
|
D.E. Publicado em 11/12/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
| Data e Hora: | 06/12/2019 16:44:11 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, reconheceu o excesso de execução e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A Senhora Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Pedi vista dos autos.
Acompanho o voto da Relatora, pelos seus próprios fundamentos, para negar provimento ao agravo interno.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FABIO PRIETO DE SOUZA:10033 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217032860C69B |
| Data e Hora: | 02/12/2019 07:11:34 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela União, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido para a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, devido ao reconhecimento de que houve excesso de execução.
Pretende-se a reforma da decisão agravada. Para tanto alega a agravante, a propósito da necessidade do esgotamento das instâncias recursais, que no caso dos autos é indispensável seja determinada a devida atualização do valor da avaliação atinente ao bem constrito, consoante o art. 683, inc. II, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem as contrarrazões, fls. 283.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
| Data e Hora: | 28/06/2019 17:15:55 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
| Data e Hora: | 28/06/2019 17:15:58 |