D.E. Publicado em 08/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal Convocada, constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
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Data e Hora: | 25/06/2019 17:17:20 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, tirados pelo INSS, de acórdão que, atribuindo efeito infringente a embargos de declaração precedentes, intentados pelo autor, deu parcial provimento ao apelo deste, para contabilizar os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, por ele trabalhados na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG, e, após a soma, como especiais, dos interregnos de 1º/01/1957 a 28/02/1963, laborado pelo promovente em atividade rural, na empresa São Paulo Alpargatas S/A, e de 08/03/1974 a 31/10/1979 e 12/3/1981 a 30/10/1983, trabalhados na empresa Philips Displays Brasil Ltda., convertidos em tempo comum, constatar tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 17 dias reconhecido na via administrativa, outorgar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 10/01/2000 (DER), observando-se a situação que for mais favorável ao segurado. Vide fls. 24, 26/27, 210, 234/236 e 238/239.
Eis a ementa do aresto embargado:
Sustenta o INSS que o acórdão guerreado incorreu em vício de contradição e em erro material. Argumenta que os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974 não são incontroversos, posto que a planilha de Cálculo de Tempo de Contribuição coligida a fls. 43/44 contém, apenas, a simulação, feita, a requerimento do próprio autor, da totalização do tempo de contribuição, caso fossem considerados os períodos em apreço. Acrescenta, em abono de seu pensar, que restou expressamente consignado, na mencionada planilha, tratar-se de mera simulação. Aduziu, ainda, preclusão consumativa da averbação de referidos lapsos, na medida em que a sentença homologou, somente, o tempo de 26 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição da parte autora, apurado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição apresentado a fls. 26/27, no qual não estão registrados referidos períodos. Pondera que aludida questão não foi suscitada em sede de apelação, tampouco, dos recursos subsequentemente interpostos pelo demandante. Postula, por fim, a condenação do vindicante às penas de litigância de má-fé.
Intimada acerca dos embargos opostos, manifestou-se, a parte autora, a fls. 26/27, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Em síntese, o relatório.
VOTO
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos do INSS acusam contradição e erro material no acórdão de fls. 234/236 que, atribuindo efeito infringente a embargos de declaração precedentes, intentados pelo autor, deu parcial provimento ao apelo deste, para contabilizar os interregnos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, por ele laborados na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras/MG, os quais, somados aos demais períodos de contribuição do promovente, asseguraram-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Não se vislumbra, de pronto, a ocorrência do propalado erro material no acórdão embargado, assim entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Tem-se, na espécie, que o decisum embargado supedaneou-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 43/44, entendendo que, na aludida planilha, houve reconhecimento, pela entidade securitária, do tempo líquido de 02 anos, 06 meses e 18 dias de efetivo exercício do cargo de Chefe de Serviço Fazendário, ocupado, pelo proponente, entre 02/03/1963 a 29/08/1963 e 1º/01/1972 a 25/01/1974, junto àquela Prefeitura.
Transcrevo os fundamentos do voto condutor do aresto hostilizado, neste ponto:
Vê-se, assim, que a questão em torno do reconhecimento, pelo INSS, do tempo trabalhado pelo autor na Municipalidade de Conceição das Pedras/MG foi abordada de maneira clara e fundamentada, não havendo qualquer equívoco a ser suprido.
Averbe-se que o julgador não se acha compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
A propósito, pontifica a doutrina:
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
De se realçar, ademais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Nona Turma, coaduna-se com as peças hauridas do processo administrativo de concessão do beneplácito aqui postulado, coligidas a fls. 28/42.
Deveras, colhe-se dos autos que o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido em 14/01/2000, juntado a fls. 26/27, apurou o tempo de 26 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição, pelo promovente.
Conforme carta de indeferimento a fl. 25, referido documento embasou a decisão, na via administrativa, indeferitória do requerimento formulado pelo autor, de aposentadoria por tempo de contribuição, e não contempla período laborado na Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras.
O segurado, então, interpôs, naquela seara, recurso administrativo, distribuído à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, postulando o reconhecimento de lapsos de atividade especial, e inclusão, nos cálculos do tempo de contribuição, do período total trabalhado na municipalidade.
Provido o recurso, por julgamento realizado em 19/08/2002, foi elaborado novo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, em 15/10/2002, colacionado a fls. 43/44. Incluiu-se tempo líquido de 02 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, relativo ao labor desempenhado pelo proponente, junto à Prefeitura Municipal de Conceição das Pedras.
Ato contínuo, sucedeu recurso do INSS, à 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, em sessão de 10/06/2003, reformou o acórdão precedente, apenas, quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial debatidos.
Daí, conquanto conste na planilha de fls. 43/44, tratar-se, a contagem, de simples simulação, é inescapável a constatação de que os períodos de 02/03/1963 a 29/08/1963 e de 1º/01/1972 a 25/01/1974 restaram incontroversos na via administrativa. Sequer foram impugnados pelo INSS, em seu recurso, ofertado naquela seara.
No mais, aponta a autarquia securitária existência de contradição entre o aresto embargado e os elementos probantes amealhados, valendo-se, contudo, de meio inadequado à impugnação pretendida. Com efeito, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, destacando, inclusive, desinteressar, para fins de embargos declaratórios, contradição que porventura exista entre a decisão embargada e outros elementos constantes do processo:
Destarte, a par de não resultarem configuradas as máculas alegadas, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, descabe, aqui, reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
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