D.E. Publicado em 12/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da provimento à apelação e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A primeira sentença proferida foi anulada pela decisão terminativa de fls. 75/76, por cerceamento de defesa, com a devolução do feito à origem para a complementação do laudo pericial (fls. 83).
A sentença proferida em 16/05/2016 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do benefício. 02/09/2013, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 0,5% a.m. a partir da citação até a vigência do Código Civil, a partir de então de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/09, seguindo, a partir de então, os critérios nela definidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula 111 STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apela INSS, pugnando pela reforma da sentença e a decretação da improcedência do pedido, por não terem sido demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a conclusão do laudo médico pericial no sentido de encontrar-se a autora sssintomática após o tratamanto da doença, além de inexistentes metástases ganglionares ou outras, limitando-se o laudo a afirmar a incapacidade total e permanente da autora com base em alegado "prognóstico sombrio" em casos de neoplasia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02/09/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (16/05/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Não houve impugnação em relação à questão da qualidade de segurado e carência, pelo que a matéria restou incontroversa.
No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico que a autora, nascida em 15/05/1973, alegou na inicial incapacidade laboral em razão de neoplasia maligna de glândula tireóide, apresentando laudo de exame anatomopatológico datado de 2009, do qual consta ter sido submetida a cirurgia em 08/07/2009 e atestado datado de 25/06/2013 de que continua em acompanhamento médico.
Os laudos das perícias administrativas constantes de fls. 26/31 apontaram, em 27/01/2009, que a autora apresentou tumor na garganta em novembro de 2008, com diagnóstico de neoplasia maligna de glândula tireóide, concedido auxílio-doença em 24/03/2009, sucessivamente prorrogado após realizada cirurgia de tireoidectomia, benefício cessado em 20/06/2010.
Houve a concessão de novo benefício de auxílio-doença em 26/09/2012, desta feita em razão de operação para retirada de útero em 15/09/2012, cessado em 20/01/2013.
Na perícia realizada em função do último requerimento de benefício de auxílio-doença, em 02/09/2013, a autora afirmou encontrar-se desempregada, recebendo seguro desemprego até agosto de 2013, alegando incapacidade em decorrência de estar em acompanhamento médico semestral do câncer de tireóide de 2009, não realizando quimio nem radioterapia, tendo sido indeferido por ausência de incapacidade.
A perícia médica judicial, ocorrida em 07/08/2014, e respectivo laudo complementar, relatou o episódio de câncer no ano de 2008, constatando encontrar-se a atora com quadro de saúde estável e assintomático depois de ter sido submetida a adequado tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, não tendo sido detectadas metástases ganglionares ou outras. Não obstante, reconheceu a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborais atuais, levando em conta aspectos psíquicos decorrentes da existência de potencial risco de lesão carcinomatosa maligna recidivante e metastática, além da necessidade de submeter-se controles e tratamentos médicos permanentes.
O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra completamente recuperada do episódio envolvendo o câncer maligno de tireoide invocado na inicial como causa incapacitante, limitando-se o laudo pericial judicial a afirmar a existência de incapacidade baseado em conjectura envolvendo repercussões psicológicas da possibilidade de um futuro diagnóstico de novo câncer decorrente de metástase, situação que não permite o reconhecimento da existência de incapacidade laboral.
Depreende-se do conjunto probatório a ausência de limitações físicas que obstassem o desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 30/07/2019 18:21:13 |