D.E. Publicado em 02/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, reformar o acórdão de fls. 179/183 para, atribuindo efeitos infringentes aos embargados de declaração opostos pela embargante, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BAÍA DE SÃO VICENTE IATE CLUBE contra sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONA), para cobrança de taxa de ocupação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973.
A embargante alega que o fato da matéria ora discutida ser também objeto de questionamento na exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo executivo não pode constituir óbice à propositura da presente demanda, pois a exceção não tem o condão de suspender a execução. Sustenta o não cabimento da condenação à sanção de litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que para alguns períodos a taxa de ocupação não mais pode ser objeto de cobrança, tendo em vista a ocorrência da decadência e da prescrição.
A E. Quinta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Em seguida, a E. Quinta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Contra o v. acórdão, a parte embargante interpôs recurso especial, sobrevindo decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos moldes do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ensejando novo julgamento por este Colegiado, tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.143.320/RS.
A União (Fazenda Nacional) deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela embargante, manifestando pela não condenação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
Trago a presente questão a julgamento perante este Órgão Colegiado.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.143320/RS.
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No caso dos autos, o acórdão encontra-se assim ementado (fl. 183):
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.143.320/RS, firmou o entendimento no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional.
Confira-se:
Portanto, o acórdão de fls. 179/183 merece reforma, porquanto encontra em discordância com o mencionado repetitivo.
Com efeito, acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dispõe o Decreto-Lei n.1.025/1969 (in verbis):
Ainda sobre os honorários advocatícios nas ações de execuções fiscais, cabe destacar o artigo 3º da Lei n. 7.711/1988 (in verbis):
Dessa forma, verifica-se da análise dos referidos diplomas legais que o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do débito, tal como previsto no Decreto-Lei n. 1.015/1969, engloba não apenas a arrecadação do tributo, bem como os honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento da verba sucumbencial na ação dos embargos à execução fiscal.
Ademais, é importante destacar que a Fazenda Nacional editou ato normativo, reconhecendo que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal de débito inscrito com encargo legal.
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, reformo o acórdão de fls. 179/183 para, atribuindo efeitos infringentes aos embargados de declaração opostos pela embargante, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
É o voto.
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