Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/10/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004669-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.004669-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ANDRE LUIS TEIXEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00046690220164036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTS. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, E 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO PARQUET FEDERAL DE DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE - TEMA NÃO OBJETO DA INFRINGÊNCIA.
- A questão debatida nos autos guarda relação com a possibilidade (ou não) de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes mencionados, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim.
- Pugna o Parquet federal pela exaração de comando judicial com o desiderato de permitir o imediato cumprimento provisório da reprimenda imposta ao embargante. Ocorre, entretanto, que tal tema sequer foi objeto de discussão no âmbito do colegiado menor (5ª Turma desta C. Corte Regional), de molde a necessariamente não ter sido objeto da infringência que delimita a devolutividade inerente ao recurso de Embargos Infringentes - desta feita, levando-se ainda em consideração que o expediente ora em julgamento somente pode ser manejado pelo acusado (sendo, assim, defeso piorar sua condição jurídica), impossível a apreciação da pretensão ministerial.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004669-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.004669-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ANDRE LUIS TEIXEIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00046690220164036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA (fls. 306/313) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 285, 289/294, 296/300 e 302/303) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea para o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, e para reduzir o valor unitário da pena de multa e da pena de prestação pecuniária, perfazendo pena definitiva de 02 anos de reclusão e de 06 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena corporal por 02 reprimendas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 01 salário mínimo em favor de entidade beneficente (art. 43, I, c.c. art. 45, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal) e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, c.c. art. 46, ambos do Código Penal) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao MM. Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária e o local de prestação de serviços, bem como observar as aptidões do réu, nos termos do v. voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow.


Restou vencido o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que dava parcial provimento ao recurso defensivo em maior extensão para absolver o acusado da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, ficando ele condenado à pena definitiva de 06 meses de detenção e de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por uma reprimenda restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da privação de liberdade.


O v. acórdão encontra-se assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 2. O próprio réu admitiu ser criador amador de passeriformes, com registro junto ao IBAMA, não sendo crível que não tivesse os conhecimentos necessários à verificação da regularidade da anilha. Ademais, declarou conhecer a legislação, inclusive acerca do registro dos animais, e afirmou estar ciente dos problemas que poderia ter em razão da posse das aves silvestres, de forma que não prosperam as alegações de erro de proibição e de ausência de dolo. 3. Não restou demonstrado nos autos que o réu não possuía alternativa senão a posse das aves em cativeiro em situação irregular. Pelo contrário, extrai-se do interrogatório que, além de estar ciente de que sua conduta era ilegal, o acusado tinha a possibilidade de entregar os pássaros às autoridades competentes, mas optou por mantê-los consigo. Logo, incabível a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 4. É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais, as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si. 5. As circunstâncias da prática delitiva não recomendam o perdão judicial. Em que pese tratar-se de pássaros silvestres que não estão ameaçados de extinção, o réu cometeu também o delito de uso de anilha falsa. Ademais, conforme parecer técnico do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, as gaiolas estavam em 'péssimo estado sanitário', tendo sido constatado ainda que a alimentação e o espaço físico eram inadequados. 6. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), em 1/6 (um sexto), pois o acusado confessou a manutenção em cativeiro das aves silvestres. 7. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas ao mínimo legal. 8. Apelação criminal da defesa provida em parte.

O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção a culminar na sua absolvição em relação ao delito estampado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal.


O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos Embargos Infringentes e pelo imediato início da execução provisória da pena (fls. 318/325).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004669-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.004669-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ANDRE LUIS TEIXEIRA
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VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que aplicava o princípio da consunção a culminar na absolvição do embargante em relação ao delito estampado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal (fls. 298/300) - a propósito, colhe-se do r. provimento judicial, especificamente no que tange ao ponto sob análise:


(...) Inicialmente, gostaria de deixar consignado o meu respeito e admiração ao E. Relator. Pedi vista dos autos para melhor reflexão sobre o tema. Na espécie, divirjo do Relator em parte. Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 296, § 1º, III, do Código Penal e art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, em concurso material, por adquirir, guardar e ter em cativeiro ou depósito 4 (quatro) aves silvestres em situação irregular, bem como alterar, falsificar e fazer uso indevido de 1 (um) símbolo oficial utilizado pelo IBAMA, denominado 'anilha'. Narra a denúncia que, em 12.10.15, por volta das 19h, Policiais Militares Ambientais fiscalizaram a residência do denunciado, na Rua Nicola Sabatino, n. 39, Sapopemba, São Paulo (SP), e encontraram em gaiolas 4 (quatro) aves silvestres em situação irregular, pois o denunciado não possuía licença do IBAMA para a criação amadora de aves silvestres. Dessas aves encontradas, 3 (três) não portavam anilha e 1 (uma) portava anilha falsa (fls. 48/50). Inicialmente, acompanho a fundamentação do voto já apresentado no que tange à materialidade e autoria delitivas, e divirjo quanto à inaplicabilidade da incidência da consunção entre os delitos do art. 296, § 1º, III, do Código Penal e art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98. Pois bem. Embora comprovado (sic) a prática do delito ambiental e do uso de selo público adulterado, este último não apresentou potencialidade lesiva individual que exceda à prática (sic) crime do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, devendo ser absorvido por este. Isto ocorre porque o uso das anilhas tinha apenas o objetivo de legitimar a posse do animal silvestre, ou seja, a utilização do selo adulterado teve por único desígnio a consecução do crime ambiental, de forma que foi feita com o objetivo de ludibriar a fiscalização policial ambiental, caso o réu sofresse inspeção em sua residência. Assim, aplica-se o princípio da consunção diante da relação de dependência entre a prática do uso de anilha adulterada e a prática do crime ambiental, já que, o delito previsto no art. art. (sic) 296, § 1º, III, do Código Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução do delito (sic) 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, e se exaure neste último. Acrescente-se que, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o princípio da consunção é passível de aplicação ainda que o crime mais grave funcione como instrumento para o cometimento do crime mais leve (...). Portanto, acolho o pleito do réu para aplicar o princípio da consunção e, por consequência, o absolvo da imputação da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal (...).

Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, não reconheceu a consunção entre as infrações penais (fls. 290/294):


(...) É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais, as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si (...).

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO CONCRETO


A questão debatida nos autos guarda relação com a possibilidade (ou não) de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998.


Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim. A propósito:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (...) 2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77106 - 0000773-94.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. NÃO ABSORÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERIODO MAIOR DE 05 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. (...) - Não é o caso de reconhecer-se, tampouco, a consunção do delito de uso das anilhas adulteradas e falsificadas pelo crime ambiental, como o fez o r. juízo sentenciante. Isto porque, além dos delitos em questão tutelarem bens jurídicos diversos, eles decorrem de condutas diversas e autônomas, uma vez que a falsificação ou adulteração de anilhas não é etapa necessariamente essencial para a manutenção irregular de aves silvestres. Precedente. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71070 - 0000508-21.2015.4.03.6136, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019) - destaque nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. (...) 3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental. 4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. (...) (TRF3 Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69568 - 0000054-05.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE DEZ PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, EM CLARO DESACORDO COM O ARTIGO 32, II E III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO DE ANILHAS, SABIDAMENTE, FALSIFICADAS OU ADULTERADAS, EM TESE, CADASTRADAS NO IBAMA, ILICITAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO RÉU NOS TARSOS DE PARTE DE SEUS PASSERIFORMES. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, § 1, I, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM APREÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS INEXISTENTE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO SOBRE A ILICITUDE DOS FATOS OU MESMO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 9.605/98, INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXTRAPOLAREM O DELITO AMBIENTAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA SOMA DAS PENAS CORPORAIS REMANESCENTES IMPOSTAS AO RÉU, EM CONCURSO MATERIAL, PRESERVANDO-SE O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ORA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEL DO ACUSADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO, AINDA QUE EX OFFICIO, DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO INDEVIDAMENTE FIXADO PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM, EM DETRIMENTO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. De início, não há se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), a despeito do pugnado, subsidiariamente, pela defesa à fl. 155 de suas razões recursais. 4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71549 - 0015650-27.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017) - destaque nosso.

Desta feita, por tudo o que se acaba de expor, impossível o acolhimento do princípio da consunção ao caso concreto (o que restou plasmado no v. voto vencedor), cabendo destacar a ausência de divergência entre os integrantes da 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da materialidade e da autoria delitivas de ambos os delitos imputados ao embargante.


DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA


Pugna o Parquet federal pela exaração de comando judicial com o desiderato de permitir o imediato cumprimento provisório da reprimenda imposta ao embargante. Ocorre, entretanto, que tal tema sequer foi objeto de discussão no âmbito do colegiado menor (5ª Turma desta C. Corte Regional), de molde a necessariamente não ter sido objeto da infringência que delimita a devolutividade inerente ao recurso de Embargos Infringentes - desta feita, levando-se ainda em consideração que o expediente ora em julgamento somente pode ser manejado pelo acusado (sendo, assim, defeso piorar sua condição jurídica), impossível a apreciação da pretensão ministerial.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/10/2019 14:52:56