Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033740-31.1998.4.03.6100/SP
1998.61.00.033740-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
PARTE RÉ : ESTADO DA BAHIA e outros(as)
: ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA
: CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
: INDUSTAM IND/ DE ARTEFATOS DE METAL S/A
No. ORIG. : 00337403119984036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGÓCIO FIRMADO COM EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO DE GLEBA - REGISTRO DE IMÓVEIS - FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BACEN - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - NEXO CAUSAL AFASTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA - HONORÁRIOS A CARGO DO DENUNCIANTE - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Inteligência dos arts. 125, II, e 131 do CPC/73. Julgamento antecipado da lide que não constitui cerceamento do direito de defesa.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
4. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
5. No caso vertente, para que o BACEN pudesse ser responsabilizado pelos prejuízos advindos das irregularidades ocorridas na ação de justificação de limites, as quais redundaram na averbação de área em extensão maior à realidade, seria necessário demonstrar não apenas que deixou de prestar eficiente e tempestivo serviço de fiscalização, como também que essa omissão contribuiu diretamente para o não impedimento do resultado danoso, ônus do qual não se desincumbiu a autora (art. 333, I, CPC).
6. O registro imobiliário goza de fé pública, afigurando-se desarrazoando exigir que o liquidante - e, por via indireta, o BACEN - diligenciasse acerca da veracidade das informações pertinentes à extensão do imóvel, o mesmo sucedendo no tocante à regularidade dos atos praticados pelo julgador nos autos da ação de justificação.
7. Carece de amparo legal a pretensão de atribuir responsabilidade ao BACEN por atividades fraudulentas de terceiros, sob pena de alçá-lo, tão somente por seu papel no processo de liquidação extrajudicial, à posição de garantidor de negócio jurídico, o qual fora celebrado de forma livre e espontânea pelas partes envolvidas.
8. O julgamento de mérito favorável ao denunciante na ação principal conduz à extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual. Nesse sentido, se o denunciante, por sua conta e risco, deu causa à lide secundária, a qual se revelou desnecessária, deve arcar com a verba sucumbencial.
9. Apelações a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de julho de 2019.
MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033740-31.1998.4.03.6100/SP
1998.61.00.033740-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
PARTE RÉ : ESTADO DA BAHIA e outros(as)
: ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA
: CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
: INDUSTAM IND/ DE ARTEFATOS DE METAL S/A
No. ORIG. : 00337403119984036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Plásticos Polyfilm Ltda. em face do Banco Central do Brasil - BACEN -, com vistas ao ressarcimento de danos materiais e à compensação de danos morais.

De acordo com a inicial, em 29/06/1982, a autora e outras 5 (cinco) pessoas adquiriram junto à empresa FIVAP - Crédito, Financiamento e Investimento, sociedade anônima em liquidação extrajudicial, gleba de terras situada no Município de Cocos-BA, com área total de 82.394 ha.

Noticia-se que a FIVAP, por ocasião da avença, encontrava-se sob liquidação extrajudicial, por ato do Banco do Brasil, sendo nomeado como interveniente o Sr. Antônio Baptista de Oliveira.

Informa-se que as terras em questão, originalmente de titularidade de Augusto Batista Ribeiro, foram alienadas à empresa EMBRAPAR em 13/01/1978. Ato contínuo, em 20/04/1978, foram dadas em pagamento em favor da FIVAP, já sob intervenção do BACEN. Em 27/02/1981, referida gleba foi arrematada em leilão pela empresa SOLOS - Empreendimentos e Participações S/C Ltda. Os direitos relativos à arrematação, entretanto, foram cedidos à autora e a outros cinco adquirentes, na data de 29/06/1982.

Narra-se que, no início de 1997, em viagem à cidade de Cocos-BA, o procurador da autora tomou conhecimento de que o proprietário original das terras, Augusto Batista Ribeiro, havia ajuizado ação de justificação de limites em 06/12/77 (Comarca de Carinhanha), em sede da qual se fixou a extensão de 82.394 ha, com a consequente determinação de averbação no Registro de Imóveis. Todavia, diante das inúmeras irregularidades no procedimento - bem assim em outros feitos, conforme apurado pela Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia -, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença homologatória. Tal pleito foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Diante desse quadro, aduz-se ter a autora sofrido prejuízos materiais e morais, na medida em que adquiriu bem imóvel sem valor e dimensão definidos. Afirma-se a responsabilidade do BACEN, porquanto, à época da transação, figurava como interventor da FIVAP, tendo sido, inclusive, responsável pela indicação do liquidante.

Requer-se, nesse passo, indenização pelo valor de mercado das terras na região, bem assim a compensação de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo julgador.

Regularmente citado, o BACEN contestou o feito (fls. 125/158). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu não se responsabilizar por ato de terceiro. Às fls. 154/156, requereu a denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do CPC/73, do Estado da Bahia, de Antonio Baptista de Oliveira e das empresas EMBRAPAR, Companhia Alterosa de Cervejas e INDUSTAM.

Réplica às fls. 195/218.

Deferida a denunciação da lide, as denunciadas, com exceção da empresa INDUSTAM, apresentaram contestação.

Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e oral.

A sentença indeferiu o pedido de produção de prova pericial (fls. 651/660), bem assim afastou a preliminar e a prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados, julgando improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Declarou extinta a lide secundária sem resolução do mérito, condenando o BACEN ao pagamento de honorários no mesmo montante, a ser rateado em partes iguais dentre os denunciados.

Em apelação, a autora pugnou a reforma da decisão (fls. 665/694). Preliminarmente, pugnou a anulação da sentença, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a argumentação em torno da responsabilidade do BACEN pelos fatos narrados na inicial.

O BACEN também recorreu (fls. 747/753). Pleiteou, em síntese, que o ônus da sucumbência, no tocante à lide secundária, recaia integralmente sobre a autora do feito principal.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033740-31.1998.4.03.6100/SP
1998.61.00.033740-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : PLASTICOS POLYFILM LTDA
ADVOGADO : SP118685 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e outro(a)
APELADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
PARTE RÉ : ESTADO DA BAHIA e outros(as)
: ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA
: CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
: INDUSTAM IND/ DE ARTEFATOS DE METAL S/A
No. ORIG. : 00337403119984036100 6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença.


O artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, muito embora assegurasse a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribuía às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.


Na mesma senda, estabeleciam os artigos 125, inciso II, e 131 do referido diploma legal, in verbis:

"Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
...
II - velar pela rápida solução do litígio;
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."

Isso porque, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim já asseverou o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"(...) no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção"
(STJ, RESP 469557, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 25.05.2010).

No caso em apreço, considerando o contexto fático exposto pelo demandante, bem assim os documentos colacionados aos autos, o juízo a quo entendeu desnecessária a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, por conter questões de direito e fáticas comprovadas documentalmente, entendimento que não merece reparos.


Superado esse ponto, passo ao desate do mérito.


A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu art. 37, § 6º, a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de sorte que o particular se encontra dispensado de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido. Transcrevo:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Portanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.


Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654:


"Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins."

Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ aponta ser o caso de responsabilidade subjetiva. Prevalece, assim, a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível a indenização se demonstrada a culpa ou o dolo.


Nesse sentido:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido." (Recurso extraordinário - RE 382054/RJ, Relator: Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento 03/08/2004)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido."
(Recurso Extraordinário - RE 369820/RS, Relator: Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento 04/11/2003)

A despeito do entendimento supra, tenho por despicienda, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, a distinção entre atos comissivos e omissivos.


Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.


Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa.


Esse, aliás, o escólio de Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, ampliada, revista e atualizada, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1996, p. 286), cuja lição reproduzo:


"Por outro lado, desde que exigível da Administração a execução da obra ou prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento de obrigação exigível já está embutida a idéia de culpa, só elidível se não demostrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido.
A questão, portanto, desloca-se para o âmbito da exigibilidade da conduta estatal omitida, invocada como causa do dano reparável; mais propriamente, a questão se insere, com melhor adequação, em se de exigibilidade da obra não executada ou do serviço não prestado.
Notoriamente elástico o conceito de exibilidade do ato estatal, no caso, a carga de subjetivismo que caracteriza a sua identificação é que terá induzido alguns autores ao exame das hipóteses da perspectiva da responasbilidade subjetiva do Estado, com perquisição necessária do elemento 'culpa ou dolo'.
Na amplitude conceitual de conduta estatal exigível, embora se pretenda comportar as causas da obrigação 'à lei, ao contrato ou ato ilícito' (Toshio Mukai), mais adequadamente se permite identificar na causa da obrigação indenizatória o 'descumprimento de um dever jurídico estatal' (Celso Antônio Bandeira de Mello); aliás, a própria inexigibilidade da conduta administrativa pretendida, desqualificando a noção de 'dever jurídico', para transformá-la em obrigação convencionalmente natural, conceitualmente não exigível."

Ademais, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confira-se:


INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). (g.n.) - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.
(RE 109615/RJ - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 02/08/96)
RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO PÚBLICO - FURTO - POSTO DE PESAGEM - VEÍCULO. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.(RE 598356, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Desta última decisão, transcrevo o seguinte excerto do voto do Min. Marco Aurélio, in verbis:


A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, visando proteger o cidadão. A premissa encontra base na ideia de justiça social: a corda não deve arrebentar do lado mais fraco. O Estado, ou quem lhe faça o papel, é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força, ao passo que o indivíduo situa-se em posição de subordinação. Os administrados não podem evitar ou sequer minimizar o perigo de dano proveniente da ação ou omissão do Estado. É o Poder Público quem dita os termos da própria presença no seio da coletividade e estabelece o teor e a intensidade do relacionamento com os membros do corpo social. As funções estatais dão ensejo à produção de danos mais acentuados que os suscetíveis de serem gerados pelos particulares, tendo em vista a singularidade da posição jurídica do ente estatal (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 30. ed., 2012, p. 1013). Considerada a maior quantidade de poderes e prerrogativas, o Estado, que a todos representa, deve suportar o ônus das atividades desempenhadas (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 28. ed., 2015, p. 574).
Não há espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, mesmo sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo.

Insta consignar, entretanto, não exsurgir a responsabilidade civil (seja na modalidade objetiva, seja na subjetiva), se não estiver presente o necessário elo de ligação entre a conduta ou omissão imputada ao agente público e o dano sofrido pela vítima.


Assim, o exame do nexo causal deve preceder à análise da natureza da responsabilidade e, consequentemente, da necessidade ou não de se comprovar a culpa do agente estatal. Na mesma esteira ensina Sergio Cavalieri Filho (ob. cit., p. 46), in verbis:


"O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática enseja algumas perplexidades. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado"

No que concerne à omissão, entretanto, a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori.


Por outro lado, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.


Na mesma senda, os seguintes precedentes das Cortes Regionais:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA SOFRIDA POR PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. ATENDIMENTO MÉDICO SUBSEQÜENTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESDE O INGRESSO DA PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE ATÉ O TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO. CAUSALIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Alega-se que as filhas da Autora não puderam acompanhá-la até a sala de embarque do Aeroporto de Brasília, local em que, desassistida, sofrera uma queda, não tendo recebido em seguida o devido socorro. Atribui-se, por isso, à INFRAERO e à TAM - Serviços Aéreos Regionais omissão na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. 2. Só é causal a omissão quando haja o dever de impedir o resultado (causalidade normativa). Esse dever de impedir o evento danoso tem origem: a) em um mandamento expresso ou tácito da ordem jurídica (Constituição, lei, norma infralegal ou direito costumeiro, que imponham obrigação de cuidado, proteção ou vigilância); b) na submissão particular do agente a essa espécie de obrigação (contrato ou posição de garante); c) em comportamento anterior que crie o risco de ocorrência do resultado. 3. Na sentença, foi colocado em evidência que o "Manual do Usuário do Transporte Aéreo", trazido aos autos pela própria Autora, estabelece que "passageiros com problemas de saúde devem solicitar à empresa aérea, de forma antecipada, o atendimento especial durante toda a viagem. A solicitação deve ser acompanhada de informações sobre a necessidade do uso de macas, cadeiras de rodas, ambulância etc". 4. Essa providência não foi tomada e a própria Autora diz, em seu depoimento, que "anda normalmente, não tem quaisquer problemas de desequilíbrio". Não havia, pois, obrigação especial, particularmente da INFRAERO, de acompanhamento da Autora. 5. No mais, não ficou provada ausência de assistência normal, que se dá a todos os passageiros, até o momento em que aconteceu o acidente. Da mesma forma, em seguida ao evento, foi dado atendimento compatível com as circunstâncias ou, no mínimo, não está demonstrado que o atendimento tenha sido inferior à média que se espera em tais situações. 6. Negado provimento à apelação.(AC 199834000284447, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/10/2009)
PROCESSUAL PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - CRIME AMBIENTAL - ART. 54, §2º, II, da LEI Nº 9.605/98 C/C OS ARTIGOS 13, § 2º, "A" E 29, DO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA COM RELAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO NÃO RECEBIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I - A Agência Nacional do Petróleo - ANP foi denunciada, pois segundo narra a denúncia, a autarquia não observou o dever legal de fiscalizar satisfatoriamente a base petrolífera Vila Carioca da Shell do Brasil a fim de evitar o dano ambiental (crime omissivo impróprio). II - A ANP tem o dever legal de fiscalizar diretamente, ou por meio de convênios, as atividades da indústria de petróleo. III - A fim de que a ANP seja responsabilizada na esfera penal por omissão deve estar comprovado que havia a possibilidade de agir para evitar o resultado, assim como deve haver um nexo de causalidade normativa entre o fato e a omissão. IV - Embora a ANP tivesse ciência de que tinha o dever de agir, não há nos autos nenhum elemento de prova demonstrando que a ANP tivesse conhecimento da situação fática. V - Os empregados da empresa contratada pela ANP para a realização da fiscalização, estão sendo acusados de terem elaborado relatório atestando a total regularidade da base da Vila Carioca, quando esta não a era real situação fática. Diante deste relatório, a ANP não tinha como ter o conhecimento de que era necessário tomar atitudes para impedir o resultado danoso. VI - Em razão da inexistência de prova do dolo abrangente, e, por conseguinte de indícios da relevância penal da omissão da ANP, conclui-se pela sua atipicidade. VII - A responsabilização penal nesta hipótese seria objetiva, o que é inadmissível no Direito Penal. VIII - Recurso a que se nega provimento(RSE 200461810037379, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 08/04/2010)

No caso vertente, para que o BACEN pudesse ser responsabilizado pelos prejuízos advindos das irregularidades ocorridas na ação de justificação de limites, seria necessário demonstrar não apenas que deixou de prestar eficiente e tempestivo serviço de fiscalização, como também que essa omissão contribuiu diretamente para o não impedimento do resultado danoso.


Em outras palavras, o dever de indenizar somente exsurgiria se comprovado o nexo causal normativo entre a alegada omissão e o prejuízo causado a terceiro, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 333, I, do Código de Processo Civil).


Do compulsar dos autos, tem-se que o BACEN, em 25/01/1977, decretou a liquidação extrajudicial da empresa FIVAP S/A, nomeando como liquidante, com plenos poderes de administração, o Sr. Antônio Baptista de Oliveira.


Vale assinalar que, à luz do art. 16, caput, da Lei nº 6.024/74, diploma que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, a execução da referida medida competirá a liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Ademais, mediante prévia e expressa autorização do BACEN, o liquidante poderá, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações (§ 1º).


Assim delimitadas as atribuições dos sujeitos envolvidos no processo de liquidação extrajudicial, não vislumbro, na hipótese vertente, tenha a autarquia contribuído, ainda que por omissão, para os danos narrados na inicial. O simples fato de a alienante das terras, FIVAP, se encontrar em liquidação extrajudicial não permite concluir que a autarquia fosse responsável pela higidez do objeto negociado.


Na verdade, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o dano experimentado pela autora, consubstanciado na inconsistência da metragem das terras, decorreu de irregularidades praticadas no curso da ação de justificação de limites, a qual, vale frisar, tramitou na Comarca de Carinhanha-BA.


Em outras palavras, a causa próxima e determinante para ocorrência do ilícito consistiu no ajuizamento da ação de justificação e na ulterior homologação do pedido de retificação de limites. Ora, a teor da legislação de regência da matéria, ao Banco Central incumbía decretar a liquidação extrajudicial, nomear o liquidante e fiscalizar seus atos, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar conluio entre este último e os terceiros causadores do ilícito.


Não se pode olvidar, ademais, revestir-se o registro imobiliário de fé pública, afigurando-se desarrazoando exigir que o liquidante - e, por via indireta, o BACEN - diligenciasse acerca da veracidade das informações pertinentes à extensão do imóvel, o mesmo sucedendo no tocante à regularidade dos atos praticados pelo julgador nos autos da ação de justificação.


Nessa linha, como bem assentado pelo juízo de origem, seria demasiado exigir que o BACEN procedesse ao cotejo, in locu, entre a área do imóvel e aquela indicada no registro imobiliário.


Cumpre assinalar, outrossim, que a nulidade da sentença homologatória foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tão somente em maio de 1985 (fls. 92/93), isto é, mais de 7 anos após a data em que a empresa FIVAP recebeu as terras em pagamento.


Sem embargo, vale lembrar que não se deve considerar de forma absoluta, com espeque na "teoria da equivalência das condições", todos os eventos antecedentes como concausas suficientes e adequadas à produção do resultado, sob pena de se retroceder ao infinito.


Não basta, pois, indagar se determinada causa concorreu concretamente para o evento, devendo-se averiguar se, em abstrato, consistia em condição adequada para produzir por si só aquele efeito.


Esse é o escólio de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, Volume II, 5ª edição revista e aumentada. Editora Forense. 1973, p. 315):


"Não defendemos a teoria da causa eficiente, como pareceu a Martinho Garcez Neto (Prática da responsabilidade civil, página 48), mas, exatamente, a doutrina apoiada pelo eminente autor. Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa. Consideramos em culpa quem teve, não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou. Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção".

Prossegue o supracitado autor:


"Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas."

Carece de amparo legal, por conseguinte, a pretensão de atribuir responsabilidade ao BACEN por atividades fraudulentas de terceiros, sob pena de alçá-lo, tão somente por seu papel no processo de liquidação extrajudicial, à posição de garantidor de negócio jurídico, o qual fora celebrado de forma livre e espontânea pelas partes envolvidas.


Dessarte, ausente pressuposto essencial ao dever de indenizar, consubstanciado no nexo de causalidade, não emerge a obrigação de indenizar.


Superado esse ponto, passo ao exame do apelo do BACEN.


O julgamento de mérito favorável ao denunciante na ação principal conduz à extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual. Nesse sentido, se o denunciante, por sua conta e risco, deu causa à lide secundária, a qual se revelou desnecessária, deve arcar com a verba sucumbencial.


O C. Superior Tribunal de Justiça, insta consignar, firmou entendimento no sentido de que "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005).


E esse entendimento, sublinhe-se, tem igual aplicação às hipóteses do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo caráter facultativo da denunciação também é reconhecido por aquela Corte Superior. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes.
4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010)

Nesse passo, por toda a argumentação expendida, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.


MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


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