D.E. Publicado em 09/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
Data e Hora: | 01/10/2019 18:29:43 |
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de apelação em ação civil pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP em face de Associação Imperial Paulista de Proteção Material aos Proprietários de Veículos Automotores- AIPESP, Mercho Costa, Andressa Manoela de Oliveira Ribas, Marcia Cristina Costa e João Gabriel do Couto, objetivando que seja declarada ilícita a atuação da Associação no mercado de seguros, proibindo-a permanentemente de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo território nacional.
Indeferido o pedido liminar (fls. 449/452), a autora interpôs o Agravo de Instrumento 0005918-72.2014.4.03.0000/SP, ao qual foi negado provimento (fls. 719/722).
A r. sentença consignou: "... por não visualizar ilegalidade no exercício da atividade da Associação Ré em ressarcir prejuízos decorrentes de acidentes automotivos em veículos de seus associados, mediante mutualismo dos próprios associados, o que, embora assemelhado ao seguro automotivo com este não se confunde, o que fica claro na publicidade da Associação-Ré, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil."
Houve submissão ao reexame necessário.
Em 10/08/2016, a SUSEP apelou, pleiteando a reforma da sentença (fls. 728/744).
Os requeridos Merchó Costa e Andressa Manoela de Oliveira Ribas apresentaram contrarrazões, afirmando que o assunto é tratado pelo artigo 53 do Novo Código Civil, bem como consignaram que "... dentre os objetivos da Associação, encontra-se o atinente a amparar, proteger e beneficiar seus entes associados, quanto à utilização do veículo, através do RATEIO, que consiste na repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens causados por furto, roubo, colisão e incêncio devendo ser observadas as normas estabelecidas no Estatudo; além do que não possui fins lucrativos e os seus dirigentes NÃO recebem nada pela autuação em prol da entidade."
Sustentaram que, nos moldes do Enunciado n. 185 do conselho da Justiça Federal, provado pela III Jornada de Direito Civil, não existe qualquer impedimento à atuação da Associação.
Igualmente, a Associação Imperial Paulista de Proteção Material aos Proprietários de Veículos Automotores- AIPESP apresentou contrarrazões, sustentando que o assunto é tratado pelo artigo 53 do Novo Código Civil, noticiando que "... recentemente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, o Projeto de Lei n. 356/2012 e o Projeto de Lei n. 4844/2012, através dos quais se busca consagrar o Enunciado 185 e introduzir, no Código Civil, e alterar o art. 53 do Código Civil:..."
Alegou que o seu objetivo "... é amparar, proteger e beneficiar seus entes associados quanto à utilização do veículo, simplesmente, denominado de equipamento pelo Regulamento Interno, através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens."
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 776/778).
Nesta instância, habilitou-se como assistente da apelante a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, requerendo o provimento da apelação com o fim de julgar procedente a ação.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, externei posicionamento no sentido de que a associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos para a realização de um objetivo comum.
Conforme estatuto, a Associação Imperial Paulista de Proteção Material aos Proprietários de Veículos Automotores - Imperial Paulista Proteção Automotiva tem por objetivo entre outros amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por colisão, incêndio, roubo ou furto.
Constou, ainda, que na consecução de seus objetivos a Associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, assim como subvenções e doações recebidas na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais.
Como se vê, pareceu-me à primeira vista, tratar-se de serviço de proteção por autogestão, que não poderia vir a ser confundido com seguros.
Estes serviços de proteção por autogestão têm natureza jurídica de contratos de comunhão de objetivos destinados a partilhar riscos entre os contratantes.
Os contratos de serviços de proteção por autogestão revelam mutualismo em si próprios, seja porque estabelecem o simples rateio entre os participantes, ou porque estipulam fundo de reserva a partir de contribuições periódicas.
Na verdade, importa para a solução da hipótese dos autos, examinar com maior acuidade o art. 757, CC, que vem assim expresso:
Uma das características do contrato de seguro é no que pertine à universalidade de suas propostas. Ou seja, é importante para distinguir o grupo de auxílio mútuo por autogestão do denominado contrato de seguro, devemos analisar quem são os sujeitos de direito aos quais se dirige a proposta.
Nesse sentido verifico que no site da AIPESP (www.imperialpaulista.com.br) consta a oferta a grupo indeterminado de pessoas, de proteção patrimonial, que seria uma alternativa para proprietários de carros ou frotas que procuram uma proteção para seu bem, com valor acessível. E, mais adiante elenca quais as proteções oferecidas: roubo, furto qualificado, acidentes, incêndios e assistência 24h.
Típico contrato de seguro nos termos da Lei, bem assim no quanto preceitua a legislação que rege a matéria disposta no Decreto-Lei nº 73/66 (arts. 24, 78 e 113), tanto assim que tal como ocorre no contrato de seguro, nenhuma prova foi acostada aos autos, que na ausência da sinistralidade as contribuições dos associados, não foram aos mesmos revertidas.
Vejamos qual as exigências que se impõe às empresas de seguros, como previsto no Decreto-Lei nº 73/66:
Portanto o que ressalta dos autos é que a apelada, sem forma ou figura legal exerce ilegalmente a atividade de seguradora, sem atentar para as exigências legais que envolvem essa prestação de serviço.
Nesse sentido, decidiu recentemente o C. STJ, afastando a aplicação do Enunciado 185, da III Jornada de Direito Civil do CJF, como se lê do precedente, in verbis:
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte, acerca da impossibilidade de funcionamento de associação civil com escopo de ofertar serviços de cobertura de riscos, próprios do ramo securitário, sem autorização prévia da SUSEP. Vejamos:
Assim considerando, dou provimento à apelação e à remessa oficial nos termos expostos.
É como voto.
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