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D.E. Publicado em 05/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR, sem efeito modificativo do julgado, e rejeitar os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da CF, art. 15 da Lei nº 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto nº 3.142/99 e Decreto nº 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz o embargante FUAD MATTAR, em suas razões, a existência de erro material no v. acórdão embargado, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, e não em 16/06/2010.
Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão na decisão por deixar de considerar que o próprio recorrido, em sua petição inicial, se denomina "brasileiro, casado, PRODUTOR RURAL...", juntando, inclusive, notas fiscais emitidas como produtor rural da Fazenda Boa Vista, assim como fichas cadastrais de seus funcionários, sendo pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.916.023/0001-90, conforme faz prova o extrato ora anexado, o que o torna sujeito passivo da contribuição social do salário-educação. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 15 da Lei nº 9.424/96 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.
Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR devem ser acolhidos, já os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.
De fato, há erro material no v. acórdão embargado, no qual, equivocadamente, constou "16/06/2010" como sendo a data do ajuizamento da ação, quando o correto seria "08/06/2010".
Assim, nos trechos da decisão recorrida, onde se lê: 16/06/2010, leia-se: 08/06/2010.
Por sua vez, o voto embargado considerou ser inexigível a contribuição ao salário-educação do autor por inexistir inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada, juntados aos autos às fls. 1.063/1.064. Ademais, a oposição dos embargos de declaração não é o momento hábil para a juntada de documentos não trazidos à colação oportunamente.
Em face de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por FUAD MATTAR, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, e rejeito os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
É como voto.
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