Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051041-16.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.051041-8/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP020284 ANGELO MARIA LOPES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ABACILIO EUFRASIO DE CARVALHO
ADVOGADO : SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG. : 05.00.00254-2 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado. Precedentes.
- Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do Código de Processo Civil de 1973.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal Convocada, constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.

São Paulo, 19 de junho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 25/06/2019 17:17:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051041-16.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.051041-8/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP020284 ANGELO MARIA LOPES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ABACILIO EUFRASIO DE CARVALHO
ADVOGADO : SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG. : 05.00.00254-2 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração, tirados pelo INSS, de acórdão que, atribuindo efeito infringente a embargos de declaração precedentes, intentados pelo autor, deu parcial provimento ao apelo deste, para contabilizar os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, por ele trabalhados na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG, e, após a soma, como especiais, dos interregnos de 1º/01/1957 a 28/02/1963, laborado pelo promovente em atividade rural, na empresa São Paulo Alpargatas S/A, e de 08/03/1974 a 31/10/1979 e 12/3/1981 a 30/10/1983, trabalhados na empresa Philips Displays Brasil Ltda., convertidos em tempo comum, constatar tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 17 dias reconhecido na via administrativa, outorgar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 10/01/2000 (DER), observando-se a situação que for mais favorável ao segurado. Vide fls. 24, 26/27, 210, 234/236 e 238/239.

Eis a ementa do aresto embargado:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO INCONTROVERSO. CÔMPUTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Nos provimentos anteriores não houve abordagem do período trabalhado pela parte autora na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG, reconhecido administrativamente pelo INSS, restando caracterizada a omissão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso.
- Honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao apelo autoral."

Sustenta o INSS que o acórdão guerreado incorreu em vício de contradição e em erro material. Argumenta que os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974 não são incontroversos, posto que a planilha de Cálculo de Tempo de Contribuição coligida a fls. 43/44 contém, apenas, a simulação, feita, a requerimento do próprio autor, da totalização do tempo de contribuição, caso fossem considerados os períodos em apreço. Acrescenta, em abono de seu pensar, que restou expressamente consignado, na mencionada planilha, tratar-se de mera simulação. Aduziu, ainda, preclusão consumativa da averbação de referidos lapsos, na medida em que a sentença homologou, somente, o tempo de 26 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição da parte autora, apurado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição apresentado a fls. 26/27, no qual não estão registrados referidos períodos. Pondera que aludida questão não foi suscitada em sede de apelação, tampouco, dos recursos subsequentemente interpostos pelo demandante. Postula, por fim, a condenação do vindicante às penas de litigância de má-fé.

Intimada acerca dos embargos opostos, manifestou-se, a parte autora, a fls. 26/27, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Em síntese, o relatório.



VOTO

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:


"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos do INSS acusam contradição e erro material no acórdão de fls. 234/236 que, atribuindo efeito infringente a embargos de declaração precedentes, intentados pelo autor, deu parcial provimento ao apelo deste, para contabilizar os interregnos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, por ele laborados na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG, os quais, somados aos demais períodos de contribuição do promovente, asseguraram-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Não se vislumbra, de pronto, a ocorrência do propalado erro material no acórdão embargado, assim entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 535, I e II, do CPC), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente (RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005). 2. Embargos de declaração rejeitados. (RMS-ED 23123, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 24/04/2006)

Tem-se, na espécie, que o decisum embargado supedaneou-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 43/44, entendendo que, na aludida planilha, houve reconhecimento, pela entidade securitária, do tempo líquido de 02 anos, 06 meses e 18 dias de efetivo exercício do cargo de Chefe de Serviço Fazendário, ocupado, pelo proponente, entre 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, junto àquela Prefeitura.

Transcrevo os fundamentos do voto condutor do aresto hostilizado, neste ponto:


"In casu, foram reconhecidos os interregnos de 01/01/1957 a 28/02/1963, laborado em atividade rural, e de 08/3/1974 a 31/10/1979 e de 12/3/1981 a 30/10/1983, em atividade especial (trabalhados nas empresas São Paulo Alpargatas S/A e Philips Displays Brasil Ltda.), convertida em tempo comum, os quais, somados ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, nos termos do resumo colacionado a fls. 26/27 (26 anos, 11 meses e 17 dias, cf. retificação a fl. 210), outorgam-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (10/01/2000, cf. fl. 24).
Conquanto a sentença de primeiro grau, bem assim a decisão monocrática proferida em juízo de apelação e de remessa oficial, mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração, reportem-se ao tempo de contribuição constante do mencionado resumo, exato é que a entidade securitária também reconheceu, na planilha de cálculo a fls. 43/44, expedida em 10/10/2002, o tempo líquido de 02 anos, 06 meses e 18 dias, de efetivo exercício do cargo de Chefe de Serviço Fazendário, ocupado, pelo proponente, de 02/3/1963 a 29/8/1963 e 01/01/1972 a 25/01/1974, na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG.
Tal fato é convergente aos dados registrados na correspondente certidão de tempo de serviço, emitida por aquela municipalidade, em 05/10/2000 (fl. 64).
Destarte, em estrita regularização à mácula divisada no aresto, imprescindível atribuir, ao recurso integrativo, excepcional efeito infringente, com a acolhida, neste ponto, do apelo ofertado pelo demandante, para contabilizar o mencionado período, posto que incontroverso.
Da soma dos períodos já reconhecidos na presente demanda, com os períodos de atividade incontroversos, laborados na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG (02/3/1963 a 29/8/1963 e 01/01/1972 a 25/01/1974), afastada a contagem em dobro, possui o autor, na data de entrada do requerimento (10/01/2000, cf. fl. 24), 36 anos, 03 meses e 14 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme pleiteado na inicial e no apelo autoral, a ser calculado pelo INSS, observando-se a situação que for mais favorável ao segurado (RE 630501, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)."

Vê-se, assim, que a questão em torno do reconhecimento, pelo INSS, do tempo trabalhado pelo autor na Municipalidade de Conceição das Pedras/MG foi abordada de maneira clara e fundamentada, não havendo qualquer equívoco a ser suprido.

Averbe-se que o julgador não se acha compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.

A propósito, pontifica a doutrina:


"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35.ª edição, São Paulo:Saraiva, nota 2ª ao art. 535).

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012)

De se realçar, ademais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Nona Turma, coaduna-se com as peças hauridas do processo administrativo de concessão do beneplácito aqui postulado, coligidas a fls. 28/42.

Deveras, colhe-se dos autos que o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido em 14/01/2000, juntado a fls. 26/27, apurou o tempo de 26 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição, pelo promovente.

Conforme carta de indeferimento a fl. 25, referido documento embasou a decisão, na via administrativa, indeferitória do requerimento formulado pelo autor, de aposentadoria por tempo de contribuição, e não contempla período laborado na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras.

O segurado, então, interpôs, naquela seara, recurso administrativo, distribuído à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, postulando o reconhecimento de lapsos de atividade especial, e inclusão, nos cálculos do tempo de contribuição, do período total trabalhado na municipalidade.

Provido o recurso, por julgamento realizado em 19/08/2002, foi elaborado novo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, em 15/10/2002, colacionado a fls. 43/44. Incluiu-se tempo líquido de 02 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, relativo ao labor desempenhado pelo proponente, junto à Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras.

Ato contínuo, sucedeu recurso do INSS, à 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, em sessão de 10/06/2003, reformou o acórdão precedente, apenas, quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial debatidos.

Daí, conquanto conste na planilha de fls. 43/44, tratar-se, a contagem, de simples simulação, é inescapável a constatação de que os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e de 1º/01/1972 a 25/01/1974 restaram incontroversos na via administrativa. Sequer foram impugnados pelo INSS, em seu recurso, ofertado naquela seara.

No mais, aponta a autarquia securitária existência de contradição entre o aresto embargado e os elementos probantes amealhados, valendo-se, contudo, de meio inadequado à impugnação pretendida. Com efeito, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:


"Embargos de declaração em habeas corpus. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Inexistência. Caráter manifestamente infringente. Inadmissibilidade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas pelo embargante, não estando presente nenhum dos vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados e considerados procrastinatórios."
(HC-ED 97134, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 03/11/2009, DJe 27-11-2009)

No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, destacando, inclusive, desinteressar, para fins de embargos declaratórios, contradição que porventura exista entre a decisão embargada e outros elementos constantes do processo:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de Declaração,Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". Portanto, são incabíveis os aclaratórios, nesse ponto. III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013)."
(EAARES 200900895859, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 24/02/2015, DJE 04/3/2015)

Destarte, a par de não resultarem configuradas as máculas alegadas, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, descabe, aqui, reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações."
(AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26)

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.





VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 25/06/2019 17:17:16