Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035236-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035236-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : VILMA APARECIDA SALLA
ADVOGADO : SP071340 ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.193/194 vº
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG. : 15.00.00074-8 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das questões ali tratadas.
2. Esta Egrégia Corte analisou pormenorizadamente o conjunto probatório apresentado e produzido durante a instrução processual, decidindo de forma fundamentada a lide.
3. Na verdade, a autora traz à tona o debate de questão atinente à valoração da prova pelo Magistrado, o que demonstra evidente inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Precedente.
4. E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC/2015.
5. Declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035236-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035236-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : VILMA APARECIDA SALLA
ADVOGADO : SP071340 ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.193/194 vº
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG. : 15.00.00074-8 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 193/194 vº, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

3. Consta dos autos que no período de 23/08/1976 a 07/03/2003, a autora trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP nas funções de Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão. Para comprovar as condições de trabalho especiais no período, a autora juntou aos autos a Reclamação Trabalhista nº 0086/2004-051-15-00-3, a qual contém o Laudo Pericial que constatou o exercício de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou à empregadora o pagamento de adicional de periculosidade à autora.

4. Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da autora ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".

5. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.

6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).

7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária,

8. No caso dos autos, o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade da autora, única e exclusivamente, pelo fato de que ela desempenhava seu labor no edifício da TELESP que continha no subsolo dois tanques de 900 litros, cada um, para armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).

9. Em nenhum momento o laudo realizado na Justiça do Trabalho indica a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a qualquer agente nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como especial do período de 23/08/1976 a 07/03/2003, vez que as funções de Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão não constam como hábeis a reconhecer o caráter especial do labor. De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que a autora exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial do período de 23/08/1976 a 07/03/2003. Precedente.

10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

11. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido.

Alega a autora, ora embargante, que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição, haja vista que não interpretaram corretamente as provas trazidas aos autos, especialmente, o laudo realizado pela Justiça do Trabalho.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, além de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

É o Relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das questões ali tratadas.

Esta Egrégia Corte analisou pormenorizadamente o conjunto probatório apresentado e produzido durante a instrução processual, decidindo de forma fundamentada a lide.

Na verdade, a autora traz à tona o debate de questão atinente à valoração da prova pelo Magistrado, o que demonstra evidente inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Superior.

3 - Embargos de declaração não providos.

(TRF 3ª Região, EDecl na AC nº 0022933-59.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 28/05/2018)

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC/2015.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 12/06/2019 12:25:00