D.E. Publicado em 03/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão de fls. 331, 339/340v. e 342/345v., por intermédio do qual a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Sérgio Garcia tão somente para anular o processo para produção da prova testemunhal, nos termos do voto que proferi, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, conforme a seguinte ementa:
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração com os seguintes fundamentos:
Sérgio Garcia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo a inexistência de ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido (fls. 360/361).
É o relatório.
VOTO
Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:
Do caso dos autos. Em linhas gerais, o embargante insurge-se contra o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante ao indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa.
Insurge-se expressamente quanto aos seguintes excertos do texto do acórdão embargado:
Não se entrevê contrariedade no acórdão recorrido quanto ao disposto nos arts. 400, § 1º, e 563, ambos do Código de Processo Penal, sopesada, fundamentadamente, a relevância da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para o deslinde dos fatos.
Nesse quadro, inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados, sendo nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento da apelação criminal interposta.
Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
O embargante objetiva o prequestionamento da matéria.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento , a menção implícita às questões impugnadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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