convite de um boliviano chamado Jorge, que o trouxe para trabalhar. Iniciou suas atividades laborativas na oficina de costura do Apelante GUILLERMO, em Itaquaquecetuba, e permaneceu alojado debaixo da escada do galpão. Ficou quase um mês dormindo no chão, até que o réu arranjou-lhe um quarto. Trabalhou como costureiro, sendo certo que a jornada laborativa iniciava-se às 07:00 horas, oportunidade em que o réu passava o serviço e a data para entregar as encomendas. Para dar conta da produção, trabalhava umas dez, onze horas por dia, incluindo os finais de semana (sábado e domingo). O pagamento era feito de acordo com a produção e cada peça de roupa costurada retornava-lhe o lucro de R$ 1,10 a R$ 2,50. Embora tenha sido contratado pelo Recorrente com a promessa de percebimento mensal de salário, somente no natal recebeu uma quantia fixa de R$ 900,00, mais nada. Produzia trinta a quarenta peças de roupa por dia. Em certa oportunidade, cansado de não haver pela produção, indagou ao réu sobre o pagamento do seu salário, recebendo a resposta que o serviço estava sendo executado de maneira incorreta, e, bem por isso, não receberia pagamento algum. Nesse mesmo dia, foi agredido pelo Apelante, que também bateu em sua esposa Crissie. Os xingamentos proferidos pelo réu durante a jornada de trabalho também eram constantes (maricon, que não sabe trabalhar). Cerca de 14 (catorze) ou 15 (quinze) pessoas costuravam na oficina e todos usavam o mesmo banheiro. Não havia ventilação nem extintor de fogo. As crianças, filhos dos demais imigrantes, ficavam na oficina e não estudavam.
A testemunha da acusação Sérgio Aoki, Autor-Fiscal do Trabalho, regularmente indagado acerca dos fatos em juízo (fls. 543 e mídia digital à fls. 555), afirmou que a equipe do Ministério do Trabalho da Gerência de Guarulhos, em virtude de pedido do Ministério do Trabalho de Mogi das Cruzes, convocou auditores-fiscais do trabalho para participarem de uma diligência na oficina de propriedade do Apelante, decorrente de uma denúncia feita por uma advogada. In locu, verificou-se a presença de 14 (catorze) pessoas trabalhando. Havia apenas um banheiro para todos, sem portas (ou porta quebrada) e em péssimas condições de higiene. De um modo geral, as condições sanitárias eram bem ruins. A moradia era do tipo fabril, ou seja, fornecida pelo próprio empregador no local de trabalho (cama dentro ou cama quente - a pessoa dorme no local de trabalho). A fiação elétrica estava exposta e havia risco iminente de incêndio. Os botijões de gás da cozinha também estavam próximos ao local em que se costuravam as roupas, o que contribuía para o risco de eventual explosão. Em conversa com os trabalhadores, eles disseram que acordavam, tomavam café e começavam a trabalhar. Paravam para o almoço e voltavam ao labor. Paravam novamente para o jantar e iam dormir. A remuneração era por peça de roupa (centavos ou um real). A carga horária derivava do sistema de remuneração por peça. Desse modo, quanto mais o trabalhador produzia no dia, maior seria a sua remuneração final. Como eles moravam no local de trabalho, permaneciam ali trabalhando exaustivamente, sem qualquer impedimento do dono da oficina. O local contava com um gerente e permanecia com as portas fechadas.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha Eduardo Halim José do Nascimento, Auditor-Fiscal do Trabalho. Regularmente indagado acerca dos fatos em juízo (fls. 544 e mídia digital à fls. 555), asseverou que, em meados de março de 2014, participou da inspeção na oficina de costura de propriedade do Apelante, a fim de apurar a prática de trabalho escravo. No local havia 14 (quatorze) trabalhadores, nacionais da Bolívia, indocumentados, os quais foram atraídos pelo réu para exercerem atividade laboral. Eles se submetiam a condições precárias de trabalho e laboravam em jornadas diárias de até 12 (doze) horas, de segunda à sexta-feira. Os trabalhadores moravam no próprio local de trabalho ou próximo ao estabelecimento comercial, em moradias coletivas, cujas condições de saúde e habitação eram inóspitas, haja vista a precariedade das instalações sanitárias (vaso sujo, banheiro compartilhado entre homens e mulheres) e elétricas (a fiação era exposta, com conduites e improvisação de fitas isolantes, as máquinas de costura não tinham proteção nas partes móveis, tendo inclusive crianças, filhos de trabalhadores, circulando no ambiente de trabalho) e inexistência de ambiente adequado para realização de refeições (inexistiam, tanto no local de trabalho quanto nas moradias, mesas e cadeiras). Os trabalhadores foram resgatados do local de trabalho, tendo sido formalizados os respectivos termos de registro e rescisão do trabalho e os requerimentos de seguro-desemprego, sendo que, na data dos fatos, o réu não se encontrava no local, uma vez que estava em viagem ao exterior. Os auditores-fiscais articularam junto à municipalidade a assistência social aos obreiros, mediante o fornecimento de cestas-básicas, tendo em vista que estavam sem alimentos.
A testemunha de acusação Marco Antônio Ribeiro Tura, Auditor-Fiscal do Trabalho, também foi regularmente inquirida em juízo (fls. 545 e mídia digital à fls. 555) e confirmou as declarações de seus colegas. Declarou ter chefiado a operação deflagrada para apurar a prática do crime de redução à condição análoga a de escravo. Em síntese, afirmou que as condições do alojamento eram degradantes e os trabalhadores tinham muito medo de trabalhar para o réu.
Feitas essas considerações, observa-se que toda a prova oral despontou direta. A abundância de detalhes fornecidos sob o crivo do contraditório, pela vítima e pelas testemunhas de acusação, demonstram a prática do delito de redução à condição análoga a de escravo praticado pelo Apelante.
Observe-se que os testigos relataram o vilipêndio de bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, direitos trabalhistas e previdenciários, na medida em que as testemunhas descreveram que os trabalhadores sujeitavam-se a jornadas que superavam quinze horas diárias, sem que fossem recolhidas verbas trabalhistas ou percebido um salário mínimo, em um ambiente anti-higiênico, insalubre e sem qualquer proteção contra acidentes.
É imperioso consignar que as declarações fornecidas pela vítima Omar e pelas testemunhas constituem a mais relevante contribuição probatória para a solução da demanda enfocada, mormente ante a inexistência de indícios concernentes à falsa incriminação do Recorrente.
Note-se, a título de acréscimo, que as mencionadas asserções revelaram-se coerentes e quadram-se com a realidade delitiva em questão, especialmente quando conjugadas com os mencionados Relatórios produzidos pelo Ministério do Trabalho e com a Denúncia levada a efeito pela advogada Dra. Patrícia Vega dos Santos.
Regularmente interrogado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 549 e mídia digital à fls. 555), sob o crivo da ampla defesa, o Apelante GUILERMO RIVAS QUISPE negou o cometimento do crime. Em síntese, disse que um lote de 720 (setecentas e vinte) peças foi costurado pelo Omar com defeito, impossibilitando a comercialização à empresa Natural Beach. Desse modo, pediu-lhe que consertasse o material, mas ele se negou. Tal fato gerou prejuízo, que impossibilitou o pagamento da remuneração aos funcionários. Houve, então, uma discussão entre o réu e o Omar, que culminou na elaboração da denúncia por parte do trabalhador. Negou ter agredido a vítima. Pagava os funcionários por peça produzida. Cada peça rendia ao trabalhador metade daquilo que obtinha de lucro, ou seja, se vendesse uma peça de roupa por R$ 3,00, dava R$ 1,50 para o trabalhador. As refeições eram servidas no próprio ambiente de trabalho e contavam com a ajuda de uma pessoa para prepará-las. Sabe que a pessoa só pode trabalhar oito horas por dia, mas os funcionários queriam trabalhar mais, para produzirem mais, e, consequentemente, lucrarem mais. Não chegou a assinar nenhuma carteira de trabalho, mas pretendia registrar os seus empregados. Na oficina havia apenas um banheiro, mas na casa tinham três sanitários. A residência ainda era composta por camas, televisores, tv de plasma com Sky e telefonia Claro. Nunca fechou a porta da oficina e da casa, e o trabalhador tinha liberdade de sair. Os fios expostos deviam-se ao fato de os funcionários fazerem gatos para escutar rádio ou carregar celulares. Pagava os trabalhadores por peça e eles poderiam trabalhar a quantidade que quisessem. No mínimo tinha que se produzir 2.000 peças por casal, o que gerava lucro aproximado de R$ 3.000,00. O salário era variável, mas ninguém recebia menos de R$ 1.500,00. As atividades iniciavam-se às 07:30 horas, almoço às 12:00 horas, com uma hora de descanso, e término da jornada às 18:00 horas. Aos domingos, saía com os trabalhadores para lazer.
Diante do contexto probatório direcionado à incriminação, especialmente as palavras das testemunhas e do Relatório oriundo do Ministério do Trabalho, as declarações do Apelante permaneceram isoladas nos autos em análise. Embora tenha alegado, o Apelante não provou que as condições de trabalho eram minimamente dignas. Por exemplo, poderia ele ter juntado aos autos recibo de pagamento dos funcionários, fotografias do ambiente de trabalho, retratando condições favoráveis, amostras das peças costuradas com defeito, e que impediram o pagamento da remuneração de Omar, comprovantes de assinaturas da televisão a cabo e da internet etc, dentre outros documentos que permitissem a comprovação de suas alegações.
Em outras palavras, a ilustrada defesa não se desincumbiu do ônus de provar que as condições da oficina eram propicias a execução de uma atividade remunerada, que a remuneração era regularmente paga e que os trabalhadores se submetiam a uma jornada regular de trabalho, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ao contrário, as fotografias encartadas aos autos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho mostram claramente que o ambiente era inóspito, sujo, perigoso e com severas violações à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. As testemunhas também afirmam que os trabalhadores submetiam-se a jornada exaustiva de trabalho, sem receber a devida contraprestação no final do mês.
Portanto, a prova colacionada no bojo do caderno processual realmente permitia a condenação do réu.
Ao contrário do que alega a ilustrada Defesa técnica em seu arrazoado, na atual redação do artigo 149 do Código Penal, não se exige o sequestro ou o cárcere privado para a configuração do crime, bastando que se siga a orientação descritiva do preceito primário. Destarte, para reduzir uma pessoa à condição análoga a de escravo, basta submetê-la a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho. Confira-se, a esse propósito:
Há, portanto, provas suficientes para que seja mantida a condenação de GUILLERMO RIVAS QUISPE, proprietário da oficina de costura, pelo crime disposto no caput do artigo 149 do Código Penal, ante ao fato de ter submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo (condições degradantes de trabalho).
DOSIMETRIA DA PENA
Da Pena Aplicada pelo Juízo "a quo"
No caso concreto em análise, o douto magistrado de primeira instância fixou a pena total e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Operada a detração, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando-se a data da prisão preventiva (19.05.2016) até a data da publicação da sentença (28.04.2017), o magistrado esclareceu que o réu deverá ser condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (grifei).
Afirmou ainda o insigne magistrado que com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do STF, Súmula 269 do STJ, e art. 33, 2º, "b", e 3º, do Código Penal, ante a detração da pena privativa de liberdade, deverá o réu cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto.
Do Critério Trifásico
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.
Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
Pena-base
Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo, ponderando os elementos do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Para tanto, o d. Magistrado afirmou que as circunstâncias do crime são negativas, pois o réu colocou em risco sério e fundado a saúde e integridade física dos filhos dos trabalhadores (as crianças circulavam livremente no local de trabalho, cujas instalações elétricas e sanitárias eram precárias), bem como causou lesão corporal em um dos trabalhadores (Omar Cruz Callizaya), quando este foi requerer o pagamento atrasado dos salários.
O insigne Magistrado também afirmou que as consequências do crime são graves, uma vez que a exploração de 14 (catorze) trabalhadores, estrangeiros, com vistas à utilização de mão-de-obra barata, aliada ao péssimo estado das acomodações, não lhes proporcionando o mínimo de segurança e higiene, traz prejuízos às vítimas e seus familiares, bem como à sociedade, na medida em que houve a restrição dos direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros e a omissão do recolhimento de tributos devidos pelo empregador.
A pena merece retoque.
O crime destoa daqueles comumente praticados, pois comprovadamente houve o envolvimento de crianças. Como bem descreveu o Relatório do Ministério do Trabalho, os filhos dos obreiros estavam sujeitos a graves riscos às suas integridades físicas: na oficina de costura inspecionada é possível afirmar que as condições de segurança e saúde são inexistentes, indicando extrema precariedade e sujidade nos locais de trabalho e moradia, que se confundem. As instalações sanitárias são precárias e coletivas, as instalações elétricas estão sobrecarregadas e foram feitas de forma irregular (gatos), os quartos são de tamanho diminuto, os colchões são espalhados pelo chão, em quartos sobrecarregados com diversos trabalhadores, mais seus pertences pessoais; alguns colchões encontravam-se rasgados e mofados; não foi encontrado nenhum extintor de incêndio, as cadeiras são improvisadas, as máquinas de costura não possuem aterramento elétrico e possuem partes móveis expostas, expondo trabalhadores e principalmente crianças que circulam no ambiente a grave riscos; não há refeitório; há botijão de gás liquefeito de petróleo nos ambientes da cozinha; a ventilação e a iluminação são insuficientes e causa grande desconforto aos trabalhadores (...) (fls. 346/347).
Além disso, há notícias nos autos que as crianças não frequentavam a escola, e nem poderia ser diferente, tendo em vista a jornada exaustiva em que seus pais estavam submetidos, que não os permitia acompanhá-los no percurso às instituições de ensino, muito menos cobrar os deveres básicos de casa. Ademais, o trauma em viver em um ambiente sujo, fétido, perigoso e amontoado de gente certamente permanecerá na memória dos infantes por um longo período de tempo, senão pela vida toda.
Ademais, a prova oral, sobretudo os depoimentos da testemunha Patrícia e da vítima Omar, noticiaram que este último foi agredido fisicamente ao questionar legitimamente sobre a percepção de seus vencimentos.
Diante de tais fundamentações, era realmente imperioso que a pena-base se afastasse do patamar mínimo previsto no preceito secundário, já que reprováveis as circunstâncias do crime.
Por outro lado, na esteira do entendimento do STJ, a violação de direitos trabalhistas e previdenciários e a omissão no recolhimento dos tributos é inerente ao próprio tipo penal, o que impede acréscimo na reprimenda. Além disso, configura bis in idem elevar a pena-base pela quantidade de trabalhadores (14 empregados) submetidos ao regime de escravidão, e, na terceira fase da dosimetria, aumentar novamente a pena em razão do reconhecimento do crime continuado, como fez a sentença (cometimento de 14 crimes de redução à condição análoga à de escravo). Nesse sentido:
Desse modo, deve ser reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável. No entanto, considerada a gravidade do caso concreto, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), fixando-se a sanção em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reputou a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo a reprimenda ser mantida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição
O magistrado sentenciante também não reputou presentes causas ensejadoras de aumento ou de diminuição da pena, pelo que, diante do redimensionamento adotado, mantenho o escarmento em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Concurso de Crimes
O juízo a quo considerou que a conduta delitiva foi perpetrada contra 14 (catorze) vítimas diferentes, tendo reconhecido a ficção jurídica do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), na fração de 2/3 (dois terços).
Neste tópico, registre-se que com uma só ação foram cometidos crimes contra 14 (catorze) trabalhadores, razão pela qual restou configurado, em verdade, o concurso formal, e não a continuidade delitiva reconhecida pela sentença. A par desta consideração colaciono o seguinte julgado:
Pena de Multa
A aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.
Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente).
No caso dos autos, considerando que a pena privativa de liberdade prevista em abstrato no art. 149 do Código Penal é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e tendo em vista que a pena concretamente cominada, após a aplicação do critério trifásico, foi de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conclui-se que, proporcionalmente, a pena de multa deve ser fixada em 130 (cento e trinta) dias-multa, fixados estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal.
Regime Inicial do Cumprimento da Pena
As circunstâncias judiciais negativas exigem que o regime inicial de cumprimento da pena corporal seja o SEMIABERTO. Conforme anotamos linhas acima, o réu submeteu os filhos dos obreiros, crianças pequenas, a grave risco de vida. Repise-se que o Relatório do Ministério do Trabalho apontou que na oficina de costura as condições de segurança e saúde eram inexistentes. As instalações sanitárias eram precárias e coletivas, as instalações elétricas estavam sobrecarregadas e foram feitas de forma irregular (gatos), os quartos eram de tamanho diminuto, os colchões eram espalhados pelo chão e estavam rasgados e mofados. Não foi encontrado nenhum extintor de incêndio, as máquinas de costura não tinham aterramento elétrico e expunham a perigo os trabalhadores e principalmente as crianças. Havia ainda botijão de gás liquefeito de petróleo nos ambientes da cozinha.
Ademais, a prova oral, sobretudo os depoimentos da testemunha Patrícia e da vítima Omar, noticiaram que este último foi agredido fisicamente ao questionar legitimamente sobre a percepção de seus vencimentos.
Portanto, é imperiosa a imposição de regime inicial de pena SEMIABERTO, único compatível com as circunstâncias fáticas do caso em concreto, em observância, ainda, ao quantum da pena estabelecida.
Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data da prisão 19.05.2016 e a data da sentença 28.04.2017, a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade
O artigo 44 do Código Penal estabelece:
No caso concreto em exame, não estão preenchidos os requisitos da substituição da pena. Isso porque, a pena privativa de liberdade supera quatro anos de reclusão. Além disso, as circunstâncias do crime indicam que a substituição da pena não é suficiente para a ressocialização do réu, conforme anotamos linhas acima.
Da Execução Provisória
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR arguida pela defesa, bem como, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reduzir a pena-base; reconhecer o concurso formal de crimes e; fixar definitivamente a pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, confirmada, no mais, a r. sentença apelada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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