D.E. Publicado em 02/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Vinicius Dutra em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando acesso ao ensino superior e inscrição no SISU, mediante liberação de suas notas da prova objetiva e de redação do ENEM 2015, pois, após sua inscrição como portador de Transtorno de Aprendizagem Específico de Leitura (dislexia), realizando a prova com as necessidades especiais previstas no Edital, foi eliminado do certame, tendo-se em vista apontado vício na documentação comprobatória de sua condição médica.
A r. sentença, lavrada sob égide do CPC/2015, fls. 72/74, julgou procedente o pedido, asseverando ser incontroversa a previsão editalícia acerca da condição especial ao portador de dislexia, não prosperando a desconsideração do laudo apresentado, que não foi assinado por Médico, mas por Psicopedagogo, pois o Edital apenas fez menção a "documentos comprobatórios", assim não pode ser restritivamente interpretado pela Administração. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Apelou o INEP, fls. 77/80, alegando, em síntese, que o ateste acerca da condição de saúde e de doença de pessoas configura ato privativo de Médico, nos termos da Lei 12.842/2013, assim deixou o polo recorrido de atender ao Edital.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público.
Por sua vez, "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório" RMS 58.663/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018.
Como bem sopesado pela r. sentença e ponto incontroverso da lide, o Edital do ENEM/2015 elegeu tratamento diferenciado aos portadores de dislexia, condição esta que garantiu ao polo apelado extensão do tempo para fazer a prova, fls. 72-v.
O mesmo Edital, em seu subitem 2.2.5, tratou de exigir do candidato: "Dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento especializado e/ou específico".
Neste contexto, severa crítica merece a redação editalícia, porque vaga e aberta, sendo que bastaria à Administração, quisesse discriminar a que tipo de documento comprobatório aceitaria, inserir a informação na cláusula, mas não o fez.
Ato contínuo, segundo o sítio eletrônico da Associação Brasileira de Dislexia (www.dislexia.org.br/o-que-e-dislexia/), conceitua-se a dislexia como "um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas (definição adotada pela IDA -International Dyslexia Association, em 2002. Essa também é a definição usada pelo National Institute of Child Health and Human Development - NICHD)".
Cumpre registrar, neste momento, que, de acordo com a Lei 6.965/81, art. 4º, "é da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição".
No caso em exame, para provar a condição de dislexia, o candidato apresentou laudo produzido por Psicóloga/Psicopedagoga e por Fonoaudióloga/Psicopedagoga, fls. 18, portanto houve estudo e ateste por profissional habilitada a tanto, nos termos da lei que rege aquela carreira, afinal em lema transtorno que envolve a comunicação oral, tratando-se de déficit fonológico da linguagem.
É dizer, embora seja de competência do Médico atestar doenças, para o caso em questão, o Fonoaudiólogo também detém conhecimento técnico para realizar o diagnóstico da dislexia, cuidando-se de área concorrente, assim não poderia o INEP desconsiderar o r. laudo apresentado, diante da vaga disposição contida no Edital.
Portanto, de todo o acerto a postulação privada, porque a Administração, no caso vertente, ignorou a sua própria regra, ao deixar de considerar documento idôneo atestando a condição de saúde do candidato.
Lado outro e com a aqui extremada ilustração, "data venia", teria razão o INEP se, por exemplo, tivesse o requerente trazido, como documento comprobatório, um laudo assinado por um Engenheiro, profissional que nenhum conhecimento técnico detém sobre a condição de saúde de uma pessoa.
Lavrada a r. sentença sob a égide no NCPC, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em R$ 100,00, totalizando a sucumbência em R$ 600,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.
É como voto.
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