Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
2001.61.10.003028-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00030282320014036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 170. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO. CP, ART. 206. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os delitos, tendo em vista que a conduta do crime do artigo 171 do Código Penal foi praticada como meio para a prática do delito do artigo 206 do Código Penal.
3. As provas testemunhal e documental confirmam que o réu Edmilson Martins de Oliveira atuava juntamente com José Carlos de Oliveira para recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
4. Dosimetria da pena. A excepcional gravidade das consequências dos delitos perpetrados pelo réu justifica a fixação da pena do artigo 206 do Código Penal acima do mínimo legal nos termos propugnados pela sentença.
5. Mantida a fração da continuidade delitiva do crime do artigo 206 do Código Penal em 1/3 (um terço).
6. Fixado regime inicial aberto e reconhecida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para absolver o réu da prática do delito do artigo 171 do Código Penal, em decorrência da incidência do princípio da consunção, resultando a condenação de Edmilson Martins de Oliveira em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 206 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
2001.61.10.003028-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
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EXCLUIDO(A) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00030282320014036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO CONDUTOR

Inicialmente, ressalto a admiração e estima que nutro pelo E. Relator do presente feito, Des. Fed. André Nekatschalow.

O voto do E. Relator foi no sentido de dar parcial provimento à apelação para reduzir a fração de amento da continuidade delitiva quanto ao delito do art. 171 do Código Penal, resultando a condenação de Edmilson Martins de Oliveira em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do art. 206 do Código Penal e em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do art. 171 do Código Penal, regime inicial semiaberto.

Acompanho o E. Relator no tocante à rejeição da preliminar de incompetência suscitada pelo E. Desembargador Federal Maurício Kato, sendo da competência da Justiça Federal análise e julgamento do feito.

Não obstante, no mérito, divirjo do E. Relator, para absolver Edmilson Martins de Oliveira da prática do crime do artigo 171 do Código Penal.

Deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os delitos, tendo em vista que a conduta do crime do artigo 171 do Código Penal foi praticada como meio para a prática do delito do artigo 206 do Código Penal.

Desse modo, diante da aplicação do princípio da consunção, absolvo o réu do delito do artigo 171 do Código Penal, no entanto, diante da comprovação da materialidade e autoria do delito de aliciamento para o fim de emigração, mantenho a condenação de Edmilson Martins de Oliveira pela prática do referido crime do artigo 206 do Código Penal.

Ademais, procedendo à dosimetria da pena do crime do artigo 206 do Código Penal, acompanho o E. Relator para manter a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção e 21 (vinte um) dias-multa.

Na segunda não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, de modo que a pena intermediária restou em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção e 21 (vinte um) dias-multa.

Finalmente, na terceira fase, apenas incidiu a continuidade delitiva, por terem sido recrutados, ao menos, seis trabalhadores de modo fraudulento. Mantenho a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo E. Relator, restando a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa.

O valor unitário do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

O regime prisional para o início do cumprimento da pena fica estabelecido no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Desembargador Federal Maurício Kato, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver Edmilson Martins de Oliveira da prática do delito do artigo 171 do Código Penal, em razão da incidência do princípio da consunção, e fixar, em definitivo, as penas do acusado, em razão da prática do delito previsto pelo artigo 206 do Código Penal, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, regime inicial aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 5 (cinco) salários mínimos.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 708/718, que condenou Edmilson Martins de Oliveira à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do art. 206 do Código Penal (aliciamento para o fim de emigração) e à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa pela prática do crime do art. 171 do Código Penal (estelionato), em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o regime inicial semiaberto e denegada a substituição de pena.

Apela Edmilson Martins de Oliveira, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) a condenação pela prática dos crimes dos arts. 171 e 206 do Código Penal em razão de uma única conduta ofende os princípios da especialidade e do "non bis in idem";
b) "(...) a defesa requer a reforma da sentença para, em razão do princípio da especialidade, que o apelante seja absolvido do crime previsto no art. 171 do Código Penal, uma vez que houve imputação de crime de estelionato ao apelante, devendo incidir apenas a norma prevista no art. 206 do Código Penal, por tratar-se de norma especial em relação àquela. Tal solução se mostra mais justa e compatível com a conduta praticada" (fl. 724);
c) redução das penas ao mínimo legal e substituição por restritiva de direitos (fls. 722/724v.).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 727/728).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 738/742).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
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RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
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VOTO

Imputação. O Ministério Público Federal denunciou José Carlos de Oliveira e Edmilson Martins de Oliveira pela prática dos crimes dos arts. 206 e 171, c. c. arts. 29, 70 e 71 (pelo menos por nove vezes), todos do Código Penal, nos seguintes termos:


1 - Consta do incluso inquérito policial que os denunciados, através de empresas "de fachada", durante os anos de 1999 e 2000, agindo em co-autoria, com unidade de desígnios e de forma continuada, recrutaram trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para o território estrangeiro, obtendo para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo as vítimas em erro, ao receber uma determinada quantia em dinheiro de cada uma delas, em troca do emprego prometido no exterior (Inglaterra, Estados Unidos e Portugal), promessa que nunca se cumpriu, pois se tratava de fraude.
2 - JOSÉ CARLOS e EDMILSON criaram as empresas World Service Brazil S/C Ltda e Render Service, situadas, respectivamente, na Avenida Américo de Carvalho, 275 - Sorocaba/SP e na Avenida Coronel Nogueira Padilha, 322-A - Sorocaba/SP, para dar aspecto de licitude às condutas por eles praticadas. A primeira (World Service) embora inscrita na Receita Federal (documento anexo), não tem registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 447/448). JOSÉ CARLOS se diz responsável pela empresa World Service e EDMILSON pela Render Service.
3 - O Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (CPU) (fls. 08/16) movido em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, traz em seu Anexo 4 (fls. 97 e ss.) a impressão de alguns textos existentes nos microcomputadores apreendidos, dentre eles (fls. 105, 107, 128/129 e 119) propaganda e contrato de seguro da empresa World Service e propaganda da empresa Render Service.
4 - Os réus agiam em conluio, por vezes juntos, aparentando serem sócios (fls. 199, 210/211, 232, 460/461), outras individualmente (fls. 226/227, 270). JOSÉ CARLOS até mesmo ressarciu parcialmente uma das vítimas do acusado EDMILSON (fls. 460/461). Inclusive, a empresa Render Service, em alguns casos, aparece como representante legal da World Service (fls. 03/05 do Apenso I, volume IV).
5 - Segundo consta dos depoimentos das vítimas os denunciados prometiam vantagens irreais a trabalhadores dispostos a viajar para o exterior, inclusive por anúncios em jornais da cidade (fls. 252 e 277) e panfletos (fls. 105 e 285), promovendo efetivamente o embarque de alguns brasileiros, consoante provas nos autos. JOSÉ CARLOS inclusive foi preso em flagrante por conduta semelhante (fls. 31/36 do Apenso I, volume I).
6 - Consta que os acusados, soba a falsa promessa de arrumar-lhes emprego no exterior, causaram às vítimas os seguintes prejuízos, na época dos fatos:
VÍTIMA  FLS.  PREJUÍZO CONSTATADO 
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS ANDRÉ  210/211  R$ 1.800,00 
MARINO APARECIDO DA SILVA GALI  232  R$ 4.700,00 
PAULO DE ASSIS DA SILVA  232  R$ 4.700,00 
JOSÉ ANTONIO DOMINGUES ANDRÉ  232  R$ 10.168,00 
JÚLIO CÉSAR TEODORO RAMOS  223/224  R$ 700,00 
ALESSANDRO MARLON SANTOS  226/227 e 270/272  R$ 6.274,00 
LÍBANO SILVA DE CARVALHO  199/vº e 460/461  R$ 939,00 + U$ 1.280,00 
RENATO AURÉLIO RAPHAEL  232/vº e 465  R$ 6.224,00 
CARLOS ALBERTO DOLES  289/290  R$ 1.113,00 
PAULO NOGUEIRA  03/04 e 27/28 Apenso I Vol. I  R$ 1.571,00 
DIONÉSIO PIRES DE CAMARGO  03/04 Apenso I Vol. III  U$ 1.218,00 
PAULO HENRIQUE DA SILVA  03/04 Apenso I Vol. IV  U$ 1.218,00 
7 - Os acusados receberam das vítimas os valores acima mencionados na época dos fatos (valores ainda não corrigidos monetariamente) sendo que alguns desses valores estavam inclusos os serviços prestados - agenciamento para intermediação de colocação em vagas de trabalho -, a passagem aérea e a hospedagem.
8 - Os referidos trabalhadores foram seduzidos com a promessa falsa de empregos remunerados com bons salários e, iludidos em sua boa-fé, embarcaram para o exterior, sendo que, somente ao chegarem no destino é que perceberam a inexistência dos prometidos empregos.
9 - As provas e as declarações constantes dos autos demonstram que várias pessoas foram enviadas ao exterior em razão da promessa de emprego realizada pelos acusados, incluindo no "pacote" pago pelas vítimas, as passagens aéreas e acomodações por um mês.
10 - A materialidade delitiva no caso em apreço restou plenamente comprovada pelos documentos encartados aos presentes autos, principalmente pelo recorte de jornal de fls. 252 e 277, contratos de serviços de fls. 235/251, notas fiscais de prestação de serviços (fls. 274/276), panfletos anunciando seus serviços (fls. 285) e a impressão de textos existentes nos microcomputadores apreendidos (fls. 98/136).
11 - Como se vê, os denunciados, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e de forma continuada, recrutaram trabalhadores, mediante fraude, com o fim de leva-los para território estrangeiro, e obtiveram para si, em continuidade delitiva e em concurso formal, vantagem ilícita, ao receber de várias pessoas, valores correspondentes ao pagamento pelo emprego que lhes seria arrumado no exterior, promessa fraudulenta que jamais se concretizaria, incorrendo, assim, nos delitos previstos nos artigos 206 e 171, combinados com os artigos 29, 70 e 71, todos do Código Penal. (fls. 2/6)

Do processo. A denúncia foi recebida em 06.09.05 (fl. 406).

O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em relação a ambos os réus em 01.08.07 (fl. 527).

Realizada a citação pessoal de Edmilson Martins de Oliveira (fls. 538/539), em 22.07.17, foi revogada a suspensão do curso da prescrição e retomado o curso da ação penal quanto a esse corréu (fl. 541).

Materialidade. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (CPU) n. 2495/00, em cópia, que foi extraído da Ação Penal n. 2000.61.10.0478-8, movida contra José Carlos de Oliveira, o qual explicita a existência de farta documentação comprobatória da prestação de serviços para suposta alocação de trabalhadores em vagas de emprego no exterior, especificamente, na Inglaterra, em Portugal e nos Estados Unidos, destacando-se, a título de exemplo, propagandas da empresa World Service Brazil S/C Ltda., de nome fantasia Teleserviços (fls. 23 e 111), informe sobre as supostas vagas e remunerações (fl. 105), carta destinada a interessado que deixou seu currículo à disposição da Render Service mas não efetuou o pagamentos requerido (fl. 125), dentre outros (fls. 2/166);
b) boletins de ocorrência registrados por diversas vítimas, acompanhados de recibos de pagamentos, bilhetes de viagens, cópias de propagandas de viagens e folhetos explicativos, notas fiscais, dentre outros, que demonstram terem as vítimas efetuado pagamentos para as empresas World Service Brazil Ltda., também nominada Teleserviços, e Render Service para fins de colocação em vagas de trabalho no exterior (fls. 198/203, 222/254, 272/298 e 378/384 dos autos principais e apenso I);
c) informação da Junta Comercial do Estado de São Paulo sobre a inexistência de registro da empresa World Service Brazil S/C Ltda. (fls. 348/354).

Não houve impugnação recursal da materialidade delitiva, que restou satisfatoriamente comprovada.

Autoria. Está comprovada a autoria dos delitos.

Em Juízo, a testemunha José Antonio Domingos Andre confirmou ter tratado de vaga de emprego na construção civil com José Carlos e Edmilson, sendo que Edmilson era o intermediário. Declarou ter ido a Portugal no ano de 1998 ou 1999, tendo efetuado pagamentos em dinheiro e em cheque, de modo que pagaria o restante em Portugal, quando estivesse alocado. Disse que chegou lá, mas não conseguiu alojamento nem serviço. Disse que soube da vaga por meio de Edmilson, que se dizia evangélico e divulgou isso na igreja que frequentavam. Declarou que teve de pagar pensão em Portugal, onde ficou por três a quatro meses, mas não teve emprego. Disse que, depois, ao tentar entrar em contato, não conseguiu falar com mais ninguém. Afirmou que estava com um grupo de pessoas, sendo que Edmilson pegou uma quantia de dinheiro de cada um, passaram-se 14 dias e Edmilson não apareceu mais, sendo que ficaram em Portugal por sua conta e pagaram a diferença de valor para a empresa de aviação para poder retornar ao Brasil. Declarou que, depois, não teve mais contato com Edmilson ou José Carlos, sendo que Edmilson era o intermediário, com quem se encontrava mais na rua e na igreja, enquanto com José Carlos se encontrava numa casa (fl. 584 e mídia à fl. 585).

Em Juízo, a testemunha Alessandro Marlon Santos disse que não conhece Edmilson Martins de Oliveira, mas conheceu José Carlos por volta dos anos 2000. Disse que José Carlos prometia trabalho na Inglaterra por meio de jornal, tendo se dirigido até sua casa e escritório. Entregou seu currículo e outros documentos, bem como realizou pagamentos. Disse que, chegando na Inglaterra, estava sozinho e desamparado. Declarou ter viajado com outros missionários da igreja que o ajudaram. Disse que retornou e foi à casa de José Carlos, tendo ficado desesperado. Disse que procurou a Polícia Federal em Sorocaba e fez boletim de ocorrência, ocasião em que foram retidos os documentos que tinha Confirmou que a empresa era a World Service Brazil. Declarou que, no aeroporto da Inglaterra, foi recebido por uma pessoa que o levou para uma residência. Disse que achou tudo muito estranho e nada do que José Carlos havia prometido se cumpriu. Afirmou que à época, estava desempregado e havia vendido seu carro para poder pagar José Carlos (mídia à fl. 632).

Em Juízo, a testemunha Júlio César Teodoro Ramos disse não se lembrar dos nomes dos réus. Afirmou que esteve em Londres no ano 2000, sendo que havia entrado em contato com uma agência juntamente com seu amigo Geraldo, por meio da qual viajaram para Londres. Declarou que foi deportado ao chegar em Londres. Disse que tudo foi combinado numa casa em Sorocaba. Confirmou que a pessoa de cujo nome não se recorda prometeu-lhe emprego em Londres, sendo que havia acertado os valores, inclusive, com dinheiro emprestado. Declarou que, depois da confusão, suspendeu os pagamentos. Declarou que não se recordava do boletim de ocorrência, mas deve ter feito porque usou cheques de um amigo (mídia à fl. 632).

Em Juízo, a testemunha Líbano Silva de Carvalho disse conhecer os réus Edmilson e José Carlos. Declarou ter ido a Portugal, mas não ter tido nada do que Edmilson havia prometido, que seria colocação de emprego e assistência. Disse que, quando chegaram lá, perceberam que tudo era mentira, ligaram para Edmilson, que compareceu no hotel em Lisboa e disse que uma pessoa arrumaria emprego para eles. Disse que veio uma pessoa que o levou, juntamente com outras duas pessoas, para o bairro Reboleira, para um casa, onde já havia outras 12 pessoas e lhe venderam um colchão com pulgas. Disse que marcaram encontro com Edmilson, mas ele não apareceu, apenas uma moça chamada Glaucia, dizendo que Edmilson tinha voltado para o Brasil. Disse que Edmilson não cumpriu com nada do que prometera. Afirmou que, por conta própria, renovou seu visto e começou a procurar emprego. Disse que Edmilson não cumpriu nada com as pessoas que estavam nesse pacote que ele fez. Afirmou que a promessa era para ir para a Inglaterra, mas não teve coragem. Declarou ter Edmilson dito que seu suporte no Brasil era José Carlos. Disse que voltou depois de vinte e um dias em Portugal. Declarou que gastou, à época, R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Disse que processou José Carlos. Afirmou que José Carlos começou a lhe pagar de modo parcelado, tendo recebido aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e de Edmilson em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Declarou que, no seu ponto de vista, José Carlos era sócio de Edmilson. Disse que, quando comprou o pacote, foi até a casa de José Carlos buscar as passagens. Afirmou que, depois, a CVC lhe cobrou a viagem, pois os cheques para pagamento do pacote eram dele, assim, pagou as passagens duas vezes (mídia à fl. 632).

Em Juízo, a testemunha Renato Aurélio Rapahel disse que conhece os réus José Carlos e Edmilson. Afirmou que Edmilson era da sua igreja. Disse que precisava levantar dinheiro para ir para a Inglaterra e ter a assistência deles, assim, pediu demissão e usou o dinheiro para a viagem. Disse que ficou por cinco ou seis meses na Inglaterra. Declarou ter feito um curso de inglês por dois meses, vivendo na casa de ingleses, sendo que havia pago o curso para os réus aqui no Brasil. Afirmou que, depois, foi para uma fazenda no interior de Londres onde começou a trabalhar. Disse que trabalhava de segunda a sábado e folgava aos domingos, sendo que recebia o pagamento toda sexta-feira. Disse que trabalhava durante o dia e ficava em um trailer à noite. Declarou ter ficado por um mês e meio na fazenda, sem registro. Afirmou que começou a adoecer e voltou para Londres, onde morou com outro brasileiro até voltar para o Brasil. Disse ter procurado Edmilson quando retornou para o Brasil e haver pedido ressarcimento, mas Edmilson sumiu. Disse que ele lhe havia sido prometido trabalho e estadia digna, mas não teve casa, apenas um trailer de difícil moradia, tanto que começou a adoecer e teve que retornar (mídia à fl. 632).

Em Juízo, a testemunha Carlos Alberto Doles disse ter conhecido José Carlos e Edmilson, que publicaram anúncio no jornal e prometeram emprego na Inglaterra, mediante pagamento, que foi realizado com dinheiro e cheques. Declarou ter ido até Londres, onde alguém o esperava e o levou para um hotel. Disse que não cumpriram o prometido. Afirmou que chegou a trabalhar, mas em emprego que conseguiu por conta própria. Disse que ligou para os réus no Brasil, cobrando-os, os quais prometeram trabalho numa fábrica. Disse que pagou a estadia por seis meses, mas ficou apenas quatro meses, por haver percebido que não estava legalizado. Declarou que se deslocou da Inglaterra para Portugal, onde também trabalhou. Afirmou que isso ocorreu no ano 2000, tendo retornado ao Brasil em 2001. Afirmou ter lavrado boletim de ocorrência (mídia à fl. 632).

Em Juízo, a testemunha Dionésio Pires disse que conheceu os réus por meio de anúncio no jornal para vaga de emprego no exterior, especificamente, na Inglaterra. Declarou ter ido para Portugal porque os réus não conseguiram levá-lo para a Inglaterra. Disse que foi levado de um hotel para outro e fizeram algum "servicinho". Afirmou que ficou por trinta dias. Disse que deu cheques para Edmilson, mas não se lembra mais, sendo que, depois, foi para a Inglaterra, onde ficou por dez anos (mídia à fl. 632).

Foi decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (fl. 630).

A prova oral colhida em Juízo está em consonância com os relatos e documentos apreendidos na fase policial.

As provas testemunhal e documental confirmam que o réu Edmilson Martins de Oliveira atuava juntamente com José Carlos de Oliveira para recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Do mesmo modo, resta claro que o réu Edmilson obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, utilizando-se de meios fraudulentos.

Não houve impugnação da autoria delitiva.

Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, mantenho a condenação.

Concurso formal imperfeito ou impróprio. Desígnios autônomos. Aplicação das penas na forma de concurso material. Art. 70, parte final, do Código Penal. A expressão desígnios autônomos prevista na segunda parte do art. 70 do Código Penal, deve ser interpretada como sendo a existência de dolo para a prática de cada um dos crimes praticados pelo agente, em que pese tenha havido ação única para tanto, conforme Guilherme de Souza Nucci e Damásio de Jesus:


(...) quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.
(NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal - parte geral parte especial, São Paulo, RT, 2010, p. 497 e 499)
Ocorre a autonomia de desígnios quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles (...).
(JESUS, Damásio de, Código penal anotado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 256)

Sendo assim, o resultado da incidência da parte final do art. 70 do Código Penal às penas impostas ao agente é a aplicação das reprimendas na forma do art. 69 do mesmo Código, ou seja, em concurso material.

Do caso dos autos. Apela a defesa para que o réu seja absolvido da prática do crime do art. 171 do Código Penal. Aduz que há dupla punição pelo mesmo fato e, em razão do princípio da especialidade, deve incidir tão somente a norma do art. 206 do Código Penal.

Sem razão.

O réu Edmilson, atuando em conjunto com José Carlos, veiculava propagandas oferecendo vagas de empregos no exterior, especificamente, na Inglaterra e em Portugal, as quais, entretanto, não existiam. As divulgações se davam por meio das empresas World Service Brazil S/C Ltda. e Render Service, conforme demonstram as propagandas e folhetos explicativos apreendidos na fase das investigações e os depoimentos dos autos.

Após a contratação dos supostos serviços prestados pelos réus para colocação profissional em vagas no exterior, os trabalhadores efetuavam os pagamentos requeridos e, de fato, viajavam, porém, encontravam-se absolutamente desamparados em território estrangeiro.

As testemunhas são uníssonas ao declarar que o réu Edmilson não cumpria o que prometera, bem como que tiveram prejuízos, dado que efetuaram os pagamentos que o réu exigia, mas não tiveram acesso à estadia e às vagas de emprego conforme contratado, sem que tenham sido ressarcidos.

Com efeito, não se verifica o alegado bis in idem.

A conduta do réu tipifica tanto o delito do art. 171 quanto o delito do art. 206 do Código Penal, que tutelam bens jurídicos diferentes. Destaque-se que o delito do art. 171 do Código Penal tutela o patrimônio alheio, enquanto o delito do art. 206 do Código Penal tutela o interesse estatal na manutenção de seus trabalhadores em território nacional.

Ademais, não se verifica especialidade entre os delitos descritos nos arts. 171 e 206 do Código Penal. Em que pese a correspondência dos tipos em relação ao modo de execução dos crimes - mediante fraude - as ações proibidas são distintas, observados, especificamente, os verbos dos tipos e os objetos materiais tutelados, tratando-se da proibição de obter vantagem indevida em prejuízo alheio no caso do estelionato e da proibição de recrutar trabalhadores com o fim de levá-los a território estrangeiro no caso do aliciamento para o fim de emigração.

Outrossim, o dolo do agente foi dirigido para duas finalidades distintas, tanto para o recebimento de vantagem indevida quanto para o envio dos trabalhadores para território estrangeiro, a despeito de ter atuado por um único modo fraudulento, consistente na simulação da existência de vaga de emprego no estrangeiro, mediante sofisticado estratagema, que incluía a efetiva viagem do trabalhador e a recepção por pessoa vinculada ao acusado no exterior, mas que, no momento seguinte, deixava o trabalhador sem qualquer assistência.

Verificadas, pois, a consciência e a vontade do agente para a prática de cada um dos delitos, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a tipificação dos dois delitos, em concurso formal impróprio, dados os desígnios autônomos do réu, a resultar na aplicação das penas na forma do art. 69 do Código Penal.

Nada há a reparar.

Dosimetria. Para o delito do art. 206 do Código Penal, o Juízo a quo ponderou de modo negativo as consequências do crime e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Tendo em vista a continuidade delitiva, visto que foram 6 (seis) vítimas recrutadas de modo fraudulento, majorou a pena em 1/3 (um terço), somando 2 (dois) anos, 10 (dez) meses de 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Para o delito do art. 171 do Código Penal, o Juízo a quo ponderou de modo negativo as consequências do crime e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Tendo em vista a continuidade delitiva, visto que foram 6 (seis) vítimas de estelionato, majorou a pena da metade, somando 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.

Apela a defesa para redução da pena ao mínimo legal e substituição por restritivas de direitos.

O recurso merece parcial provimento apenas para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva quanto ao delito de estelionato.

No tocante às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juízo de 1º grau considerou graves as consequências de ambos os delitos para majorar as penas, consoante a seguinte fundamentação:


As consequências, por sua vez, devem ser valoradas de forma negativa. O acusado se valeu das empresas World Service Brazil S/C Ltda. (Teleserviços) e Render Service para aliciar trabalhadores, com a finalidade de leva-los para território estrangeiro, em especial para Portugal e Inglaterra. O recrutamento deu-se de forma ampla por meio de propaganda em folhetos, fôlderes e jornal. Algumas vítimas, caso das testemunhas José Antonio Domingos André e Renato Aurélio Raphael, foram aliciadas dentro da igreja, uma vez que Edmilson frequentava a igreja, dizendo-se evangélico.
Para efetuarem os pagamentos da viagem, estadia e colocação profissional as vítimas venderam patrimônio e contraíram dívidas. A vítima Renato Aurélio Raphael, inclusive, pediu demissão do seu emprego de oito anos na empresa CBA na ilusão de melhor colocação profissional no exterior.
Dessarte, chegando aos seus destinados, passados os primeiros dias onde contaram com estadia em hotel ou pensão, as vítimas se deparavam com difícil realidade, isto é, a inexistência tanto de trabalho quanto de moradia. Ficaram, assim, em situação de vulnerabilidade, tanto no tocante ao exercício de atividade laborativa formal, quanto no tocante à sua regular permanência em solo estrangeiro.
Por consequência, tiveram que contar com meios próprios para se sustentar no exterior, assim como para retornar ao Brasil.
A defesa, por sua vez, não juntou qualquer documento demonstrando que as empresas onde o acusado atuava mantinham contato com agências de emprego no exterior. (fl. 715v. e 716/717)

Acrescentou à fundamentação, em relação ao estelionato, o quanto segue:


No que concerne ao ressarcimento dos prejuízos experimentados, nenhuma das vítimas foi ressarcida em sua integralidade, sendo que apenas as vítimas Líbano Silva de Carvalho e Paulo Nogueira obtiveram algum ressarcimento, contudo parcial. (fl. 717)

Mantenho as penas-base de ambos os delitos conforme estabelecidas na sentença. A excepcional gravidade das consequências dos delitos perpetrados pelo réu justifica a fixação das penas acima do mínimo legal nos termos propugnados pela sentença.

Note-se que o acusado se valeu tanto da divulgação de propagandas em jornais quanto da proximidade com pessoas da igreja que frequentava para realizar o aliciamento. A utilização de empresas para a consecução das fraudes concedia algum aspecto de legalidade à atividade criminosa. Considerados os diversos depoimentos dos trabalhadores que foram vítimas das fraudes, tem-se que foram colocados em situação de risco em território estrangeiro. Iludidos com a promessa de vagas de empregos na Inglaterra e em Portugal, realizaram sacrifícios financeiros para empreender o projeto, que, contudo, não passava de engodo.

A vítima Renato Aurélio Raphael disse ter pedido demissão de seu emprego no Brasil para ir para a Inglaterra, tendo retornado após ter ficado hospedado em um trailer em situação de difícil moradia e informal de trabalho. A vítima Líbano Silva de Carvalho referiu que uma das hospedarias para onde foi encaminhado tinha até mesmo acomodações com insetos (pulgas) e a vaga de emprego prometida não lhe foi apresentada, ademais, ao retornar ao Brasil, ainda foi cobrado pela companhia de viagem pelo pacote que já havia pago a Edmilson.

Para além dos pagamentos que já haviam efetuado no Brasil a Edmilson, os trabalhadores necessitaram usar recursos próprios para retornar ao território nacional. Além dos prejuízos financeiros que tiveram de suportar, estiveram em situação de vulnerabilidade em razão da precariedade de sua situação jurídica no exterior.

Mantenho a pena-base do delito do art. 206 do Código Penal em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Mantenho o aumento decorrente da continuidade delitiva na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista o recrutamento de, ao menos, seis trabalhadores de modo fraudulento, somando a pena somando 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Mantenho a pena-base do delito do art. 171 do Código Penal em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Reduzo o aumento decorrente da continuidade delitiva para a fração de 1/3 (um terço), tendo em vista que foram seis pessoas vítimas de estelionato, resultando na pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Em que pese tratar-se de penas de detenção e reclusão, a somatória ultrapassa 4 (quatro) anos. Ademais, as circunstâncias do art. 59 indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente à prevenção e reprovação do delito. Mantenho a denegação da substituição de pena.

Regime inicial semiaberto.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a fração de amento da continuidade delitiva quanto ao delito do art. 171 do Código Penal, resultando a condenação de Edmilson Martins de Oliveira em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do art. 206 do Código Penal e em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime do art. 171 do Código Penal, regime inicial semiaberto.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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