Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023055-37.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.023055-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA e outro(a)
: SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00230553720134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POTENCIAL DANO IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural. Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado consoante o valor destacado, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário.
2. Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013. Confirmado o laudo pericial, foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor consignado em perícia.
3. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.
5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023055-37.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.023055-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : BANCO PANAMERICANO S/A
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: SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
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ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00230553720134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco PAN S/A, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, indeferiu a tutela de urgência, requerida na apelação cível interposta em face da sentença que, na ação ordinária proposta pelo apelante, julgou improcedente o feito com resolução do mérito e com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC/1973.

Pretende-se a reforma da decisão agravada. Para tanto alega a instituição financeira agravante que, diferentemente do que fora decidido, entende que a multa aplicada, além de não ser inferior ao débito não repassado, excede em muito mais de 100%, como evidenciado nos autos; que não houve valor acolhido a título de tributo que não tenha sido repassado para a conta única do tesouro; muito embora esteja falando de multa por atraso no repasse, foi efetuada imputação proporcional pelo Fisco para a obtenção da diferença da multa não recolhida (parcela do principal não amortizado); no caso dos autos, apesar de ser possível verificar-se documentalmente a existência de ambas as hipóteses, a robustez da probabilidade do direito tal como demonstrado alhures pela agravante aponta para a clara presença dos requisitos na medida necessária, ao menos, à concessão da tutela de evidência.

A União manifestou-se à fl. 327.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.





LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023055-37.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.023055-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA e outro(a)
: SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00230553720134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA):


Não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:


Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a apresentação de seguro garantia no valor integral do débito, em substituição ao depósito judicial realizado.
Alega a requerente, em síntese, que realizou depósito judicial com o intuito de afastar a exigibilidade dos débitos; que tal forma de suspensão revela-se gravosa, por ser uma instituição financeira de pequeno porte; que o pedido se embasa nos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300, §1º, do CPC/2015, servindo a garantia justamente para evitar prejuízo à parte adversa; que a apólice do seguro garantia foi emitida no valor integral e atualizado do débito; que o agente arrecadador não integra a relação jurídico-tributária, de modo que não pode ser responsabilizado solidariamente pela ausência de recolhimento nem pode figurar em ações de repetição.
Requer "a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, mediante apresentação de seguro garantia no valor integral do débito discutido, em substituição ao depósito realizado, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida" (fl. 294).
Não diviso os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
A requerente ajuizou ação de rito ordinário objetivando desconstituir a multa veiculada no Procedimento Administrativo nº 16327.721042/2013-68, bem como obstar a inscrição no CADIN e a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Em um primeiro momento, a antecipação da tutela foi deferida (fls. 110/111). Em seguida, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido (fls. 176/178).
A apelação da requerente foi recebida em ambos os efeitos, "com a observação de que o efeito suspensivo não representa antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas impede a produção dos efeitos do único capítulo da sentença que pode ser executado: condenação da autora a pagar honorários advocatícios à ré" (fl. 225)
A ora requerente realizou, então, o depósito judicial do valor integral do débito discutido na demanda (fls. 261/264).
Pretende agora, a substituição do referido depósito judicial realizado nos autos por seguro garantia.
Não assiste razão à requerente.
Deve-se aguardar o trânsito em julgado do presente feito, para decidir-se acerca do destino dos valores depositados em juízo. O levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública se sujeita ao trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados. IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.
(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 178 2016.03.35571-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal. Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1260192 2011.00.50306-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO IMPORTAÇÃO. MÁQUINA SEM SIMILAR. RESOLUÇÃO CAMEX 36/07. ALÍQUOTA REDUZIDA. APLICAÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA/SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
7. Incabível o levantamento dos depósitos judiciais, antes do trânsito em julgado da ação ou, ainda, mediante a sua substituição por carta de fiança/seguro-garantia. 8. Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, logo o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, posto que o art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para tanto. 9. O seguro garantia e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73 (RESP 200901753941, Relator Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 10/12/2010). Precedentes, também, desta e. Corte. 10. A substituição do depósito judicial por seguro garantia/fiança bancária acarretaria ao levantamento do depósito, o que não é permitido antes do trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado. Uma vez efetuado, o depósito judicial passa a cumprir a função de garantia do pagamento da exação questionada, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino vinculado ao resultado da ação em cujos autos se realizou. Precedentes. 11. Os artigos 805 e 835, parágrafo 2º, do CPC/2015 e o artigo 9º da Lei 6.830/80, não podem ser aplicados no caso em espécie, porquanto estão literalmente relacionados com a figura da penhora em espécies executivas diversas, sob a direção do juízo de execução. No caso dos autos, trata-se de depósito judicial, efetuado em mandado de segurança ainda em tramitação. 12. Remessa necessária e recursos de apelação improvidos.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 315665 0028041-44.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)
Além disso, nos termos do recurso representativo de controvérsia acima citado (RESP 1156668, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/12/2010), o seguro garantia (ou fiança bancária) não se equipara a depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
E, somente em caráter excepcional é possível a substituição pretendida, conforme precedentes do STJ:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE SEJA POSSÍVEL EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que, "a despeito da recente alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça continua admitido a substituição do seguro garantia somente em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1632656/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Na hipótese, a simples alegação de que a manutenção do depósito judicial "tem potencial de gerar danos irreversíveis" (fl. 281), por si só, sem qualquer documento comprobatório neste sentido, não é capaz de demonstrar a excepcionalidade pretendida.
Além disso, quando à probabilidade do direito, a Sexta Turma desta Corte decidiu no sentido de que a multa punitiva, a ser aplicada em Contrato de Arrecadação e Repasse de Tributos, limita-se a 100% do valor não repassado:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO E REPASSE DE TRIBUTOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELOS DÉBITOS DA INSTITUIÇÃO INCORPORADA - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE SEUS PREPOSTOS, INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Na incorporação a instituição financeira incorporadora responde pelas dívidas e obrigações da incorporada. Artigos 1.113 a 1.122, do Código Civil.
2. O banco BCN firmou contrato de arrecadação e repasse de tributos com a Receita Federal, no termos da Portaria MF n.º 479/2000. A responsabilidade, perante o ente público, é contratual. A existência de fraude não afasta os deveres e obrigações da instituição financeira.
3. A multa prevista em cláusula penal contratual deve ser limitada, nos termos do artigo 412, do Código Civil, a 100% do valor do débito. Precedente do STJ.
4. A União, unilateralmente, retificou a CDA para reduzir o valor da multa ao valor pleiteado. É possível a substituição da CDA, pois não há execução proposta para a cobrança do débito. Jurisprudência pacífica do STJ admitindo a substituição da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal.
5. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região, Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-16.2006.4.03.6100/SP, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 16/6/2016, vu, DJ 29/6/2016)
No caso, a multa aplicada é inferior ao valor do débito não repassado (fls. 65/67).
Assim sendo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/07/2019 13:53:40