Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004912-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BAIA DE SAO VICENTE IATE CLUBE
ADVOGADO : SP136357 VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 10.00.01589-1 1FP Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.320/RS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO. DECRETO - LEI n. 1.015/1969.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.143.320/RS, firmou o entendimento no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional.
2. O acórdão de fls. 179/183 merece reforma, porquanto encontra em discordância com o mencionado repetitivo.
3. Com efeito, acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dispõe o Decreto-Lei n.1.025/1969 (in verbis): "Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União". Ainda sobre os honorários advocatícios nas ações de execuções fiscais, cabe destacar o artigo 3º da Lei n. 7.711/1988 (in verbis): "Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relaciona os com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional. Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei. Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios."
4. Dessa forma, verifica-se da análise dos referidos diplomas legais que o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do débito, tal como previsto no Decreto-Lei n. 1.015/1969, engloba não apenas a arrecadação do tributo, bem como os honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento da verba sucumbencial na ação dos embargos à execução fiscal.
5. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, reformar o acórdão de fls. 179/183 para, atribuindo efeitos infringentes aos embargados de declaração opostos pela embargante, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de junho de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004912-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BAIA DE SAO VICENTE IATE CLUBE
ADVOGADO : SP136357 VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 10.00.01589-1 1FP Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BAÍA DE SÃO VICENTE IATE CLUBE contra sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONA), para cobrança de taxa de ocupação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973.

A embargante alega que o fato da matéria ora discutida ser também objeto de questionamento na exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo executivo não pode constituir óbice à propositura da presente demanda, pois a exceção não tem o condão de suspender a execução. Sustenta o não cabimento da condenação à sanção de litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que para alguns períodos a taxa de ocupação não mais pode ser objeto de cobrança, tendo em vista a ocorrência da decadência e da prescrição.

A E. Quinta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.

Em seguida, a E. Quinta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante.

Contra o v. acórdão, a parte embargante interpôs recurso especial, sobrevindo decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos moldes do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ensejando novo julgamento por este Colegiado, tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.143.320/RS.

A União (Fazenda Nacional) deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela embargante, manifestando pela não condenação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

Trago a presente questão a julgamento perante este Órgão Colegiado.

Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.143320/RS.

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No caso dos autos, o acórdão encontra-se assim ementado (fl. 183):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.143.320/RS, firmou o entendimento no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007 . Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, Resp. n. 1.143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010).

Portanto, o acórdão de fls. 179/183 merece reforma, porquanto encontra em discordância com o mencionado repetitivo.

Com efeito, acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dispõe o Decreto-Lei n.1.025/1969 (in verbis):

"Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União".

Ainda sobre os honorários advocatícios nas ações de execuções fiscais, cabe destacar o artigo 3º da Lei n. 7.711/1988 (in verbis):

"Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relaciona os com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios."

Dessa forma, verifica-se da análise dos referidos diplomas legais que o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do débito, tal como previsto no Decreto-Lei n. 1.015/1969, engloba não apenas a arrecadação do tributo, bem como os honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento da verba sucumbencial na ação dos embargos à execução fiscal.

Ademais, é importante destacar que a Fazenda Nacional editou ato normativo, reconhecendo que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal de débito inscrito com encargo legal.

Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, reformo o acórdão de fls. 179/183 para, atribuindo efeitos infringentes aos embargados de declaração opostos pela embargante, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

É o voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
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Data e Hora: 07/05/2019 18:33:18