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D.E. Publicado em 01/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Plásticos Polyfilm Ltda. em face do Banco Central do Brasil - BACEN -, com vistas ao ressarcimento de danos materiais e à compensação de danos morais.
De acordo com a inicial, em 29/06/1982, a autora e outras 5 (cinco) pessoas adquiriram junto à empresa FIVAP - Crédito, Financiamento e Investimento, sociedade anônima em liquidação extrajudicial, gleba de terras situada no Município de Cocos-BA, com área total de 82.394 ha.
Noticia-se que a FIVAP, por ocasião da avença, encontrava-se sob liquidação extrajudicial, por ato do Banco do Brasil, sendo nomeado como interveniente o Sr. Antônio Baptista de Oliveira.
Informa-se que as terras em questão, originalmente de titularidade de Augusto Batista Ribeiro, foram alienadas à empresa EMBRAPAR em 13/01/1978. Ato contínuo, em 20/04/1978, foram dadas em pagamento em favor da FIVAP, já sob intervenção do BACEN. Em 27/02/1981, referida gleba foi arrematada em leilão pela empresa SOLOS - Empreendimentos e Participações S/C Ltda. Os direitos relativos à arrematação, entretanto, foram cedidos à autora e a outros cinco adquirentes, na data de 29/06/1982.
Narra-se que, no início de 1997, em viagem à cidade de Cocos-BA, o procurador da autora tomou conhecimento de que o proprietário original das terras, Augusto Batista Ribeiro, havia ajuizado ação de justificação de limites em 06/12/77 (Comarca de Carinhanha), em sede da qual se fixou a extensão de 82.394 ha, com a consequente determinação de averbação no Registro de Imóveis. Todavia, diante das inúmeras irregularidades no procedimento - bem assim em outros feitos, conforme apurado pela Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia -, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença homologatória. Tal pleito foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Diante desse quadro, aduz-se ter a autora sofrido prejuízos materiais e morais, na medida em que adquiriu bem imóvel sem valor e dimensão definidos. Afirma-se a responsabilidade do BACEN, porquanto, à época da transação, figurava como interventor da FIVAP, tendo sido, inclusive, responsável pela indicação do liquidante.
Requer-se, nesse passo, indenização pelo valor de mercado das terras na região, bem assim a compensação de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo julgador.
Regularmente citado, o BACEN contestou o feito (fls. 125/158). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu não se responsabilizar por ato de terceiro. Às fls. 154/156, requereu a denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do CPC/73, do Estado da Bahia, de Antonio Baptista de Oliveira e das empresas EMBRAPAR, Companhia Alterosa de Cervejas e INDUSTAM.
Réplica às fls. 195/218.
Deferida a denunciação da lide, as denunciadas, com exceção da empresa INDUSTAM, apresentaram contestação.
Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e oral.
A sentença indeferiu o pedido de produção de prova pericial (fls. 651/660), bem assim afastou a preliminar e a prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados, julgando improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Declarou extinta a lide secundária sem resolução do mérito, condenando o BACEN ao pagamento de honorários no mesmo montante, a ser rateado em partes iguais dentre os denunciados.
Em apelação, a autora pugnou a reforma da decisão (fls. 665/694). Preliminarmente, pugnou a anulação da sentença, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a argumentação em torno da responsabilidade do BACEN pelos fatos narrados na inicial.
O BACEN também recorreu (fls. 747/753). Pleiteou, em síntese, que o ônus da sucumbência, no tocante à lide secundária, recaia integralmente sobre a autora do feito principal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença.
O artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, muito embora assegurasse a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribuía às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Na mesma senda, estabeleciam os artigos 125, inciso II, e 131 do referido diploma legal, in verbis:
Isso porque, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim já asseverou o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso em apreço, considerando o contexto fático exposto pelo demandante, bem assim os documentos colacionados aos autos, o juízo a quo entendeu desnecessária a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, por conter questões de direito e fáticas comprovadas documentalmente, entendimento que não merece reparos.
Superado esse ponto, passo ao desate do mérito.
A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu art. 37, § 6º, a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de sorte que o particular se encontra dispensado de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido. Transcrevo:
Portanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654:
Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ aponta ser o caso de responsabilidade subjetiva. Prevalece, assim, a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível a indenização se demonstrada a culpa ou o dolo.
Nesse sentido:
A despeito do entendimento supra, tenho por despicienda, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, a distinção entre atos comissivos e omissivos.
Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa.
Esse, aliás, o escólio de Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, ampliada, revista e atualizada, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1996, p. 286), cuja lição reproduzo:
Ademais, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confira-se:
Desta última decisão, transcrevo o seguinte excerto do voto do Min. Marco Aurélio, in verbis:
Insta consignar, entretanto, não exsurgir a responsabilidade civil (seja na modalidade objetiva, seja na subjetiva), se não estiver presente o necessário elo de ligação entre a conduta ou omissão imputada ao agente público e o dano sofrido pela vítima.
Assim, o exame do nexo causal deve preceder à análise da natureza da responsabilidade e, consequentemente, da necessidade ou não de se comprovar a culpa do agente estatal. Na mesma esteira ensina Sergio Cavalieri Filho (ob. cit., p. 46), in verbis:
No que concerne à omissão, entretanto, a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori.
Por outro lado, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.
Na mesma senda, os seguintes precedentes das Cortes Regionais:
No caso vertente, para que o BACEN pudesse ser responsabilizado pelos prejuízos advindos das irregularidades ocorridas na ação de justificação de limites, seria necessário demonstrar não apenas que deixou de prestar eficiente e tempestivo serviço de fiscalização, como também que essa omissão contribuiu diretamente para o não impedimento do resultado danoso.
Em outras palavras, o dever de indenizar somente exsurgiria se comprovado o nexo causal normativo entre a alegada omissão e o prejuízo causado a terceiro, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Do compulsar dos autos, tem-se que o BACEN, em 25/01/1977, decretou a liquidação extrajudicial da empresa FIVAP S/A, nomeando como liquidante, com plenos poderes de administração, o Sr. Antônio Baptista de Oliveira.
Vale assinalar que, à luz do art. 16, caput, da Lei nº 6.024/74, diploma que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, a execução da referida medida competirá a liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Ademais, mediante prévia e expressa autorização do BACEN, o liquidante poderá, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações (§ 1º).
Assim delimitadas as atribuições dos sujeitos envolvidos no processo de liquidação extrajudicial, não vislumbro, na hipótese vertente, tenha a autarquia contribuído, ainda que por omissão, para os danos narrados na inicial. O simples fato de a alienante das terras, FIVAP, se encontrar em liquidação extrajudicial não permite concluir que a autarquia fosse responsável pela higidez do objeto negociado.
Na verdade, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o dano experimentado pela autora, consubstanciado na inconsistência da metragem das terras, decorreu de irregularidades praticadas no curso da ação de justificação de limites, a qual, vale frisar, tramitou na Comarca de Carinhanha-BA.
Em outras palavras, a causa próxima e determinante para ocorrência do ilícito consistiu no ajuizamento da ação de justificação e na ulterior homologação do pedido de retificação de limites. Ora, a teor da legislação de regência da matéria, ao Banco Central incumbía decretar a liquidação extrajudicial, nomear o liquidante e fiscalizar seus atos, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar conluio entre este último e os terceiros causadores do ilícito.
Não se pode olvidar, ademais, revestir-se o registro imobiliário de fé pública, afigurando-se desarrazoando exigir que o liquidante - e, por via indireta, o BACEN - diligenciasse acerca da veracidade das informações pertinentes à extensão do imóvel, o mesmo sucedendo no tocante à regularidade dos atos praticados pelo julgador nos autos da ação de justificação.
Nessa linha, como bem assentado pelo juízo de origem, seria demasiado exigir que o BACEN procedesse ao cotejo, in locu, entre a área do imóvel e aquela indicada no registro imobiliário.
Cumpre assinalar, outrossim, que a nulidade da sentença homologatória foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tão somente em maio de 1985 (fls. 92/93), isto é, mais de 7 anos após a data em que a empresa FIVAP recebeu as terras em pagamento.
Sem embargo, vale lembrar que não se deve considerar de forma absoluta, com espeque na "teoria da equivalência das condições", todos os eventos antecedentes como concausas suficientes e adequadas à produção do resultado, sob pena de se retroceder ao infinito.
Não basta, pois, indagar se determinada causa concorreu concretamente para o evento, devendo-se averiguar se, em abstrato, consistia em condição adequada para produzir por si só aquele efeito.
Esse é o escólio de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, Volume II, 5ª edição revista e aumentada. Editora Forense. 1973, p. 315):
Prossegue o supracitado autor:
Carece de amparo legal, por conseguinte, a pretensão de atribuir responsabilidade ao BACEN por atividades fraudulentas de terceiros, sob pena de alçá-lo, tão somente por seu papel no processo de liquidação extrajudicial, à posição de garantidor de negócio jurídico, o qual fora celebrado de forma livre e espontânea pelas partes envolvidas.
Dessarte, ausente pressuposto essencial ao dever de indenizar, consubstanciado no nexo de causalidade, não emerge a obrigação de indenizar.
Superado esse ponto, passo ao exame do apelo do BACEN.
O julgamento de mérito favorável ao denunciante na ação principal conduz à extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual. Nesse sentido, se o denunciante, por sua conta e risco, deu causa à lide secundária, a qual se revelou desnecessária, deve arcar com a verba sucumbencial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, insta consignar, firmou entendimento no sentido de que "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005).
E esse entendimento, sublinhe-se, tem igual aplicação às hipóteses do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo caráter facultativo da denunciação também é reconhecido por aquela Corte Superior. Confira-se:
Nesse passo, por toda a argumentação expendida, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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