D.E. Publicado em 03/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão agravada.
Alega a parte autora em suas razões de embargos a obscuridade no julgado, entendendo pela não aplicabilidade do fator previdenciário devido o confronto com norma de hierarquia constitucional trazida pela EC 20/98 e o acórdão analisa apenas a constitucionalidade ou não do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme entendimento desta E. Turma de julgamento e que se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
No mais, restou demonstrado no corpo do voto o reconhecimento do pedido de revisão do autor, assim como, constar no dispositivo o provimento total do recurso, não havendo a omissão apontada. Nesse sentido, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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