D.E. Publicado em 28/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação da verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.
A antecipação da tutela foi indeferida (f. 78-80).
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença (f. 116).
Ao final, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado igualmente entre as rés (f. 100-104).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o indeferimento do pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença, pois o apelante não teve oportunidade de comprovar o caráter assistencial e educacional da obra a ser realizada por meio do convênio em questão;
b) "os ilícitos da antiga administração não podem prejudicar a celebração do presente convênio, tudo em atenção ao que dispõe o princípio constitucional da eficiência da administração pública" (f. 109-110).
Com contrarrazões da CEF, em que se alega a inépcia da apelação, vieram os autos a este Tribunal.
A CEF peticionou nos autos, informando o desbloqueio total dos recursos relativos ao contrato, bem como o repasse das verbas à parte autora, com a conclusão da obra, razão pela qual pugna pelo não conhecimento da apelação, diante da falta de interesse de agir superveniente (f. 134).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação da verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da apelação, pois há logicidade entre a fundamentação apresentada pelo autor e o pedido de reforma da sentença.
Da mesma maneira, não há se falar em falta de interesse de agir superveniente, pois a formalização do convênio e o repasse das verbas ocorreram após o ajuizamento da presente demanda, subsistindo, assim, o interesse do autor na confirmação de eventual direito.
Rejeito, igualmente, a alegação de cerceamento da atividade probatória, visto que o pedido de produção de provas, embora constasse na inicial, não foi reiterado quando da intimação do autor para especificar as provas que pretendia produzir, o que ocasionou a preclusão consumativa desse direito, conforme certidão de f. 99.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
O artigo 45 da Lei n.º 11.514/07 prevê o seguinte acerca da matéria:
Por sua vez, o artigo 26 da Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece, que:
Assim, verifica-se da norma destacada (Lei n.º 10.522/02, artigo 26) que as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, mormente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social.
Aliás, tal exceção encontra-se prevista ainda no artigo 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, in verbis:
Deveras, havendo restrição em nome do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferência Voluntária (CAUC), não haveria ilegalidade em obstar-se o repasse da verba, exceto nas hipóteses de ações sociais e em faixa de fronteira, quando fica suspensa a restrição para a transferência de recursos federais.
In casu, todavia, trata-se de liberação de verbas federais para a construção de rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos entes federados deve ser interpretada restritivamente. Veja-se:
Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha mesmo entendimento:
Ademais, cumpre asseverar que os ilícitos praticados pela gestão anterior somente não impedem a assinatura de convênios e o repasse de verbas públicas quando a nova gestão tenha adotado as providências cabíveis contra o ex-prefeito para a reparação dos danos por ele eventualmente cometidos, o que não se verifica no caso em comento.
Logo, em que pese a informação trazida pela CEF à f. 134, no sentido de que o repasse dos recursos havia sido liberado e a obra concluída, é de rigor, com fundamento nos elementos dos autos, a improcedência da pretensão autoral, devendo a municipalidade arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado em partes iguais pelas rés.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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