Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023056-18.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.023056-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : GABRIEL ASSEF SERRANO
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : ENERTEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AQUIDAUANA MS
No. ORIG. : 00004763320118120005 2 Vr AQUIDAUANA/MS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL. ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM CONSTRITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPLEMENTO DO DEPÓSITO. INADMISSILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação, que justifique a medida.
2. No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural. Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado consoante o valor destacado, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário.
3. Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013. Confirmado o laudo pericial, foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor consignado em perícia.
4. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.
6. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023056-18.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.023056-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : GABRIEL ASSEF SERRANO
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : ENERTEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AQUIDAUANA MS
No. ORIG. : 00004763320118120005 2 Vr AQUIDAUANA/MS

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, reconheceu o excesso de execução e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.


A Senhora Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.


Pedi vista dos autos.


Acompanho o voto da Relatora, pelos seus próprios fundamentos, para negar provimento ao agravo interno.


É o voto.




FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023056-18.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.023056-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : GABRIEL ASSEF SERRANO
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
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ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
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No. ORIG. : 00004763320118120005 2 Vr AQUIDAUANA/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela União, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido para a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, devido ao reconhecimento de que houve excesso de execução.

Pretende-se a reforma da decisão agravada. Para tanto alega a agravante, a propósito da necessidade do esgotamento das instâncias recursais, que no caso dos autos é indispensável seja determinada a devida atualização do valor da avaliação atinente ao bem constrito, consoante o art. 683, inc. II, do CPC.

Transcorrido o prazo legal sem as contrarrazões, fls. 283.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.





Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023056-18.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.023056-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : GABRIEL ASSEF SERRANO
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : ENERTEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MS015389 GABRIEL ASSEF SERRANO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AQUIDAUANA MS
No. ORIG. : 00004763320118120005 2 Vr AQUIDAUANA/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 10 destes autos que, em sede de execução fiscal, determinou a intimação de perito nomeado para promover a atualização do valor da avaliação, com eventual complementação do valor depositado pelo adjudicante.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, preclusão para pedido de nova avaliação, tendo em vista a homologação da avaliação e o depósito do valor. Ademais, sustenta a inexistência de índice hábil para atualização dos valores de imóveis rurais.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
De início, faz-se necessário esclarecer que a decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ou seja, anteriormente a 18/03/2016, o que ensejou a interposição do(s) recurso(s) ora analisado(s) ainda na vigência do CPC/1973 (Lei nº 5.869, de 11/01/1973).
Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da segurança jurídica.
Tem-se, assim que, interposto o recurso, deve este reger-se pela lei à época vigente, segundo o princípio tempus regit actum, aplicável no caso vertente.
O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (Corte Especial, AgInt nos EAREsp 141652/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Especificamente sobre a questão, aquela E. Corte Superior consolidou entendimento de que é aplicável o regime recursal previsto no CPC/1973 aos feitos cuja decisão impugnada foi publicada anteriormente a 18/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, conforme se infere do seguinte julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo necessariamente os recursos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
2. Consoante decisão do Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a qual ocorreu em 18/2/2016, sendo, por óbvio, aplicável ao caso concreto o código de processo Civil de 1973.
(...)
4. agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, AgInt nos EDcl nos EAREsp 730.421/SC, j. 23/11/16, DJe 01/12/16)
Nesse sentido, o próprio CPC/2015 assegurou a aplicação da norma processual antiga, conforme se infere do disposto em seu art. 14, assim expresso:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei)
Portanto, não há óbice à apreciação do presente feito, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, considerando-se a jurisprudência dominante sedimentada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Regional.
A E. Sexta Turma deste Tribunal adotou tal entendimento, consoante as seguintes decisões unipessoais proferidas recentemente: Apelação Cível nº 0006343-08.2014.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 19/07/2017; Apelação Cível nº 0006938-89.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 24/07/2017; Apelação Cível nº 0018615-03.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 23/06/2017.
Assiste razão à agravante.
A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação, que justifique a medida.
No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011 (fls. 72/76.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural (fl. 85). Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo, à fl. 96, determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial às fls. 130/155, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado em R$ 2.569.269,65, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário, no valor de R$ 32.4901,71.
Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013 (fl. 161) e a empresa ENERTEL ENGENHARIA LTDA. requereu esclarecimentos ao perito judicial em fevereiro/2014 (fls. 183/184), o qual confirmou o laudo em 28.07.2014 (fls. 190/193).
Posteriormente, o laudo pericial foi homologado em 09.12.2014 (fl. 205), sem qualquer impugnação da União.
O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor de R$ 2.569.269,65.
Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel.
No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DO BEM APÓS ARREMATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 13, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 6.830/1980. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 98, PARÁGRAFOS 1.º E 4.º, DA LEI 8.212/91. 1. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 683 do CPC, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão. 2. É entendimento dominante na jurisprudência não estar caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação não for inferior à metade da avaliação do bem, caso dos autos. 3. A Lei nº 8.212/91, ao regular a hasta pública nas execuções fiscais de dívida ativa do INSS, não exigiu, nos casos de parcelamento, a prestação de caução pelo arrematante, mas somente o depósito do valor da primeira parcela e a constituição de hipoteca ou penhor do bem adquirido em favor do credor. Demais disso, não há qualquer prejuízo para o apelante advindo do parcelamento em sessenta vezes ou da ausência de atualização monetária, já que o seu débito é quitado na proporção do valor da arrematação, independentemente da efetiva quitação do parcelamento do preço ou do número de parcelas, a teor do que dispõe o art. 98, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.212/90. 4. O edital estabeleceu expressamente as condições de parcelamento para os processos em que é credora a Fazenda Nacional, ao se reportar à legislação de regência, quais sejam, o art. 98 da Lei n.º 8.212/91 e a portaria 002/2012, a qual esclarece de forma minuciosa as questões acerca do pagamento parcelado. 5. Apelação improvida.
(TRF5, Segunda Turma, 0000461-44.2013.4.05.8308, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 16/04/2015).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº211/STJ.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar sua preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010. DJe de 14/09/2010). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
(...)
(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl nop Resp 1397272/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 07/06/18, DJe 14/06/2018)
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE180220465C89
Data e Hora: 28/06/2019 17:15:58