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D.E. Publicado em 29/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco PAN S/A, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, indeferiu a tutela de urgência, requerida na apelação cível interposta em face da sentença que, na ação ordinária proposta pelo apelante, julgou improcedente o feito com resolução do mérito e com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC/1973.
Pretende-se a reforma da decisão agravada. Para tanto alega a instituição financeira agravante que, diferentemente do que fora decidido, entende que a multa aplicada, além de não ser inferior ao débito não repassado, excede em muito mais de 100%, como evidenciado nos autos; que não houve valor acolhido a título de tributo que não tenha sido repassado para a conta única do tesouro; muito embora esteja falando de multa por atraso no repasse, foi efetuada imputação proporcional pelo Fisco para a obtenção da diferença da multa não recolhida (parcela do principal não amortizado); no caso dos autos, apesar de ser possível verificar-se documentalmente a existência de ambas as hipóteses, a robustez da probabilidade do direito tal como demonstrado alhures pela agravante aponta para a clara presença dos requisitos na medida necessária, ao menos, à concessão da tutela de evidência.
A União manifestou-se à fl. 327.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA):
Não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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