Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000138-39.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000138-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SERGIO GARCIA
ADVOGADO : SP150233 SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS
ABSOLVIDO(A) : ADRIANA DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA
No. ORIG. : 00001383920144036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Não se entrevê contrariedade no acórdão recorrido quanto ao disposto nos arts. 400, § 1º, e 563, ambos do Código de Processo Penal, sopesada, fundamentadamente, a relevância da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para o deslinde dos fatos.
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento , a menção implícita às questões impugnadas.
4. Desprovidos os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000138-39.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000138-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SERGIO GARCIA
ADVOGADO : SP150233 SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS
ABSOLVIDO(A) : ADRIANA DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA
No. ORIG. : 00001383920144036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão de fls. 331, 339/340v. e 342/345v., por intermédio do qual a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Sérgio Garcia tão somente para anular o processo para produção da prova testemunhal, nos termos do voto que proferi, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, conforme a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90 E 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL.
1. Caracterizada nulidade processual por cerceamento de defesa ante ao indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa em resposta à acusação.
2. A defesa justificou que tais testemunhas participaram, ativamente, das atividades desenvolvidas na empresa, mormente aquelas relacionadas à gerência, em períodos distintos, podendo contribuir, concretamente, à elucidação dos fatos narrados na denúncia.
3. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos.
4. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa. (fl. 345/345v.)

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração com os seguintes fundamentos:

a) verifica-se que, antes de o Juízo a quo indeferir a prova testemunhal pleiteada, a defesa foi intimada a justificar e esclarecer sua real necessidade e pertinência ao deslinde da causa, de modo a evitar eventual infringência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e, tendo a defesa se limitado a informar os cargos ocupados pelas pessoas arroladas, a prova testemunhal foi indeferida mediante a utilização de fundamentação concreta, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal;
b) o Juízo a quo considerou irrelevante a realização das oitivas das pessoas arroladas pela defesa, pois não seria suficiente para afastar os elementos probatórios colhidos na fase policial e na ação fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil, a qual goza de fé pública;
c) em relação à testemunha José Almiro Binato, arrolada pela defesa para comprovar a não participação da acusada Adriana Dal Poz de Almeida Garcia na administração da empresa, verifica-se sua irrelevância, visto que a acusada foi absolvida pelo Juízo a quo;
d) o requerimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa sequer foi reiterado durante a instrução probatória;
e) é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível o indeferimento de provas consideradas irrelevantes ou desnecessárias pelo julgador;
f) considerando que a decisão do Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, consignada a prescindibilidade da prova testemunhal requerida, bem como a possibilidade de demonstração do alegado por outros meios de prova, não há se falar em nulidade do processo;
g) em nenhum momento processual, a defesa demonstrou a existência de prejuízo decorrente do indeferimento da prova testemunhal pleiteada, em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal;
h) houve contrariedade no acórdão recorrido quanto ao disposto nos arts. 400, § 1º, e 563, ambos do Código de Processo Penal, notadamente quanto aos entendimentos das Cortes Superiores sobre as matérias neles tratadas;
i) objetiva-se o prequestionamento (fls. 349/352v.).

Sérgio Garcia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo a inexistência de ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido (fls. 360/361).

É o relatório.


VOTO

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.
- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.
- Embargos rejeitados.
(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.
Embargos rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

Do caso dos autos. Em linhas gerais, o embargante insurge-se contra o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante ao indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa.

Insurge-se expressamente quanto aos seguintes excertos do texto do acórdão embargado:

Em resposta à acusação, Sergio Garcia e Adriana Dal Poz de Almeida Garcia requereram perícia contábil e a oitiva de 7 (sete) testemunhas (fls. 213/221).
O MM. Magistrado a quo indeferiu o pleito defensivo, sob os seguintes fundamentos:
Indefiro o pedido formulado às ff. 223/225. Apesar da defesa insistir na inquirição de suas testemunhas, ela não justificou de forma fundamentada a pertinência da prova para o deslinde da causa.
Na resposta à acusação, a defesa alega a ocorrência de erro nos lançamentos. Nesse ponto, os fatos poderão ser esclarecidos pelo próprio contador, arrolado como testemunha de acusação.
Quanto à participação ou não da coacusada Adriana Dal Poz de Almeida Garcia na administração da empresa, os esclarecimentos das testemunhas indicadas pela defesa poderão ser apresentados por meio de declaração com firma reconhecida, não havendo necessidade, de pronto, de suas oitivas perante o Juízo, para a confirmação de tais fatos.
Do mesmo modo, não se verifica a utilidade e pertinência das oitivas das referidas testemunhas para possível esclarecimento quanto ao erro de lançamentos alegados pela defesa, bastando, para tanto, a inquirição do contador da empresa.
Outrossim, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, devendo a parte interessada indicar, durante a instrução do feito, a real necessidade na produção dessa prova, inclusive apontando de forma objetiva a(s) questão(s) que devem ser esclarecidas por perito. Deixo para reapreciar o pedido após a oitiva do próprio contador que poderá indicar pontos controvertidos, em especial, quanto ao possível erro de lançamento, se não puder ser demonstrado por meio de outras provas menos onerosas ao processo. Nada obsta que a parte interessada providencie a perícia contábil por conta própria, apresentando-a nos autos. (fl. 226)
Quando da audiência de instrução, a defesa reiterou pedido de produção de prova pericial, o qual restou novamente indeferido pelo MM. Magistrado a quo, pelas seguintes razões:
(...) compulsando os autos, em especial todos os volumes do inquérito policial de origem, identifico que na espécie há farta documentação contábil juntada; ainda, verifico, que a questão central deste feito não está em analisar eventual ocorrência ou não do elemento material das hipóteses de incidência tributária, senão apurar a relevância e a responsabilização pelo anunciado equívoco na transmissão dos dados contábeis relevantes à Receita Federal; vejo, portanto, que a perícia pretendida incidiria na verdade essencialmente sobre a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, não sobre a obrigação tributária principal de recolhimento tributário; assim, por esses fundamentos, os quais acompanham precedentes jurisprudenciais (STJ, AGAResp nº 440801; TRF3, ACR nº 57347 e ACR nº 54111), indefiro a produção probatória pretendida (...) (destaques originais, fl. 234v.)
Na sentença condenatória, o MM. Magistrado a quo concluiu pela comprovação satisfatória da materialidade e da autoria delitiva (cfr. fls. 265v./267v.).
A defesa pugna então pelo reconhecimento de nulidade processual por cerceamento à ampla defesa e ao contraditório consistente na denegação do pedido de perícia contábil e de oitiva de testemunhas.
Acompanho o Eminente Relator quanto à caracterização de nulidade processual por cerceamento de defesa ante ao indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa em resposta à acusação.
A defesa justificou que tais testemunhas participaram, ativamente, das atividades desenvolvidas na empresa, mormente aquelas relacionadas à gerência, em períodos distintos, podendo contribuir, concretamente, à elucidação dos fatos narrados na denúncia.
Releve-se que das 7 (sete) testemunhas indicadas pela defesa (cfr. fl. 221), apenas uma seria ouvida fora da respectiva comarca judicial, a inviabilizar se sustente eventual intuito protelatório da defesa.
Ressalte-se também o depoimento judicial do contador Marcos Oldak Silva, que confirmou que trabalhou na empresa em referência e que seu escritório de contabilidade era o responsável pelo preenchimento das declarações de rendimentos às autoridades fazendárias, bem como pela apuração dos tributos a serem recolhidos, no período dos fatos. Afirmou a ocorrência de erro técnico, que atribuiu, exclusivamente, ao seu escritório, na transmissão das declarações e no preenchimento das guias de recolhimento de tributos da empresa. Contatava, com maior frequência, o gerente administrativo Leandro (fls. 234/235 e mídia de fls. 236).
Interrogado em Juízo, Sérgio esclareceu as atribuições dos funcionários da sua empresa que arrolou como testemunhas, mormente do gerente administrativo Leandro Silva de Cabral (fls. 234/235 e mídia de fl. 236).
Assim, verificada a relevância da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para o deslinde dos fatos, é de se reconhecer a nulidade processual para o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova testemunhal. (destaques meus, fl. 343/343v.)

Não se entrevê contrariedade no acórdão recorrido quanto ao disposto nos arts. 400, § 1º, e 563, ambos do Código de Processo Penal, sopesada, fundamentadamente, a relevância da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para o deslinde dos fatos.

Nesse quadro, inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados, sendo nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento da apelação criminal interposta.

Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.

O embargante objetiva o prequestionamento da matéria.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento , a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 28/05/2019 15:06:03