Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024216-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024216-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 323/330
INTERESSADO : JOAO BATISTA ROSSATTO
ADVOGADO : SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG. : 10009985520168260368 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 323/330 que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos. Aduz que a partir de dezembro de 1998 o fornecimento do EPI tornou-se obrigatório por lei e que os documentos dos autos atestam a proteção integralmente eficaz, afastando-se a nocividade do labor do segurado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, face à exposição do segurado a agentes agressivos químicos.
- A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, em que, conforme o PPP de fls. 39/42 e o laudo técnico judicial de fls. 239/249, o autor, exercendo as atividades de "lubrificador industrial" e "mecânico de manutenção", esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz.
- A perícia técnica judicial foi clara ao atestar que: "não há qualquer comprovação de entrega, treinamento, uso, fiscalização e EFICÁCIA dos EPIs necessários para neutralizarem os agentes nocivos nas funções observadas...".
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de junho de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 03/06/2019 19:02:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024216-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024216-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 323/330
INTERESSADO : JOAO BATISTA ROSSATTO
ADVOGADO : SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG. : 10009985520168260368 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 323/330 que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos. Aduz que a partir de dezembro de 1998 o fornecimento do EPI tornou-se obrigatório por lei e que os documentos dos autos atestam a proteção integralmente eficaz, afastando-se a nocividade do labor do segurado.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, face à exposição do segurado a agentes agressivos químicos.

Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, em que, conforme o PPP de fls. 39/42 e o laudo técnico judicial de fls. 239/249, o autor, exercendo as atividades de "lubrificador industrial" e "mecânico de manutenção", esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz.

Note-se que, a perícia técnica judicial foi clara ao atestar que: "não há qualquer comprovação de entrega, treinamento, uso, fiscalização e EFICÁCIA dos EPIs necessários para neutralizarem os agentes nocivos nas funções observadas...".

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/06/2019 19:02:35