Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018914-09.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018914-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : KAREN DANIELA PRIETO CUBILLOS
ADVOGADO : BA012496 ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00189140920124036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. MULTA. SOPESAMENTO DE DIREITOS HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, da anulação do Auto de Infração e Notificação nº 2401/2012, lavrado contra Karen Daniela Prieto Cubillos, nacional da República da Colômbia, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento nos artigos 96 e 125, IV, da Lei 6.815/1980, por não apresentar documento comprobatório de estada legal no País (f. 20).
2. A autora narra que ingressou em território brasileiro em 26.05.2010, com dados de seu pedido de Refúgio feito pelo CONARE (f. 13), tendo dado à luz a filho brasileiro, nascido em 27.11.2011, em São Paulo/SP (f. 12), em uma casa-abrigo da Fundação Francisca Franco, que atende mulheres em situação de violência doméstica (f. 11).
3. Em 05.04.2012, compareceu à Superintendência da Polícia Federal para requerer a permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira, momento em que teve lavrado contra si o referido auto de infração, por infringência ao artigo 125, IV, da Lei nº 6.815/1980: "não apresentar documento comprobatório de estada regular no País". Mesmo com aplicação da multa, foi deferido o pedido de permanência definitiva foi deferido e publicado no Diário Oficial da União.
4 Na espécie, apesar de a União ter confirmado expressamente que a República da Colômbia teria aderido ao Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado por meio do Decreto 6.975/2009, que prevê hipótese de isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas aos imigrantes dos países signatários no artigo 3º, a sentença afastou sua aplicação sob o fundamento de que não haveria qualquer anistia a multa já imposta validamente, uma vez que a multa foi imposta à autora em 05.04.2012, antes, portanto, da adesão da República da Colômbia ao Acordo, em 29.06.2012.
5. A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
7. Não se coaduna com essa postura a adoção de um formalismo jurídico simplista em detrimento da dignidade humana daqueles que o país se pretende a ajudar. Há muito no ordenamento jurídico brasileiro já é reconhecida a normatividade das normas constitucionais que não podem servir de letra morta frente a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.
8. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, obteve a concessão de permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira.
9. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela apelante, que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei.
10. Por fim, destaca-se que a multa aplicada no valor de R$ 827,75 é maior do que o salário mínimo vigente à época de sua imputação, revelando-se totalmente desproporcional para uma pessoa com baixa renda, assistida da Defensoria Pública da União, sendo impossível quitá-la sem o sacrifício de seu sustento pessoal e de sua família.
11. Ademais, há uma particularidade no caso de fundamental importância para o deslinde da causa, qual seja, a autora aqui constituiu família e teve filho brasileiro, o que lhe garantiu a condição de estrangeiro regular no território nacional, nos termos do artigo 75, da Lei 6.815/1980.
12. Desta forma, no momento da lavratura do auto de infração (05.04.2012), a permanência da autora no país já estava assegurada pela existência do filho brasileiro, sob sua guarda e dependência econômica, eis que menor de idade. Assim, deve ser anulado o auto de infração lavrado.
13. Apelação da parte autora provida. Inversão do ônus da sucumbência.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018914-09.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018914-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : KAREN DANIELA PRIETO CUBILLOS
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RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


Trata-se de apelação interposta por Karen Daniela Prieto Cubillos, representada pela Defensoria Pública da União, nos autos de ação de rito ordinário, em que objetiva a anulação do Auto de Infração nº 2401/2012 do Departamento de Polícia Federal, que aplicou multa no valor de R$ 827,75 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), com fundamento nos artigos 96 e 125, da Lei nº 6.815/1980, em razão de não apresentar documento comprobatório de estada legal no país (f. 20).


A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (f. 30-31).


O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (f. 50-51v.).


Apela a parte autora, sustentando que:


a) possui nacionalidade colombiana, sendo genitora de filho brasileiro, tendo direito subjetivo à concessão do visto de permanência, independentemente do pagamento de multas e outras sanções administrativas mais gravosas, eis que sua situação está acobertada pelo Decreto nº 6.975/09, que lhe é aplicável;


b) a permanência da multa poderia violar o direito de convivência familiar da criança e o direito de proteção à família, já que a apelante estaria impedida de retornar ao Brasil;


c) a apelante recolheu todos os documentos a fim de regularizar a sua situação, tanto que o seu pedido de permanência, fundamentado no artigo 75, inciso II, 'b', da Lei nº 6.815/80, foi deferido;


d) porém, em comportamento contraditório, o Departamento de Polícia Federal, com fulcro no art. 125 da Lei nº 6.815/80, aplicou multa à apelante, em razão da violação do artigo 96 do mesmo diploma legal, sendo patente a incongruência da atuação da União - concomitantemente atesta a regularidade da situação da apelante e aplica-lhe multa por considerar sua situação anterior irregular;


e) a apelante faz jus ao tratamento dispensado no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, internalizado pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.975/09, que dispõe sobre a regularização da residência de nacionais de Estado membro em outro Estado membro, mediante a comprovação da sua nacionalidade e apresentação de determinados requisitos;


f) nos termos do art. 3º, item 2, as previsões do aludido decreto se aplicam aos nacionais de uma Parte que se encontrem no território de outra Parte, caso da apelante, desde que apresentem perante os serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação necessária, o que também foi providenciado pela apelante;


g) o próprio Decreto nº 6.975/09 dispõe que esse procedimento será aplicado independentemente da condição migratória em que houver ingressado o peticionante no território de recepção, e, além disso, em seu art. 3º, prevê que a adoção do aludido procedimento implicará em isenção de multas e outras sanções mais gravosas;


h) a situação da apelante se subsome perfeitamente às disposições contidas no Decreto nº 6.975/09, pelo que este lhe é aplicável, sendo que a multa a ela cominada é indiscutivelmente indevida, por força da isenção prevista no artigo 3º;


i) irrelevante o fato que a apelante tenha fundamentado o pedido de sua regularização com base no art. 75, inciso II, 'b', da Lei nº 6.815/80, e não no referido Decreto nº 6.975/09, sendo descabido afastar a incidência deste - em primeiro lugar porque tendo sido o decreto devidamente aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, suas disposições são de observância obrigatória e de conhecimento público, sendo indiferente que o peticionário não as tenha mencionado expressamente na ocasião do requerimento;


j) tal interpretação implicaria em ofensa ao direito de convivência familiar da criança e violação à proteção da família, além da vedação expressa, contida no art. 75, do Estatuto do Estrangeiro, da expulsão de alienígena que possui cônjuge ou filho brasileiro, nos termos da Súmula n º 1, do STF, e do art. 9º, item 2, do Decreto nº 6.975/09;


k) no caso, a apelante será impossibilitada de retornar ao território nacional caso não pague a multa imposta, conforme prevê o art. 26, §1º, da Lei nº 6.815/80.


Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018914-09.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018914-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
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No. ORIG. : 00189140920124036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, da anulação do Auto de Infração e Notificação nº 2401/2012, lavrado contra Karen Daniela Prieto Cubillos, nacional da República da Colômbia, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento nos artigos 96 e 125, IV, da Lei 6.815/1980, por não apresentar documento comprobatório de estada legal no País (f. 20).


A autora narra que ingressou em território brasileiro em 26.05.2010, com dados de seu pedido de Refúgio feito pelo CONARE (f. 13), tendo dado à luz a filho brasileiro, nascido em 27.11.2011, em São Paulo/SP (f. 12), em uma casa-abrigo da Fundação Francisca Franco, que atende mulheres em situação de violência doméstica (f. 11).


Em 05.04.2012, compareceu à Superintendência da Polícia Federal para requerer a permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira, momento em que teve lavrado contra si o referido auto de infração, por infringência ao artigo 125, IV, da Lei nº 6.815/1980: "não apresentar documento comprobatório de estada regular no País". Mesmo com aplicação da multa, foi deferido o pedido de permanência definitiva foi deferido e publicado no Diário Oficial da União.


No caso em tela, a apelante foi multada com fundamento nos artigos 96 e 125, IV, da Lei nº 6.815/1980, Estatuto do Estrangeiro, que foi revogado pela Lei nº 13.445, de 24.05.2017, que instituiu a Lei de Migração, por não apresentar documento comprobatório de estada legal no País (f. 20).


Ao decidir pela aplicabilidade da multa imposta, o Juízo a quo aduziu que, verbis (50v.-51v.):


"(...)
A multa foi imposta à autora, nacional da Colômbia, por meio do auto de infração nº 2401/2012, pelo Departamento de Polícia Federal, com fundamento nos artigos 96 e 125, inciso IV, da Lei 6.815/1980 (motivo de direito do ato administrativo), que dispõe o seguinte:
Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81):
(...)
IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.
O motivo de fato do ato administrativo é a conduta da autora que, na condição de estrangeira, deixou de exibir documento comprobatório de sua estada legal em território nacional à Polícia Federal (artigo 96 da Lei nº 6.815/1980). Para tal conduta esta lei estabelece pena de multa.
O ato administrativo consistente na imposição da multa foi emanado de autoridade competente, contém motivos de fato e de direito, procedentes, incontestáveis e decorrentes de processo administrativo regular em que observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não se pode perder de perspectiva que o controle dos atos administrativos, pelo Poder Judiciário, é exclusivamente de legalidade, e não de conveniência e oportunidade.
Descabe afastar a aplicação do 1º do artigo 26 da Lei nº 6.815/1980 ("O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária"). Trata-se de dispositivo legal vigente, válido e eficaz, que somente poderia ser afastado, pelo Poder Judiciário, em duas situações: inaplicabilidade ou inconstitucionalidade.
De inaplicabilidade descabe cogitar. A autora é estrangeira e a multa foi imposta com base na Lei nº 6.815/1980, o que atrai a incidência do 1º do artigo 26 desta. O fato se enquadra na hipótese abstrata descrita no texto legal. Daí a aplicabilidade deste.
Inconstitucionalidade também não há. Este dispositivo legal não é incompatível com os artigos 6º e 226 da Constituição do Brasil. Proibir o estrangeiro de retornar ao Brasil, se não pagar a multa imposta com fundamento na Lei nº 6.815/1981, não viola a garantia constitucional de proteção à maternidade, à infância e à família. A autora é livre para sair do Brasil, levando consigo seu filho. Ou poderá pagar a multa - cujo valor, de R$ 827,75, é inferior ao da passagem aérea - e assim retornar ao Brasil. A afirmada suposta falta de recursos para o pagamento da multa não a torna indevida. Se a autora tem meios financeiros para viajar do Brasil para a Colômbia e vice-versa, também poderá arcar com o pagamento da multa, cujo valor não é elevado.
O fato de a autora ter vindo ao Brasil, na véspera do nascimento de seu filho, onde este nasceu, não afasta a multa nem a torna ilegal. Conforme já salientado, a imposição da multa constitui ato administrativo praticado com a observância de todos os ditames legais.
Quanto à adesão - confirmada pela União - da República da Colômbia ao Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, doravante denominado simplesmente acordo (assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 925, de 15 de setembro de 2005, e promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 6.975, de 07.10.2009, publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2009), não tem o efeito de anistiar multa já imposta validamente.
Primeiro, porque o artigo 3º desse acordo trata de isenção de multa e sanções administrativas que seriam aplicáveis, não prevendo nenhuma anistia de multa já imposta e exigível, não tendo, assim, o efeito de desconstituí-la.
Segundo, porque a multa foi imposta à autora em 05.04.2012, antes da adesão da República Colômbia ao Acordo, em 29.06.2012, que não tem o efeito de produzir efeitos retroativos para desconstituir multas já impostas.
Finalmente, o artigo 3º desse acordo se aplica apenas aos pedidos formulados nos termos dele, ao dispor que "O procedimento previsto no parágrafo 2 aplicar-se-á independente (sic) da condição migratória em que houver ingressado o peticionante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas". O parágrafo segundo ao qual alude estabelece que "Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território de outra Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e apresentem perante aos serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação determinada no artigo seguinte".
Ao estabelecer este dispositivo que o pedido de regularização deve ser instruído com os documentos descritos no artigo seguinte, está a limitar a isenção de multas e outras sanções administrativas ao beneficiário que formular o pedido nos exatos termos desse acordo, o que não é o caso da autora.
Não cabe invocar os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Por força do artigo 1º, o acordo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém". Não compete ao Poder Judiciário, sob o fundamento de instituir tratamento igual para os estrangeiros, alterar o regime jurídico estabelecido em acordo internacional, a fim de aplicá-lo a situações por ele não abrangidas. Por força do artigo 84, incisos VII e VIII, da Constituição do Brasil, compete privativamente ao Presidente da República manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
(...)"

Na espécie, apesar de a União ter confirmado expressamente que a República da Colômbia teria aderido ao Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado por meio do Decreto 6.975/2009, que prevê hipótese de isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas aos imigrantes dos países signatários no artigo 3º, a sentença afastou sua aplicação sob o fundamento de que não haveria qualquer anistia a multa já imposta validamente, uma vez que a multa foi imposta à autora em 05.04.2012, antes, portanto, da adesão da República da Colômbia ao Acordo, em 29.06.2012.


Em primeiro lugar, deve ser discutida a proporcionalidade da multa aplicada diante da condição de hipossuficiência da autora, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.


A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.


Não se coaduna com essa postura a adoção de um formalismo jurídico simplista em detrimento da dignidade humana daqueles que o país se pretende a ajudar. Há muito no ordenamento jurídico brasileiro já é reconhecida a normatividade das normas constitucionais que não podem servir de letra morta frente a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.


Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, obteve a concessão de permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira.


Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela apelante, que tem seu direito de permanência ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei.


Observa-se, inclusive, posicionamento mais flexível adotado por esta Corte quando a situação envolve atraso na renovação de visto de turista, verbis:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. VISTO DE TURISTA EXPIRADO. PEDIDO DE VISTO DE PERMANÊNCIA PENDENTE. EXIGÊNCIA DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE ESTRANGEIRO RESIDENTE TITULAR DE VISTO DE PERMANÊNCIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTADIA ASSEGURADA ATÉ ANÁLISE DO PEDIDO DE VISTO DE PERMANÊNCIA.
I - Em regra, considera-se irregular o turista estrangeiro que permanecer no território nacional além do prazo assinalado na lei, sendo vedada a legalização dessa situação ou a transformação em permanente do visto de turista, consoante o art. 38 da Lei n. 6.815/80.
II - A permanência temporária ou permanente de estrangeiro com finalidade de reunião familiar, relativamente a cidadão brasileiro ou estrangeiro residente, deve ser pleiteada perante as Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira ou Vice-Consulados instalados no local de residência do interessado, consoante a Resolução Normativa n. 36/99, nada impedindo, no entanto, o ingresso do familiar estrangeiro na qualidade de turista, podendo o pedido de permanência ser formulado perante o Conselho Nacional de Imigração.
III - A situação excepcional do estrangeiro com visto de turista vencido, mas com pretensão de permanência no País em razão de reunião familiar, deve ser analisada dentro do contexto da colisão de interesses entre as prerrogativas do Estado na preservação da aplicação da lei e o direito fundamental do particular na proteção da integridade da unidade familiar, à vista do art. 226 da Constituição da República, merecendo proteção o interesse cuja possibilidade de lesão mostre-se mais significativa.
IV - A imposição de separação familiar envolvendo filho menor, ainda que temporária, é proporcionalmente mais grave do que a não aplicação da norma que determina a retirada do estrangeiro com o visto de turista vencido, sabendo que, nessa ultima hipótese, o prejuízo é minimizado e até mesmo anulado na hipótese de futura concessão de visto de permanência aos familiares estrangeiros pela autoridade migratória, caso em que poderão residir sem empecilhos no território nacional.
V - Em situação congênere, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro, ainda que nascido após a condenação penal e ao decreto expulsório, com o intuito de tutelar a família, a criança e ao adolescente, desde que comprovada a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva.
VI - A dependência econômica em relação ao estrangeiro residente, portador de visto de permanência, está evidenciada na relação de filiação do segundo Impetrante, menor, e na condição e mãe e companheira da primeira Impetrante.
VII - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0021998-96.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 02/05/2013, e-DJF3: 09/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO BRASIL APÓS EXPIRADO VISTO DE TURISTA. MULTA. DETERMINAÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. DEMORA NO REQUERIMENTO DE VISTO DE PERMANÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ULTERIOR CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação interposta pela União contra a sentença de procedência proferida neste mandado de segurança, impetrado por estrangeira (francesa) contra ato do Delegado da Polícia Federal em São Paulo, objetivando a anulação de auto de infração que impôs à impetrante multa administrativa, bem como determinou a sua retirada do país, no prazo de oito dias, sob pena de deportação, em razão de permanência no território nacional além do prazo previsto em visto de turista (três meses), nos termos dos artigos 125, II, da Lei 6.815/80 e 98, I, do Decreto 86.715/81.
- Consoante decidido na sentença, o atraso na regularização da situação migratória da impetrante, além de justificável, não decorreu de culpa ou má-fé.
- Com efeito, da análise da prova pré-constituída, nos meses de julho a setembro de 2011, houve greve geral dos correios no Brasil, tornando verossímil a alegação da impetrante no sentido de que tal situação dificultou a instrução tempestiva do processo de requerimento de visto permanente, eis que uma das certidões, enviada da França, foi recebida com atraso.
- Ademais, é de se considerar que o acanhado atraso de quatro dias entre a expiração do prazo de permanência concedido mediante visto de turista e a entrega do requerimento de concessão de visto de permanência, devidamente instruído, não serve para fundamentar a aplicação de dispositivo legal que prevê, entre o mais, as penas de deportação e multa, sob pena de intensa vulneração dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sob pena de atentado contra a especial proteção do Estado à família assegurado pelo art. 226 da CF, haja vista que a impetrante mantém vínculo de união estável com brasileiro.
- É certo que a teleologia da norma que rege a matéria busca tutelar o controle da situação dos estrangeiros em território nacional. E, neste caso, não se pode considerar como ameaçadora ou nociva a situação da impetrante - professora, e que constituiu família com brasileiro - apenas porque incorreu em ínfima permanência irregular no território nacional, devidamente justificada, tendo sobrevindo concessão de visto permanente em seu favor.
- Nega-se provimento ao recurso.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 342901 - 0013417-14.2012.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3: 13/05/2016 )

Por fim, destaca-se que a multa aplicada no valor de R$ 827,75 é maior do que o salário mínimo vigente à época de sua imputação, revelando-se totalmente desproporcional para uma pessoa com baixa renda, assistida da Defensoria Pública da União, sendo impossível quitá-la sem o sacrifício de seu sustento pessoal e de sua família.


Ademais, há uma particularidade no caso de fundamental importância para o deslinde da causa, qual seja, a autora aqui constituiu família e teve filho brasileiro, o que lhe garantiu a condição de estrangeiro regular no território nacional, nos termos do artigo 75, da Lei 6.815/1980, verbis:


"Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo."

Desta forma, no momento da lavratura do auto de infração (05.04.2012), a permanência da autora no país já estava assegurada pela existência do filho brasileiro, nascido em 27.11.2011 (f. 12), sob sua guarda e dependência econômica, eis que menor de idade.


Nesse sentido:


ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO BRASIL HÁ MAIS DE 10 ANOS. PROLE BRASILEIRA. MULTA. ARTIGO 75, II, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora requer a desconstituição de multa aplicada pela União Federal, em razão de sua permanência irregular em solo brasileiro no valor de R$ 827,75 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). 2. O comparecimento espontâneo da autora à Delegacia de Polícia de Imigração (DELEMIG), em Palmas, para regularizar sua permanência em solo brasileiro resultou em uma multa, pois estaria irregular no país há mais de 2.295 (dois mil, duzentos e noventa e cinco) dias. 3. "Como ao tempo da autuação a impetrante já havia implementado requisito de permanência no país: ter filhos brasileiros - pendendo a regularização de sua situação apenas da superação de entraves burocráticos -, afasta-se a multa aplicada, ante a presença de causa impeditiva". (AMS n. 000019679.2007.4.01.30000/AC, Relator Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2011, p. 601). 4. "Forte na alínea 'b' do inciso II do art. 75 da Lei 6.815/88, a circunstância do autor - estrangeiro, ser residente no Brasil há mais de vinte e dois anos - ser pai de quatro filhos brasileiros infirma a presunção de validade do ato, emanado pela Polícia Federal, que, desacertadamente, lhe aplicou autuação e multa." (AC n. 002690616.2011.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 28/04/2015) 5. Recursos conhecidos e não providos."
(TRF1, APELAÇÃO 0009914-36.2014.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, e-DJF1 24/10/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. CASADO. FILHO. PERMANÊNCIA IRREGULAR. DEPORTAÇÃO. INCABIMENTO. I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o Auto de Infração e Notificação nº 011/201/DPF/PB e o Termo de Notificação nº 001/2012/DPF/PB, que, respectivamente, aplicou multa imposta no art. 25, II, da Lei nº 6.815/80, por ter o autor, estrangeiro (nigeriano), extrapolado o prazo legal de estada no país, e determinou a saída do território nacional. II. O Estatuto do Estrangeiro em vigor (Lei nº 6.815, de 19/08/1980), ao cuidar da expulsão do estrangeiro, medida de caráter evidentemente punitivo, cuja estada no território nacional não é desejada ou desejável, prevê, em seu artigo 75, II, alínea "b", que o mesmo não será expulso quando tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. IV. O referido dispositivo legal diz respeito apenas ao instituto da Expulsão, que é um processo pelo qual um país determina a saída do estrangeiro de seu território, em razão de um crime ali praticado ou comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao pais de onde foi expulso. O caso não se trata de expulsão, mas de deportação proveniente de estada irregular em território brasileiro. Contudo, as hipóteses de vedação à expulsão podem ser utilizadas para o caso de deportação (casamento e filho). V. O autor é casado com brasileira e possui filho dependente economicamente. Inclusive, requereu a permanência definitiva estando em tramitação o respectivo processo administrativo, já tendo sido reconhecido nele, a autenticidade da certidão de casamento (fls. 231/249). VI. Com o objetivo precípuo de proteção à família, o STF editou a Súmula nº 01, nos seguintes termos: "É vedado a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna." VII. Remessa oficial e apelação improvidas."
(TRF5, APELREEX 0007022-54.2012.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE 13/11/2014)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO - VISTO DE PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA A ESTRANGEIRO - VENCIMENTO - NASCIMENTO DE FILHA BRASILEIRA SITUAÇÃO QUE OBSTA A AUTUAÇÃO. 1. A autora, estrangeira, mantinha visto de permanência provisória no país, que vencera em fevereiro de 1993. O prazo para requerimento do visto de permanência definitivo era de 90 dias após o vencimento do visto de permanência provisória. 2. Ultrapassado esse período, a autora sofreu autuação, nos termos do art. 125, II da lei 6.815/80. 3. No entanto, afasta-se a aplicação da autuação, ante a existência de causa impeditiva. É que, quando o visto de permanência provisória da autora ainda era válido, sua filha brasileira, já havia nascido (13/05/1992), conforme documento de fl.31. 4. Nos termos do art. 75, II B da lei 6815/88, é causa em que se obsta qualquer processo de expulsão, quando o estrangeiro tiver "filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". 5. Ou seja, quando da lavratura do auto de infração impositivo de multa, sua permanência no país já estava assegurada por outro motivo: Ter filha brasileira. E mais, este "outro motivo" ocorreu muito antes (ainda em 1992) quando a autora estava dentro do prazo de permanência (que repita-se, só acabava em 02/1993). Por esses motivos, a sentença deve ser mantida. 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(TRF3, APELREEX 0024933-61.1994.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 22/11/2010)

Assim, deve ser anulado o auto de infração lavrado em face da apelante.


Levando-se em conta o acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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