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D.E. Publicado em 28/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES em face de sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos na instância de origem, julgou procedente o pedido formulado, para o fim de reconhecer a propriedade da União sobre créditos objeto de penhora, determinando, por via de consequência, a desconstituição da constrição e o levantamento da penhora, com resolução de mérito. Houve condenação da parte embargada em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante sustenta, em preliminar recursal, que a Fazenda Pública não ostenta a condição de terceiro na relação jurídica em discussão, pois, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 11.483/2007, a RFFSA foi sucedida pela União, devendo o ente federal integrar o polo passivo das demandas ajuizadas por empregados inativos. Alega, assim, a inadequação da via processual eleita, relativa aos embargos de terceiro, na medida em que a União não é terceira, mas sucessora da executada RFFSA.
No mérito recursal, aponta que a cessão de créditos realizada pela RFFSA em favor da União ocorreu em momento posterior à propositura de reclamação trabalhista, donde estaria configurada a fraude à execução. Assevera a validade da penhora realizada sobre o direito de crédito, tendo em vista que o ato de constrição ocorreu antes da sucessão da RFFSA pela União. Salienta que não há penhora de bens ou direitos da União e, portanto, afronta ao regime de precatórios a que alude o art. 100 da Constituição Federal de 1988. Defende que a cessão de créditos da RFFSA para a União ocorreu por intermédio de instrumento particular, que somente tem o condão de vincular os contratantes, e não terceiros, como o embargado.
Devidamente intimada, a apelada UNIÃO apresentou suas contrarrazões às fls. 141/163.
Os autos subiram a esta Corte Regional e vieram-me conclusos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
De início, enfrento a preliminar recursal no sentido de que a Fazenda Pública não ostenta a condição de terceiro na relação jurídica em discussão, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 11.483/2007. Por essa preliminar, o apelante aduz que a RFFSA foi sucedida pela União, devendo o ente federal integrar o polo passivo das demandas ajuizadas por empregados inativos, motivo pelo qual a via processual eleita seria inadequada.
A preliminar suscitada pelo apelante guarda certa consistência. Com efeito, o dispositivo legal invocado pelo recorrente, na parte que interessa à resolução da presente celeuma, estatuí o seguinte:
A penhora em discussão teve lugar em processo executivo contra a RFFSA, tendo por alvo créditos vincendos da RFFSA em face de MRS Logística S/A (fl. 33). A constrição ocorreu em 25.08.2006 (fl. 35), quando a Lei n. 11.487/2007 ainda não havia sido editada, donde se tem um primeiro fundamento para afastar a preliminar recursal.
É bem verdade que parte da jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem entendido pela ilegitimidade do ente federal para figurar como terceiro quando a executada é a RFFSA. Argumenta-se que, com a sucessão da RFFSA pela União, o ente federal deve figurar no polo passivo de execuções inicialmente instauradas contra a RFFSA, revelando-se inadequado o manejo dos embargos de terceiro pela União. Com base nessa linha de entendimento, são mantidas sentenças de extinção de embargos de terceiro no primeiro grau de jurisdição sem a resolução de mérito, por perda da legitimidade processual da União. Confira-se:
Tenho entendido, contudo, que mesmo em casos em que se poderia cogitar de extinção do processo sem resolução de mérito por suposta inadequação da via processual eleita, o conhecimento da questão de fundo se revela possível, bastando que se recebam os embargos de terceiro como se fossem uma defesa no processo executivo, com aproveitamento das alegações ali formuladas, que dessa forma podem ser conhecidas, processadas e julgadas, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia de julgamento de mérito.
Não faria sentido impor a extinção sem a resolução de mérito desta demanda para que a União, em momento posterior, formulasse as mesmas alegações de que aqui temos conhecimento nos autos do processo executivo. Isso apenas contribuiria para o retardamento da questão, em evidente afronta à razoável duração do processo, princípio previsto pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.
Por essa razão, supero a preliminar e passo ao exame do mérito da presente apelação. Quanto à questão de fundo, o apelante argumenta que a cessão de créditos realizada pela RFFSA em favor da União ocorreu em momento posterior à propositura de reclamação trabalhista, donde estaria configurada a fraude à execução; assim como alega a validade da penhora realizada sobre o direito de crédito, tendo em vista que o ato de constrição ocorreu antes da sucessão da RFFSA pela União.
Ressalto que o embargado, o Sr. Augusto Rodrigues, ingressou com ação judicial em conjunto com outros empregados inativos da extinta RFFSA, com vistas a obter a satisfação dos direitos que elencava. A RFFSA foi condenada a atender tais direitos, tendo origem a fase de execução.
A dívida que a RFFSA mantinha em relação ao autor remonta ao valor de R$ 44.003,57. O exequente indicou à penhora créditos que a RFFSA mantinha junto à MRS Logística S/A, decorrentes de arrendamento de bens operacionais no contexto da desestatização dos serviços ferroviários (fls. 39/46). Tais créditos, entretanto, foram objeto de cessão da RFFSA para a União ocorrida em 26.08.1998, conforme contrato acostado às fls. 53/57.
Esta Corte Regional tem entendido que a penhora ocorrida em execução deve ser mantida caso a cessão de crédito da RFFSA (devedora originária) para a União seja posterior ao ato constritivo, porque nessa situação o bem penhorado integrava o patrimônio de sociedade de economia mista ao tempo da constrição. De modo reverso, quando a cessão de crédito da RFFSA para a União ocorre antes da penhora realizada em processo executivo movimentado pelo interessado, a constrição deve ser afastada, já que neste contexto o crédito, com a cessão, já terá se tornado bem público antes da penhora e, portanto, não poderia sofrer qualquer constrição.
A corroborar o que afirmo nesta oportunidade, eis uma ilustrativa ementa:
No caso em comento, a penhora dos créditos no processo executivo ocorreu em 25.08.2006 (fl. 35). A cessão dos créditos da RFFSA em favor da União, porém, ocorreu muito antes, mais precisamente em 26.08.1998 (fls. 53/57). Com isso, os créditos penhorados já se revestiam da condição de bens públicos e não admitiam penhora a incidir sobre eles.
Igualmente não comporta guarida a alegação de que está configurada a fraude à execução. A cessão do crédito ocorrida entre a RFFSA para a União certamente não levou à sociedade de economia mista à insolvência, pois esta, mesmo em processo de liquidação, contava com patrimônio apto a saldar a pequena dívida com o embargado, que remonta a apenas R$ 44.003,57. Esta Corte Regional compreende que, à falta da demonstração da insolvência da executada, não se pode falar em fraude à execução apenas porque a RFFSA teria cedido créditos ao ente federal. A confirmar o que digo, cito mais arestos:
Por fim, a alegação do apelante no sentido de que o contrato de cessão de créditos firmado entre a RFFSA e a União somente afetaria estes sujeitos, sem atingir a sua esfera jurídica, por se revestir da forma de instrumento particular, igualmente não merece prosperar, vez que o mencionado instrumento de contrato foi registrado em 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos na Cidade do Rio de Janeiro (fl. 57), ganhando uma dimensão pública e passando a afetar terceiros.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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