D.E. Publicado em 28/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA (fls. 306/313) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 285, 289/294, 296/300 e 302/303) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea para o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, e para reduzir o valor unitário da pena de multa e da pena de prestação pecuniária, perfazendo pena definitiva de 02 anos de reclusão e de 06 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena corporal por 02 reprimendas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 01 salário mínimo em favor de entidade beneficente (art. 43, I, c.c. art. 45, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal) e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, c.c. art. 46, ambos do Código Penal) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao MM. Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária e o local de prestação de serviços, bem como observar as aptidões do réu, nos termos do v. voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow.
Restou vencido o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que dava parcial provimento ao recurso defensivo em maior extensão para absolver o acusado da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, ficando ele condenado à pena definitiva de 06 meses de detenção e de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por uma reprimenda restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da privação de liberdade.
O v. acórdão encontra-se assim ementado:
O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção a culminar na sua absolvição em relação ao delito estampado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal.
O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos Embargos Infringentes e pelo imediato início da execução provisória da pena (fls. 318/325).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que aplicava o princípio da consunção a culminar na absolvição do embargante em relação ao delito estampado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal (fls. 298/300) - a propósito, colhe-se do r. provimento judicial, especificamente no que tange ao ponto sob análise:
Por sua vez, o v. voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, não reconheceu a consunção entre as infrações penais (fls. 290/294):
DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO CONCRETO
A questão debatida nos autos guarda relação com a possibilidade (ou não) de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998.
Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim. A propósito:
Desta feita, por tudo o que se acaba de expor, impossível o acolhimento do princípio da consunção ao caso concreto (o que restou plasmado no v. voto vencedor), cabendo destacar a ausência de divergência entre os integrantes da 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da materialidade e da autoria delitivas de ambos os delitos imputados ao embargante.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Pugna o Parquet federal pela exaração de comando judicial com o desiderato de permitir o imediato cumprimento provisório da reprimenda imposta ao embargante. Ocorre, entretanto, que tal tema sequer foi objeto de discussão no âmbito do colegiado menor (5ª Turma desta C. Corte Regional), de molde a necessariamente não ter sido objeto da infringência que delimita a devolutividade inerente ao recurso de Embargos Infringentes - desta feita, levando-se ainda em consideração que o expediente ora em julgamento somente pode ser manejado pelo acusado (sendo, assim, defeso piorar sua condição jurídica), impossível a apreciação da pretensão ministerial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ANDRE LUIS TEIXEIRA, nos termos anteriormente expendidos.
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