Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-21.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.001950-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : LUIZ DOMINGOS ROSSI
ADVOGADO : SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00019502120114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DE OFICIO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07, por ser a parte autora portadora de hanseníase e ter sido submetida a tratamento mediante isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
2. São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, que o beneficiário tenha sido acometido por hanseníase e submetido a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até dezembro de 1986.
3. A pensão especial instituída pela referida norma possui natureza indenizatória e visa reparar política de saúde implantada pelo Estado, que de forma coercitiva promovia o isolamento e internação compulsória de pacientes de hanseníase em hospitais-colônia.
4. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o autor foi acometido por hanseníase (lepromatoso), bem como comprovado que foi submetido à política de isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
5. Incontroverso o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
6. Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internacão deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.
7. Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.
8. O simples fato de não constar na ficha social da parte autora que o mesmo foi levado à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.
9. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido para conceder o benefício.
10. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. Tendo em vista a procedência do pedido, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.
11. Apelação provida. Deferida tutela antecipada, de oficio, para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e deferir a tutela antecipada, de oficio, para implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-21.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.001950-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : LUIZ DOMINGOS ROSSI
ADVOGADO : SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00019502120114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIZ DOMINGOS ROSSI, em face da r. sentença de improcedência, proferida na ação ordinária onde se objetiva a concessão de pensão especial de que trata a Lei n.º 11.520/2007, desde a entrada em vigor daquele diploma legal.

Às fls. 61/61vº foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação de tutela.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, por não comprovada a compulsoriedade da internação promovida, indispensável à concessão da pensão postulada. Face à sucumbência, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida. Isenção das custas, em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, restar comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da pensão especial previstos na Lei nº 11.520/2007. Aduz ser portador de hanseníase (lepromatoso), fato incontroverso, e em decorrência desta foi submetido a isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), hoje conhecido como Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966. Afirma que a prova da compulsoriedade da internação ocorrida no período de 01/08/1966 a 31/08/1966 é inerente à própria política utilizada na época, nos termos do Decreto nº 610 de 13/01/1949, posto que não era uma faculdade do portador de hanseníase fazer ou não o tratamento, controle da doença ou ser internado. Tais práticas lhes eram impostas, pois caso não comparecesse espontaneamente, os órgão competentes se dirigiam até o lar do doente e impunham os tratamentos disponíveis da época. Nesse sentido, a prova documental e testemunhal dos autos. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação.

Apresentadas contrarrazões pela União Federal (fls. 261/264), aduzindo a não comprovação da compulsoriedade da internação.

É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-21.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.001950-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : LUIZ DOMINGOS ROSSI
ADVOGADO : SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00019502120114036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DE OFICIO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07, por ser a parte autora portadora de hanseníase e ter sido submetida a tratamento mediante isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
2. São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, que o beneficiário tenha sido acometido por hanseníase e submetido a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até dezembro de 1986.
3. A pensão especial instituída pela referida norma possui natureza indenizatória e visa reparar política de saúde implantada pelo Estado, que de forma coercitiva promovia o isolamento e internação compulsória de pacientes de hanseníase em hospitais-colônia.
4. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o autor foi acometido por hanseníase (lepromatoso), bem como comprovado que foi submetido à política de isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.
5. Incontroverso o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
6. Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internacão deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.
7. Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.
8. O simples fato de não constar na ficha social da parte autora que o mesmo foi levado à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.
9. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido para conceder o benefício.
10. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. Tendo em vista a procedência do pedido, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.
11. Apelação provida. Deferida tutela antecipada, de oficio, para implantação do benefício.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece acolhimento a insurgência do apelante.

Cuida-se de pedido de concessão de pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07, por ser a parte autora portadora de hanseníase e ter sido submetido a tratamento mediante isolamento e internação compulsória no Sanatório Aymoré (hospital-colônia), atualmente conhecido como Hospital Lauro de Souza Lima, no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.

A Lei nº 11.520/2007 assim dispõe acerca do direito invocado em juízo:


"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)."

São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, que o beneficiário tenha sido acometido por hanseníase e submetido a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até dezembro de 1986.

A pensão especial instituída pela referida norma possui, portanto, natureza indenizatória e visa reparar política de saúde implantada pelo Estado, que de forma coercitiva promovia o isolamento e internação compulsória de pacientes de hanseníase em hospitais-colônia.

Frise-se que tal política sanitária de segregação compulsória promoveu, equivocadamente, o aumento do estigma da doença, o preconceito e os maus tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas.

Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial (fls. 22/52), bem como o processo administrativo de requerimento trazido em contestação pela União Federal (fls. 77/180), comprovam que o autor era portador de hanseníase (lepromatoso), fato este incontroverso reconhecido pela própria Coordenadoria Geral da Comissão Interministerial de Avaliação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo MM. Juízo a quo na r. sentença, bem como foi submetido a isolamento e internação no Sanatório Aymorés (hospital-colônia), atual Hospital Lauro de Souza Lima, para tratamento no período de 01/08/1966 a 31/08/1966.

Consta, ainda, da prova testemunhal que todo o tratamento de hanseníase dispensado pelas autoridades públicas era imposto aos portadores da doença e seus familiares, que não tinham opção, salvo obedecer, sob pena de ser acionada força policial para tanto.

Verifica-se, ainda, dos documentos do Instituto Lauro de Souza Lima o diagnóstico e gravidade da doença, a internação, bem como o acompanhamento por anos, com internação mesmo após 1986.

Cabe assinalar que as sequelas da doença e de seu tratamento mediante isolamento e internação compulsória, sejam elas físicas ou psicológicas, se mostram de tal monta que a testemunha José Bertolo foi enfático em afirmar que o autor, pessoa muito conhecida na cidade pequena em que residia, sofreu muito com a doença e internação, sendo que até tentava se esconder dos outros doentes para não ser visto buscando o tratamento no Posto de Atendimento e controle da doença.

Incontroverso, portanto, o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.

Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internação, independente do tempo de internação, deve ser entendida, não só como a coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.

Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e a viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.

Destarte, o simples fato de não constar na ficha social da parte autora que a mesma foi levada à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.

Nesse sentido, os acórdãos assim ementados:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase, pleiteado por João Severino de Figueiredo, em face da União Federal e do INSS, por ter sido submetido à internação compulsória em hospital colônia antes de 1986.
2. A decisão monocrática ora agravada entendeu por reformar a r. sentença a fim de dar provimento à presente ação, reconhecendo ao autor o direito à concessão da referida pensão especial, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007, corrigida de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Em seus agravos legais, tanto a União Federal como o INSS defendem a não comprovação dos requisitos exigidos pela Lei 11.520/2007, e, portanto, a impossibilidade de deferimento da pensão especial nela prevista.
4. Conforme já explanado na decisão agravada, nos termos do referido diploma legal, a concessão da pensão pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a comprovação da moléstia e o isolamento ou internação compulsórios.
5. O diagnóstico da doença é fato incontroverso nos autos. Já acerca da internação compulsória é certo que, tendo em vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como o estigma social a que ficavam submetidos as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, a obrigatoriedade do isolamento é presumida.
6. Assim, entende-se que, independente do tempo de internação, o fato de ser o paciente obrigado a se internar em hospitais especializados para tratamento da doença, por si só, é indicativo da compulsoriedade, já que não existia à época a possibilidade de o paciente realizar o tratamento em casa, como é feito hoje, em que a poliquimioterapia é aplicada nos postos de saúde pública, em dias designados. Observa-se que o significado da palavra compulsório, do verbo compelir, é obrigar, forçar, coagir, constranger. Se nas décadas de 70 e 80 os portadores de hanseníase, ao receberem o diagnóstico, eram encaminhados aos hospitais-colônia onde era feito o tratamento médico e ali permaneciam sob os cuidados dos profissionais da área, eles eram obrigados, forçados, constrangidos a se submeterem à rotina de tratamento então vigente, do que resta clara a internação ou segregação compulsória prevista pela Lei nº 11.520/2007 como requisito para a concessão da pensão especial.
7. A decisão monocrática, portanto, foi bem fundamentada, sendo acertada a concessão da pensão especial no corrente caso.
8. Já a atualização do valor a ser pago retroativamente permanece nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
11. Agravos legais desprovidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928976 - 0002253-38.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 )
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe cabe, deferido o benefício, a operacionalização do pagamento; é o que se extrai do contido nos arts. 1º, §, e 6º da Lei n.º 11.520/2007.
2. A União também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que lhe compete a análise dos requisitos para a concessão da pensão especial.
3. Eventual procedência da demanda afetará a esfera jurídica da União e do INSS, cuidando-se, destarte, da figura do litisconsórcio passivo necessário, condição de validade do processo, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.
4. A prescrição quinquenal é de ser reconhecida por força da disposição contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, relativa às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidos as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
6. Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e a viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.
7. A comprovação de que houve compulsoriedade na internação é presumida, não havendo que se perquirir acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até a colônia, haja vista que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade.
8. A prova meramente testemunhal necessita ao menos de um início de prova material.
9. Da documentação carreada ao processo administrativo não concluiu o Hospital São Julião quanto à compulsoriedade da internação, remetendo tal decisão à autoridade administrativa. No entanto, a situação que se desenha é que, realmente, há dúvidas quanto à compulsoriedade, cabendo à prova testemunhal, diante da ausência de registro efetivo, a solução da controvérsia. Destaque-se o teor do §2º do art. 2º da Lei n.º 11.520/2007.
10. Comprovado o acometimento pela hanseníase, e demonstrado, haver sido atingido por tal política de isolamento no período de 7.6.1977 a 18.6.1993, o caso é de deferimento da pensão mensal vitalícia, porque presentes os requisitos exigidos pela Lei n.º 11.520/2007.
11. O art. 3º, parágrafo único da Lei n.º 11.520/2007 é claro ao afirmar que "o recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário", não merecendo guarida o pedido de compensação formulado pela União.
12. Para o período de mora anterior à publicação da Lei n.º 11.906/2009 (30.06.2009), os juros devem ser de 6% (seis por cento) ao ano; para o período posterior, os juros devem ser os aplicáveis às cadernetas de poupança. Questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
13. Os critérios de correção monetária remanescem inalterados, porquanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada no período, de maneira que não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
14. Não se trata de verba honorária exorbitante, revelando-se, na verdade, caso de majoração. Verba mantida em homenagem ao princípio da ne reformatio in pejus.
15. Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas para aplicar os critérios da Lei n.º 9.494/97. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2030390 - 0002099-43.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, confirmou a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, condenando a ré a implantar em favor do autor a pensão especial prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.520/2007, desde a data da vigência do aludido diploma legal, observando-se a prescrição quinquenal. Determinou que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do estatuído no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
2. O deferimento da pensão especial prevista na Lei n.º 11.520/2007 depende de três requisitos: 1) ter sido acometido pela hanseníase; 2) submissão a isolamento e internação compulsórios em hospitaiscolônia; e 3) a internação compulsória deve ter ocorrido até 31 de dezembro de 1986.
3. Na espécie, é incontroverso o fato de o demandante ser portador de hanseníase, consoante se verifica dos documentos carreados ao caderno processual. No que toca ao segundo requisito, consta do prontuário médico adunado que, no período compreendido entre 19.07.1984 e 31.12.1986, o autor se internou no Hospital Estadual Curupaiti, encaminhado por funcionário do mencionado nesocômio, o que revela o caráter compulsório da internação e do isolamento. Nesse ponto, a definição de compulsoriedade perpassa pela natureza da doença e sua gravidade, além da sistemática de tratamento impingida aos doentes.
4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive, de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida.
5. Em relação ao último requisito, restou demonstrada nos autos, através dos depoimentos colhidos, bem assim da prova documental produzida, que o autor é portador da hanseníase e que foi internado no Hospital-Colônia de Curupaiti em 19.07.1984, sendo o caso de deferimento da pensão mensal vitalícia, porque presentes os requisitos exigidos pela Lei n.º 11.520/2007.
6. Não merece acolhida a tese de que as internações ocorreram por períodos curtos e espaçados, o que retiraria o caráter de compulsoriedade e isolamento. As internações a que o autor se submeteu são suficientes para a concessão do benefício, eis que não há na Lei n.º 11.520/07 qualquer previsão a respeito de um prazo mínimo de internação para que o paciente faça jus à pensão especial nela prevista. Não cabe ao intérprete da norma fazer distinções e/ou restrições onde a mesma não o faz de forma expressa.
7. A pensão instituída pela Lei n.º 11.520/2007 buscou reparar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante, por estarem acometidas por hanseníase. Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas.
8. A apresentação de requerimento administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932.
9. A pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista que o processo administrativo instaurado a requerimento do demandante foi concluído apenas em 16.07.2013, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 30.04.2014. Assim, verifica-se que o lustro prescricional permaneceu suspenso, razão pela qual o autor, a princípio, faz jus a receber os atrasados pleiteados, desde a data do requerimento administrativo de percepção da pensão.
10. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015.
(...)
14. Apelação conhecida e improvida.
(TRF 2ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL 0006034-31.2014.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 24/08/2016, e-DJF2 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )
PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Analisado o contexto de maneira ampla, sopesados os depoimentos das testemunhas e, ainda, considerado o fato de haver internações compulsórias e isolamento no Hospital de Dermatologia do Paraná até o ano de 1986, tendo o autor passado por 14 internamentos no período de 1977 a 1985, restou devidamente comprovado o atendimento aos requisitos delineados pela Lei n.º 11.520/2007, de modo que faz jus à pensão pleiteada.
2. O pedido sucessivo, relativo à indenização por danos morais no valor de R$ 100,00 (cem mil reais) ou uma pensão vitalícia de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) não merece trânsito, tendo em vista que é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Diante da manutenção da sentença, penso estar devidamente demonstrado o fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora deriva, no presente caso, da natureza alimentar da demanda. Assim, defiro a antecipação da tutela, nos exatos termos em que julgado procedente o feito, deixando de fixar, por ora, multa por eventual descumprimento.
4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
5. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF4, APELREEX 5023292-43.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. PORTADORES DE HANSENÍASE. PRESUNÇÃO DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto por louraci ferreira de lima contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, fundada na ausência de comprovação da segregação compulsória. Alega ter sido internada compulsoriamente na antiga Colônia Santa Marta em 01.11.1974, afastando-se do convívio familiar aos 16 anos de idade; destaca que somente em 1986 foi implantado oficialmente o tratamento poliquimioterápico preconizado pela Organização Mundial de Saúde, sendo que até então prevalecia grande estigma e preconceito contra os portadores da doença; alega que nos hospitais como a Colônia Santa Marta os documentos dos pacientes eram incinerados ao longo do tempo, demonstrando o descaso das secretarias de saúde com os portadores de hanseníase, em prejuízo dos seusdireitos; tal fato se confirma pela informação da Colônia acerca da emissão das fichas epidemiológicas apenas até 1970 e alguns casos até 1976, não podendo a atual administração informar acerca de fatos e dados ocorridos há mais de 30 anos; que aos doentes de hanseníase não era dada a escolha de se internarem ou não, sendo levados automaticamente para internação assim que era diagnosticada a moléstia.
2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.
3. O art. 1º da Lei nº 11.520/2007 estabelece: "Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais)".
4. Nota-se do exposto que a concessão da pensão pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a comprovação da moléstia e o isolamento ou internação compulsórios. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre Julgador, creio que a definição de compulsoriedade perpassa pela natureza da doença e sua gravidade, além da sistemática de tratamento impingida aos doentes.
5. De acordo com informações retiradas do site Wikipédia Enciclopédia Livre a lepra ou hanseníase é uma doença infecciosa endêmica causada pelo bacilo Mycobacterium leprae que afeta os nervos e a pele, provocando danos severos, afetando a humanidade há pelo menos 4000 anos, sendo que o Brasil se inclui entre os países de alta endemicidade de lepra no mundo.
6. Ainda de acordo com as informações constantes no referido site. "A hanseníase foi durante muito tempo incurável e muito mutiladora, forçando o isolamento dos pacientes em gafarias, leprosários em português do Brasil, principalmente na Europa na Idade Média, onde eram obrigados a carregar sinos para anunciar a sua presença. No Brasil existiram leis para que os portadores de hanseníase fossem 'capturados' (grifei) e obrigados a viver em leprosários a exemplo do Sanatório Aimores em Bauru, SP, que após a revogação de lei 'compulsória' tornou-se Instituto de dermatologia Lauro de Souza Lima, sendo hoje centro de pesquisa referência nacional em dermatologia e referência mundial em hanseníase. Há também o Hospital do Pirapitingui (Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes) e do Hospital Curupaiti em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. A lei 'compulsória' foi revogada em 1962, porém o retorno dos pacientes ao seu convívio social era extremamente dificultoso em razão da pobreza e isolamento social e familiar a que eles estavam submetidos".
7. Da exposição supra verifica-se a dificuldade de tratamento da hanseníase não só no Brasil como em todo mundo, sendo que em nosso País esse tratamento é longo e feito com controle governamental intenso, com profissionais especialmente treinados.
8. Com efeito, se hoje em que a realização do tratamento poliquimioterápico equivale à cura da doença, o preconceito e o estigma ainda rondam os portadores de forma cruel, o que dizer das décadas de 70 e 80, quando esse tratamento ainda não era feito e as pessoas eram submetidas, imediatamente após o diagnóstico da doença, a internações independentes de sua vontade.
9. A meu ver o fato de ser o paciente obrigado a se internar em hospitais especializados para tratamento da doença, por si só, é indicativo da compulsoriedade, já que não existia à época a possibilidade de o paciente realizar o tratamento em casa, como é feito hoje, em que a poliquimioterapia é aplicada nos postos de saúde pública, em dias designados. Se o paciente não se desloca voluntariamente até o posto, todo mês, o agente de saúde vai até sua residência para ministrar os compostos químicos.
10. De se notar que o significado da palavra compulsório, do verbo compelir, é obrigar, forçar, coagir, constranger. Se nas décadas de 70 e 80 os portadores de hanseníase, ao receberem o diagnóstico, eram encaminhados aos hospitais-colônia onde era feito o tratamento médico e ali permaneciam sob os cuidados dos profissionais da área, eles eram obrigados, forçados, constrangidos a se submeterem à rotina de tratamento então vigente, do que resta clara a internação ou segregação compulsória prevista pela Lei nº 11.520/2007 como requisito para a concessão da pensão.
11. No caso sob exame, a documentação acostada comprova a internação da autora na Colônia Santa Marta em 01.11.1974, com matrícula no leprosário nº 3.844, havendo fichas indicando que a alta ocorreu apenas em 25.05.1991.
12. Assim, comprovada a doença e a internação compulsória, a reclamante faz jus à concessão da pensão prevista na Lei nº 11.520/2007.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inaugural, concedendo em favor da parte autora a pensão especial de que trata a Lei nº 11.520/2007 desde a data da publicação, acrescendo-se às parcelas vencidas juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
14. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)."
(Processo 277117320094013, REL_SUPLENTE: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, Diário Eletrônico 19/10/2010.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO, HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÕES IMPROVIDAS
1. O cerne da questão restringe-se em saber se a documentação acostada aos autos é hábil a demonstrar que a parte autora, atingida pela hanseníase, foi submetida a isolamento e internação compulsória até 31 de dezembro de 1986, requisito essencial para a concessão da pensão especial prevista na Lei 11.570/2007.
2. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é parte interessada, posto que lhe cabe a obrigação do pagamento do benefício. (AC496972/SE, Des. Federal Relatora MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, DJE 13.05.10 - Página 999).
3. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os fundamentos exarados na sentença recorrida identificam-se com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual trago, aqui, parte da fundamentação da mesma como motivação deste voto[1], na medida em que o MM Juiz a quo demonstrou, com propriedade e conforme informações e documentações acostadas aos autos, que a autora faz jus à pensão especial prevista na Lei 11.520/2007 (itens 4 a 8 desta ementa).
4. "O art. 1.º da Lei n.º 11.520/2007 dispõe: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
5. "Do exame dos autos, tem-se que a autora foi submetida à internação e isolamento compulsório no Hospital- Colônia Sanatório Padre Manoel (Hospital Geral da Mirueira), em 1977, tendo sido internada em 08/05/1977."
6. "Ora, em nenhum momento a lei sobredita exige um período mínimo de isolamento e internação compulsória, exigindo, tão somente, isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986 - razão pela qual não prosperam as alegações acerca de períodos de labor pela autora nos anos de 1978/1979 -, e dúvidas não há, a meu ver, de que a demandante foi submetida à internação e isolamento compulsório no Hospital Colônia Sanatório Padre Manoel (Hospital Geral da Mirueira), em 1977, haja vista a declaração daquele nosocômio, no sentido de que foi ela internada em 08/05/1977, bem como suas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO OFÍCIO N.º 5845/2009 CIAHANSENÍASE/SEDH/PR, de 06/08/2009, dando conta de que ela foi internada compulsoriamente, no item 7, em que consta: internação compulsória;. (...)"
7. "Mais a mais, há declaração do próprio Hospital da Mirueira no sentido de que a paciente apresenta seqüelas de hanseníase, doença que a obrigou a internamento durante o período de 08/05/1977 a 1983."
8. "Ora, para a concessão da pensão sob exame, basta que tenha sido ela submetida à internação e isolamento compulsório durante este interregno - e até 31/12/1986 -, para que faça jus àquela, fato devidamente comprovado nos autos."
9. Ademais, a internação compulsória há de ser comprovada por meio de depoimentos e declarações, ante a falta de exibição dos prontuários médicos pelo órgão responsável pelo arquivamento dos mesmos. (Precedente desta Corte: PROCESSO: 200985000022751, AC496972/SE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 999).
10. No que pertine a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora, diante de suposta inércia administrativa em analisar seu requerimento, tal argumento não há de prosperar, eis que a negativa da administração, ocasionando o necessário ingresso no judiciário, não faz, por si, nascer o direito à reparação moral.
11. Remessa Oficial e Apelações da União e do Particular improvidas.
(TRF5, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 08004579520134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, j. 14/11/2013, PJe)
EMENTA: HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. LEGITIMIDADE DOS INSS. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. COMPULSORIEDADE DOS INTERNAMENTOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. JUROS DE MORA NA FORMA DOS ART. 1ºF DA LEI 9.494, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a pensão especial, instituída na Lei nº 11.520/2007, aos ex-internados no Leprosário Lourenço Magalhães.
2. Internação compulsória comprovada por meio de depoimentos e declarações, ante a falta de exibição dos prontuários médicos pelo órgão responsável pelo arquivamento dos mesmos.
3. A hanseníase é doença que causa estigma aos seus portadores, assim como dificulta sua inserção social.
4. Os juros de mora são aplicáveis na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao dispositivo.
5. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida unicamente para calcular os juros de mora na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao dispositivo.
(TRF5, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL 496972-SE (2009.85.00.002275-1), REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, j. 11/05/2010, publ. DJe 13/05/2010, pg. 999)

Assim, preenche o autor os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido para conceder o benefício.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.

Tendo em vista a procedência do pedido, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.

Concedo, de ofício, a tutela antecipada determinando à implantação do benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente julgamento, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, nos termos acima consignados.

É como voto.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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