Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005792-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005792-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBUCA SP
ADVOGADO : SP069041 DAVILSON APARECIDO ROGGIERI
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP173790 MARIA HELENA PESCARINI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00057927420134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. CONVÊNIO FEDERAL. REPASSE DE VERBAS. INSCRIÇÃO NO CAUC. SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA URBANA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação de verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.
2. Não há se falar em inépcia da apelação quando presente a logicidade entre a fundamentação apresentada pelo autor e o pedido de reforma da sentença.
3. In casu, subsiste o interesse da parte autora no julgamento definitivo da lide, pois a formalização do convênio e o repasse das verbas ocorreram após o ajuizamento da presente demanda.
4. O pedido de produção de provas, embora constasse na inicial, não foi reiterado quando da intimação do autor para especificar as provas que pretendia produzir, o que ocasionou a preclusão consumativa desse direito, não configurando, portanto, cerceamento da atividade probatória o julgamento antecipado da lide.
5. Segundo o artigo 26 da Lei n.º 10.522/02, as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, mormente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social, bem como de ações sociais em faixa de fronteira.
6. No caso em apreço, todavia, trata-se de liberação de verbas federais para a construção de rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
7. Ademais, os ilícitos praticados pela gestão anterior somente não impedem a assinatura de convênios e o repasse de verbas públicas quando a nova gestão tenha adotado as providências cabíveis contra o ex-prefeito para a reparação dos danos por ele eventualmente cometidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Logo, em que pese a informação trazida pela CEF no sentido de que o repasse dos recursos havia sido liberado e a obra concluída, é de rigor, com fundamento nos elementos dos autos, a improcedência da pretensão autoral, devendo a municipalidade arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado em partes iguais pelas rés.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2019.
NELTON DOS SANTOS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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Data e Hora: 24/06/2019 18:14:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005792-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005792-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBUCA SP
ADVOGADO : SP069041 DAVILSON APARECIDO ROGGIERI
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP173790 MARIA HELENA PESCARINI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00057927420134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação da verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.


A antecipação da tutela foi indeferida (f. 78-80).


Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença (f. 116).


Ao final, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado igualmente entre as rés (f. 100-104).


O autor apelou, sustentando, em síntese, que:


a) o indeferimento do pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença, pois o apelante não teve oportunidade de comprovar o caráter assistencial e educacional da obra a ser realizada por meio do convênio em questão;


b) "os ilícitos da antiga administração não podem prejudicar a celebração do presente convênio, tudo em atenção ao que dispõe o princípio constitucional da eficiência da administração pública" (f. 109-110).

Com contrarrazões da CEF, em que se alega a inépcia da apelação, vieram os autos a este Tribunal.


A CEF peticionou nos autos, informando o desbloqueio total dos recursos relativos ao contrato, bem como o repasse das verbas à parte autora, com a conclusão da obra, razão pela qual pugna pelo não conhecimento da apelação, diante da falta de interesse de agir superveniente (f. 134).


É o relatório.



NELTON DOS SANTOS


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005792-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005792-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBUCA SP
ADVOGADO : SP069041 DAVILSON APARECIDO ROGGIERI
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP173790 MARIA HELENA PESCARINI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00057927420134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação da verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.


Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da apelação, pois há logicidade entre a fundamentação apresentada pelo autor e o pedido de reforma da sentença.


Da mesma maneira, não há se falar em falta de interesse de agir superveniente, pois a formalização do convênio e o repasse das verbas ocorreram após o ajuizamento da presente demanda, subsistindo, assim, o interesse do autor na confirmação de eventual direito.


Rejeito, igualmente, a alegação de cerceamento da atividade probatória, visto que o pedido de produção de provas, embora constasse na inicial, não foi reiterado quando da intimação do autor para especificar as provas que pretendia produzir, o que ocasionou a preclusão consumativa desse direito, conforme certidão de f. 99.


Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

O artigo 45 da Lei n.º 11.514/07 prevê o seguinte acerca da matéria:


"Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000".

Por sua vez, o artigo 26 da Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece, que:


"Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI".

Assim, verifica-se da norma destacada (Lei n.º 10.522/02, artigo 26) que as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, mormente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social.


Aliás, tal exceção encontra-se prevista ainda no artigo 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, in verbis:


"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
(...)
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".

Deveras, havendo restrição em nome do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferência Voluntária (CAUC), não haveria ilegalidade em obstar-se o repasse da verba, exceto nas hipóteses de ações sociais e em faixa de fronteira, quando fica suspensa a restrição para a transferência de recursos federais.


In casu, todavia, trata-se de liberação de verbas federais para a construção de rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos entes federados deve ser interpretada restritivamente. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles entes que se encontrem em situação irregular 2. Por sua vez, o art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI. 3. E não é outro o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. 4. Ressalte-se, entretanto, que a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito, para o fim da Lei 10.522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 5. In casu, trata-se de liberação de verbas federais para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2o. da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes: AgRg no REsp. 1.490.020/PE, AgRg no REsp. 1.439.326/PE, REsp. 1.372.942/AL. 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PROPRIÁ/SE a que se nega provimento". ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457430 2014.01.30879-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2015 ..DTPB:.) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o repasse de verbas federais destinadas à implantação e obras de drenagem urbana denotariam natureza de ação social. 2. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. 3. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). 4. O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014. 5. Agravo Regimental não provido". ..EMEN: (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1416470 2013.03.68416-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2014 ..DTPB:.) (grifei)

Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha mesmo entendimento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL E CEF. REPASSE DE VERBAS. ANOTAÇÃO NO CAUC. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 10.522/02. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AÇÕES SOCIAIS". AGRAVO DESPROVIDO. -Pretende o município agravante provimento judicial que determine o repasse de verba pública e a assinatura do convênio celebrado com o Ministério das Cidades com vistas à implementação de infraestrutura urbana em ruas e avenidas localizadas nos bairros Parque dos Jacarandás e Jardim Paraíso. - Inicialmente, cabe mencionar o que dispõe o artigo 45 da Lei n.º 11.514/07: Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000. - Verifica-se da norma destacada (Lei n.º 10.522/02, artigo 26) que as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, principalmente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social. Tal exceção encontra-se prevista ainda no artigo 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. - No caso concreto, a parte agravante teve seu nome anotado no Cadastro Único de Convênio - CAUC (fl. 38), em decorrência da existência de irregularidades previdenciárias, o que ensejou o impedimento da celebração do convênio/proposta n.º 31965/2012, no qual pleiteava o repasse de verba pública e a assinatura do convênio celebrado com o Ministério das Cidades com vistas à implementação de infraestrutura urbana em ruas e avenidas localizadas nos bairros Parque dos Jacarandás e Jardim Paraíso. Constata-se, contudo, que a finalidade do convênio discutido não se enquadra na suspensão prevista no artigo 26 da Lei n.º 10.522/02 tampouco na exceção do artigo 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, como corretamente assinalado pelo decisum agravado, visto que não se trata de ações de educação, saúde ou assistência social. Precedentes. - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510496 0018805-25.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. EXCEÇÕES DO § 3º DO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos entes federados deve ser interpretada restritivamente. 2. Nenhum dos contratos enquadra-se na ressalva da legislação de regência, prevista no art. 25, 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 26 da Lei 10.522/2002, prejudicado o alegado direito líquido e certo, uma vez que o conceito da expressão "ações sociais" deve ser resultado de interpretação restritiva. 3. Portanto, havendo restrições junto ao CAUC à época da formalização do convênio, não faz jus o impetrante ao repasse de verbas da União, afastando qualquer ilegalidade por parte da autoridade impetrada, a qual agiu dentro de suas prerrogativas. 4. Apelação desprovida." (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364812 0000429-04.2016.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Ademais, cumpre asseverar que os ilícitos praticados pela gestão anterior somente não impedem a assinatura de convênios e o repasse de verbas públicas quando a nova gestão tenha adotado as providências cabíveis contra o ex-prefeito para a reparação dos danos por ele eventualmente cometidos, o que não se verifica no caso em comento.


Logo, em que pese a informação trazida pela CEF à f. 134, no sentido de que o repasse dos recursos havia sido liberado e a obra concluída, é de rigor, com fundamento nos elementos dos autos, a improcedência da pretensão autoral, devendo a municipalidade arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado em partes iguais pelas rés.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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Data e Hora: 24/06/2019 18:14:12