Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024866-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024866-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.420/429
EMBARGANTE : VICENTE ROBERTO FERMINO
ADVOGADO : SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG. : 17.00.00176-5 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as empresas se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que laborou como motorista de caminhão em que não há sequer o formulário indicando que se trata de transporte de cargas.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024866-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024866-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.420/429
EMBARGANTE : VICENTE ROBERTO FERMINO
ADVOGADO : SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG. : 17.00.00176-5 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e denegar a aposentação, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 05/11/1977 a 07/08/1978, 19/10/1987 a 23/09/1989, 23/10/1989 a 24/01/1990, 01/12/1992 a 25/03/1993, 23/04/1993 a 28/04/1995, 20/04/2007 a 18/07/2007, 11/04/2005 a 30/11/2005 e 20/04/2006 a 21/11/2006, observando-se no que tange à verba honorária e às despesas processuais os critérios estabelecidos no presente Julgado.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para a comprovação da especialidade da atividade, e que trabalhou como motorista de caminhão e ônibus o que lhe garante o enquadramento, como especial.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...) É importante destacar que os lapsos de 03/07/1975 a 31/10/1975, 27/07/1978 a 17/11/1978, 27/11/1978 a 26/06/1979, 25/07/1979 a 29/09/1986, 26/01/1990 a 01/08/1990, 29/04/1995 a 05/07/1995, 09/05/1996 a 12/12/1996, 18/05/1997 a 14/07/1998, 27/07/1998 a 07/05/1999, 01/09/1999 a 19/11/1999, 02/05/2000 a 06/11/2000, 14/08/2001 a 17/09/2003, 02/08/2004 a 06/02/2005 não podem ser enquadrados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a exposição a agente agressivo foi confeccionado o laudo técnico judicial (fls. 263/270) em que o expert informa a realização de perícia por similaridade. Acrescentando que foi realizada a perícia por similaridade, pois as empresas estão inativas ou fora da sede de Jaboticabal. Esclarece, ainda, que "(...) A perícia técnica foi realizada nas empresas Raizen Energia S/A - Unidade Bomfim, localizada na cidade de Guariba, Usina Santa Adélia e CCM - Estruturas Metálicas e Construções Ltda, localizadas na cidade de Jaboticabal.".
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
In casu, tem-se que a parte autora comprovou que se encontram inativas as empresas Nivaldo Gomes Jaboticabal (fl. 224); Central Citrus Ind. e Com. Ltda (fl. 233) e Transportadora Petrassi Ltda (fl. 235). Portanto, o laudo judicial apenas pode ser utilizado para a comprovação da especialidade da atividade nesses locais de trabalho.
Por seu turno, nos períodos de 02/05/2000 a 06/11/2000 (Usina Santa Adélia) e de 14/08/2001 a 17/09/2003 (CCM Estruturas Metálicas), o laudo judicial indica a presença de ruído, respectivamente de 88,9db(A) e 85db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade da atividade.
É importante esclarecer que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
(...)".

In casu, no tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as empresas se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.

Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.

Por seu turno, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que laborou como motorista de caminhão em que não há sequer o formulário indicando que se trata de transporte de cargas.

De se acrescentar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 24/06/2019 17:19:00