Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039393-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039393-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 244/247
INTERESSADO : CONCEICAO APARECIDA ZANINI
ADVOGADO : SP268855 AMANDA HORTÊNCIO CHIDEROLI
No. ORIG. : 10009786420168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. A sentença determinou a aplicação da correção monetária e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O v. Acórdão não se manifestou no tocante aos juros de mora e a correção monetária.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a decisão determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Embargos rejeitados. Correção monetária alterada de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e alterar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de junho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039393-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039393-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 244/247
INTERESSADO : CONCEICAO APARECIDA ZANINI
ADVOGADO : SP268855 AMANDA HORTÊNCIO CHIDEROLI
No. ORIG. : 10009786420168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 244/247, prolatado em sessão de julgamento realizada em 25/02/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:


"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27/05/1955.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2017, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.
IV - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - Recurso desprovido."

Afirma que, no que se refere à correção monetária, devem ser observadas as disposições da Lei 11.960/2009 em todos os aspectos, eis que ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual modulação dos efeitos.

Pleiteia o prequestionamento da matéria elencada.

É O RELATÓRIO.





VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

O recurso interposto não merece ser acolhido.

A sentença de fls. 218/220 determinou a aplicação da correção monetária e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O v. Acórdão de fls. 244/247 não se manifestou no tocante aos juros de mora e a correção monetária.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a decisão determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. De ofício, determino a alteração da correção monetária.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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