Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021449-52.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021449-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO
ADVOGADO : SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO e outro(a)
: SP208452 GABRIELA SILVA DE LEMOS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. FACTORING. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O julgamento do RE 346.084 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), consolidou o entendimento do STF, segundo o qual a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS pelo artigo 3º, § 1º, da Lei 9718/98 é inconstitucional por violar a noção de faturamento.
- No caso dos autos, constata-se que o objeto social da autora consta da cláusula 3º de seu contrato social - fl. 23.
-Constata-se, assim, que o objeto social da autora abrange os serviços de factoring.
-Anote-se que as empresas de factoring adquirem títulos de crédito por um valor inferior ao de face, antecipando ao comerciante tais valores e fornecendo-lhes capital de giro. A diferença entre o valor de face do título e o valor pago sé chamada de deságio.
-Tal atividade está conceituada no art. 15, §1o, III, "d", da Lei n.º 9.249/95, que se refere a "prestação cumulativa de serviços".
-Em relação a essas empresas, a receita obtida da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata não pode ser caracterizada como receita obtida na venda de mercadoria ou prestação de serviços, pois, para tanto, haveria de existir uma obrigação de fazer. Assim, a aquisição dos direitos creditícios é apenas um meio para a prestação do serviço.
-Na hipótese, não há que se falar, então, em qualquer ilegalidade no tocante à exigibilidade do recolhimento das contribuições sobre as receitas decorrentes da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata para empresas de factoring. Precedentes.
-Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021449-52.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021449-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO
ADVOGADO : SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO e outro(a)
: SP208452 GABRIELA SILVA DE LEMOS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Trendbank S/A Banco de Fomento, visando a reforma da r. sentença de improcedência do pedido de recolhimento do PIS e da COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, nos termos que indica na inicial.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que, apesar de constarem de seu registro contábil, os valores decorrentes de contratos de financiamento e empréstimos não foram efetivamente recebidos, devendo, portanto, serem excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.



VOTO

Pretende a ora apelante a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS de valores que, a seu ver, não caracterizam efetivo ingresso de receita.

Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito.

A LC nº 70/1991, que instituiu a COFINS, definiu, em seu artigo 2º, a base de cálculo e a alíquota da referida contribuição correspondendo ao faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Já a contribuição ao PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 07/1970, que igualmente previa o faturamento como base de cálculo desta contribuição.

Posteriormente, a definição de faturamento, em relação ao PIS e à COFINS, foi alterada pela Lei n.º 9.718, passando a corresponder, nos termos do art. 3º, §1º, de ambas as leis, à receita bruta, ou seja, à totalidade das receitas auferidas, independentemente do tipo de atividade exercida e da classificação contábil adotada para as receitas.

Anote-se que o julgamento do RE 346.084 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), consolidou o entendimento do STF, segundo o qual a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS pelo artigo 3º, § 1º, da Lei 9718/98 é inconstitucional por violar a noção de faturamento.

Logo, a base de cálculo destes tributos voltou a ser constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, ou seja, o conceito de faturamento previsto nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, restando claro, portanto, que o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98 não implicou na ausência de fundamento legal para cobrança da contribuição.

Tal conceito perdurou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 e edição das Leis 10.637/2002 e 10833/2003.

Posto isto e, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, há que se analisar se o faturamento corresponde à receita operacional, ou seja, receita decorrente do exercício de suas atividades empresariais. Há que se analisar, portanto, o objeto social da pessoa jurídica.

No caso dos autos, constata-se que o objeto social da autora consta da cláusula 3º de seu contrato social - fl. 23, nos seguintes termos, verbis:


"
É objeto da sociedade:
(i) efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consistem:
a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes;
b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou prestação de serviços realizados a prazo por suas empresas-clientes contratantes;
(c) na realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação;
(ii) prestar serviços de assessoria empresarial e de gestão;
(iii) participar como sócia ou acionista de outras sociedades; e
(iv) exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários.".

Constata-se, assim, que o objeto social da autora abrange os serviços de factoring.

Anote-se que as empresas de factoring adquirem títulos de crédito por um valor inferior ao de face, antecipando ao comerciante tais valores e fornecendo-lhes capital de giro. A diferença entre o valor de face do título e o valor pago é chamada de deságio.

Tal atividade está conceituada no art. 15, §1o, III, "d", da Lei n.º 9.249/95, que se refere a "prestação cumulativa de serviços". Confira-se:


"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(. . .)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
(. . .)
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Em relação a essas empresas, a receita obtida da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata não pode ser caracterizada como receita obtida na venda de mercadoria ou prestação de serviços, pois, para tanto, haveria de existir uma obrigação de fazer.

Assim, a aquisição dos direitos creditícios é apenas um meio para a prestação do serviço.

Portanto, a base de cálculo das contribuições das empresas de factoring é o valor do faturamento mensal, assim entendido como a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, de administração de contas a pagar e a receber, de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, de acordo com o texto das Leis Complementares 07/70 e 70/91.

Nessa toada, não há que se falar, então, em qualquer ilegalidade no tocante à exigibilidade do recolhimento das contribuições sobre as receitas decorrentes da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata para empresas de factoring.

Nesse mesmo sentido, decidiu o E. STJ e esta Corte Regional. (AgInt no AREsp 1326424/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019 e SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251934 - 0022002-41.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014).


No caso, há de ser mantida a r. sentença de improcedência.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.


É o meu voto.



MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 30/08/2019 17:19:26