D.E. Publicado em 05/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e deferir a tutela antecipada, de oficio, para implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIZ DOMINGOS ROSSI, em face da r. sentença de improcedência, proferida na ação ordinária onde se objetiva a concessão de pensão especial de que trata a Lei n.º 11.520/2007, desde a entrada em vigor daquele diploma legal.
Às fls. 61/61vº foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por não comprovada a compulsoriedade da internação promovida, indispensável à concessão da pensão postulada. Face à sucumbência, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida. Isenção das custas, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, restar comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da pensão especial previstos na Lei nº 11.520/2007. Aduz ser portador de hanseníase (lepromatoso), fato incontroverso, e em decorrência desta foi submetido a isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), hoje conhecido como Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966. Afirma que a prova da compulsoriedade da internação ocorrida no período de 01/08/1966 a 31/08/1966 é inerente à própria política utilizada na época, nos termos do Decreto nº 610 de 13/01/1949, posto que não era uma faculdade do portador de hanseníase fazer ou não o tratamento, controle da doença ou ser internado. Tais práticas lhes eram impostas, pois caso não comparecesse espontaneamente, os órgão competentes se dirigiam até o lar do doente e impunham os tratamentos disponíveis da época. Nesse sentido, a prova documental e testemunhal dos autos. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Apresentadas contrarrazões pela União Federal (fls. 261/264), aduzindo a não comprovação da compulsoriedade da internação.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece acolhimento a insurgência do apelante.
Cuida-se de pedido de concessão de pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07, por ser a parte autora portadora de hanseníase e ter sido submetido a tratamento mediante isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atualmente conhecido como Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
A Lei nº 11.520/2007 assim dispõe acerca do direito invocado em juízo:
São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, que o beneficiário tenha sido acometido por hanseníase e submetido a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até dezembro de 1986.
A pensão especial instituída pela referida norma possui, portanto, natureza indenizatória e visa reparar política de saúde implantada pelo Estado, que de forma coercitiva promovia o isolamento e internação compulsória de pacientes de hanseníase em hospitais-colônia.
Frise-se que tal política sanitária de segregação compulsória promoveu, equivocadamente, o aumento do estigma da doença, o preconceito e os maus tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial (fls. 22/52), bem como o processo administrativo de requerimento trazido em contestação pela União Federal (fls. 77/180), comprovam que o autor era portador de hanseníase (lepromatoso), fato este incontroverso reconhecido pela própria Coordenadoria Geral da Comissão Interministerial de Avaliação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo MM. Juízo a quo na r. sentença, bem como foi submetido a isolamento e internação no Sanatório Aymorés (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, para tratamento no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
Consta, ainda, da prova testemunhal que todo o tratamento de hanseníase dispensado pelas autoridades públicas era imposto aos portadores da doença e seus familiares, que não tinham opção, salvo obedecer, sob pena de ser acionada força policial para tanto.
Verifica-se, ainda, dos documentos do Instituto Lauro de Souza Lima o diagnóstico e gravidade da doença, a internação, bem como o acompanhamento por anos, com internação mesmo após 1986.
Cabe assinalar que as sequelas da doença e de seu tratamento mediante isolamento e internação compulsória, sejam elas físicas ou psicológicas, se mostram de tal monta que a testemunha José Bertolo foi enfático em afirmar que o autor, pessoa muito conhecida na cidade pequena em que residia, sofreu muito com a doença e internação, sendo que até tentava se esconder dos outros doentes para não ser visto buscando o tratamento no Posto de Atendimento e controle da doença.
Incontroverso, portanto, o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internação, independente do tempo de internação, deve ser entendida, não só como a coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.
Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e a viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.
Destarte, o simples fato de não constar na ficha social da parte autora que a mesma foi levada à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.
Nesse sentido, os acórdãos assim ementados:
Assim, preenche o autor os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido para conceder o benefício.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.
Tendo em vista a procedência do pedido, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.
Concedo, de ofício, a tutela antecipada determinando à implantação do benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente julgamento, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, nos termos acima consignados.
É como voto.
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