Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SP245959A SILVIO LUIZ DE COSTA e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, no qual, equivocadamente, constou "16/06/2010" como sendo a data do ajuizamento da ação, quando o correto seria "08/06/2010". Assim, nos trechos da decisão recorrida, onde se lê: 16/06/2010, leia-se: 08/06/2010.
2. Por sua vez, o voto embargado considerou ser inexigível a contribuição ao salário-educação do autor por inexistir inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada, juntados aos autos às fls. 1.063/1.064. Ademais, a oposição dos embargos de declaração não é o momento hábil para a juntada de documentos não trazidos à colação oportunamente.
3. Embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR acolhidos, sem efeito modificativo do julgado, e embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR, sem efeito modificativo do julgado, e rejeitar os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SP245959A SILVIO LUIZ DE COSTA e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da CF, art. 15 da Lei nº 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto nº 3.142/99 e Decreto nº 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.

O v. acórdão foi assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 3º DA LC Nº 118/05. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise da prescrição.
2. De acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.
3. Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.
5. Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11, publicado em 11.10.11:
6. No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para o produtor rural pessoa física.
7. A presente ação foi ajuizada por Fuad Mattar, pessoa física, restando consignado no acórdão embargado que o autor possui cadastro de empresa em seu nome que tem como objeto social o "Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho", inexistindo inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada (fls. 1.063/1.064).
8. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 ou nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado, tão somente para sanar a omissão em relação à prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.

Aduz o embargante FUAD MATTAR, em suas razões, a existência de erro material no v. acórdão embargado, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, e não em 16/06/2010.

Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão na decisão por deixar de considerar que o próprio recorrido, em sua petição inicial, se denomina "brasileiro, casado, PRODUTOR RURAL...", juntando, inclusive, notas fiscais emitidas como produtor rural da Fazenda Boa Vista, assim como fichas cadastrais de seus funcionários, sendo pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.916.023/0001-90, conforme faz prova o extrato ora anexado, o que o torna sujeito passivo da contribuição social do salário-educação. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 15 da Lei nº 9.424/96 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.

Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR devem ser acolhidos, já os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.

De fato, há erro material no v. acórdão embargado, no qual, equivocadamente, constou "16/06/2010" como sendo a data do ajuizamento da ação, quando o correto seria "08/06/2010".

Assim, nos trechos da decisão recorrida, onde se lê: 16/06/2010, leia-se: 08/06/2010.

Por sua vez, o voto embargado considerou ser inexigível a contribuição ao salário-educação do autor por inexistir inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada, juntados aos autos às fls. 1.063/1.064. Ademais, a oposição dos embargos de declaração não é o momento hábil para a juntada de documentos não trazidos à colação oportunamente.

Em face de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, e rejeito os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/06/2019 17:16:36