D.E. Publicado em 20/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Hortencia Armando Nhacume, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (fls. 220/225v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 228/231).
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VOTO
A defesa requer a revisão da dosimetria para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que isso implique levar a pena para abaixo do mínimo legal e também a aplicação da diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, haja vista tenha todos os requisitos preenchidos, e em decorrência disso o regime inicial de cumprimento deve ser alterado para o aberto, tendo também assegurado o direito de poder recorrer em liberdade.
Não lhe assiste razão.
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