Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/07/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002162-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002162-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : CLEUSA DE LOURDES VALEZI ARTIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00024526620148260333 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO.
I - Na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - In casu, o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73 (artigo 966, VIII, CPC/2015).
III - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
IV - No caso concreto, os únicos documentos trazidos em nome da autora não lhe socorriam já que neles constava profissão de natureza urbana ou a existência de imóvel rural de propriedade da autora, mas não, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
V - À luz das provas trazidas naqueles autos, a magistrada a quo entendeu que a autora não comprovou o tempo trabalhado no campo, nem a carência exigida em lei, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
VI - A Declaração da Prefeitura Municipal de Macaúba de que a autora não ministrou aulas, nem possui vínculo como professora no local, bem como o fato de o marido da autora ter obtido aposentadoria por idade rural, não têm o condão de modificar a conclusão de que ela não comprovou o exercício de atividade rural.

VII - A declaração municipal é válida apenas para aquela localidade, não impedindo que a autora exerça ou tenha exercido a profissão de professora na rede privada ou em município próximo, ou mesmo ter exercido a função de técnica em contabilidade.
VIII - Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
IX - A parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
X - A sentença rescindenda analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente concluindo que a autora não comprovou fazer jus ao benefício.
XI - Afigura-se evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via.
XII - Em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que de 07/2013 a 02/2019, ela manteve vínculo contínuo de natureza urbana, como contribuinte individual (ocupação Diretor Administrativo) na empresa Hernandes & Stefani - Ltda. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
XIII - Apenas porque a autora lastreou seu pedido também no princípio da fungibilidade, a concessão da aposentadoria por idade ao seu marido não pode ser havida como documento novo.
XIV - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.
XV - A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado. Não se pode, portanto, reputá-lo de documento como novo.
XVI - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
XVII - Vencida, a parte autora fica condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XVIII - Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, conforme artigo 12 da Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002162-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002162-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : CLEUSA DE LOURDES VALEZI ARTIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00024526620148260333 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24/02/2017 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 157/160, cujo trânsito em julgado se deu em 05/08/2015 (fl. 166).

A requerente pleiteia, com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015, a desconstituição da decisão rescindenda, sustentando que houve erro de fato por terem sido considerados elementos e situações que não se encontram comprovados nos autos.

Segundo a inicial, a parte autora nasceu no seio de família humilde onde desde muito jovem (doze anos), juntamente com seus pais, começou a trabalhar no "Sítio Cachoeirinha", na lavoura de café e cana de açúcar. Em 08/09/1979 a autora se casou com Paulo Cesar Artioli e passou a residir no sítio do sogro denominado "Sítio São Bom Jesus", exercendo ao lado do marido a função de lavradora na lavoura de cana de açúcar. A partir de 19/10/1987, por meio de escritura de doação dos pais, a autora tornou-se proprietária em condomínio do Sítio Santo Antônio, vindo a se tornar a única titular do imóvel em 17/05/1990, período em que, juntamente com o marido, se dedicavam a lavoura de cana de açúcar. As atividades nessa propriedade encerraram há quatro anos, quando a autora voltou a trabalhar na lavoura de cana de açúcar no Sítio São Bom Jesus", o que fez até meados de 2012 quando, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde que a acometeram, ela passou a se dedicar com menos frequência a criação de animais de pequeno porte (galinhas e porcos) e no cultivo de hortaliças, milho e vassoura.

Diante disso, a autora colacionou documentos e ajuizou ação pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural.

A decisão de fl. 192 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação (fls. 194/200).

Intimadas a indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, a autora requereu "a designação de audiência de Instrução, a fim de que seja colhido o depoimento de pessoas idôneas para esclarecer se a Autora algum dia exerceu a função de professora", caso necessário (fl. 203) e o INSS manifestou-se pelo desinteresse na produção de provas (fl. 204).

Tratando-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento em erro de fato, o pedido foi indeferido ao fundamento de que o erro de fato deverá ser "verificável do exame dos autos", a teor do disposto no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 205).

Devidamente intimadas, apenas a autora apresentou suas razões finais (fls. 207/213).

O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescindendo.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 11/06/2019 18:00:18



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002162-50.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002162-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : CLEUSA DE LOURDES VALEZI ARTIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00024526620148260333 1 Vr MACATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.08.2015 (certidão de fl. 166) e a presente ação foi ajuizada em 24.02.2017 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A requerente pleiteia, com base no artigo 966, VIII, do CPC/15 (485, IX, do CPC/1973), que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando, em síntese, que o magistrado sentenciante incorreu em erro de fato porque considerou equivocadamente que ela exerceu atividades urbanas (professora e técnica em contabilidade) e seu marido como estudante quando, na verdade, ela trabalhou a vida inteira na lavoura.

De rigor, portanto, a análise da causa de pedir apresentada pela requerente.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

No que tange ao erro de fato, a requerente consignou, na inicial e em suas razões finais que a autora possui documentos em seu próprio nome que atestam a sua condição de rurícola, atividade que exerceu ao longo de toda sua vida, em regime de economia familiar. Afirma que nunca foi professora, tampouco foi qualificada dessa forma. Com relação à profissão de técnico em contabilidade anotada em sua certidão de casamento, afirma que nunca a exerceu. Por fim, alega que, por meio da ação nº 0002451-81.2014.826.0333, reconheceu-se a condição de rurícola de seu marido, que foi beneficiado com a aposentadoria por idade rural.

Caso não se entenda pela ocorrência da hipótese de erro de fato, pugna a requerente, com base no princípio da fungibilidade, que o caso seja enquadrado na hipótese de documentos novos ou outra situação que assegure o direito da autora.

A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:


Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.

A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).


Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:


Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

[...]

São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)


No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato sobre o qual recairia o alegado erro, conforme excerto que transcrevo:


"Pois bem. Para o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período requerido, necessário o preenchimento de dois requisitos: a) o início de prova material, consoante disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ; e b) prova da atividade rural exercida, como empregada rural ou em regime de economia familiar, independentemente de contribuições, para os períodos trabalhados antes de novembro de 1991,mês em que a contribuição dos empregados rurais passou a ser exigida. A título de início de prova material, a autora juntou diversos documentos em que o esposo e o sogro são qualificados como agricultores. Ainda, juntou cópia da matrícula de dois imóveis rurais (Sítio São Bom Jesus e Sítio Santo Antônio), cuja propriedade é atribuída à autora e seu esposo, cópia de notas fiscais de entrada de mercadoria do Sítio São Bom Jesus e cópia de recibo de entrega de declaração de ITR (fls. 29/95).Contudo, apresentou também sua certidão de casamento, realizado em08/09/1979, em que consta sua profissão como técnica em contabilidade e de seu marido como estudante (fls. 26). Ainda, na matrícula do imóvel rural de fls. 89 consta registros datados dos anos de 1987 e 1990 em que a autora é qualificada como professora.
Como se sabe, é entendimento jurisprudencial que a comprovação do trabalho rural exercido pelo cônjuge da autora é hábil em constituir o início de prova material que embase demanda por Aposentadoria Rural por Idade, caso colabore para a formação da presunção de que a autora exerceu ao longo de sua história laboral, exclusiva ou majoritariamente, atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua. Contudo, in casu, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóveis rurais em seu nome e de seu marido, com a apresentação de notas fiscais, estes não foram suficientes para demonstrar o trabalho da autora nas lides campesinas no regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração. Vale ressaltar que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a equipara a trabalhadora rural, principalmente no regime de economia familiar, devendo demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade, o que não restou demonstrado nos autos, já que, como dito, os únicos documentos que fazem referência à autora qualificam-na como profissional da área urbana, bem como todos os documentos apresentados demonstram sua residência no centro da cidade de Macatuba, corroborado pela própria autora em seu depoimento pessoal (fls. 140).Anoto que a declaração de exercício de atividade rural subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores e empregados rurais de Macatuba juntada às fls. 27/28 não constitui, isoladamente, início de prova material, porque notório o seu caráter meramente declaratório, unilateral e destituído de fé pública. Assim, ausente o início de prova material, não pode o período pleiteado ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, consoante jurisprudência do Egrégio STJ, na fórmula da Súmula 149.

De tal trecho, constata-se que o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73 (artigo 966, VIII, CPC/2015).

Com efeito, a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.

No caso concreto, os únicos documentos trazidos em nome da autora não lhe socorriam já que neles constava profissão de natureza urbana ou a existência de imóvel rural de propriedade da autora, mas não, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Por conseguinte, à luz das provas trazidas naqueles autos, a magistrada a quo entendeu que a autora não comprovou o tempo trabalhado no campo, nem a carência exigida em lei, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Ademais, a Declaração da Prefeitura Municipal de Macaúba de que a autora não ministrou aulas, nem possui vínculo como professora no local, bem como o fato de o marido da autora ter obtido aposentadoria por idade rural, não têm o condão de modificar a conclusão de que ela não comprovou o exercício de atividade rural.

E mais. Como acertadamente proclamado no parecer ministerial, a declaração municipal é válida apenas para aquela localidade, não impedindo que a autora exerça ou tenha exercido a profissão de professora na rede privada ou em município próximo, ou mesmo ter exercido a função de técnica em contabilidade.

Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

[...]

3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.

[...]

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)


Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.

Como se vê, a sentença rescindenda analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente concluindo que a autora não comprovou fazer jus ao benefício.

Afigura-se evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via.

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, preenchendo todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7724 - 0033910-47.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a decisão rescindenda considerou que o trabalho desempenhado pela autora em meio urbano após o ano de 1991 tornou necessária a apresentação de início de prova material de atividade rural em período mais recente, não havendo suposta desconsideração de provas que ampare o alegado erro de fato no julgado, nem interpretação legal equivocada a ponto de implicar em violação a literal disposição de lei. 2. Resta claro que, a pretexto da ocorrência desses vícios, o que pretende a autora é a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pelo código processual vigente, sob pena de se banalizar o uso da ação rescisória por atribuir-lhe finalidade meramente recursal. 3. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8521 - 0000768-81.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 )



Importante destacar, ainda, que em consulta ao CNIS da autora, verifico que de 07/2013 a 02/2019, ela manteve vínculo contínuo de natureza urbana, como contribuinte individual (ocupação Diretor Administrativo) na empresa Hernandes & Stefani - Ltda.

Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.

Por fim, apenas porque a autora lastreou seu pedido também no princípio da fungibilidade, a concessão da aposentadoria por idade ao seu marido não pode ser havido como documento novo.

Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

Não se pode, portanto, reputá-lo de documento como novo.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É COMO VOTO.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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